| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 497 / 1983 |
| Date | 1983-07-12 |
| Ementa | Institui a Fundação de Ensino Superior de Pato Branco - FUNESP, mantenedora da Faculdade de Ciências e Humanidades de Pato Branco e do Colégio Bandeirantes - Ensino de 2º Grau. |
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LEI Nº 497/83 DATA: 12 de julho de 1983. SÚMULA: Institui a Fundação de Ensino Superior de Pato Branco - FUNESP, mantenedora da Faculdade de Ciências e Humanidades de Pato Branco e do Colégio Bandeirantes - Ensino de 2º Grau. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É instituída a Fundação de Ensino Superior de Pato Branco - FUNESP, resultante da transformação da Fundação Faculdade de Ciências Contábeis e de Administração de Pato Branco - FACICON, criada pela Lei nº 168/74, com alteração introduzida pela Lei nº 453/82. Art. 2º - A Fundação de Ensino Superior de Pato Branco - FUNESP é uma entidade de direito público, que gozando de autonomia administrativa e financeira, tem por objetivo manter a Faculdade de Ciências e Humanidades de Pato Branco, o Colégio Bandeirantes - Ensino de 2º Grau, criado pelo Decreto Municipal nº 500/82 e outros cursos que vierem a ser implantados pela FUNESP. Art. 3º - A FUNESP terá Estatuto próprio e as entidades mantidas possuirão regimento subordinado aos princípios fixados no Estatuto da mantenedora. Art. 4º - São órgãos da administração superior da FUNESP: I - Diretoria; II - Conselho de Curadores. Art. 5º - A composição, forma de admissão, mandato e competência dos órgãos referidos no artigo 4º, serão definidos no Estatuto próprio da Fundação, aprovado por Decreto Municipal. Art. 6º - O Patrimônio da FUNESP é constituído: a) de bens móveis e imóveis, equipamentos pertencentes à Fundação Educacional de Pato Branco - FUNDEPABRA, à Fundação Faculdade de Ciências Contábeis e de Administração de Pato Branco - FUNESP - e do Colégio Bandeirantes - Ensino de 2º Grau; b) dos saldos dos exercícios financeiros; c) dos auxílios, doações e legados recebidos de pessoas naturais ou entidades de direito público ou privado. Art. 7º - A receita da Fundação de Ensino Superior de Pato Branco, constituir-se-á: a) das contribuições, auxílios, subvenções de entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros; b) dos recursos financeiros globais para a manutenção e desenvolvimento da entidade, fixados no Orçamento anual do Município de Pato Branco; c) das rendas de seu patrimônio; d) das rendas de qualquer espécie constituídas por terceiros a seu favor ou a favor de suas entidades mantidas; e) das anuidades, taxas e contribuições escolares de alunos de suas entidades mantidas; f) dos rendimentos eventuais; g) dos recursos financeiros remanescentes da Fundação Educacional de Pato Branco e Fundação Faculdade de Ciências Contábeis e de Administração de Pato Branco. Art. 8º - A Faculdade de Ciências e Humanidades de Pato Branco, entidade mantida pela Fundação de Ensino Superior de Pato Branco, tem por finalidade ministrar o ensino superior, formando profissionais nos diversos campos das ciências sociais aplicadas; realizar pesquisas e estimular atividades criadoras nas ciências; estender o ensino e a pesquisa à comunidade, mediante cursos ou serviços especiais, na forma do regimento próprio, homologado pela FUNESP. Art. 9º - São órgãos da administração superior da Faculdade de Ciências e Humanidades de Pato Branco: a) Congregação; b) Direção; c) Conselho Departamental. Art. 10 - São órgãos administrativos complementares da Faculdade de Ciências e Humanidades de Pato Branco: a) Departamentos; b) Secretaria; c) Biblioteca. Art. 11 - A composição, forma de admissão, mandato e competência dos órgãos referidos nos artigos 9º e 10, serão definidos no Regimento. Parágrafo único. O Diretor e o Vice-Diretor serão nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal e escolhidos dentre os professores constantes de lista sêxtupla, elaborada pela Congregação, com parecer prévio do Presidente da FUNESP. Art. 12 - O quadro próprio de carreira do magistério superior da Faculdade de Ciências e Humanidades de Pato Branco, será definido no Regimento, obedecidos os princípios da Legislação pertinente. Art. 13 - O corpo discente será constituído de alunos regulares, os que se matricularem nos cursos de graduação e especiais, assim considerados, os que vierem a matricular-se nos cursos de aperfeiçoamento, especialização ou de outra natureza que venham a ser oferecidos pela Faculdade. Art. 14 - O Colégio Bandeirantes - Ensino de 2º Grau, entidade mantida pela Fundação de Ensino Superior de Pato Branco, tem por finalidade ministrar o ensino de 2º Grau, obedecerá a regimento próprio homologado pela FUNESP e à legislação vigente. Art. 15 - São órgãos da administração superior do Colégio Bandeirantes - Ensino de 2º Grau: a) Congregação; b) Direção. Art. 16 - São órgãos administrativos complementares do Colégio Bandeirantes - Ensino de 2º Grau. a) Secretaria; b) Biblioteca. Art. 17 - A composição, forma de admissão, mandato e competência dos órgãos referidos nos artigos 15 e 16, serão definidos no Regimento. Parágrafo único. O Diretor e o Vice-Diretor serão nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal e escolhidos dentre professores constantes de lista tríplice, elaborada pela congregação dentre os professores do quadro próprio, com parecer prévio do Presidente da FUNESP. Art. 18 - A duração da Fundação de Ensino Superior de Pato Branco é indeterminada e no caso de extinguir-se, o seu patrimônio reverterá integralmente ao Município de Pato Branco. Art. 19 - Ficam revogadas as Leis nºs 168, de 1º de outubro de 1974 e 453, de 27 de outubro de 1982. Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 12 de julho de 1983.