| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 131 / 1973 |
| Date | 1973-08-31 |
| Ementa | Dá nova redação aos artigos 10, 14 e acrescenta o artigo 15 a Lei nº 127/73. |
| native_id | 1164 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 131/73 DATA: 31 de agosto de 1973. SÚMULA: Dá nova redação aos artigos 10, 14 e acrescenta o artigo 15 a Lei nº 127/73. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os artigos 10 e 14, da Lei nº 127/73, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 10 - As áreas de terreno não loteadas que estiverem fora da zona atingida pelas redes de distribuição de água e coletores de esgotos da concessionária, somente terão a planta do loteamento aprovada pela Prefeitura Municipal, caso os proprietários do loteamento se obriguem a executar as redes de distribuição de água e coletores de esgotos na área loteada, de acordo com o projeto previamente aprovado pela SANEPAR". "Art. 14 - A concessionária gozará de total isenção dos impostos municipais, relativamente a seus bens e serviços". Art. 2º - O artigo 14, da Lei nº 127/73, passa a ser artigo 15, com a redação seguinte: "Art. 15 - Ficam revogadas as Leis nºs 39/70 e 88/72 e demais disposições em contrário". Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 31 de agosto de 1973.