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norma nº 168/1974

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 168 / 1974
Date 1974-10-01
EmentaInstitui a FUNDAÇÃO FACULDADE DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS E DE ADMINISTRAÇÃO DE PATO BRANCO, mantenedora da Faculdade de Ciências Contábeis e de Administração de Pato Branco, resultante da transformação da Fundação Educacional de Pato Branco - FUNDEPABRA.
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LEI Nº 168/74
(Revogada pela Lei nº 497, de 12.7.1983)
DATA: 1º de outubro de 1974.
SÚMULA: Institui a FUNDAÇÃO FACULDADE DE CIÊNCIAS 
CONTÁBEIS E DE ADMINISTRAÇÃO DE PATO BRANCO, mantenedora da Faculdade 
de Ciências Contábeis e de Administração de Pato Branco, resultante da transformação 
da Fundação Educacional de Pato Branco - FUNDEPABRA.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a FUNDAÇÃO FACULDADE DE CIÊNCIAS 
CONTÁBEIS E DE ADMINISTRAÇÃO DE PATO BRANCO, que também usará a sigla 
FACICON, resultante da transformação da Fundação Educacional de Pato Branco, criada 
pela Lei Municipal nº 96, de 19 de abril de 1972.
Art. 2º A FACICON é entidade de direito público e gozará de autonomia 
didático- científica, disciplinar, administrativa e financeira, que será exercida na forma de 
seu estatuto e da Legislação pertinente.
Art. 3º A FACICON tem por finalidade ministrar o ensino de grau superior, 
formando profissionais no campo das ciências sociais aplicadas; realizar pesquisas e 
estimular atividades criadoras nas ciências; estender o ensino e a pesquisa à 
comunidade, mediante cursos ou serviços especiais.
Art. 3º A fundação de Ensino Superior de Pato Branco tem por finalidade 
ministrar o ensino em todos os graus formando profissionais em todos os campos; 
realizar pesquisas e estimular atividades criadoras nas ciências; estender o ensino e a 
pesquisa à comunidade, mediante cursos ou serviços especiais. (Redação dada pela Lei 
nº 421, de 16.10.1981)
Art. 4º São órgãos da Administração superior da FACICON: 
a) Congregação.
b) Direção.
c) Conselho de Curadores.
d) Conselho Departamental.
Art. 5º São órgãos Administrativos complementares.
a) Departamentos.
b) Secretaria.
c) Departamento Financeiro.
d) Biblioteca.
Art. 6º A composição, forma de admissão, mandato e competência dos 
órgãos referidos nos artigos 4º e 5º serão definidos no Estatuto e Regimento.
§ 1º O Estatuto referido neste artigo será aprovado por Decreto Municipal.
§ 2º O Diretor e o Vice-Diretor serão nomeados por ato do Chefe do 
Executivo Municipal e escolhidos dentre os professores constantes de lista sêxtupla, 
elaborada pela Congregação.
§ 3º O Diretor perceberá remuneração mensal que será fixada, 
semestralmente, por Lei Municipal. (Parágrafo incluído pela Lei nº 453, de 27.10.1982)
Art. 7º O patrimônio da FACICON constituir-se-á.
a) Dos bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações ora 
pertencentes à Fundação Educacional de Pato Branco - FUNDEPABRA, ou que lhe 
forem expressamente destinados.
b) Dos saldos dos exercícios financeiros.
c) Dos auxílios, doações e legados recebidos de pessoas naturais ou 
entidades de direito público privado.
Art. 8º A receita da FACICON constituir-se-á
a) Dos recursos financeiros globais para manutenção e desenvolvimento 
da entidade, fixados no orçamento anual do Município.
b) Das contribuições, auxílios, subvenções de entidades de direito público 
ou privado, nacionais, estrangeiras ou particulares.
c) Das rendas patrimoniais.
d) Das anuidades e rendimentos eventuais.
e) Das rendas de qualquer espécie a seu favor constituídas por terceiros.
f) Dos recursos financeiros remanescentes da Fundação Educacional de 
Pato Branco - FUNDEPABRA.
Art. 9º As contribuições de qualquer natureza que vierem a integrar, com 
destinação certa ou vinculada, o patrimônio ou a receita, depende de aceitação expressa 
do Conselho de Curadores.
Art. 10. O Quadro próprio da carreira do magistério superior da FACICON, 
será definido pelo Regimento, obedecidos os princípios da Legislação pertinente.
Art. 11. O corpo discente será constituído de alunos, regulares os que se 
matricularem nos cursos de graduação, e especiais os que vierem a matricular-se nos 
cursos de aperfeiçoamento, especialização ou de outra natureza que venham a ser 
oferecidos pela Faculdade.
Art. 12. A FACICON terá duração indeterminada, e no caso de 
extinguir-se, o seu patrimônio reverterá integralmente ao Município de Pato Branco.
Art. 13. Fica revogada: Lei nº 96/72 que cria a FUNDEPABRA e o Fundo 
Municipal de Ensino e mais o Decreto nº 21/72, bem como as disposições de Leis gerais 
e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa à matéria contida na presente 
Lei.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1º de outubro de 1974.

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