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norma nº 201/1975

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 201 / 1975
Date 1975-10-14
EmentaEstabelece os prazos para o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano e respectivas taxas, para o exercício de 1975.
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LEI Nº 201/75
DATA: 14 de outubro de 1975.
SÚMULA: Estabelece os prazos para o recolhimento do Imposto Predial e 
Territorial Urbano e respectivas taxas, para o exercício de 1975.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Imposto Predial e Territorial urbano e Taxas de Serviços 
Urbanos do exercício de 1975, será pago em 4 (quatro) parcelas mensais, vencendo a 
primeira a 30 de novembro de 1975 e a última a 28 de fevereiro de 1976.
Art. 2º - O desconto de que trata o parágrafo único do artigo nº 146 da Lei 
nº 28/69, de 29 de novembro de 1969, com a redação dada pela Lei nº 57/70, de 7 de 
dezembro de 1970, será concedido até 30 de novembro do corrente ano.
Art. 3º - Fica ainda concedido o desconto de 10% (dez por cento), para o 
pagamento a vista, sobre o total do Imposto Predial e Territorial Urbano que for liquidado 
até 20 de dezembro de 1975.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 14 de outubro de 
1975.

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