| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 201 / 1975 |
| Date | 1975-10-14 |
| Ementa | Estabelece os prazos para o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano e respectivas taxas, para o exercício de 1975. |
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LEI Nº 201/75 DATA: 14 de outubro de 1975. SÚMULA: Estabelece os prazos para o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano e respectivas taxas, para o exercício de 1975. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Imposto Predial e Territorial urbano e Taxas de Serviços Urbanos do exercício de 1975, será pago em 4 (quatro) parcelas mensais, vencendo a primeira a 30 de novembro de 1975 e a última a 28 de fevereiro de 1976. Art. 2º - O desconto de que trata o parágrafo único do artigo nº 146 da Lei nº 28/69, de 29 de novembro de 1969, com a redação dada pela Lei nº 57/70, de 7 de dezembro de 1970, será concedido até 30 de novembro do corrente ano. Art. 3º - Fica ainda concedido o desconto de 10% (dez por cento), para o pagamento a vista, sobre o total do Imposto Predial e Territorial Urbano que for liquidado até 20 de dezembro de 1975. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 14 de outubro de 1975.