| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 107 / 1972 |
| Date | 1972-08-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação do Serviço de Táxi no Município e dá outras providências. |
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LEI Nº 107/72 (Revogada pela Lei nº 3.598, de 26.5.2011) (Redação dada pela Lei nº 824, de 4.4.1989) SÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação do Serviço de Táxi no Município e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Nenhum veículo de aluguel poderá estacionar em pontos de Táxi, sem estar o proprietário de posse do Alvará de Licença a ser expedido pela Prefeitura Municipal e ficha própria de numeração à ser expedida pelo Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Pato Branco, Estado do Paraná. Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo tem vigência anual e se vinculam ao pagamento, pelo proprietário, da taxa municipal prevista no Código Tributário do Município, no qual será feita a seguinte reformulação. "O preço a ser cobrado pela Prefeitura, anualmente em caso de renovação do Alvará de Licença para o serviço de Táxi no Município de Pato Branco, será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente na Região. Art. 1º - Revogado. (Redação dada pela Lei nº 423, de 29.10.1981) Art. 2º - O número de automóveis de aluguel no Município de Pato Branco, será proporcional à população, na razão de 1 (um) veículo, para 1.000 (mil) habitantes. Art. 2º - Serão criados para o serviço de caminhões de aluguéis e similares, tantos pontos quantos forem necessários, em locais a serem designados pela Câmara Municipal. Os futuros pontos não poderão abrigar mais que 7 (sete) veículos cada um e somente serão criados em função do aumento populacional na proporção de 2.000 (dois mil) habitantes para cada veículo (vaga). O número de veículos existentes atualmente poderão ser aumentados até o limite dos índices da população atual e de ora em diante o concessionário não poderá vender e nem alugar o ponto e, em caso de desistência, deverá devolvê-lo a Prefeitura que autorizará nova concessão obedecendo a ordem de inscrição protocolada na Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 393, de 17.12.1980) Art. 2º - Revogado. (Redação dada pela Lei nº 1.332, de 31.10.1994) § 1º - Para efeito deste artigo, o número de habitantes será aquele determinado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, nos anos de decimal 5 (cinco) e 0 (zero). § 2º - O número de automóveis de aluguel atualmente licenciados pela Prefeitura Municipal, continuará o mesmo, até que seja alcançada a proporcionalidade estabelecida neste artigo. § 3º - Após ter sido alcançada esta proporcionalidade, ficará à critério do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Pato Branco, se deverão ser ou não concedidas novas licenças para exploração do serviço de táxi no município de Pato Branco. § 4º - Caso este sindicato de um parecer positivo, as novas licenças à serem concedidas pela Prefeitura, serão postas em concorrência pública, e os novos exploradores do Serviço de Táxi, deverão ter seus veículos de acordo com as exigências do DETRAN, e da Prefeitura, além disso, será considerado um requisito importante, que o carro licenciado, seja do mesmo ano de fabricação ao ano em que for concedida a licença. § 5º - Com isso, ficará em atividade, somente o carro cujo proprietário sair vencedor da concorrência pública e que estiver com o seu veículo em condições de um bom atendimento ao público. Art. 2º - Revogado. (Redação dada pela Lei nº 423, de 29.10.1981) Art. 3º - A transferência ou baixa de direitos para exploração dos serviços de Táxi, somente poderá ocorrer após ter decorrido um ano da concessão de licença ao proprietário, e a taxa de Transferência à ser cobrada pela Prefeitura Municipal será de dois (2) salários mínimos vigentes na região. § 1º - A permuta entre proprietários portadores de licença para a exploração do serviço de Táxi, poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante o pagamento da taxa para permutas, cobrada pela Prefeitura Municipal de Pato Branco. § 2º - Excetuam-se da exigência deste artigo, os casos em que o motivo determinante da transferência de direitos seja: enfermidade grave, invalidez permanente para o serviço, morte do portador da licença, ou então mudança de residência do mesmo, para outro município. § 3º - Não serão cancelados alvarás de Licença para exploração do serviço de Táxi, dos exploradores que não puserem seus ou seu carro em movimento no prazo de 30 (trinta) dias, se o mesmo apresentar justificativa aceitável, bem como colisão, furto ou reforma do mesmo, ou caso apresentar alguma outra justificativa aceita pelo Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Pato Branco. Art. 3º - Revogado. (Redação dada pela Lei nº 423, de 29.10.1981) Art. 4º - Fica vedada a extinção de pontos de automóveis de aluguel, podendo porém, serem mudados de lugar, de acordo com a conveniência da Municipalidade e com a devida aprovação do Sindicato dos Condutores, mas quanto a fixação, um ponto deverá ficar afastado do outro, numa distância mínima de 300 (trezentos) metros de raio. Parágrafo único. Fica vedado aos carros de marca kombi, Rural, Jeep e Veraneio, os direitos para exploração dos serviços de Táxi, em todo o município de Pato Branco. Art. 4º - Revogado. (Redação dada pela Lei nº 423, de 29.10.1981) Art. 5º - As irregularidades e infrações ocorridas nos pontos de estacionamento, serão comunicadas a Municipalidade pelo Sindicato, sendo aplicáveis, apurada a responsabilidade do infrator, as seguintes penalidades conforme a gravidade da falta. a) Advertência. b) Suspensão até 15 (quinze) dias dos direitos ao ponto. c) suspensão até dois anos, dos direitos ao ponto. § 1º - Com a suspensão dos direitos de exploração dos serviços, impedirá a permuta de local e a transferência de tais direitos à terceiros, do que trata o artigo terceiro desta Lei. § 2º - Em se tratando de motorista que mantém relações empregatícias com o portador da licença para exploração dos serviços de táxi a aplicação de qualquer penalidade deverá ser antecipada de comunicação ao último, para as providências cabíveis, tendentes à afastar o infrator. § 3º - O motorista que tiver seus direitos cassados ou suspenso, não poderá exercer a profissão em nenhum ponto do Município, durante a vigência da punição. § 4º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo, cabe à competência exclusiva do chefe do Executivo Municipal e do Sindicato dos Condutores, para que ambos decidam da gravidade da falta e da punição à ser aplicada ao infrator. Art. 5º - Revogado. (Redação dada pela Lei nº 423, de 29.10.1981) Art. 6º - Em caso de transferência para terceiros, da licença para exploração dos serviços de táxi, o Executivo somente poderá conceder nova licença se o proprietário estiver com seu carro equipado, obedecendo as normas do DETRAN, da Prefeitura Municipal, e se o ano de fabricação for anterior até 5 (cinco) anos do ano de Licenciamento. Art. 6º - Revogado. (Redação dada pela Lei nº 423, de 29.10.1981) Art. 7º - Será aberta uma exceção no projeto de Lei que instituir o Código Tributário do Município, aprovado em 15 (quinze) de dezembro de 1969 (mil novecentos e sessenta e nove), no sentido de mudar o preço do alvará de licença, passando este a obedecer o artigo 1º parágrafo único desta lei, que diz. "O preço a ser cobrado pela Prefeitura anualmente, em caso de renovação do Alvará de Licença, será 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente na região. Art. 7º - Revogado. (Redação dada pela Lei nº 423, de 29.10.1981) Art. 8º - Todos os veículos de táxi deste Município serão numerados e terão também o número do ponto a que pertencem, obedecendo a ordem disposta pela Municipalidade, e serão marcados pelo sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Pato Branco. Art. 8º - Revogado. (Redação dada pela Lei nº 423, de 29.10.1981) Art. 9º - As tarifas a serem cobradas pelo explorador do serviço de táxi, carros de aluguel de carga e lotações, serão estipulados pela Municipalidade, pelo Chefe do DETRAN e pelo Sindicato dos Condutores Autônomos, sendo que as referidas tarifas deverão estar sempre no veiculo, em lugar visível pelo usuário. Art. 9º - Revogado. (Redação dada pela Lei nº 423, de 29.10.1981) Art. 10 - O Sindicato dos Condutores Autônomos, apresentará ao Chefe do Executivo Municipal 3 (três) pessoas indicadas para a fiscalização do serviço de táxi, e as mesmas pessoas serão devidamente credenciadas e autorizadas pela Prefeitura Municipal para agirem em defesa dos interesses da classe. § 1º - Estas pessoas autorizadas, estarão aptas para fiscalizarem as condições de trabalho dos exploradores do Serviço de Táxi, cuidando para que os mesmos estejam em dia com suas obrigações, para com a Prefeitura Municipal, para com o DETRAN e para com o Sindicato. Art. 10 - Revogado. (Redação dada pela Lei nº 423, de 29.10.1981) Art. 11 - Será criado para o serviço de aluguel de carga, ou sejam, os caminhões, carroças e charretes, um ponto especial, único, para estacionamento, num lugar à ser designado pela Prefeitura Municipal e pelo Sindicato dos Condutores Autônomos. § 1º - Para o serviço de lotações do Município, será também designado pela Prefeitura Municipal de Pato Branco e pelo Sindicato dos Condutores o local a ser designado como PONTO DE LOTAÇÕES, e também os horários de saídas e chegadas, passando as mesmas a obedecer as tarifas municipais, conforme artigo 9º desta lei. § 2º - As lotações do Município de Pato Branco, deverão agir comente para o serviço que estiverem licenciados, não podendo em hipótese alguma, prestarem-se ao serviço de táxi. § 3º - Os infratores serão punidos de acordo com o artigo 5º desta Lei, sendo apurada a responsabilidade e a gravidade da infração, pela Prefeitura Municipal e pelo Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviário de Pato Branco. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito, 23 de agosto de 1972. ALBERTO S. CATTANI Prefeito Municipal