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norma nº 97/1972

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 97 / 1972
Date 1972-03-01
EmentaCria o Conselho Regional de Educação.
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LEI Nº 97/72
SÚMULA: Cria o Conselho Regional de Educação.
Art. 1º - O Conselho Regional de Educação, será constituído por 15 
(quinze) membros nomeados por Prefeitos integrantes da Fundação Regional de Ensino 
"FUNDEPABRA", sendo um por município, representantes de diversos graus de ensino 
do magistério oficial e particular de notável saber e experiência em matéria de educação.
§ 1º - Na escolha dos membros dos CRE os prefeitos municipais levaram 
em consideração a necessidade de serem devidamente representados os diversos graus 
de ensino e o magistério oficial e particular.
§ 2º - De dois em dois anos cessará o mandato de 2/3 dos membros do 
CRE sendo permitido para a recondução por uma vez. Ao ser constituído o CRE um terço 
de seus membros terá mandato apenas por dois anos e dois terços mandato de quatro 
anos.
§ 3º - Em caso de vaga a nomeação do substituto será para completar o 
prazo do mandato do substituído.
§ 4º - O mandato dos membros do CRE será considerado extinto antes do 
término do mandato nos seguintes casos.
a) Morte.
b) Renúncia.
c) Ausência injustiçada por mais de cinco reuniões consecutivas.
d) Doença que exija o licenciamento por mais de dois anos.
e) Procedimento incompatível a dignidade das funções.
f) Condenação por crime comum ou de responsabilidade.
§ 5º - O CRE será dividido em três câmaras para deliberar sobre assuntos 
pertinentes sobre primário, médio e superior e se reunirá em sessão plena para decidir 
por matéria de caráter geral ou exercer as atribuições específicas previstas nesta lei ou 
no seu regulamento. A fim de assegurar continuidade de trabalho no CRE o Prefeito 
poderá nomear suplentes aos membros efetivos com exceção do Presidente.
Art. 2º - O CRE será presidido por um membro designado pelo prefeito do 
município sede.
Parágrafo único. O CRE elegerá dentro de seus membros um 
vice-presidente de livre escolha e que responderá pela Presidência nos impedimentos do 
Presidente.
Art. 3º - As funções de conselheiros são consideradas de relevante 
interesse público e seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer cargo público 
regional que seja titulares nos conselheiros. Estes terão direito a transportes quando 
convocados para reunião do conselho ou das câmaras e a diária a ser fixada pelo Chefe 
de Educação e Cultura.
Art. 4º - Ao conselho regional de educação para comprimento das 
obrigações que lhe são conferidas por esta lei e pela Lei Federal 4.024 e pela lei 
estadual 4.599 e da lei 4.798 do estado do Paraná, compete.
a) Elaborar seu regimento interno.
b) Eleger o seu vice-presidente.
c) Declarar a perda de mandato de seu conselheiro que sem motivos 
justificados deixar de comparecer por mais de trinta dias consecutivos as seções plenas e 
da câmara a que pertencerem.
d) Sugerir melhorias na organização e funcionamento do ensino.
e) Promover e divulgar estudos sobre o sistema educacional de ensino.
f) Promover e adotar modificações medidas que visem expansão do 
ensino.
g) Emitir parecer de natureza pedagógica e educativas que lhes sejam 
submetidas pelos prefeitos.
h) Manter intercâmbio com o conselho Estadual de Educação.
i) Elaborar normas especiais complementares ao disposto nesta lei para 
implantar a reforma do ensino que se realiza no país.
j) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Estadual de Educação.
l) Estabelecer os termos do art. 93 da Lei Federal 4.024, plano de 
aplicação dos recursos regionais e dos fundos.
m) fixar o número e os valores das bolsas de estudos a serem concedidas 
de acordo com as normas aprovadas pelo conselho.
n) Propor aos prefeitos dos municípios integrantes da Fundação 
Educacional de Pato Branco a modificação da presente Lei para a sua integração no 
sistema nacional de educação.
§ 1º - As deliberações e resoluções do conselho terão validade após a 
publicação no órgão oficial do município.
Art. 5º - A organização interna do Conselho e de seus serviços e 
funcionamento, as formas sob as quais serão baixados os atos de sua competência, com 
relação aos demais órgãos da administração do Ensino Federal e Estadual, o 
recebimento e encaminhamento de consultas, de processos, de preposições, as formas 
de votação farão parte de seu regimento interno a ser elaborado por seu próprio 
Conselho e aprovado pelos prefeitos dos municípios da região.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pato Branco.
ALBERTO S. CATTANI
Prefeito Municipal

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