| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 170 / 1974 |
| Date | 1974-10-01 |
| Ementa | Autoriza a abertura de crédito adicional especial, para ocorrer às despesas do serviço eleitoral e da campanha de aumento do colégio eleitoral de Pato Branco. |
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LEI Nº 170/74 DATA: 1º de outubro de 1974. SÚMULA: Autoriza a abertura de crédito adicional especial, para ocorrer às despesas do serviço eleitoral e da campanha de aumento do colégio eleitoral de Pato Branco. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a contribuir com um auxílio de até a importância de Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros), ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, no corrente ano, destinado a ocorrer às despesas com o Serviço Eleitoral e a Campanha de aumento do colégio eleitoral de Pato Branco, tendo em vista o disposto no artigo 12, § 2º da Lei Federal nº 4.320/64, de 17.03.64, e na conformidade da Resolução nº 1.681/74, de 09.05.74 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 2º - Para atender o disposto no artigo 1º desta Lei fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial, no corrente exercício, no Orçamento Municipal vigente, aprovado pela Lei nº 148/73, de 30 de novembro de 1973, de até a importância de Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) na seguinte classificação orçamentária: 3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES 3.2.0.0 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 3.2.1.0 - SUBVENÇÕES SOCIAIS 3.2.1.2 - INSTITUIÇÕES FEDERAIS CR$ 1.200,00 Art. 3º - Como recursos para a abertura de crédito de que trata o art. 2º desta Lei, serão usados os permitidos pelo artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 4º - O pagamento da contribuição prevista nesta Lei, será feito mediante requisição do Exmo. Sr. Dr. Juiz Eleitoral, devidamente credenciado pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, em parcelas suficientes para o atendimento dos gastos com os serviços eleitorais. Art. 5º - Concluídos os trabalhos de apuração das eleições do corrente ano, deverá o órgão da Justiça Eleitoral apresentar até o dia 20 de dezembro, relatório de prestação de contas do total da aplicação das parcelas recebidas. Art. 6º - A movimentação do auxílio concedido, deverá ser feita através de conta bancária própria, mediante expedição de cheques nominais. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1º de outubro de 1974.