| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 1972 |
| Date | 1972-02-29 |
| Ementa | Institui o regimento jurídico dos funcionários públicos do município de Pato Branco, Estado do Paraná. |
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LEI Nº 95/72 (Revogada pela Lei nº 134, de 31.8.1973) SÚMULA: Institui o regimento jurídico dos funcionários públicos do município de Pato Branco, Estado do Paraná. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS TITULO I - CAPITULO ÚNICO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei institui o regimento jurídico dos funcionários públicos do município de Pato Branco, Estado do Paraná. Parágrafo único. É de natureza estatutária o regime jurídico de funcionário em face da administração. Art. 2º - Funcionário, para efeito desta lei, é a pessoa legalmente investido em cargo público de provimento efetivo ou em comissão e pago pelo tesouro do município. Art. 3º - Cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido a uma pessoa. Art. 4º - O cargo público é criado por lei, com denominação própria e em número certo. § 1º - Os cargos de que trata o presente estatuto são os de provimento em caráter efetivo ou em comissão. § 2º - O vencimento dos cargos corresponderá à padrões básicos previamente e fixado em lei. Art. 5º - É vedado o exercício gratuito dos cargos de que trata esta lei. TITULO II DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA CAPITULO I DO PROVIMENTO Art. 6º - Os cargos públicos são providos de. I - Nomeação. II - Reintegração. III – Readmissão. IV - Aproveitamento. V - Reversão. VI - Transferência. Art. 7º - Compete ao Prefeito Municipal prover, por decreto, os cargos públicos, respeitadas as prescrições legais. SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 8º - A nomeação será feita. I - Em caráter efetivo, para cargo isolado. II - Em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude, assim deve ser provido. III - Em substituição, no impedimento do ocupante, efetivo ou em comissão, de cargo e de função gratificada. Art. 9º - Não poderá ser nomeado para cargo público municipal aquele que houver sido condenado por furto, roubo, falência fraudulenta, falsidade ou crime cometido contra a administração pública ou a defesa municipal. SEÇÃO II. DO ESTAGIO PROBATÓRIO Art. 10 - Estágio probatório é o período de 180 dias de efetivo exercício do funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo. Parágrafo único. No período de estágio, apurar-se-ão os seguintes requisitos. I - Idoneidade moral. II - Disciplina. III - Assiduidade. IV - Eficiência. Art. 11 - O secretário da Prefeitura Municipal, onde sirva o funcionário sujeito ao estágio probatório, três meses antes do término deste, informará ao órgão de administração pessoal sobre o funcionário tendo em vista aos requisitos enumerados no parágrafo único anterior. § 1º - Em seguida o órgão da administração de pessoal emitirá parecer escrito, concluindo a favor ou contra a confirmação do estagiário. § 2º - Desse parecer, se contrário à confirmação, dar-se-á vista ao estagiário pelo prazo de 15 (quinze) dias. § 3º - Julgado o parecer e a defesa, o órgão competente se considerar aconselhável a exoneração do funcionário encaminhará ao Prefeito o respectivo decreto. § 4º - Se o despacho do órgão competente for favorável a permanência do funcionário, fica automaticamente o ato de nomeação. § 5º - A apuração dos requisitos de que trata o parágrafo único do artigo 11, deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio. Art. 12 - Ficará isento de novo estágio probatório o funcionário que, já tendo adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo público municipal. SEÇÃO III DAS SUBSTITUIÇÕES Art. 13 - A substituição será automática ou dependerá de ato de administração. § 1º - No caso de substituição automática, prevista em lei o substituto perceberá o vencimento ou remuneração correspondente ao do substituto, a partir do trigésimo dia da substituição. § 2º - A substituição remunerada dependerá de ata da autoridade competente para nomear ou designar. § 3º - O substituto, se funcionário Municipal, perderá o tempo de substituição remunerada, o vencimento ou remuneração do cargo de que for titular, salvo no caso de função gratificada. Art. 14 - A reassumição ou vacância do cargo faz cessar automaticamente os efetivos da substituição. SEÇÃO IV DO CONCURSO Art. 15 - A primeira investidura em cargo inicial e uma outra que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso público de provas escritas e subsidiariamente, de provas práticas e ou prático-oral. § 1º - Nos casos de transferências, permutas, e readaptação, exigir-se-á prova interna de habilitação. § 2º - A aprovação em concurso não cria direito a nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem dos candidatos habilitados. § 3º - Terá preferência para a nomeação, em caso de empate na classificação do candidato já pretendente ao serviço público Municipal, e havendo mais de um acordo, digo, com este requisito, o mais antigo. § 4º - Se ocorrer empate dos candidatos não pertencentes ao serviço público municipal, dividir-se-á em favor do mais idoso. SEÇÃO V DA POSSE Art. 16 - Posse é a investida em cargo público, ou em função gratificada. Parágrafo único. Só poderá ser empossado em cargo público que satisfaça os seguintes requisitos. I - Ser brasileiro. II - Ter completado 18 anos de idade, salvo disposição expressa em contrário. III - Estar em gozo dos direitos públicos. IV - Estar quites com as obrigações militares. V - Aprovar-se em exame de sanidade física e mental perante junta médica. VI - Habilitar-se previamente em concurso público, nos termos deste estatuto, salvo quando se tratar de cargo não sujeito a esta exigência. VII - Atender os requisitos especiais para o despeço do cargo. Art. 17 - No ato da posse, o candidato deverá declarar, por escrito, se é titular de outro cargo ou função pública. Parágrafo único. Se a hipótese for de que sobrevenha ou possa sobrevir acumulação proibida com a posse, esta será sustada, até que se comprove a inexistir. Art. 18 - São competentes para dar posse, segundo dispuser o regulamento. I - O Prefeito Municipal. II - Os Chefes dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito. Art. 19 - Do termo de posse constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições de cargos. Parágrafo único. O funcionário declara, para que figuram obrigatoriamente no termo da posse, se bens e valores que constituem seu patrimônio. Art. 20 - Poderá haver posse mediante procuração por instrumento público, em casos especiais, a critério de autoridade competente. Art. 21 - Cumpre à autoridade que der posse verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitos as condições legais para a investidura. Art. 22 - A posse deverá verificar-se no prazo dado pelo decreto por edital fixado na porta da Prefeitura. § 1º - Se a posse não se der dentro do prazo, decretado, o ato de investidura será, por decreto, declarado sem efeito. SEÇÃO VI DO EXERCÍCIO Art. 23 - O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário. Parágrafo único. O início do exercício e as alterações que neste ocorrem serão, comunicado pelo chefe da repartição, em que tiver exercido o funcionário ao órgão de administração de pessoal. Art. 24 - Ao Chefe de repartição para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício. Art. 25 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias. I - Da data da publicação oficial do decreto, no caso de reintegração. II - Da data da posse, nos demais casos. § 1º - O funcionário quando licenciado ou afastado, deverá entrar em exercício imediatamente após o término da licença, ou do afastamento. § 2º - Os prazos dos itens I e II, deste artigo, poderão ser prorrogados por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado. Art. 26 - O funcionário só poderá ter exercido na repartição em que estiver lotado. § 1º - O afastamento do funcionário de sua repartição para ter exercício em outra, só se verificará nos casos previstos em lei ou mediante prévia autorização do Prefeito, para fins determinados a prazo certo. § 2º - A inobservância do disposto neste artigo acarretará, sanções para o funcionário, e a chefia responsável. Art. 27 - O funcionário que não entrar em exercício dentro dos prazos e horários, estipulados por decretos, será exonerado do cargo. Art. 28 - O funcionário não poderá ausentar-se do Município, para estudo ou qualquer missão, com ou sem vencimentos, sem prévia autorização ou designação do Prefeito. Art. 29 - O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do município, com ônus para os cofres deste, ficará obrigado a prestar serviços pelo menos por mais de 2 (dois) anos. Parágrafo único. Não cumprida esta obrigação, será o Município indenizado da quantia total despendida com viagem, incluídos o vencimento e as vantagens recebidas. Art. 30 - Nenhum funcionário será colocado à disposição de qualquer órgão do governo federal, autárquico, de entidade de economia mista ou de outros municípios, com vencimentos ou vantagens do cargo. § 1º - O funcionário não poderá permanecer a disposição do outro órgão por mais de 4 (quatro) anos, nem ser requisitado novamente, e não ser depois de decorridos 4 (quatro) anos, de serviços efetivos no Município contados da data de regresso. § 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao funcionário, em exercício de cargo da comissão nos governos da União dos Estados ou Municípios, hipótese em que poderá permanecer afastado da administração municipal enquanto perdurar o comissionamento. Art. 31 - O número de dias que o funcionário gastar em viagens para estar em exercício será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício. Art. 32 - Prazo preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou ainda condenado por crime inafiançável em processo no qual haja pronuncia, o funcionário será afastado do exercício até decisões final passada em julgamento. CAPITULO III DA REMUNERAÇÃO Art. 33 - A reintegração, que decorrerá da decisão administrativa ou judiciária, passada em julgado, é o reingresso no serviço público, do funcionário demitido, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento. Parágrafo único. A decisão administrativa que determinar a reintegração será sempre preferida em pedido de reconsideração, recurso ou revisão de processo. Art. 34 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação; se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente respeitada a habilitação profissional. Art. 35 - Reintegração judicialmente o funcionário quem lhe houver ocupado o lugar será destido do plano, ou será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indenização. Art. 36 - O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, quando incepas. CAPITULO IV DA READMISSÃO Art. 37 - Readmissão é o reingresso no serviço público do funcionário, sem ressarcimento de prejuízo. § 1º - O readmitido constará o tempo de serviço público anterior para efeito tão somente de aposentadoria, disponibilidade e gratificação adicional por tempo de serviço. § 2º - A readmissão dependerá da comprovação de capacidade, física e mental perante junta médica. Art. 38 - Não poderá ser readmitido o funcionário que. I - Contar com mais de 50 anos de idade. II - Não tenha sido aprovado em concurso para ingresso no serviço público municipal quando exigido esta condição. CAPITULO V DO APROVEITAMENTO Art. 39 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público de funcionário em disponibilidade. Art. 40 - Ocorrendo a hipótese do artigo anterior será obrigatório o aproveitamento do funcionário em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis como anteriormente ocupado. Parágrafo único. O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental, segundo inspeção médica. Art. 41 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de mais tempo de serviço em disponibilidade, e no caso de empate, o de mais tempo de serviço público. Art. 42 - Será tornada sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso doença comprovada em inspeção médica. Parágrafo único. Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica será decretada a aposentadoria. CAPITULO VI DA REVERSÃO Art. 43 - Reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistente os motivos, da aposentadoria. Parágrafo único. Para que a reversão se efetive, e necessário que o aposentado. I - Não haja completado 50 anos de idade. II - Não conta com mais de 30 anos de serviço público, incluído o tempo de inatividade. III - Seja julgado apto em inspeção de saúde. Art. 44 - A reversão far-se-á no cargo anteriormente ocupado ou naquele em que tiver sido transformado. Parágrafo único. A critério da administração o aposentado poderá reverter em cargo diverso da administração, desde que para este tenha sido habilitado em concurso. Art. 45 - A reversão far-se-á a pedido ou por ofício. Parágrafo único. A reversão por ofício não poderá dar-se em cargo de vencimento inferior ao provento da inatividade. CAPÍTULO VII DAS TRANSFERÊNCIAS E DA REMOÇÃO Art. 46 - A transferência far-se-á. I - A pedido do funcionário, respeitada a conveniência do serviço. II - Ex-ofício no interesse da administração. § 1º - A transferência a pedido para cargo só poderá dar-se para vaga a ser preenchida por merecimento. Art. 47 - Caberá transferência de um cargo para outro da mesma natureza e nível de vencimento. § 1º - A transferência fica condicionada a aprovação em prova de habilitação. § 2º - A pedido de funcionário, pode dar-se a transferência para cargo de nível inferior, mantido o valor do vencimento ou remuneração. Art. 48 - A remoção poderá fazer-se a pedido ou ex-ofício, respeitada a lotação de cada repartição ou serviço. Parágrafo único. Por efeito de remoção, não poderá o funcionário receber atribuição não constante da especificação de seu cargo. Art. 49 - A transferência e a remoção e permuta serão processadas, mediante requerimento firmado por ambos os interessados observado o disposto neste capítulo. CAPÍTULO VIII DA READAPTAÇÃO Art. 50 - Readaptação e a utilização do funcionário, em função mais compatível com sua capacidade física ou intelectual e vocação. Art. 51 - A readaptação será feita no mesmo cargo ou para o mesmo cargo. Parágrafo único. A readaptação não acarretará decesso nem aumento de vencimento ou remuneração e se fará mediante transferência. Art. 52 - A readaptação para série de cargo só se fará no caso inicial. Art. 53 - A readaptação se fará ex-ofício nos termos de regulamento próprio. CAPÍTULO IX DA VACÂNCIA Art. 54 - A vacância do cargo decorrerá de. I - Exoneração. II - Demissão. III - Transferência. IV - Aposentadoria. V - Posse em outro cargo de acumulação proibida. VI - Falecimento. Art. 55 - Dar-se-á a exoneração. I - A pedido. II - A ex-ofício. a) Quando não satisfeitas as condições do estágio. Art. 56 - A vaga ocorrerá na data. I - Falecimento. II - Imediata aquele em que o funcionário completar 60 anos de idade. III - Da publicação. a) Da lei que criar o cargo e conceder dotação, para seu provimento, ou da que determinar esta última, medida se o cargo já estiver criado. b) Do decreto que promover, transferir, aposentar exonerar e demitir. c) Da posse em outro cargo. TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I Art. 57 - Far-se-á em dias a apuração do tempo de serviço. § 1º - O número de dias será convertido em anos, considerado este caso de 365 dias. § 2º - Operada a conversão, os dias restantes, até 182, não serão computados, arredondando-se por um ano, quando excedem este número, nos casos de cálculos para efeito de aposentadoria por invalidez. Art. 58 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de. I - Férias, a qualquer título. II - Casamento até 8 dias, contados da realização da cerimônia civil. III - Luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 8 dias a contar do falecimento. IV - Licença por acidente em serviço ou doença profissional. V - Moléstia comprovada, até o máximo de 3 dias, do mês, nos termos do artigo subseqüente. VI - Licença para repouso de gestantes. VII - Convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais de reserva. VIII - Júri e outros serviços obrigatórios por lei. IX - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal. X - Missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito. XI - Exercício de cargo de provimento em comissão em órgão do governo estadual ou federal, inclusive autarquia, ou de outro município. Art. 59 - Para efeito da aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente. I - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive autárquico. II - O período de serviço ativo nas forças armadas prezado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo de operação de guerra. III - O tempo de serviço prestado como extra numérico, ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que, remunerado pelos cofres públicos. IV - O tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado. V - O período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público. Parágrafo único. O tempo de serviço não prestado do município somente será computado à vista de certidão passada pelo órgão competente. Art. 60 - É vedada a soma de tempos de serviços simultaneamente prestado em cargos e funções da União, Estado, Território, Município ou autarquia. CAPÍTULO II DA ESTABILIDADE Art. 61 - O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de. I - Dois anos de exercício, sem concurso. II - Um ano com concurso. Parágrafo único. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo. Art. 62 - O funcionário perderá o cargo, quando estável, no caso de extinguir o cargo ou no de ser demitido mediante processo disciplinar em que lhe tenha assegurado ampla defesa. Art. 63 - O funcionário em estágio probatório somente será demitido do cargo após a observância do artigo anterior ou mediante processo disciplinar, quando este se impuser de concluído o estágio. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Art. 64 - O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 dias consecutivos de férias após cada 12 meses de exercício, de acordo com a escala organizada pela chefia da repartição ou serviço. § 1º - É proibida levar a conta de férias qualquer falta ao trabalho. § 2º - Durante as férias o funcionário terá direito ao vencimento ou remuneração e a todas as vantagens, salvo gratificação por serviço extraordinário. § 3º - É vedada, em qualquer hipótese, a conversão de férias em dinheiro. Art. 65 - É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois períodos. Art. 66 - O funcionário em gozo de férias não poderá interrompê-las por motivo de transferência ou remoção. Art. 67 - Perderá o direito à férias o funcionário que, no período aquisitivo anterior, houver gozado de 6 meses de qualquer das licenças a que se referem os itens dos artigos posteriormente descritos. Art. 68 - O funcionário em gozo de férias deverá comunicar ao chefe imediato seu endereço atual e eventual. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 69 - Conceder-se-á licença. I - Para tratamento de saúde. II - Por motivo de doença em pessoa da família. III - Para repouso a gestantes. IV - Para serviço militar. V - Para trato de interesses particulares. Art. 70 - Ao funcionário em comissão não se concederá nessa qualidade, a licença a que se refere o item V do artigo anterior. Art. 71 - A licença dependente de inspeção médica concedida pelo prazo indicado no laudo, findo o prazo, haverá nova inspeção e o laudo concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 72 - Finda a licença poderá ser prorrogada ex-ofício ou pedido. Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e o conhecimento oficial do despacho. Art. 73 - A licença concedida dentro de 60 dias contados do término da anterior será considerada prorrogação desta. Art. 74 - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 meses. Art. 75 - Expirado o prazo do artigo anterior, o funcionário, se for julgado inválido para o serviço público. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o tempo necessário à inseção médica, será considerado como de prorrogação. Art. 76 - A competência para a concessão de licença será do Prefeito ou de outra autoridade definida em regulamento. Art. 77 - O funcionário em gozo de licença comunicará ao Chefe da repartição o local, onde poderá ser encontrado. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 78 - A licença para tratamento de saúde será a pedido ou ex-ofício. Parágrafo único. Num e outro caso, é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se, sempre que necessário, na residência do funcionário. Art. 79 - No curso da licença, o funcionário abaster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação imediata da licença com perda total do vencimento ou remuneração e suspensão. Art. 80 - O funcionário que se submeter-se a inspeção médica será punido com pena de suspensão, que cessará tão logo se verifique a inspeção. Art. 81 - No curso da licença, o funcionário poderá ser examinado a requerimento ex-ofício, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência. Art. 82 - Será com vencimentos ou remuneração integral a licença concedida ao funcionário. I - Para tratamento de saúde. II - Atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, pênfigo foliácio, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave. III - Acidentado em serviço ou atacado de doença profissional. Parágrafo único. A licença a que se refere o item II será concedida se a inspeção médica não concluir pela necessidade, imediata da aposentadoria. SEÇÃO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 83 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em ascendente, descendente colateral até 2º grau civil e cônjuge do qual não esteja legalmente, separado, desde que prove se indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. § 1º - Provar-se-á a doença mediante inspeção realizada por médico do Município ou designado pelo Prefeito não havendo médico nos quadros da Prefeitura. § 2º - A licença de que trata este artigo será concedida, com vencimento ou remuneração durante os 12 primeiros meses e com metade do vencimento ou remuneração pelo que exceder esse prazo de até 2 anos. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Art. 84 - Ao funcionário convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional será concedida licença com vencimentos ou remuneração. § 1º - A licença será concedida à vista do documento oficial que comprove a incorporação. 2º - Do vencimento ou remuneração será descontada a importância que o funcionário perceber na qualidade, de incorporação, salvo se houver optado pelas vantagens do serviço militar. § 3º - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 30 dias para reassumir o exercício sem perda, do vencimento ou remuneração. Art. 85 - Ao funcionário o oficial de reserva, aplica-se as disposições do artigo anterior, durante os estágios, previsto pelo funcionário militar. Art. 86 - O funcionário estável poderá obter licença, sem vencimentos ou remuneração, para o trato de interesse particular, pelo prazo máximo de seis meses. § 1º - O requerimento aguardará, em exercício a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono do cargo. § 2º - Será negado, quando inconveniente ao interesse do serviço. Art. 87 - O funcionário, poderá, a qualquer tempo, desistir de licença. Art. 88 - Quando o interesse do serviço exigir, a licença poderá ser cassada a juízo do Prefeito. Parágrafo único. Cassada a licença, o funcionário terá até 30 dias para reassumir o exercício, após a publicação do ato. Art. 89 - A funcionária ou funcionário, cujo cônjuge for funcionário federal, do município ou estadual e tiver mandado servir independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro terá direito a licença, sem vencimento ou remuneração. Parágrafo único. A Licença e a remuneração será concedida mediante pedido devidamente instruído. Art. 90 - Só poderá ser concedida nova licença para o trato de interesses particulares a que se refere o artigo anterior, depois de decorridos os dois anos de término da anterior. CAPÍTULO V DO VENCIMENTO OU DA REMUNERAÇÃO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 91 - Além do vencimento ou remuneração, poderá ser deferido tão somente as seguintes vantagens. I - Ajuda de custo. II - Diária. III - Auxílio para diferença de caixa. IV - Salário família. V - Auxílio doença. VI - Gratificação. Art. 92 - É permitida a consignação sobre vencimentos ou remuneração provento ou gratificação por tempo de serviço. Art. 93 - A soma das consignações não poderá exceder de 30% do vencimento, remuneração, provento ou gratificação por tempo de serviço. Parágrafo único. Este limite poderá ser elevado até 60% quando se tratar de aquisição de casa própria a prestação alimentícia. Art. 94 - A consignação em folha poderá ser a garantia de. I - Quantias devidas à Fazenda Pública. II - Contribuição para montepio, pensão ou aposentadoria, desde que sejam em favor de instituições oficiais. III - Cota para cônjuge ou filho, em cumprimento de decisão judiciária. IV - Contribuição para aquisição de casa própria, por intermédio de Institutos de Previdência e Assistência, Caixas Econômicas e estabelecimentos oficiais de crédito. SEÇÃO II DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO Art. 95 - Vencimento é a instituição ao funcionário titular do cargo e correspondente ao padrão fixado em lei. Art. 96 - Remuneração é a restituição ao funcionário titular do cargo, correspondente ao padrão de vencimentos, e mais cotas que porventura venham a ser criadas por lei. Art. 97 - Perderá o vencimento ou a remuneração do cargo efetivo o funcionário. I - Quando no exercício do cargo em comissão. II - Quando no exercício do cargo do mandato eletivo remunerado federal, estadual ou municipal. III - Quando designado para servir em qualquer órgão do governo federal, estadual autárquico ou entidade de economia mista, ressalvadas exceções previstas em lei. Parágrafo único. Em qualquer dos casos previstos no artigo anterior o funcionário poderá optar pelo vencimento ou remuneração do cargo municipal. Art. 98 - O funcionário perderá. I - O vencimento quando do dia, se não comparecer ao serviço, em idênticas condições aos remunerados, salvo motivo legal. II - Um terço do vencimento ou da remuneração quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho. III - Um terço do vencimento ou da remuneração durante o afastamento por motivo de suspensão ou prisão preventiva, prisão administrativa pronuncia por crime funcional, ou ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronuncia, com direito a diferença se absolvido. IV - Dois terços do vencimento ou da remuneração durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, de pena que não determina demissão. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de contravenção. § 2º - Nenhum desconto se fará no vencimento, quando a soma do tempo os comparecimentos depois da hora marcada, para o início do expediente não exceder de 30 minutos por mês. Art. 99 - Serão ressalvados até 3 faltas durante o mês, motivadas por doença comprovada mediante inspeção médica. Art. 100 - Nos casos de faltas sucessivas será computado, para o efeito de desconto, os dias de repouso, domingos e feriados intercalados. Art. 101 - As reposições e indenizações à Fazenda Pública poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração. Parágrafo único. Não caberá o desconto parcelado quando o funcionário, solicitar exoneração ou abandonar o cargo. Art. 102 - Compete ao Chefe da repartição ou serviço antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando o necessário, respondendo pelos abusos que cometer. Art. 103 - O vencimento, a remuneração e demais vantagens atribuídas ao funcionário não poderão ser objetos de arresto seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de. I - Prestação de alimento. II - Dívida à fazenda pública. SEÇÃO III DAS DIÁRIAS Art. 104 - Ao funcionário que se deslocar de sua repartição em objeto de serviço do município conceder-se-á uma diária, a título de indenização das despesas de viagem, incluídas de alimentação e pousada. Parágrafo único. Não se concederá diária durante o período de transito nem quando o deslocamento constituir exigência permanente de cargo ou função. Art. 105 - Os critérios de fixação do valor das diárias, segundo sua natureza, o local e as condições de serviço, bem como seu controle serão objeto de regulamento próprio. SEÇÃO IV DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA Art. 106 - Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido, nos períodos de exercício, auxílio a título de compensação de diferença de caixa. SEÇÃO V DO SALÁRIO FAMÍLIA Art. 107 - Será concedido salário-família ao funcionário ativo ou inativo. I - Por filho menor de 16 anos, que não exerça atividade remunerada e não tenha renda própria. II - Por filho inválido ou mentalmente incapaz, em renda própria. III - Por filha solteira, que não exerça atividade remunerada e não tenha renda própria. IV - Por filho estudante, que freqüentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade lucrativa. Parágrafo único. Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que mediante autorização judicial, viver sob a guarda e o sustento de funcionário. Art. 108 - Quando o pai e a mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário de família será concedido ao perceber maior vencimento, remuneração ou provento. Parágrafo único. Se não viverem em comum será calculado sobre o vencimento remuneração ou provento, do que tiver os benefícios sob sua guarda, se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos beneficiários. Art. 109 - Ao pai e a mãe equiparam-se, o padrasto, a madrasta e na folha destes, os representantes legais por incapazes. Art. 110 - O salário família somente será devido se o funcionário fizer jus, no mês, a alguma parcela a titulo de vencimento, remuneração ou provento. Art. 111 - Cada cota do salário família corresponderá a uma percentagem sobre o salário mínimo vigente no município e será a partir da data em que for protocolado o pedido, se devidamente instruído. Art. 112 - Nenhum desconto se fará sobre o salário família nem servirá este de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de Providência social. Art. 113 - Anualmente o funcionário ativo ou inativo deverá fazer prova de que ainda suscitem os motivos da concessão do salário família sob pena de suspensão do pagamento das cotas. Art. 114 - Todo aquele que por ação ou emissão der causa a pagamento indevido de salário família, ficara obrigado a repetição do indébito, sem prejuízo das demais combinações gerais. Parágrafo único. Consideram-se solidariamente responsáveis, para todos os efeitos, os que houverem firmado atestado ou declarações falsas para efeito da instrução do pedido do salário família. Art. 115 - Proíbe-se a acumulação de salário família, ainda quando um dos cargos seja estranho ao município. SEÇÃO VI DO AUXÍLIO DOENÇA Art. 116 - Após doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência de doença, prevista nos artigos anteriormente o funcionário terá direito a título de auxílio, a um de vencimento ou remuneração. Art. 117 - A despesa com o tratamento do acidentado em serviço correr-se-á por conta dos cofres municipais ou de instituições de assistência social, mediante acordo com o município. SEÇÃO VII DAS GRATIFICAÇÕES Art. 118 - Conceder-se-á gratificação. I - De função. II - Pela prestação extraordinária. III - Pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde. IV - Pelo exercício. a) Do encargo de auxiliar ou membro do concurso. b) Do encargo de auxiliar ou professor de curso legalmente instituído. c) Pelo exercício em determinadas zonas locais. d) Pela participação em órgão de deliberação coletiva. e) Adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. O disposto no item IV aplicar-se-á quando o serviço for executado fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho de seu cargo. Art. 119 - Gratificação é a que corresponde a encargo de Chefia e outras que a lei determinar. Art. 120 - Não perderá a gratificação de função o que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei. Art. 121 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário que não excederá de 50% do vencimento ou remuneração, mensal será. I - Previamente arbitrada pelo Prefeito. II - Paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado. § 1º - Quando pago por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, a gratificação corresponderá ao valor hora de jornada normal de trabalho. § 2º - Se o serviço extraordinário tiver após às 22 horas o valor da hora será acrescido de 20%. Art. 122 - Não poderá receber gratificação por serviço extraordinário. I - O competente de cargo de direção ou chefia, em comissão ou não. II - O funcionário que, por qualquer motivo, não se encontra em exercício do cargo. Art. 123 - A gratificação a que se refere o item III do artigo 118 não poderá exceder a 20% do vencimento. Art. 124 - Ao funcionário que completar dois anos de serviço público afetivo será atribuída uma gratificação igual a um mês de ordenado ou vencimento, a qual poderá ser elevado a dois vencimentos quando o funcionário completar vinte anos de serviço. § 1º - A gratificação é devida a partir do dia imediato aquele em que o funcionário contar o tempo de serviço exigido e será calculado sobre o vencimento do cargo afetivo. § 2º - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo terá direito a gratificação com relação dada no cargo, mas os períodos anteriores a acumulação quando computados para o feito de uma concessão, não serão considerados para concessão em outro cargo. § 3º - O funcionário continuará a perceber, na aposentadoria a gratificação em cujo gozo se encontrava na atividade. SEÇÃO VIII DA QUOTA PARTE DE MULTA E PERCENTAGEM CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 125 - Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até 8 dias consecutivos por motivo de. I - Casamento. II - Falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos. Art. 126 - Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde que tiver de afastar-se do município, por imposição de laudo médico oficial, poderá ser concedido transporte. Art. 127 - Ao cônjuge, ou na falta dele, a pessoa que provar ter feito despesa em virtude de falecimento de funcionário, ainda que em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio funeral, correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento. § 1º - Em caso de acumulação, o auxílio funeral será pago somente em razão do cargo maior vencimento ou remuneração, do funcionário falecido. § 2º - A despesa correrá por dotação própria do cargo, não sendo exercício ao momento para preenchê-lo, antes de decorridos 30 dias do falecimento do antecessor. Art. 128 - O vencimento e a remuneração e provento não sofrerão descontos além dos previstos em lei. Art. 129 - Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo do vencimento e vantagem, nos dias de exames parciais ou finais, mediante atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino. Art. 130 - O funcionário terá preferência para sua moradia na locação de imóvel pertencente ao município. CAPÍTULO VII DA ASSISTÊNCIA Art. 131 - O município, diretamente ou não, prestará serviços de assistência e previdência a seus funcionários e respectivos familiares nos termos e condições estabelecidas. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 132 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar. Art. 133 - O requerimento dirigido a autoridade competente para decidi-lo, será encaminhado a decisão final, pelo órgão de administração de pessoal. Art. 134 - O pedido de reconsideração será dirigido a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser decidido dentro do prazo de 30 dias improrrogáveis. Art. 135 - Caberá. I - Do indeferimento de pedido de reconsideração. II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º - Recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou preferido a decisão e sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades. § 2º - O recurso deverá, sob pena de rejeição in-limite, conter novos argumentos. Art. 136 - O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo, o que for provido retroagirá nos seus efeitos à data do ato impugnado. Art. 137 - O direito de pleitear na esfera, administrativa prescreverá. I - Em 5 anos quando os atos de que decorrem demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. II - Em 3 dias, nos demais casos. Art. 138 - O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado, quando este for de natureza reservada de data em que o interessado dele tiver ciência. Art. 139 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis interrompem a prescrição uma única vez. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeçará a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou de último ato ou termo do respectivo processo. CAPÍTULO IX DAS DISPONIBILIDADES Art. 140 - Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com o vencimento ou remuneração do cargo, até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatível com o que ocupava. Parágrafo único. Estabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando de sua extinção. Art. 141 - O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado. CAPÍTULO X DA APOSENTADORIA Art. 142 - O funcionário será aposentado. I - Compulsoriamente, aos 60 anos de idade. II - A pedido, quando contar com 30 anos de serviço. III - Por invalidez. § 1º - A aposentadoria por invalidez será sempre procedida, de licença por período não excedente de 24 meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público. § 2º - Será aposentado o funcionário que, depois de 24 meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público. Art. 143 - O aposentado receberá vencimento ou remuneração integral. I - Quando contar com 30 anos de serviço, ou menos em casos em que a lei especificar, por imposição de natureza especial do serviço. - Quando invalidade em conseqüência de acidente no exercício de suas atribuições ou em virtude de doença profissional. III - Quando acometido de tuberculose ativa alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, pônfito foliação, paralisia e cardiopatia grave. § 1º - Acidente é o avento que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo. § 2º - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas funções. § 3º - A prova de acidente será feita em processo especial, sob pena de suspensão de que motivar ou retardar a providência. § 4º - Entende-se por doença profissional, a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-se a rigorosa caracterização. § 5º - Ao funcionário em comissão aplicar-se-á o disposto neste artigo, quando invalidado, no termo do item III. Art. 144 - O funcionário que por ocasião da aposentadoria ocupe ou tenha, ocupado cargo em comissão ou função gratificada, ou ambos pelo prazo mínimo de 10 anos consecutivos e contar com 20 anos de efetivo exercício só no município, terá os proventos calculados com base no vencimento ou remuneração do cargo ou função exercidos, ressalvados a operação expressa para o vencimento ou remuneração do cargo efetivo. § 1º - Quando mais de um cargo ou função tenham sido exercidos adotar-se-á para o calculo o vencimento ou remuneração do cargo de maior padrão, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois, fora dessa hipótese, adotar-se-á como base do vencimentos ou remuneração do cargo ocupado de padrão imediato inferior. § 2º - A aplicação do disposto nesse artigo exclui a vantagem prevista no artigo anterior, ressalvado o direito da opção. Art. 145 - Fora dos casos do artigo 143 - o provento será proporcional ao tempo de serviço, a razão de um trinta avos da opção. § 1º - Nos casos em que a lei fixar menor tempo, a prorrogação de tantos avos quantos os anos de serviço necessários para a aposentadoria integral. § 2º - O provento da aposentadoria não será inferior a um terço do vencimento ou remuneração da atividade, nem a ele superior ressalvada a hipótese do artigo 144. Art. 146 - Sempre que houver modificação geral de vencimento para o funcionário da ativa, serão proventos dos aposentados, ao mesmo tempo, reajustados pelo órgão de administração de pessoal, observadas as seguintes regras. I - O cálculo do reajustamento far-se-á sobre o padrão de vencimento correspondente ao cargo que serviu de base à aposentadoria ou equivalente. II - O cálculo, digo, até atingir a idade de 60 anos, o reajustamento assegurará, provento correspondente a oitenta por cento do padrão do vencimento. III - A partir de idade prevista, o cálculo se fará sobre o total do padrão de vencimento. IV - Para efeito do cálculo do reajustamento de que trata o artigo, observar-se-á a proporcionalidade do tempo de serviço e o disposto no artigo anterior. Art. 147 - Se ocorrer qualquer das hipóteses no item III, do artigo 143 - será total o reajustamento de que trata o artigo 146, e independerá de limite de idade. Art. 148 - Os aposentados receberão, juntamente com os proventos as porcentagens, gratificações por tempo de serviço, e quaisquer outras vantagens atribuídas aos funcionários, por lei, em caráter permanente. Parágrafo único. A parte relativa a percentagem será calculada na base de um doze avos do total recebido pelo funcionário a esse título durante os doze meses anteriores ao decreto de aposentadoria. Art. 149 - O funcionário que contar com 30 anos de serviço público prestado ao município será aposentado com proventos correspondentes ao vencimento ou remuneração de seu cargo, acrescido da gratificação de 15%. Art. 150 - A aposentadoria que depender de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário. Art. 151 - É automática a aposentadoria compulsória, calculando-se os proventos do aposentado com base no vencimento, remuneração e vantagens a que fizer jus no dia em que atingir a idade limite. Parágrafo único. O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato em que atingir a idade limite. Art. 152 - Nos casos em que tenha sido a aposentadoria concedida por motivo de invalidez, será o aposentado submetido, a inspeção médica, após o decurso de cada 3 anos, para efeito de reversão. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DA ACUMULAÇÃO Art. 153 - Somente será permitida a acumulação. I - Do cargo de magistério secundário ou superior com o de Juiz. II - De dois cargos de magistério ou destes com outros técnicos ou científico, desde que em qualquer dos casos haja correlação de matérias e compatibilidade de horário. Art. 154 - A permissão do artigo anterior compreende a acumulação de cargos no município com os da União dos Estados, dos municípios, dos territórios, entidades autárquicas e sociedade de economia mista. Art. 155 - O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada sem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva. Art. 156 - Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, é permitido ao funcionário aposentado exercer cargo em comissão e participar de órgão de deliberação coletiva, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde, que proceder a sua posse, e respeitado o disposto no artigo anterior. Art. 157 -Verifica em processo administrativo acumulação proibida, e provada boa fé, o funcionário por um dos cargos senão o fizer dentro de 15 dias, será exonerado de qualquer desses, a critério da administração. Parágrafo único. Provada a má fé, perderá todos os cargos. (Art. 158). CAPÍTULO II DOS DEVERES I - Assiduidade. II - Pontualidade. III - Discrição. IV - Urbanidade. V - Ser legal às instituições constitucionais e administrativas a que servir. VI - Observar a normas legais e regulamentares. VII - Obedecer as ordens superiores, salvo quando manifestamento ilegal. VIII - Representar a autoridade superior sobre irregularidade de que tiver em razão do cargo. IX - Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado. X - Fazer pronta comunicação a seu chefe imediato do motivo de seu não comparecimento ao serviço. XI - Manter, nas relações de trabalho ou não comportamento condizente com sua qualidade de funcionário público de cidadão. XII - Atender prontamente. a) As requecições para defesa da fazenda pública. b) A expedição de certidões requeridas para defesa de direitos. c) Ao imediato suprimento de decisões e ordens emanadas do poder judiciário. CAPÍTULO III DAS PROIBIÇÕES Art. 159 - Ao funcionário é proibido. I - Referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às autoridades e atos de administração pública, sendo-lhe permitido, porém, em trabalho assinado, criticá-los de ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço. II - Retirar sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto de repartição. III - Promover manifestação de apreço ou desapreço, fazer circular ou subscrever listas de donativos na repartição. IV - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros em prejuízo da dignidade da função. V - Participar da gerência ou administração de empresa comercial ou industrial. VI - Exercer comercio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comanditário. VII - Praticar a usura em qualquer de suas formas. VIII - Pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens, de parentes até segundo grau. IX - Receber propinas, comissões presentes e vantagens de qualquer espécie em razão de sua atribuição. X - Conceder as pessoas estranhas à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados. XI - Empregar material da repartição em serviços particulares. XII - Desempenhar atribuições diversas da pertinente à sua, classe salvo os casos previstos em lei. XIII - Utilizar veículo do município ou permitir que dele se utilize para fim alheio de serviço público. CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE I - Atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário. II - Não cumprir ou tolerar que se descumpra a jornada de trabalho. III - Promover ou tolerar o desvio irregular de função. IV - Coagir ou alicitar subordinados com objetivo de natureza político-pártidária. Art. 171 - A pena de demissão será aplicada nos casos de. I - Crime contra a administração pública, nos termos da lei penal. II - Abandono de cargo. III - Incontinência pública escandalosa, vícios de jogos, proibidos, e embriagues habitual. IV - Insubordinação grave em serviço. V - Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvos em legitima defesa. VI - Aplicação irregular dos dinheiros públicos. VII - Lesão aos cofres públicos e delapidação do patrimônio público. VIII - Revelação do segredo de que tenha conhecimento e razão de suas atribuições. IX - Transgressão de qualquer dos itens IV e XIII, do artigo 158. § 1º - Considera-se abandono do cargo a ausência do funcionário, sem causa justificada, por mais de 30 dias consecutivos. § 2º - Incorrerá ainda na pena de demissão, por falta de assiduidade, o funcionário que durante o ano faltar no serviço 60 dias intercaladamente sem causa justificada. Art. 172 - O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a causa da penalidade e a deposição legal em que se é fundamentada. Art. 173 - Considerada gravidade de falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota a bem do serviço público, a qual constará nos decretos de demissão fundados nos itens I, VI e VIII do artigo 158. Art. 174 - Será cessada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado em processo que o aposentado ou o funcionário em disponibilidade. I - Praticou, quando em atividade, qualquer das faltas para os quais é cominada, neste estatuto pena de demissão. II - For condenado por crime cuja pena importaria em demissão se estivesse em atividade. III - Aceitou ilegalmente cargo ou função públicos. IV - Aceitou representação de estado estrangeiro sem prévia autorização. V - Praticou usura ou advocacia administrativa. Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir no prazo legal o exercício do cargo que for aproveitado. Art. 175 - Para a imposição de penas disciplinares são competentes. I - O Prefeito dos casos de demissão, cassação de aposentadoria, disponibilidade, destituição de chefia e suspensão superior a 15 dias. II - O imediato do Prefeito, responsável pelo órgão em que tenha exercido o funcionário casos de suspensão até 15 dias. III - O chefe imediato do funcionário, no caso de repreensão. Parágrafo único. A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão. Art. 176 - Serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do juri sem motivo justificado. Art. 177 - São circunstancias que atenuam aplicação de pena. I - Prestação de mais de 15 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo. II - A condição espontânea da infração. Art. 178 - São circunstâncias que agravam a aplicação da pena. I - O concluio para a prática da infração. II - A acumulação de infrações. Art. 179 - Contados da data da infração, prescreverá, na esfera administrativa. I - Em dois anos, a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão. II - Em quatro anos, a falta sujeita à pena de demissão ou cassação de aposentadoria e disponibilidade. Parágrafo único. A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este. TÍTULO V DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DO PROCESSO Art. 180 - A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público, é obrigado a denunciá-la ou promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo disciplinar, assegurada ampla defesa ao acusado. Parágrafo único. O processo procederá à aplicação das penas de suspensão de aposentadoria ou disponibilidade. Art. 181 - São competentes para instaurar o processo disciplinar os chefes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal. Art. 182 - Promoverá o processo uma comissão, designada pela autoridade que houver determinado e composto de três funcionários estáveis. § 1º - Ao designar a comissão, a autoridade indicará dentre seus membros o respectivo presidente. § 2º - O presidente da comissão designará o funcionário que deva servir de secretário. Art. 183 - A título de atos preparatórios do termo inicial do processo disciplinar, poderá a comissão realizar investigação sumária a sindicância, resguardando o sigilo, sempre que necessário. Art. 184 - O processo disciplinar propriamente dito, abrir-se-á com um terço inicial indicativo dos atos ou fatos irregulares e da responsabilidade de sua autoria. § 1º - Dentro de 48 horas seguintes à sua lavratura, à comissão transmitirá ao acusado cópia do termo, citando-o para todos os atos do processo, sob pena de revelia. § 2º - Achando-se o acusado em lugar incerto, será citado por edital, que se publicará três vezes no órgão da imprensa. § 3º - Feita a citação nos termos do parágrafo anterior, dar-se-á acusado, caso defensor, até que ele compareça, um funcionário municipal estável, designado pelo Presidente da comissão. Art. 185 - Da data da citação ou da abertura de vista ao defensor ativo correrá o tríduo para a defesa prévia, na qual o acusado poderá contrariar a acusação, requerer meios de prova e apreciar os elementos coligidos na fase preliminar de sindicância ou investigação. Parágrafo único. O acusado terá o direito de acompanhar por si, ou por procurador, todos os termos e atos de processo e produzir as provas, em direito permitidas, em prol de sua defesa, podendo a comissão indeferir as inúteis em relação ao objetivo do processo, ou as inspiradas em propósitos manifestantes protelatórios. Art. 186 - Decorrido o tríduo, iniciar-se-á o período probatório, no qual a comissão promoverá o que julgar conveniente do processo, inclusive o requerimento pelo acusado e deferido. § 1º - A comissão poderá citar o acusado para prestar declaração e se ele não comparecer ou se recusar a prestá-las ser-lhe-á aplicada a pena de confesso. § 2º - A perícia, quando cabível, será feita por técnicos escolhidos pela comissão, o qual poderá ser assistido por outro indicado pelo acusado. Art. 187 - Encerrada pela comissão a fase probatória, será assinado ao acusado o prazo de 10 dias para o aferimento de suas razões finais de defesa. § 1º - Havendo dois mais indicados, o prazo será comum de 20 dias. § 2º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis. Art. 188 - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior com as razões ou sem elas, a comissão lançará nos autos o seu relatório final e submeterá o processo ao julgamento da autoridade competente. Art. 189 - A comissão terá o prazo de 90 dias para concluir o processo disciplinar, salvo se, por motivo justificado, este prazo for prorrogado pela autoridade competente. Parágrafo único. O excesso de prazo importa em responsabilidade de quem lhe der causa, mas não tem como conseqüência a prescrição do processo. Art. 190 - Recebido o processo com o relatório final, a autoridade competente proferirá o julgamento no prazo de 20 dias, salvo se baixar os autos em diligências. Parágrafo único. Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indicado reassumirá automaticamente o exercício do cargo e aguardará o julgamento, salvo o disposto e artigo deste estatuto. Art. 191 - A autorização a quem for remetido processo, proporá a quem de direito, no prazo de 20 dias, as sanções e providências que excederem de sua alçada. Parágrafo único. Havendo mais de indicado e diversidades de sanções caberá o julgamento a autoridade competente para imposição de pena mais grave. Art. 192 - Quando a irregularidade de objeto de inquérito, ou de processo disciplinar for considerado crime, o Prefeito comunicará o fato a autoridade judicial para os devidos fins, e concluindo o processo na esfera administrativa, remeterá os autos a autoridade judicial competente, ficando transladado no município. Art. 193 - Em qualquer fase do processo serão permitida a intervenção de defensor constituído pelo indicado. Art. 194 - O funcionário só poderá se exonerar a pedido, após a conclusão do processo disciplinar a que responder, desde que reconhecida sua inocência. Art. 195 - A comissão sempre que necessário dedicará todo o tempo aos trabalhos do inquérito, ficando seus membros, em tais casos dispensados do serviço na repartição durante o curso das diligências dos relatórios. CAPÍTULO II DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Art. 196 - Os chefes dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito, poderão determinar a suspensão preventiva do funcionário até 90 dias, para que este não venha a influir na apuração de falta cometida. § 1º - Findo o prazo de que trata o artigo, cessarão os efeitos da suspensão preventiva, ainda que o processo não esteja concluído. § 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo disciplinar. Art. 197 - O funcionário terá direitos. I - A contagem do tempo de serviços relativos ao período em que tenha estado preso ou suspenso, se do processo não resultar pena disciplinar ou esta se limitar a suspensão. II - A contagem do período de afastamento que exceder ao prazo de suspensão disciplinar aplicado. III - A contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecido sua inocência. CAPÍTULO III DA PRISÃO ADMINISTRATIVA Art. 198 - Cabe ao Prefeito, fundamentalmente e por escrito, ordenar a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes a fazenda municipal ou que se acham a guarda desta no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos. § 1º - O prefeito comunicará o fato a autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado com urgência o processo de tomada de contas. § 2º - A prisão administrativa não excederá a 90 dias. CAPÍTULO IV DA REVISÃO Art. 199 - Dentro do prazo de cinco anos, contados da data da publicação, poderá ser requerida, a revisão do processo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente. Parágrafo único. Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes de seu assentamento individual. Art. 200 - Correrá a revisão em apenas os processos, originário. Art. 201 - O requerimento, devidamente instruído, será encaminhado ao órgão de administração de pessoal competente, que procederá de conformidade com o disposto no capítulo I deste título. Art. 202 - Na inicial, o requerimento pedirá dia e hora para inquisição das testemunhas que arrolar. § 1º - Será considerado informante a testemunha que residirão fora da sede do município, prestar depoimento por escrito. § 2º - Concluída a revisão, em prazo não superior a 90 dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado a autoridade competente para julgá-lo. § 3º - A autoridade competente terá 20 dias para decidir, salvo se baixar o processo em diligência, quando se renovará o prazo após a conclusão desta. Art. 203 - Julgado procedente a revisão, seus efeitos retroagirão à data da decisão revista. TITULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 204 - Consideram-se pertencentes à família do funcionário além do cônjuge ou filhos, quaisquer pessoas que vivam a suas expensas e constem de seu assentamento Art. 205 - Por falecimento do funcionário ocorrido em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções, será paga ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes do falecido, até completarem a maturidade, ou passarem a exercer atividades remunerada, uma pensão especial equivalente ao vencimento ou remuneração que percebia por ocasião do óbito. Art. 206 - Contar-se-ão os dias ocorridos os prazos previstos neste estatuto. Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento de incidir domingo ou feriado. Art. 207 - É vedado ao funcionário servir sob a direção imediata, de cônjuge ou perante até 2º grau, salvo em função de confiança ou livre escolha, não podendo exceder de dois o seu número. Art. 208 - São isentos de sê-lo emolumentos os requerimentos, certidões e outros papéis que na esfera administrativa, interessarem ao funcionário público ativo ou inativo, nessa qualidade. Art. 209 - O funcionário candidato a cargo eletivo, desde que exerça encargo ou chefia, em comissão ou não, na fiscalização ou arrecadação, será afastado sem vencimento ou remuneração, a partir da data exigida pela lei eleitoral. Art. 210 - Nenhum funcionário poderá ser transferido ou promovido ex-ofício, para cargo ou função que deva ser exercido fora da localidade de sua residência, no período de seis meses anterior e no de três meses posterior a da eleição. Art. 211 - Aos membros do magistério regidos por leis especiais será aplicado, subsidiariamente, o regime jurídico deste estatuto. Art. 212 - O presente estatuto se aplica aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas nesta lei ao Prefeito, quando for o caso. Art. 213 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 29 de fevereiro de 1972. ALBERTO S. CATTANI Prefeito Municipal