| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 165 / 1974 |
| Date | 1974-09-09 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a contrair empréstimo junto ao Banco Regional de Desenvolvimento Extremo Sul (BRDE), na qualidade de Agente Financeiro da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) e dá outras providências. |
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LEI Nº 165/74 DATA: 9 de setembro de 1974. SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a contrair empréstimo junto ao Banco Regional de Desenvolvimento Extremo Sul (BRDE), na qualidade de Agente Financeiro da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a contrair empréstimo de até Cr$ 207.000,00 (duzentos e sete mil cruzeiros), junto ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), na qualidade de Agente Financeiro da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), destinado ao pagamento de parte do projeto referente a elaboração do Cadastro Imobiliário Fiscal de Pato Branco. Art. 2º - Para obtenção do empréstimo de que trata a presente Lei, poderá o Chefe do Executivo Municipal firmar o respectivo contrato com as cláusulas estipuladas pelo mutuante, inclusive as pertinentes a juros e correção monetária, nos limites fixados pelas autoridades monetárias. Art. 3º - Para a amortização de que trata o art. 1º, poderá o Executivo Municipal dar as garantias necessárias, de conformidade com a legislação em vigor, inclusive através de recursos do Município. Art. 4º - A amortização do principal e acessórios poderá ser contratado em até 6 (seis) anos, para pagamento em parcelas bimestrais. Art. 5º - Fica igualmente o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a abrir um crédito adicional suplementar de até Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), para pagamento, dos serviços a que alude o artigo 1º. Art. 6º - Para cobertura do crédito de que trata o artigo anterior, será utilizado o produto da operação de crédito e anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei, conforme o disposto no artigo 43, § 1º, itens III e IV, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. Art. 7º - Os futuros Orçamentos Municipais, consignarão, as dotações necessárias à amortização e resgate do principal, bem como dos respectivos serviços de juros. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 9 de setembro de 1974.