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norma nº 109/1972

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 109 / 1972
Date 1972-12-19
EmentaAutoriza a aquisição de equipamentos rodoviários e dá outras providências.
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LEI Nº 109/72
SÚMULA: Autoriza a aquisição de equipamentos rodoviários e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, mediante licitação, 
os seguintes equipamentos rodoviários.
a) 3 (três) tratores de esteira, com os respectivos implementos, com peso 
entre 7 a 16 toneladas.
b) 2 (duas) motoniveladoras, com peso entre 10 a 12 toneladas.
Art. 2º - A aquisição dos equipamentos objeto da presente lei poderá 
revestir-se da forma de pagamento a prazo, inclusive parcelamento da entrada, ficando o 
Prefeito Municipal autorizado a contratar operação de crédito com a entidade financeira 
nacional Cia América do Sul Crédito Financiamento e Investimentos - CREASUL - até a 
importância de Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), de acordo com as normas 
legais vigentes, comparecendo ao respectivo ato, na qualidade de consumidor final, 
assinando em nome do Município o respectivo contrato de financiamento, aceitando as 
cláusulas e condições de prazo, assinando ainda os demais documentos necessários 
para esse fim, inclusive notas promissórias representativas do principal e os acréscimos 
de juros e correção monetária resultantes, num plano de pagamento em 36 (trinta e seis) 
meses.
Art. 3º - Em garantia do pagamento das obrigações assumidas em 
decorrência da execução desta Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a delinear 
fiduciariamente os equipamentos objetos da presente lei, na forma da Lei Federal nº 
4728/65, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 911/71, e a vincular em caução parte 
das cotas da participação do Município no Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM -
a que tiver direito o Município de Pato Branco, até o montante necessário ao pagamento 
das parcelas correspondentes à amortização da dívida, outorgando ainda, para a perfeita 
execução da caução, procuração com poderes irrevogáveis e irretratáveis, à entidade 
financiadora, para o fim especial de recebimento das referidas cotas junto ao Banco do 
Estado do Paraná S.A. em Curitiba, ou ao órgão que efetuar referido pagamento.
Parágrafo único. Além das garantias mencionadas neste artigo, fica o 
Poder Executivo autorizado, caso seja necessário, a dar em garantia adicional, a 
financiadora, um trator de esteira, marca Komatsu, modelo D 85A-12, série 14443, 
acionado por motor Cummins, modelo NH 220-C1, série 32056, de propriedade do 
Município de Pato Branco.
Art. 4º - Para o cumprimento das obrigações decorrentes desta lei, 
inclusive na parte dos recursos próprios que o Município terá que acorrer, serão 
utilizadas dotações próprias do orçamento municipal, ficando, entretanto, o Executivo 
Municipal autorizado a abrir, no corrente exercício, um crédito especial de até Cr$ 
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), com vigência plurianual, até 31 de 
dezembro de 1973, de acordo com o disposto no artigo 62, § 4º da Emenda 
Constitucional nº 1, na seguinte dotação.
4. Viação, Transportes e Comunicações
4.2 Rodoviários
4.0.0.0 Despesas de capital
4.1.0.0 Investimentos
4.1.3.0 Máquinas e Equipamentos Rodoviários.
Parágrafo único. Servirá como recursos para a abertura de referido 
crédito , de acordo com o disposto na Lei nº 4.320, o produto da Operação de crédito 
autorizada na presente lei, e a anulação parcial ou total de dotações do orçamento 
vigente.
Art. 5º - Os orçamentos do Município nos exercícios subseqüentes fixarão, 
obrigatoriamente, as dotações necessárias ao atendimento das obrigações previstas 
nesta lei, até final liquidação da dívida, em montante compatível com a amortização 
financeira.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 19 de dezembro de 
1972.
ALBERTO S. CATTANI
Prefeito Municipal

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