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norma nº 202/1975

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 202 / 1975
Date 1975-11-06
EmentaEstima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pato Branco para o exercício financeiro de 1976.
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LEI Nº 202/75
DATA: 6 de novembro de 1975.
SÚMULA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pato Branco 
para o exercício financeiro de 1976.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Pato Branco, para o exercício 
de 1976, discriminado pelos anexos desta Lei, estima a Receita em Cr$ 12.977,100,00 
(doze milhões, novecentos e setenta e sete mil e cem cruzeiros), e fixa a Despesa em 
igual valor.
Art. 2º - A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, 
rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e de 
acordo com o seguinte desdobramento:
1 - RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
 RECEITAS CORRENTES .............................................................. CR$ 12.143.460,00
 RECEITA TRIBUTARIA .................................................................. Cr$ 4.736.000,00
 RECEITA PATRIMONIAL ............................................................... Cr$ 20.000,00
 RECEITA INDUSTRIAL .................................................................. Cr$ 10.000,00
 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES ................................................ Cr$ 6.457.460,00
 RECEITAS DIVERSAS .................................................................. Cr$ 920.000,00
2 - RECEITAS DE CAPITAL .............................................................. Cr$ 833.640,00
 ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS ................................ Cr$ 10.000,00
 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL ................................................. Cr$ 823.640,00
 TOTAL DA RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ................... Cr$ 12.977.100,00
2 - RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
 (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO DO MUNICÍPIO) Cr$ 
468.600,00
 TOTAL DA RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................ Cr$ 468.600,00
 TOTAL GERAL DA RECEITA ........................................................ Cr$ 13.445.700,00
Art. 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação constante dos 
quadros que integram esta Lei, e terá o seguinte desdobramento:
 DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS
 PROGRAMAÇÃO Ù CONTA DE RECURSOS DO TESOURO ...... Cr$ 12.977.100,00
 PROGRAMAÇÃO DA CONTA DE RECURSOS DE OUTRAS FONTES Cr$ 
468.600,00
 TOTAL DAS DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS ............ Cr$ 13.445.700,00
 DESPESAS POR ÓRGÃOS
 ÓRGÃO LEGISLATIVO ................................................................. CR$ 292.652,00
 CÂMARA MUNICIPAL .................................................................... CR$ 292.652,00
 ÓRGÃO EXECUTIVO .................................................................... CR$ 12.684.448,00
 GABINETE DO PREFEITO ............................................................ CR$ 602.810,00
 ASSESSORIA JURÍDICA ............................................................... CR$ 100.000,00
 ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO ............................................. CR$ 119.000,00
 SUB-PREFEITURA DE BOM SUCESSO ....................................... CR$ 52.700,00
 DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO ..................................... CR$ 805.700,00
 DEPARTAMENTO DA FAZENDA .................................................. CR$ 1.988.300,00
 DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIAÇÃO ..................................... CR$ 3.711.150,00
 DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS .............................. CR$ 2.398.278,00
 DEPARTAMENTO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL ................ CR$ 239.500,00
 DEPARTAMENTO DE FOMENTO AGROPECUÁRIO ................... CR$ 104.000,00
 DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA .......................... CR$ 2.563.010,00
 ENTIDADE SUPERVISIONADA
 (RECURSOS PRÓPRIOS OU TRANSFERENCIAS, EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS 
DO TESOURO) .................................................................................. Cr$ 468.600,00
 TOTAL GERAL DA DESPESA ....................................................... Cr$ 13.445.700,00
Art. 4º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar 
Operações de Crédito por antecipação da Receita, dentro dos limites e na forma da 
Legislação vigente.
Art. 5º - Os órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo 
Município, terão na forma da Lei, Orçamentos próprios elaborados pelos respectivos 
órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decreto do Chefe do Executivo 
Municipal, sendo que a Receita será formada pelas rendas próprias, contribuições 
municipais, estaduais e federais e outras Receitas Correntes e de Capital, e a Despesa 
será classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do 
Município. 
Parágrafo único. Os orçamentos próprios de que trata este artigo poderão 
ser suplementados por Decreto do Executivo Municipal, servindo como recursos os 
constantes do parágrafo primeiro, artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964.
Art. 6º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos 
suplementares nos limites e com as finalidades seguintes:
I - Para atender insuficiências nas dotações, especialmente as relativas a 
encargos com pessoal, utilizando como recurso, cancelamentos parciais ou total do valor 
constante no elemento 3.2.6.0 - Reserva de Contingência.
II - Para atender despesas vinculadas às Receitas, até o limite do excesso 
da arrecadação efetiva das Receitas a que estiverem vinculadas.
III - Para atender a quaisquer despesas até o limite de 50% (cinqüenta por 
cento) da despesa orçamentária, servindo como recursos os constantes do artigo 43, da 
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive o cancelamento total ou parcial 
de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais abertos.
IV - Para atender as despesas com os órgãos da Administração Indireta e 
Fundações instituídas pelo Município, até 50% (cinqüenta por cento) das dotações 
consignadas nos respectivos Orçamentos, servindo como recursos as fontes indicadas 
no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive o cancelamento 
total ou parcial de dotações orçamentárias.
Art. 7º - As despesas com pessoal, material, serviços e encargos 
necessários a realização de obras, quando executadas por administração direta poderão 
ocorrer à conta do elemento 4.1.1.0 - Obras Públicas.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1976, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 6 de novembro de 
1975.

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