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norma nº 170/1974

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 170 / 1974
Date 1974-10-01
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional especial, para ocorrer às despesas do serviço eleitoral e da campanha de aumento do colégio eleitoral de Pato Branco.
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LEI Nº 170/74
DATA: 1º de outubro de 1974.
SÚMULA: Autoriza a abertura de crédito adicional especial, para ocorrer 
às despesas do serviço eleitoral e da campanha de aumento do colégio eleitoral de Pato 
Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a contribuir com 
um auxílio de até a importância de Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros), ao 
Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, no corrente ano, destinado a ocorrer às 
despesas com o Serviço Eleitoral e a Campanha de aumento do colégio eleitoral de Pato 
Branco, tendo em vista o disposto no artigo 12, § 2º da Lei Federal nº 4.320/64, de 
17.03.64, e na conformidade da Resolução nº 1.681/74, de 09.05.74 do Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná.
Art. 2º - Para atender o disposto no artigo 1º desta Lei fica o Chefe do 
Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial, no corrente 
exercício, no Orçamento Municipal vigente, aprovado pela Lei nº 148/73, de 30 de 
novembro de 1973, de até a importância de Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) 
na seguinte classificação orçamentária:
3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES
3.2.0.0 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
3.2.1.0 - SUBVENÇÕES SOCIAIS
3.2.1.2 - INSTITUIÇÕES FEDERAIS CR$ 1.200,00
Art. 3º - Como recursos para a abertura de crédito de que trata o art. 2º 
desta Lei, serão usados os permitidos pelo artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 
4.320/64.
Art. 4º - O pagamento da contribuição prevista nesta Lei, será feito 
mediante requisição do Exmo. Sr. Dr. Juiz Eleitoral, devidamente credenciado pelo 
Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, em parcelas suficientes para o atendimento dos 
gastos com os serviços eleitorais.
Art. 5º - Concluídos os trabalhos de apuração das eleições do corrente 
ano, deverá o órgão da Justiça Eleitoral apresentar até o dia 20 de dezembro, relatório de 
prestação de contas do total da aplicação das parcelas recebidas.
Art. 6º - A movimentação do auxílio concedido, deverá ser feita através de 
conta bancária própria, mediante expedição de cheques nominais.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1º de outubro de 1974.

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