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norma nº 951/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 951 / 1990
Date 1990-08-06
EmentaReestrutura o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pato Branco e dá outras providências.
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LEI Nº 951/90
(Revogada pela Lei nº 1.368, de 28.7.1995)
DATA: 6 de agosto de 1990.
SÚMULA: Reestrutura o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de 
Pato Branco e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do 
Município de Pato Branco é regida por Quadro único de Pessoal.
Art. 2º - O Quadro único de Pessoal será integrado pelos cargos, 
empregos e funções, considerados essenciais à Administração Municipal.
Art. 3º - São Cargos de Provimento em Comissão, os mantidos, criados ou 
transformados por esta Lei, constantes do anexo I.
§ 1º - Os cargos de provimento em comissão destinam-se a atender 
encargos de chefia, assessoria, secretaria, diretoria e coordenadoria.
§ 2º - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e 
exoneração do Prefeito e serão ocupados preferencialmente por servidores de carreira 
técnica ou profissional do Município, ou por cidadãos que possuam experiência 
administrativa e habilitação profissional.
Art. 4º - Os cargos de provimento em comissão serão providos à medida 
que forem instalados os órgãos de igual correspondência, conforme anexo I, de acordo 
com as necessidades e conveniências da Administração Municipal.
Art. 5º - O Prefeito Municipal poderá conceder aos ocupantes dos cargos 
de provimento em comissão, adicional pela prestação de serviço em regime de tempo 
integral e de dedicação exclusiva, cujo percentual será no mínimo de 10% (dez por cento) 
e no máximo 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre a remuneração base do cargo.
Art. 5º - O Prefeito poderá conceder aos ocupantes dos cargos de 
provimento em comissão o adicional pela prestação de serviço em regime de tempo 
integral e de dedicação exclusiva, cujo percentual será no mínimo de 10% (dez por cento) 
e no máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre a remuneração básica do cargo.
(Redação dada pela Lei nº 1.108, de 30.4.1992)
Parágrafo único. Fica a critério e conveniência do Prefeito Municipal 
estabelecer para cada cargo em comissão, o adicional a ser concedido.
Art. 6º - Ficam criados os cargos de provimento em comissão aos 
ocupantes de direção da Fundação e da Faculdade mantida pelo Município, de acordo 
com o anexo I, desta Lei.
Art. 7º - As funções ou empregos públicos são os mantidos, criados ou 
transformados por esta Lei, constantes dos anexos IV, V, VI, VII e VIII, os quais não são 
permanentes podendo ser transformados ou extintos ao vagarem, de acordo com as 
necessidades e conveniências da administração Municipal.
Parágrafo único. As funções ou Empregos Públicos, de que trata este 
artigo, serão regidos pela Consolidação das Leis do trabalho - C.L.T., aos quais se aplica 
toda a legislação trabalhista complementar a da Previdência e a do Fundo de Garantia 
por Tempo de Serviço - F.G.T.S.
Art. 8º - As Funções ou Empregos serão constituídos de 05 (cinco) Grupos 
Ocupacionais:
I - PROFISSIONAL: abrange as funções cujas tarefas requerem grau 
elevado de atividade mental, exigidores de conhecimentos teóricos e práticos, à nível 
universitário. 
II - SEMI-PROFISSIONAL: compreende as funções cujas tarefas 
requerem conhecimento a nível de 2º grau ou curso específico e se caracterizam por 
certa complexidade e pouco esforço físico.
III - ADMINISTRATIVO: abrange as funções cujas atividades estejam 
ligadas à preparação, sistematização, transferência e preservação de papéis, 
documentos e outras tarefas relacionadas ao âmbito da administração.
IV - MAGISTÉRIO: conjunto de atividades inerentes à educação, nelas 
incluídas a direção e ensino; a supervisão, a orientação, a recreação, a psicologia 
escolar, a assistência ao educando e outras atividades correlatas.
V - SERVIÇOS GERAIS: compreende as funções cujas tarefas requerem 
conhecimentos práticos, limitados a uma rotina e predominantemente de esforço físico.
Art. 9º - A investidura em cargo ou emprego público depende de 
aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações 
para cargo em comissão declarada nesta lei de livre nomeação e exoneração do Prefeito 
Municipal.
Parágrafo único. O servidor municipal não estável, habilitado em 
concurso público, terá seu ingresso no nível salarial equivalente ao que atualmente 
recebe.
Art. 10 - A medida em que forem feitos os enquadramentos dos atuais 
servidores dos cargos, funções e empregos públicos previstos nos anexos II, III, IV, V e 
VI, serão automaticamente extintos os cargos, funções e empregos anteriores a esta Lei..
Art. 11 - Os atuais servidores municipais serão reenquadrados mediante 
decreto, sob a forma de listas nominais, contendo o grupo ocupacional, a classe e o nível 
salarial correspondente, de acordo com as disposições do Anexo IX e X desta Lei.
Art. 12 - Para efeito desta Lei, haverá duas modalidades de promoção:
I. Promoção Diagonal ou Progressão Salarial é a elevação do servidor de 
nível para outro superior aquele que pertence, dentro da mesma classe;
II. Promoção Vertical - é o ingresso do servidor ocupante do último nível de 
uma classe, no nível inicial de outra.
§ 1º - A Promoção Diagonal dar-se-á por merecimento, com interstício de 
02 (dois) anos, e será feita mediante avaliação de desempenho.
§ 2º - A Promoção Vertical, dar-se-á por habilitação em teste seletivo, aos 
candidatos em condição de elevação, mesmo que pertencentes à classe diferente, com 
interstício de 02 (dois) anos.
§ 3º - A Promoção vertical só poderá ocorrer quando da existência de vaga 
em nível hierárquico imediatamente superior, respeitadas as exigências da função a ser 
preenchida.
§ 4º - O servidor promovido receberá o salário correspondente ao nível ou 
classe, e terá reiniciada a contagem para efeito de nova promoção.
Art. 13 - As promoções que dispõe sobre o Artigo 12 desta Lei, será de 
caráter provisório, a fim de que o Executivo Municipal possa realizar o enquadramento 
dos servidores estabilizados, conforme determina a Constituição Federal, até que seja 
criado e aprovado o Plano de Classificação de Cargos e Salários e de Carreira.
Art. 14 - Para atender encargos de chefia ou de outra natureza, quando 
não constituírem atribuições próprias de Cargos em Comissão, o Executivo Municipal 
poderá instituir Gratificação de Função, preferencialmente aos servidores municipais 
titulares de unidades administrativas, ou encargos de outra natureza, quando em efetivo 
exercício de suas funções, conforme anexo II.
§ 1º - A Gratificação de Função não constitui salário e será considerada 
como vantagem acessória do servidor que exercer funções de chefia ou de outra 
natureza.
§ 2º - Os servidores municipais investidos em funções de chefia ou de 
outra natureza poderão exercer cargo em comissão a critério do Prefeito Municipal.
§ 3º - O Executivo Municipal estabelecerá mediante decreto, a forma de 
concessão, simbologia, valores, reajustes e demais atos julgados necessários à 
instituição da Gratificação de Função conforme anexo II.
§ 4º - Na existência de servidores habilitados para exercer os cargos de 
chefia previstos no anexo III, o Prefeito Municipal poderá nomear outras pessoas, 
estranhas ao Quadro de Pessoal, limitando-se estas nomeações a 40% (quarenta por 
cento) do total de vagas.
Art. 15 - Fica estabelecido o mês de outubro, como data base para 
concessão de aumento salarial aos servidores municipais sem prejuízo dos reajustes que 
a Lei Federal estabelecer.
Art. 16 - O Executivo Municipal fica autorizado a conceder, mediante 
Decreto, reajuste salarial previsto em Lei, aos servidores celetistas, estatutários, cargos 
em comissão, inativos e pensionistas da municipalidade.
Art. 17 - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder servidores 
municipais da Administração Direta, para prestar serviços nas fundações e autarquias 
instituídas no âmbito do Município, até que seja criado o Quadro de Pessoal desses 
órgãos, conforme determina a Constituição Federal.
Parágrafo único. Os reajustes salariais serão concedidos nas mesmas 
proporções e na mesma data dos demais servidores municipais.
Art. 18 - A reavaliação das funções ou empregos públicos procedidos por 
esta Lei, não aproveita o pessoal inativo da municipalidade.
Art. 19 - Fica o Executivo Municipal, autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar no orçamento, para atender as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 20 - Os servidores estatutários serão reenquadrados num quadro de 
pessoal a ser extinto, com os níveis salariais estabelecidos no Anexo X desta Lei.
Art. 21 - O Executivo Municipal fará em 90 (noventa) dias avaliação 
quantitativa e qualitativa dos serviços prestados pelos servidores estatutários, 
componentes do quadro em extinção.
Parágrafo único. Concluída a avaliação, o Executivo Municipal fará o 
reenquadramento promocional, de acordo com o desempenho funcional de cada servidor.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a 1º de junho de 1990, revogada a Lei nº 519, de 24 de novembro de 1983 e 
demais disposições em contrário, especialmente as que colidirem com os princípios 
estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil e com a Lei Orgânica 
Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 6 de agosto de 1990.
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
QUANT. DENOMINAÇAO SÍMBOLO VENCIMENTO
01 Administrador Distrital CC 1 19.720,53
01 Assessor de Imprensa CC 3 30.618,51
01 Assessor Jurídico CC 5 46.395,59
02 Assessor de Planejamento CC 5 46.395,59
01 Chefe de Gabinete CC 5 46.395,59
01 Diretor do Depto.de Administração CC 5 46.395,59
02 Diretor do Depto. de Finanças CC 5 46.395,59
01 Diretor Depto. de Indústria e Comércio CC 5 46.395,59
01 Diretor Depto. de Agric. e Meio Ambiente CC 5 46.395,59
01 Diretor Depto. de Educação CC 5 46.395,59
02 Diretor do Depto. de Saúde e Bem Estar Social CC 4 37.114,16
02 Diretor do Depto. de Serviços Urbanos CC 5 46.395,59
02 Diretor Depto. de Obras e Urbanismo CC 5 46.395,59
01 Diretor da Fundação Cultural CC 2 21.461,61
01 Diretor Presidente da FUNESP CC 5 46.395,59
Valores para o mês de junho de 1990.
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(Redação dada pela Lei nº 991, de 13.11.1990)
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO SÍMBOL
O
VENCIMENTO
01 Administrador Distrital CC-3 42.960,49
01 Assessor de Imprensa CC-4 52.074,47
01 Assessor Jurídico CC-5 65.097,15
02 Assessor de Planejamento CC-5 65.097,15
01 Chefe de Gabinete CC-5 65.097,15
01 Diretor do Depto. de Administração CC-5 65.097,15
02 Diretor do Depto. de Finanças CC-5 65.097,15
01 Diretor do Depto. De Ind. e Com. CC-5 65.097,15
01 Diretor do Depto. De Agric. e Meio Ambiente CC-5 65.097,15
01 Diretor do Depto. de Educação CC-5 65.097,15
01 Diretor do Depto. de Saúde e Bem Estar 
Social
CC-4 52.074,47
02 Diretor do Depto. de Serv. Urbanos CC-5 65.097,15
02 Diretor do Depto. de Obras e Urbanismo CC-5 65.097,15
01 Diretor da Fundação Cultural CC-2 30.112,54
01 Diretor Presidente da FUNESP CC-5 65.097,15
01 Diretor Presidente da Fundação de Saúde CC-5 65.097,15
ANEXO II
GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO
QUANT. DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR
01 Chefe da Divisão de Pessoal GF 1 1.597,20
01 Chefe da Divisão de Mat. e Patrimônio GF 1 1.597,20
01 Chefe da Divisão de Serv. Geral GF 5 3.726,80
01 Chefe da Divisão de Contabilidade GF 2 2.133,28
01 Chefe da Divisão de Cad. Trib. e Fisc. GF 3 2.666,60
01 Chefe da Divisão de Obras e Urbanismo GF 4 3.199,92
01 Chefe da Divisão de Fisc. de Edific. GF 1 1.597,20
01 Chefe da Divisão de Planej. Fisc. Territorial GF 2 2.133,28
01 Chefe da Divisão de Serviços Rodoviários e 
Parque de Máquinas
GF 5 3.726,80
01 Chefe da Divisão de Utilidade Pública GF 2 2.133,28
01 Chefe da Divisão de Circ. e Transporte GF 3 2.666,60
01 Chefe da Divisão de Bem Estar Social GF 5 3.726,80
01 Chefe da Divisão de Fomento Agropecuário GF 3 2.666,60
01 Chefe da Divisão de Ind. Com. e Turismo GF 1 1.597,20
01 Chefe da Divisão de Proteção ao Meio 
Ambiente
GF 1 1.597,20
01 Chefe da Divisão de Ensino 1º Grau GF 1 1.597,20
01 Chefe da Divisão de Cultura GF 1 1.597,20
Valores para o mês de junho de 1990.
ANEXO III
CARGOS EM COMISSÃO
QUANT. DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO
01 Chefe da Divisão de Pessoal CC 1 19.560,37
01 Chefe da Divisão Material e Patrimônio CC 1 19.560,37
01 Chefe da Divisão Serviços Gerais CC 5 29.340,56
01 Chefe da Divisão de Contabilidade CC 2 22.050,42
01 Chefe Divisão Cadastro, Tributação e 
Fiscalização
CC 3 24.450,47
01 Chefe Divisão de Obras e Urbanismo CC 4 26.895,51
01 Chefe da Divisão de Fiscal. e Edificações CC 1 19.560,37
01 Chefe da Divisão de Planejamento físico 
Territorial
CC 2 22.005,42
01 Chefe da Divisão de Serv. Rodov. e 
Parque Máquinas
CC 5 29.340,56
01 Chefe da Divisão de Utilidade Pública CC 2 22.005,42
01 Chefe da Div. de Circ.e Transportes CC 3 24.450,47
01 Chefe da Div. de Bem Estar Social CC 5 29.340,56
01 Chefe da Div. de Fomento Agropecuário CC 3 24.450,47
01 Chefe da Div. de Ind. Com. e Turismo CC 1 19.560,37
01 Chefe da Div. de Proteção ao Meio 
Ambiente
CC 1 19.560,37
01 Chefe da Div. de Ensino de 1º Grau CC 1 19.560,37
01 Chefe da Div. de Cultura CC 1 19.560,37
Valores para o mês de junho de 1990.
ANEXO IV
QUADRO DAS FUNÇÕES OU EMPREGOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL - PROFISSIONAL
C.B.O. QUANTIDADE DENOMINAÇÃO
1.93.10 03 Assistente Social
1.92.20 01 Bibliotecário (a)
0.52.30 03 Bioquímico
(Função extinta pela Lei nº 
1.108, de 30.4.1992)
0.63.10 13 Cirurgião Dentista
(Função extinto pela Lei nº 
1.108, de 30.4.1992)
0.71.10 10 Enfermeiro (a)
(Função extinta pela Lei nº 
1.108, de 30.4.1992)
0.61.05 25 Médico (a)
(Função extinta pela Lei nº 
1.108, de 30.4.1992)
0.68.10 01 Nutricionista
(Função extinta pela Lei nº 
1.108, de 30.4.1992)
1.94.10 01 Psicólogo (a)
01 Agrônomo 
(Incluído pela Lei nº 1.108, 
de 30.4.1992)
01 Veterinário
(Incluído pela Lei nº 1.108, 
de 30.4.1992)
 
 
 
 
 
ANEXO V
QUADRO DAS FUNÇÕES OU EMPREGOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL - SEMI-PROFISSIONAL
QUANTIDADE C.B.O. DENOMINAÇÃO
45 1.93.90 Agente de Saúde
(Função extinta pela Lei nº 
1.108, de 30.4.1992)
45 3.11.20 Assistente Administrativo
10 0.72.10 Auxiliar de Enfermagem
(Função extinta pela Lei nº 
1.108, de 30.4.1992)
02 0.38.03 Desenhista técnico, em geral
02 7.01.90 Fiscal de Edificações
02 3.19.90 Fiscal de Saúde
(Função extinta pela Lei nº 
1.108, de 30.4.1992)
02 3.12.40 Fiscal Tributário
04 3.21.65 Secretaria
01 0.30.20 Técnico em Contabilidade
01 3.31.30 Tesoureiro (a)
01 0.33.80 Topógrafo
03 0.77.20 Técnico em Radiologia
(Função extinta pela Lei nº 
1.108, de 30.4.1992)
01 0.34.05 Eletrotécnico
01 3.60.35 Fiscal de Viação
02 Técnico Agrícola
(Incluído pela Lei nº 1.108, 
de 30.4.1992)
02 Operador de Computação
(Incluído pela Lei nº 1.108, 
de 30.4.1992)
01 Topógrafo
(Incluído pela Lei nº 1.108, 
de 30.4.1992)
 
ANEXO VI
QUADRO DAS FUNÇÕES OU EMPREGOS PÚBLICOS
 
GRUPO OCUPACIONAL - ADMINISTRATIVO 
QUANTIDADE C.B.O. DENOMINAÇÃO
28 3.93.90 Auxiliar Administrativo
08 0.31.20 Auxiliar de Laboratório
(Função extinta pela Lei nº 
1.108, de 30.4.1992)
02 3.99.70 Contínuo
02 3.80.20 Telefonista
10 1.93.90 Auxiliar de higiene dental
(Função extinta pela Lei nº 
1.108, de 30.4.1992)
05 Digitador de Computação
(Incluído pela Lei nº 1.108, 
de 30.4.1992)
 
 
 
 
 
ANEXO VII
QUADRO DAS FUNÇÕES OU EMPREGOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
QUANTIDADE C.B.O. DENOMINAÇÃO
01 1.49.90 Assistente Pedagoga
02 5.31.60 Merendeira
30 1.42.20 Professor Leigo
70 1.42.90 Professor Magistério ou similar
03 1.49.30 Supervisor escolar
05 5.51.20 Zelador (a)
 
 
 
ANEXO VIII
QUADRO DAS FUNÇÕES OU EMPREGOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL - SERVIÇOS GERAIS
QUANTIDADE C.B.O. DENOMINAÇÃO
03 8.45.10 Mecânico de manutenção (veículos 
automotores e máquinas em geral)
32 9.85.90 Motorista em geral
31 9.74.90 Operador de máquina rodoviária
02 9.39.20 Pintor em geral
10 9.51.10 Pedreiro
40 5.52.90 Servente de obras
02 8.72.10 Soldador
08 5.83.20 Vigia
10 5.51.20 Zelador
05 8.54.05 Eletricista
16
36 (Redação dada 
pela Lei nº 1.108, de 
30.4.1992)
5.52.50 Gari
50 5.52.50 Gari (rua)
20
40(Redação dada 
pela Lei nº 1.108, de 
30.4.1992)
9.99.90 Operário
02 9.02.40 Borracheiro
 
 
 
 
 
ANEXO X
QUADRO DE PESSOAL A SER EXTINTO
FUNÇÃO: OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO
A B
I 13.290,84 17.822,86
II 13.822,48 18.597,65
III 14.375,38 19.341.56
IV 14.950,40 20.115,22
V 15.548,42 20.919,83
VI 16.170,36 21.756,62
VII 16.817,18 22.626,88
VIII 17.489,18 23.531,96
IX 18.189,47 24.473,24
X 18.917,05 25.452,17
XI 19.673,74 26.470,26
XII 20.460,69 27.529,07
XIII 21.279,12 28.630,23
XIV 22.130,29 29.775,44
XV 23.015,00 30.966,00
FUNÇÃO: DATILÓGRAFO
A B
I 10.924,10 14.670,28
II 11.361,07 15.257,09
III 11.815,52 15.867,37
IV 12.288,14 16.502,06
V 12.779,67 17.162,14
VI 13.290,86 17.848,63
VII 13.882,50 18.562,58
VIII 14.375,40 19.305,08
IX 14.950,42 20.077,28
X 15.548,44 20.880,37
XI 16.170,38 21.715,58
XII 16.489,89 22.584,20
XIII 17.489,89 23.487,57
XIV 18.189,49 24.427,07
XV 18.197, 25.404,00
Valores para o mês de junho de 1990

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