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norma nº 96/1972

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 96 / 1972
Date 1972-04-19
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Ensino e dá outras providências.
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LEI Nº 96/72
(Revogada pela Lei nº 168, de 1º.10.1974)
DATA: 19 de abril de 1972.
SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de Ensino e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É instituído o Fundo Municipal de Ensino, destinado a atender a 
investimentos e despesas de custeio, relativas ao ensino de 1º e 2º grau, supletivo e 
superior, de conformidade com a Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.
Art. 2º Constitui recursos do Fundo Municipal de ensino.
a) Contribuição do Município consignada anualmente no Orçamento Geral 
do Município e no valor de 20% da Receita Tributária.
b) Contribuição da União, contribuição do Governo do Estado do Paraná, 
inclusive a conta de Fundos Nacionais de Ensino.
c) Contribuições de Empresas Industriais, Comerciais e Agrícolas a que se 
refere o artigo 31 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, segurada a matrícula em 
escolas públicas ou particulares de qualquer forma subvencionadas aos filhos de 
empregados dessas empresas, que não residem próximo ao local de sua atividade.
d) Contribuições de proprietários rurais, para a instalação e funcionamento 
de escolas primárias em suas propriedades, na conformidade do artigo 32 da mesma lei 
4.024 de 1961.
e) Donativos de pessoas privadas, em dinheiro ou em bens móveis ou 
imóveis, inclusive os auxílios e doações feitos por contribuintes do Imposto de Renda (lei 
citada 4.024) a entidade a que se refere o artigo 6 da presente lei.
f) Auxílios e subvenções concedidas a entidade a que se refere o artigo 6, 
pela União, Estado e seus Municípios.
g) Juros dos depósitos bancários de recursos do fundo.
h) Recursos de outras origens.
Parágrafo único. As contribuições a que se referem as letras "a" e "g" 
deste artigo serão aplicadas na manutenção da entidade a que se refere o artigo 6, em 
atividades culturais, em ensino superior, supletivo de primeiro e segundo grau.
Art. 3º As contribuições estaduais a que se refere a letra "a" deste artigo 
serão computadas como gastos para a educação, para os fins previstos no artigo da 
Constituição Federal e no artigo 93 da Lei Federal 4.024 de 1961.
Art. 4º A partir do exercício financeiro de 1973, no Orçamento Geral do 
Município, será consignada na parte de transferências e sob título Fundação educacional 
de Pato Branco Fundo Municipal de Ensino, dotação global equivalente a 20% da Receita 
Tributária e 20% da Receita do F.P.M.
Art. 5º Compete ao Setor de Educação e Cultura elaborar o Orçamento 
Anual do Fundo Municipal de Ensino da Região, de acordo com os Planos Estabelecidos 
pelo Conselho Regional de Ensino.
§ 1º O orçamento do fundo abrangerá todas as Receitas do artigo 2º e a 
discriminação da despesa sob as classes gerais, investimentos, custeios e 
transferências.
§ 2º Do montante dos recursos do Fundo em cada exercício, poder-se-á 
aplicar até 10% (dez por cento) em benefício da iniciativa privada.
§ 3º Não excederá a 20, 10 e 5 por cento dos recursos destinados ao 
ensino superior, supletivo e de primeiro e segundo grau respectivamente, os totais da 
bolsa de estudo a conta do Fundo.
§ 4º O Orçamento do fundo será aprovado por Decreto e poderá do 
mesmo modo sofrer retificações desde que respeitem aos quantitativos da lei do 
orçamento e que não prejudiquem a execução da obra iniciada ou o pagamento de 
material encomendado.
Art. 6º É criada a Fundação educacional de Pato Branco - FUNDEPABRA 
- entidade de fins lucrativos, com personalidade jurídica, sede e foro na cidade de Pato 
Branco e terá por objetivo a administração do Fundo Municipal de Ensino do Município de 
Pato Branco e dos municípios que venha a congregar.
§ 1º A FUNDEPABRA funcionará por prazo indeterminado e sendo extinta, 
seu patrimônio reverterá ao Estado do Paraná.
Art. 7º A FUNDEPABRA terá um conselho diretor, um diretor 
superintendente e um diretor administrativo.
§ 1º O Conselho Diretor presidido pelo chefe de Educação e Cultura e 
tendo como vice-presidente o diretor superintendente que são seus membros natos.
§ 1º O Conselho Diretor será presidido pelo Diretor do Departamento de 
Educação e Cultura e terá como Vice Presidente o Superintendente da Fundepabra. 
(Redação dada pela Lei nº 141, de 4.10.1973)
§ 2º Os membros do Conselho Diretor serão nomeados para mandatos de 
3 anos cabendo a recondução apenas por uma vez. Ao se constituir o Conselho, três dos 
seus membros terão mandato de três anos.
§ 3º O Diretor Superintendente e o Diretor Administrativo serão nomeados 
para mandato de três anos, pelo prefeito municipal dentre candidatos com notória 
experiência, indicados em lista tríplice pelo Conselho Diretor.
§ 4º O Conselho Diretor terá atribuições normativas e de controle, o diretor 
superintendente e o diretor administrativo funções executivas, cabendo ao diretor 
superintendente a representação da FUNDEPABRA perante terceiros.
§ 5º Nas suas faltas e impedimentos, o diretor superintendente será 
substituído pelo diretor administrativo.
§ 6º Os membros do Conselho Diretor, o Diretor superintendente e o 
Diretor administrativo perceberão a conta das despesas de manutenção da entidade a 
que se refere o artigo 6º retribuição e salário mensal equivalente respectivamente aos 
símbolos C-1, C-2 e C-3 do sistema de classificação de cargos instituído pelo serviço 
público do poder executivo do município de Pato Branco.
§ 7º Todos os empregados da FUNDEPABRA, inclusive os membros do 
Conselho Diretor, diretor superintendente e o diretor administrativo, sujeitam-se à 
Legislação Trabalhista.
§ 8º O estatuto da FUNDEPABRA será aprovado por Decreto, pelo 
Prefeito Municipal.
Art. 8º A FUNDEPABRA será administrada do Fundo Municipal de Ensino 
e, nesta qualidade compete-lhe.
a) Executar o orçamento do Fundo e propor por intermédio do Chefe de 
Educação, retificação desse orçamento.
b) Celebrar convênios com Municípios da região, para cobertura dos 
custos da construção e equipamentos de escolas rurais, e para atender, parcialmente, ao 
custeio desses e outros estabelecimentos de ensino municipais.
c) Tomar as medidas necessárias, inclusive celebrando contratos para 
aplicação de recursos do fundo na execução de obras e aquisição ou fornecimento de 
equipamentos e material escolar.
d) Efetuar o pagamento de bolsas de estudo à conta do fundo.
e) Realizar operações de crédito, oferecendo bens de seu patrimônio em 
garantia hipotecária ou assegurando o reembolso dos mútuos mediante cessão do direito 
à percepção de contribuições ao fundo (art. 2º, letra "a" e "h").
§ 1º O fundo municipal de ensino terá personalidade contábil, e sua caixa 
será totalmente distinta da FUNDEPABRA.
§ 2º Os municípios que contarem com mais de 5 anos de existência, 
somente poderão receber assistência financeira à conta do fundo se no exercício anterior 
e no em curso, estiverem aplicando no ensino, pelo menos 20% da sua receita tributária.
§ 3º Serão de propriedade exclusiva da FUNDEPABRA as escolas 
construídas a conta de recursos do fundo em terreno que a mesma entidade haja, por 
qualquer forma adquirido, podendo a administração deles ser delegada a entidades a que 
se refere o artigo 9º, aos municípios em cuja área se situem essas escolas ou fundações 
criadas por esses municípios.
§ 4º Reverterá ao fundo o produto da alienação de qualquer imóvel de 
propriedade da FUNDEPABRA.
Art. 9º A FUNDEPABRA promoverá ou prestará assistência a instituição 
de escolas integradas e superior nos municípios da região respectiva para os objetivos 
desta lei.
§ 1º A FUNDEPABRA promoverá o recebimento e assistência por parte da 
FUNDEPABRA, conforme dispõe o art. 9º, da Lei Estadual nº 4.599.
§ 2º O município não congregado na FUNDEPABRA não poderá receber 
assistência, nem financiamento a que faria jus, segundo os critérios do art. 10.
§ 3º Os atos constitutivos da criação de fundações municipais assegurarão 
a participação, ainda que indireta, de cada município, congregado na administração da 
FUNDEPABRA.
§ 4º Os municípios da região, mediante lei especial, autorizatória a ser 
votada por dois terços das Câmaras Municipais respectivas poderão integrar por 
convênio a FUNDEPABRA.
Art. 10. A aplicação das disponibilidades anuais do fundo nos municípios 
será proporcional.
a) Ao déficit da capacidade de matrícula nos estabelecimentos existentes 
nos municípios e correspondentes a cada um desses graus de ensino.
b) Ao inverso da receita dos impostos locais, homogeneizando-se os 
dados de arrecadação mediante igualização das alíquotas dos impostos comuns, para 
efeito de cálculo.
Art. 11. A FUNDEPABRA receberá contribuições de proprietários rurais 
(art. 2 letra "d") com a finalidade de.
a) Promover a instalação da escola para início de funcionamento com o 
ano letivo imediato.
b) Contribuir, como necessário for, para o custeio da escola.
Art. 12. A FUNDEPABRA, remeterá, anualmente, a Câmara Municipal, 
aos Prefeitos da região à FUNDEPAR, ao Conselho Estadual de Educação, ao Conselho 
Municipal de Educação, relatório circunstanciado de suas atividades do exercício anterior, 
acompanhado dos balanços anuais da própria FUNDEPABRA e do fundo municipal de 
ensino.
Art. 13. A FUNDEPABRA abrangerá os seguintes municípios: Pato 
Branco, Palmas, Clevelândia, Mariópolis, Francisco Beltrão, Barracão, Santo Antônio do 
Sudoeste, Capanema, Coronal Vivida, Ampere, Chopinzinho, Dois Vizinhos, Enéas
Marques, Itapejara Do Oeste, Marmeleiro, Planalto, Pérola do Oeste, Renascença, 
Realeza, Salgado Filho, Salto do Lontra, São Jorge do Oeste, Santa Izabel do Oeste, São 
João, Verê e Vitorino.
Art. 14. A FUNDEPABRA prestará contas ao tribunal de Contas do Estado 
apenas por exercício encerrado, remetendo o seu balanço e o do fundo a este órgão, e 
as prefeituras municipais, até 1º de fevereiro do exercício seguinte.
Art. 15. O poder executivo baixará o regulamento desta lei e normas de 
administração financeira da FUNDEPABRA e do fundo no prazo de 30 dias, contados da 
data de sua publicação.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de 
Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) para atender as despesas da instalação da entidade 
criada no artigo 6º, e para atender às despesas com seu funcionamento no corrente 
exercício.
Art. 17. Fica o Chefe do Executivo autorizado a baixar Decreto doando o 
primeiro andar do edifício da prefeitura municipal de Pato Branco para o funcionamento 
da FUNDEPABRA e da Faculdade de Ciências e Econômicas, Faculdade de Ciências 
Administrativas e da Faculdade de Educação e Escolas Integradas de Administração 
Municipal.
Art. 18. Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar convênio com a 
Escola Nacional de Serviços Urbanos e a Fundação Getúlio Vargas para obtenção dos 
recursos humanos necessários.
Art. 19. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Pato Branco, 19 de abril de 1972.
ALBERTO S. CATTANI
Prefeito Municipal

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