| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 1972 |
| Date | 1972-12-19 |
| Ementa | Dá nova redação ao artigo 12 e seus §§ da Lei nº 56/70, que cria a taxa de pavimentação. |
| native_id | 1142 |
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LEI Nº 110/72 (Revogada pela Lei nº 205, de 9.12.1975) SÚMULA: Dá nova redação ao artigo 12 e seus §§ da Lei nº 56/70, que cria a taxa de pavimentação. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - O artigo 12 e seus §§ da Lei nº 56/70, de 18 de dezembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação. Art. 12 - A taxa será paga em até 12 prestações iguais e mensais, vencendo-se a primeira 30 dias após a conclusão e entrega da obra. § 1º - As condições de pagamento de que trata este artigo obedecerão a seguinte tabela. a) Pagamento total da taxa, na época do pagamento da primeira parcela, com 20% (vinte por cento) de desconto. b) Pagamento em três prestações, com desconto de 10% (dez por cento). c) Pagamento em 6 (seis) prestações, líquido. d) Pagamento em 9 (nove) prestações, com acréscimo de 10% (dez por cento). e) Pagamento em doze (12) prestações, com acréscimo de 20% (vinte por cento). § 2º - Antes do vencimento da primeira prestação, o contribuinte deverá, perante o Serviço de Finanças, optar por uma das modalidades pagamento de que trata o parágrafo anterior. § 3º - O não pronunciamento do contribuinte no prazo de que trata o parágrafo segundo, será entendido como houvesse optado pela modalidade em 6 (seis) prestações. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pato Branco, 19 de dezembro de 1972. ALBERTO S. CATTANI Prefeito Municipal