| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 1972 |
| Date | 1972-08-28 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a firmar contrato com a FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ - FAMEPAR - para a prestação de serviços, orientação técnico administrativa e atendimento de consultas e dá outras providências. |
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LEI Nº 108/72 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a firmar contrato com a FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ - FAMEPAR - para a prestação de serviços, orientação técnico administrativa e atendimento de consultas e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a firmar contrato com a FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ - FAMEPAR - para prestar orientação técnico-administrativa e atendimento de consultas, visando o aprimoramento da administração municipal, a fixação de estudos e diretrizes e a coordenação de atividades que traduzam fonte de desenvolvimento local. Art. 2º - Em cumprimento ao contido no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a pagar anualmente à FAMEPAR a importância correspondente a 12 (doze) salários mínimos. § 1º - Para efeito de cálculo da importância a ser paga tomar-se-á como base o maior salário mínimo vigente no Estado no ano imediatamente anterior. § 2º - Para atendimento ao disposto neste artigo, o Executivo autorizará o Banco do Estado do Paraná S/A, Agência de Poderes Públicos, a levar a crédito da FAMEPAR as anuidades correspondentes debitando-as à conta especial I.C.M. Art. 3º - Para fazer face as despesas decorrentes desta lei, fica o Executivo autorizado a abrir neste exercício o competente crédito adicional. Parágrafo único. Para abertura do crédito referido neste artigo, o Executivo indicará os recursos constantes do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, inclusive o cancelamento parcial ou total de dotações orçamentárias. Art. 4º - Em decorrência do previsto nesta Lei, o Executivo incluirá, nos exercícios subseqüentes, a dotação orçamentária no orçamento municipal. Art. 5º - Fica também o Executivo autorizado a, quando necessário, firmar contratos específicos com a FAMEPAR, para execução de serviços que impliquem em remuneração, correndo neste caso, as despesas pela dotação orçamentária própria ou, na falta desta, à conta de créditos adicionais a serem oportunamente autorizados. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 28 de agosto de 1972. ALBERTO S. CATTANI Prefeito Municipal