| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 951 / 1990 |
| Date | 1990-08-06 |
| Ementa | Reestrutura o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pato Branco e dá outras providências. |
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LEI Nº 951/90 (Revogada pela Lei nº 1.368, de 28.7.1995) DATA: 6 de agosto de 1990. SÚMULA: Reestrutura o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pato Branco e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Pato Branco é regida por Quadro único de Pessoal. Art. 2º - O Quadro único de Pessoal será integrado pelos cargos, empregos e funções, considerados essenciais à Administração Municipal. Art. 3º - São Cargos de Provimento em Comissão, os mantidos, criados ou transformados por esta Lei, constantes do anexo I. § 1º - Os cargos de provimento em comissão destinam-se a atender encargos de chefia, assessoria, secretaria, diretoria e coordenadoria. § 2º - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Prefeito e serão ocupados preferencialmente por servidores de carreira técnica ou profissional do Município, ou por cidadãos que possuam experiência administrativa e habilitação profissional. Art. 4º - Os cargos de provimento em comissão serão providos à medida que forem instalados os órgãos de igual correspondência, conforme anexo I, de acordo com as necessidades e conveniências da Administração Municipal. Art. 5º - O Prefeito Municipal poderá conceder aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, adicional pela prestação de serviço em regime de tempo integral e de dedicação exclusiva, cujo percentual será no mínimo de 10% (dez por cento) e no máximo 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre a remuneração base do cargo. Art. 5º - O Prefeito poderá conceder aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão o adicional pela prestação de serviço em regime de tempo integral e de dedicação exclusiva, cujo percentual será no mínimo de 10% (dez por cento) e no máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre a remuneração básica do cargo. (Redação dada pela Lei nº 1.108, de 30.4.1992) Parágrafo único. Fica a critério e conveniência do Prefeito Municipal estabelecer para cada cargo em comissão, o adicional a ser concedido. Art. 6º - Ficam criados os cargos de provimento em comissão aos ocupantes de direção da Fundação e da Faculdade mantida pelo Município, de acordo com o anexo I, desta Lei. Art. 7º - As funções ou empregos públicos são os mantidos, criados ou transformados por esta Lei, constantes dos anexos IV, V, VI, VII e VIII, os quais não são permanentes podendo ser transformados ou extintos ao vagarem, de acordo com as necessidades e conveniências da administração Municipal. Parágrafo único. As funções ou Empregos Públicos, de que trata este artigo, serão regidos pela Consolidação das Leis do trabalho - C.L.T., aos quais se aplica toda a legislação trabalhista complementar a da Previdência e a do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - F.G.T.S. Art. 8º - As Funções ou Empregos serão constituídos de 05 (cinco) Grupos Ocupacionais: I - PROFISSIONAL: abrange as funções cujas tarefas requerem grau elevado de atividade mental, exigidores de conhecimentos teóricos e práticos, à nível universitário. II - SEMI-PROFISSIONAL: compreende as funções cujas tarefas requerem conhecimento a nível de 2º grau ou curso específico e se caracterizam por certa complexidade e pouco esforço físico. III - ADMINISTRATIVO: abrange as funções cujas atividades estejam ligadas à preparação, sistematização, transferência e preservação de papéis, documentos e outras tarefas relacionadas ao âmbito da administração. IV - MAGISTÉRIO: conjunto de atividades inerentes à educação, nelas incluídas a direção e ensino; a supervisão, a orientação, a recreação, a psicologia escolar, a assistência ao educando e outras atividades correlatas. V - SERVIÇOS GERAIS: compreende as funções cujas tarefas requerem conhecimentos práticos, limitados a uma rotina e predominantemente de esforço físico. Art. 9º - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarada nesta lei de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. Parágrafo único. O servidor municipal não estável, habilitado em concurso público, terá seu ingresso no nível salarial equivalente ao que atualmente recebe. Art. 10 - A medida em que forem feitos os enquadramentos dos atuais servidores dos cargos, funções e empregos públicos previstos nos anexos II, III, IV, V e VI, serão automaticamente extintos os cargos, funções e empregos anteriores a esta Lei.. Art. 11 - Os atuais servidores municipais serão reenquadrados mediante decreto, sob a forma de listas nominais, contendo o grupo ocupacional, a classe e o nível salarial correspondente, de acordo com as disposições do Anexo IX e X desta Lei. Art. 12 - Para efeito desta Lei, haverá duas modalidades de promoção: I. Promoção Diagonal ou Progressão Salarial é a elevação do servidor de nível para outro superior aquele que pertence, dentro da mesma classe; II. Promoção Vertical - é o ingresso do servidor ocupante do último nível de uma classe, no nível inicial de outra. § 1º - A Promoção Diagonal dar-se-á por merecimento, com interstício de 02 (dois) anos, e será feita mediante avaliação de desempenho. § 2º - A Promoção Vertical, dar-se-á por habilitação em teste seletivo, aos candidatos em condição de elevação, mesmo que pertencentes à classe diferente, com interstício de 02 (dois) anos. § 3º - A Promoção vertical só poderá ocorrer quando da existência de vaga em nível hierárquico imediatamente superior, respeitadas as exigências da função a ser preenchida. § 4º - O servidor promovido receberá o salário correspondente ao nível ou classe, e terá reiniciada a contagem para efeito de nova promoção. Art. 13 - As promoções que dispõe sobre o Artigo 12 desta Lei, será de caráter provisório, a fim de que o Executivo Municipal possa realizar o enquadramento dos servidores estabilizados, conforme determina a Constituição Federal, até que seja criado e aprovado o Plano de Classificação de Cargos e Salários e de Carreira. Art. 14 - Para atender encargos de chefia ou de outra natureza, quando não constituírem atribuições próprias de Cargos em Comissão, o Executivo Municipal poderá instituir Gratificação de Função, preferencialmente aos servidores municipais titulares de unidades administrativas, ou encargos de outra natureza, quando em efetivo exercício de suas funções, conforme anexo II. § 1º - A Gratificação de Função não constitui salário e será considerada como vantagem acessória do servidor que exercer funções de chefia ou de outra natureza. § 2º - Os servidores municipais investidos em funções de chefia ou de outra natureza poderão exercer cargo em comissão a critério do Prefeito Municipal. § 3º - O Executivo Municipal estabelecerá mediante decreto, a forma de concessão, simbologia, valores, reajustes e demais atos julgados necessários à instituição da Gratificação de Função conforme anexo II. § 4º - Na existência de servidores habilitados para exercer os cargos de chefia previstos no anexo III, o Prefeito Municipal poderá nomear outras pessoas, estranhas ao Quadro de Pessoal, limitando-se estas nomeações a 40% (quarenta por cento) do total de vagas. Art. 15 - Fica estabelecido o mês de outubro, como data base para concessão de aumento salarial aos servidores municipais sem prejuízo dos reajustes que a Lei Federal estabelecer. Art. 16 - O Executivo Municipal fica autorizado a conceder, mediante Decreto, reajuste salarial previsto em Lei, aos servidores celetistas, estatutários, cargos em comissão, inativos e pensionistas da municipalidade. Art. 17 - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder servidores municipais da Administração Direta, para prestar serviços nas fundações e autarquias instituídas no âmbito do Município, até que seja criado o Quadro de Pessoal desses órgãos, conforme determina a Constituição Federal. Parágrafo único. Os reajustes salariais serão concedidos nas mesmas proporções e na mesma data dos demais servidores municipais. Art. 18 - A reavaliação das funções ou empregos públicos procedidos por esta Lei, não aproveita o pessoal inativo da municipalidade. Art. 19 - Fica o Executivo Municipal, autorizado a abrir crédito adicional suplementar no orçamento, para atender as despesas decorrentes desta Lei. Art. 20 - Os servidores estatutários serão reenquadrados num quadro de pessoal a ser extinto, com os níveis salariais estabelecidos no Anexo X desta Lei. Art. 21 - O Executivo Municipal fará em 90 (noventa) dias avaliação quantitativa e qualitativa dos serviços prestados pelos servidores estatutários, componentes do quadro em extinção. Parágrafo único. Concluída a avaliação, o Executivo Municipal fará o reenquadramento promocional, de acordo com o desempenho funcional de cada servidor. Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1990, revogada a Lei nº 519, de 24 de novembro de 1983 e demais disposições em contrário, especialmente as que colidirem com os princípios estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil e com a Lei Orgânica Municipal. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 6 de agosto de 1990. ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO QUANT. DENOMINAÇAO SÍMBOLO VENCIMENTO 01 Administrador Distrital CC 1 19.720,53 01 Assessor de Imprensa CC 3 30.618,51 01 Assessor Jurídico CC 5 46.395,59 02 Assessor de Planejamento CC 5 46.395,59 01 Chefe de Gabinete CC 5 46.395,59 01 Diretor do Depto.de Administração CC 5 46.395,59 02 Diretor do Depto. de Finanças CC 5 46.395,59 01 Diretor Depto. de Indústria e Comércio CC 5 46.395,59 01 Diretor Depto. de Agric. e Meio Ambiente CC 5 46.395,59 01 Diretor Depto. de Educação CC 5 46.395,59 02 Diretor do Depto. de Saúde e Bem Estar Social CC 4 37.114,16 02 Diretor do Depto. de Serviços Urbanos CC 5 46.395,59 02 Diretor Depto. de Obras e Urbanismo CC 5 46.395,59 01 Diretor da Fundação Cultural CC 2 21.461,61 01 Diretor Presidente da FUNESP CC 5 46.395,59 Valores para o mês de junho de 1990. ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (Redação dada pela Lei nº 991, de 13.11.1990) QUANTIDADE DENOMINAÇÃO SÍMBOL O VENCIMENTO 01 Administrador Distrital CC-3 42.960,49 01 Assessor de Imprensa CC-4 52.074,47 01 Assessor Jurídico CC-5 65.097,15 02 Assessor de Planejamento CC-5 65.097,15 01 Chefe de Gabinete CC-5 65.097,15 01 Diretor do Depto. de Administração CC-5 65.097,15 02 Diretor do Depto. de Finanças CC-5 65.097,15 01 Diretor do Depto. De Ind. e Com. CC-5 65.097,15 01 Diretor do Depto. De Agric. e Meio Ambiente CC-5 65.097,15 01 Diretor do Depto. de Educação CC-5 65.097,15 01 Diretor do Depto. de Saúde e Bem Estar Social CC-4 52.074,47 02 Diretor do Depto. de Serv. Urbanos CC-5 65.097,15 02 Diretor do Depto. de Obras e Urbanismo CC-5 65.097,15 01 Diretor da Fundação Cultural CC-2 30.112,54 01 Diretor Presidente da FUNESP CC-5 65.097,15 01 Diretor Presidente da Fundação de Saúde CC-5 65.097,15 ANEXO II GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO QUANT. DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR 01 Chefe da Divisão de Pessoal GF 1 1.597,20 01 Chefe da Divisão de Mat. e Patrimônio GF 1 1.597,20 01 Chefe da Divisão de Serv. Geral GF 5 3.726,80 01 Chefe da Divisão de Contabilidade GF 2 2.133,28 01 Chefe da Divisão de Cad. Trib. e Fisc. GF 3 2.666,60 01 Chefe da Divisão de Obras e Urbanismo GF 4 3.199,92 01 Chefe da Divisão de Fisc. de Edific. GF 1 1.597,20 01 Chefe da Divisão de Planej. Fisc. Territorial GF 2 2.133,28 01 Chefe da Divisão de Serviços Rodoviários e Parque de Máquinas GF 5 3.726,80 01 Chefe da Divisão de Utilidade Pública GF 2 2.133,28 01 Chefe da Divisão de Circ. e Transporte GF 3 2.666,60 01 Chefe da Divisão de Bem Estar Social GF 5 3.726,80 01 Chefe da Divisão de Fomento Agropecuário GF 3 2.666,60 01 Chefe da Divisão de Ind. Com. e Turismo GF 1 1.597,20 01 Chefe da Divisão de Proteção ao Meio Ambiente GF 1 1.597,20 01 Chefe da Divisão de Ensino 1º Grau GF 1 1.597,20 01 Chefe da Divisão de Cultura GF 1 1.597,20 Valores para o mês de junho de 1990. ANEXO III CARGOS EM COMISSÃO QUANT. DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO 01 Chefe da Divisão de Pessoal CC 1 19.560,37 01 Chefe da Divisão Material e Patrimônio CC 1 19.560,37 01 Chefe da Divisão Serviços Gerais CC 5 29.340,56 01 Chefe da Divisão de Contabilidade CC 2 22.050,42 01 Chefe Divisão Cadastro, Tributação e Fiscalização CC 3 24.450,47 01 Chefe Divisão de Obras e Urbanismo CC 4 26.895,51 01 Chefe da Divisão de Fiscal. e Edificações CC 1 19.560,37 01 Chefe da Divisão de Planejamento físico Territorial CC 2 22.005,42 01 Chefe da Divisão de Serv. Rodov. e Parque Máquinas CC 5 29.340,56 01 Chefe da Divisão de Utilidade Pública CC 2 22.005,42 01 Chefe da Div. de Circ.e Transportes CC 3 24.450,47 01 Chefe da Div. de Bem Estar Social CC 5 29.340,56 01 Chefe da Div. de Fomento Agropecuário CC 3 24.450,47 01 Chefe da Div. de Ind. Com. e Turismo CC 1 19.560,37 01 Chefe da Div. de Proteção ao Meio Ambiente CC 1 19.560,37 01 Chefe da Div. de Ensino de 1º Grau CC 1 19.560,37 01 Chefe da Div. de Cultura CC 1 19.560,37 Valores para o mês de junho de 1990. ANEXO IV QUADRO DAS FUNÇÕES OU EMPREGOS PÚBLICOS GRUPO OCUPACIONAL - PROFISSIONAL C.B.O. QUANTIDADE DENOMINAÇÃO 1.93.10 03 Assistente Social 1.92.20 01 Bibliotecário (a) 0.52.30 03 Bioquímico (Função extinta pela Lei nº 1.108, de 30.4.1992) 0.63.10 13 Cirurgião Dentista (Função extinto pela Lei nº 1.108, de 30.4.1992) 0.71.10 10 Enfermeiro (a) (Função extinta pela Lei nº 1.108, de 30.4.1992) 0.61.05 25 Médico (a) (Função extinta pela Lei nº 1.108, de 30.4.1992) 0.68.10 01 Nutricionista (Função extinta pela Lei nº 1.108, de 30.4.1992) 1.94.10 01 Psicólogo (a) 01 Agrônomo (Incluído pela Lei nº 1.108, de 30.4.1992) 01 Veterinário (Incluído pela Lei nº 1.108, de 30.4.1992) ANEXO V QUADRO DAS FUNÇÕES OU EMPREGOS PÚBLICOS GRUPO OCUPACIONAL - SEMI-PROFISSIONAL QUANTIDADE C.B.O. DENOMINAÇÃO 45 1.93.90 Agente de Saúde (Função extinta pela Lei nº 1.108, de 30.4.1992) 45 3.11.20 Assistente Administrativo 10 0.72.10 Auxiliar de Enfermagem (Função extinta pela Lei nº 1.108, de 30.4.1992) 02 0.38.03 Desenhista técnico, em geral 02 7.01.90 Fiscal de Edificações 02 3.19.90 Fiscal de Saúde (Função extinta pela Lei nº 1.108, de 30.4.1992) 02 3.12.40 Fiscal Tributário 04 3.21.65 Secretaria 01 0.30.20 Técnico em Contabilidade 01 3.31.30 Tesoureiro (a) 01 0.33.80 Topógrafo 03 0.77.20 Técnico em Radiologia (Função extinta pela Lei nº 1.108, de 30.4.1992) 01 0.34.05 Eletrotécnico 01 3.60.35 Fiscal de Viação 02 Técnico Agrícola (Incluído pela Lei nº 1.108, de 30.4.1992) 02 Operador de Computação (Incluído pela Lei nº 1.108, de 30.4.1992) 01 Topógrafo (Incluído pela Lei nº 1.108, de 30.4.1992) ANEXO VI QUADRO DAS FUNÇÕES OU EMPREGOS PÚBLICOS GRUPO OCUPACIONAL - ADMINISTRATIVO QUANTIDADE C.B.O. DENOMINAÇÃO 28 3.93.90 Auxiliar Administrativo 08 0.31.20 Auxiliar de Laboratório (Função extinta pela Lei nº 1.108, de 30.4.1992) 02 3.99.70 Contínuo 02 3.80.20 Telefonista 10 1.93.90 Auxiliar de higiene dental (Função extinta pela Lei nº 1.108, de 30.4.1992) 05 Digitador de Computação (Incluído pela Lei nº 1.108, de 30.4.1992) ANEXO VII QUADRO DAS FUNÇÕES OU EMPREGOS PÚBLICOS GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO QUANTIDADE C.B.O. DENOMINAÇÃO 01 1.49.90 Assistente Pedagoga 02 5.31.60 Merendeira 30 1.42.20 Professor Leigo 70 1.42.90 Professor Magistério ou similar 03 1.49.30 Supervisor escolar 05 5.51.20 Zelador (a) ANEXO VIII QUADRO DAS FUNÇÕES OU EMPREGOS PÚBLICOS GRUPO OCUPACIONAL - SERVIÇOS GERAIS QUANTIDADE C.B.O. DENOMINAÇÃO 03 8.45.10 Mecânico de manutenção (veículos automotores e máquinas em geral) 32 9.85.90 Motorista em geral 31 9.74.90 Operador de máquina rodoviária 02 9.39.20 Pintor em geral 10 9.51.10 Pedreiro 40 5.52.90 Servente de obras 02 8.72.10 Soldador 08 5.83.20 Vigia 10 5.51.20 Zelador 05 8.54.05 Eletricista 16 36 (Redação dada pela Lei nº 1.108, de 30.4.1992) 5.52.50 Gari 50 5.52.50 Gari (rua) 20 40(Redação dada pela Lei nº 1.108, de 30.4.1992) 9.99.90 Operário 02 9.02.40 Borracheiro ANEXO X QUADRO DE PESSOAL A SER EXTINTO FUNÇÃO: OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO A B I 13.290,84 17.822,86 II 13.822,48 18.597,65 III 14.375,38 19.341.56 IV 14.950,40 20.115,22 V 15.548,42 20.919,83 VI 16.170,36 21.756,62 VII 16.817,18 22.626,88 VIII 17.489,18 23.531,96 IX 18.189,47 24.473,24 X 18.917,05 25.452,17 XI 19.673,74 26.470,26 XII 20.460,69 27.529,07 XIII 21.279,12 28.630,23 XIV 22.130,29 29.775,44 XV 23.015,00 30.966,00 FUNÇÃO: DATILÓGRAFO A B I 10.924,10 14.670,28 II 11.361,07 15.257,09 III 11.815,52 15.867,37 IV 12.288,14 16.502,06 V 12.779,67 17.162,14 VI 13.290,86 17.848,63 VII 13.882,50 18.562,58 VIII 14.375,40 19.305,08 IX 14.950,42 20.077,28 X 15.548,44 20.880,37 XI 16.170,38 21.715,58 XII 16.489,89 22.584,20 XIII 17.489,89 23.487,57 XIV 18.189,49 24.427,07 XV 18.197, 25.404,00 Valores para o mês de junho de 1990