| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 122 / 1973 |
| Date | 1973-04-06 |
| Ementa | Concede dispensa de multas, juros e correção monetária, a débitos fiscais, nas condições que especifica. |
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LEI Nº 122/73 DATA: 6 de abril de 1973. SÚMULA: Concede dispensa de multas, juros e correção monetária, a débitos fiscais, nas condições que especifica. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Ficam dispensados de multa, juros e correção monetária, os débitos fiscais inscritos em dívida ativa, até o exercício de 1972, inclusive, cujos pagamentos sejam efetuados dentro de 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência da presente lei. Art. 2º - Os débitos de que trata esta Lei poderão ser parcelados em até 6 (seis) pagamentos mensais, desde que a concessão seja requerida pelo contribuinte, dentro do prazo para pagamento integral da dívida. Parágrafo único. O débito parcelado será acrescido 10% (dez por cento), além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do parcelamento. Art. 3º - Nos débitos já ajuizados, correrão por conta do contribuinte as custas processuais. Parágrafo único. No caso de parcelamento dos débitos de que trata este artigo, juntamente com o pagamento da primeira parcela, o contribuinte deverá recolher as custas processuais. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 6 de abril de 1973.