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norma nº 497/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 497 / 1983
Date 1983-07-12
EmentaInstitui a Fundação de Ensino Superior de Pato Branco - FUNESP, mantenedora da Faculdade de Ciências e Humanidades de Pato Branco e do Colégio Bandeirantes - Ensino de 2º Grau.
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LEI Nº 497/83
DATA: 12 de julho de 1983.
SÚMULA: Institui a Fundação de Ensino Superior de Pato Branco -
FUNESP, mantenedora da Faculdade de Ciências e Humanidades de Pato Branco e do 
Colégio Bandeirantes - Ensino de 2º Grau.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É instituída a Fundação de Ensino Superior de Pato Branco -
FUNESP, resultante da transformação da Fundação Faculdade de Ciências Contábeis e 
de Administração de Pato Branco - FACICON, criada pela Lei nº 168/74, com alteração 
introduzida pela Lei nº 453/82.
Art. 2º - A Fundação de Ensino Superior de Pato Branco - FUNESP é uma 
entidade de direito público, que gozando de autonomia administrativa e financeira, tem 
por objetivo manter a Faculdade de Ciências e Humanidades de Pato Branco, o Colégio 
Bandeirantes - Ensino de 2º Grau, criado pelo Decreto Municipal nº 500/82 e outros 
cursos que vierem a ser implantados pela FUNESP.
Art. 3º - A FUNESP terá Estatuto próprio e as entidades mantidas 
possuirão regimento subordinado aos princípios fixados no Estatuto da mantenedora.
Art. 4º - São órgãos da administração superior da FUNESP:
I - Diretoria;
II - Conselho de Curadores.
Art. 5º - A composição, forma de admissão, mandato e competência dos 
órgãos referidos no artigo 4º, serão definidos no Estatuto próprio da Fundação, aprovado 
por Decreto Municipal.
Art. 6º - O Patrimônio da FUNESP é constituído:
a) de bens móveis e imóveis, equipamentos pertencentes à Fundação 
Educacional de Pato Branco - FUNDEPABRA, à Fundação Faculdade de Ciências 
Contábeis e de Administração de Pato Branco - FUNESP - e do Colégio Bandeirantes -
Ensino de 2º Grau;
b) dos saldos dos exercícios financeiros;
c) dos auxílios, doações e legados recebidos de pessoas naturais ou 
entidades de direito público ou privado.
Art. 7º - A receita da Fundação de Ensino Superior de Pato Branco, 
constituir-se-á:
a) das contribuições, auxílios, subvenções de entidades de direito público 
ou privado, nacionais ou estrangeiros;
b) dos recursos financeiros globais para a manutenção e desenvolvimento 
da entidade, fixados no Orçamento anual do Município de Pato Branco;
c) das rendas de seu patrimônio;
d) das rendas de qualquer espécie constituídas por terceiros a seu favor 
ou a favor de suas entidades mantidas;
e) das anuidades, taxas e contribuições escolares de alunos de suas 
entidades mantidas;
f) dos rendimentos eventuais;
g) dos recursos financeiros remanescentes da Fundação Educacional de 
Pato Branco e Fundação Faculdade de Ciências Contábeis e de Administração de Pato 
Branco.
Art. 8º - A Faculdade de Ciências e Humanidades de Pato Branco, 
entidade mantida pela Fundação de Ensino Superior de Pato Branco, tem por finalidade 
ministrar o ensino superior, formando profissionais nos diversos campos das ciências 
sociais aplicadas; realizar pesquisas e estimular atividades criadoras nas ciências; 
estender o ensino e a pesquisa à comunidade, mediante cursos ou serviços especiais, na 
forma do regimento próprio, homologado pela FUNESP.
Art. 9º - São órgãos da administração superior da Faculdade de Ciências e 
Humanidades de Pato Branco:
a) Congregação;
b) Direção;
c) Conselho Departamental.
Art. 10 - São órgãos administrativos complementares da Faculdade de 
Ciências e Humanidades de Pato Branco:
a) Departamentos;
b) Secretaria;
c) Biblioteca.
Art. 11 - A composição, forma de admissão, mandato e competência dos 
órgãos referidos nos artigos 9º e 10, serão definidos no Regimento.
Parágrafo único. O Diretor e o Vice-Diretor serão nomeados por ato do 
Chefe do Executivo Municipal e escolhidos dentre os professores constantes de lista 
sêxtupla, elaborada pela Congregação, com parecer prévio do Presidente da FUNESP.
Art. 12 - O quadro próprio de carreira do magistério superior da Faculdade 
de Ciências e Humanidades de Pato Branco, será definido no Regimento, obedecidos os 
princípios da Legislação pertinente.
Art. 13 - O corpo discente será constituído de alunos regulares, os que se 
matricularem nos cursos de graduação e especiais, assim considerados, os que vierem a 
matricular-se nos cursos de aperfeiçoamento, especialização ou de outra natureza que 
venham a ser oferecidos pela Faculdade.
Art. 14 - O Colégio Bandeirantes - Ensino de 2º Grau, entidade mantida 
pela Fundação de Ensino Superior de Pato Branco, tem por finalidade ministrar o ensino 
de 2º Grau, obedecerá a regimento próprio homologado pela FUNESP e à legislação 
vigente.
Art. 15 - São órgãos da administração superior do Colégio Bandeirantes -
Ensino de 2º Grau:
a) Congregação;
b) Direção.
Art. 16 - São órgãos administrativos complementares do Colégio 
Bandeirantes - Ensino de 2º Grau.
a) Secretaria;
b) Biblioteca.
Art. 17 - A composição, forma de admissão, mandato e competência dos 
órgãos referidos nos artigos 15 e 16, serão definidos no Regimento.
Parágrafo único. O Diretor e o Vice-Diretor serão nomeados por ato do 
Chefe do Executivo Municipal e escolhidos dentre professores constantes de lista tríplice, 
elaborada pela congregação dentre os professores do quadro próprio, com parecer prévio 
do Presidente da FUNESP.
Art. 18 - A duração da Fundação de Ensino Superior de Pato Branco é 
indeterminada e no caso de extinguir-se, o seu patrimônio reverterá integralmente ao 
Município de Pato Branco.
Art. 19 - Ficam revogadas as Leis nºs 168, de 1º de outubro de 1974 e 
453, de 27 de outubro de 1982.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 12 de julho de 1983.

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