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norma nº 108/1972

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 1972
Date 1972-08-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo a firmar contrato com a FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ - FAMEPAR - para a prestação de serviços, orientação técnico administrativa e atendimento de consultas e dá outras providências.
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LEI Nº 108/72
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a firmar contrato com a FUNDAÇÃO 
DE ASSISTÊNCIA AOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ - FAMEPAR - para a 
prestação de serviços, orientação técnico administrativa e atendimento de consultas e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a firmar contrato com a FUNDAÇÃO 
DE ASSISTÊNCIA AOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ - FAMEPAR - para 
prestar orientação técnico-administrativa e atendimento de consultas, visando o 
aprimoramento da administração municipal, a fixação de estudos e diretrizes e a 
coordenação de atividades que traduzam fonte de desenvolvimento local.
Art. 2º - Em cumprimento ao contido no artigo anterior, fica o Poder 
Executivo autorizado a pagar anualmente à FAMEPAR a importância correspondente a 
12 (doze) salários mínimos.
§ 1º - Para efeito de cálculo da importância a ser paga tomar-se-á como 
base o maior salário mínimo vigente no Estado no ano imediatamente anterior.
§ 2º - Para atendimento ao disposto neste artigo, o Executivo autorizará o 
Banco do Estado do Paraná S/A, Agência de Poderes Públicos, a levar a crédito da 
FAMEPAR as anuidades correspondentes debitando-as à conta especial I.C.M.
Art. 3º - Para fazer face as despesas decorrentes desta lei, fica o 
Executivo autorizado a abrir neste exercício o competente crédito adicional.
Parágrafo único. Para abertura do crédito referido neste artigo, o 
Executivo indicará os recursos constantes do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, inclusive o 
cancelamento parcial ou total de dotações orçamentárias.
Art. 4º - Em decorrência do previsto nesta Lei, o Executivo incluirá, nos 
exercícios subseqüentes, a dotação orçamentária no orçamento municipal.
Art. 5º - Fica também o Executivo autorizado a, quando necessário, firmar 
contratos específicos com a FAMEPAR, para execução de serviços que impliquem em 
remuneração, correndo neste caso, as despesas pela dotação orçamentária própria ou, 
na falta desta, à conta de créditos adicionais a serem oportunamente autorizados.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 28 de agosto de 1972.
ALBERTO S. CATTANI
Prefeito Municipal

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