| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 202 / 1975 |
| Date | 1975-11-06 |
| Ementa | Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pato Branco para o exercício financeiro de 1976. |
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LEI Nº 202/75 DATA: 6 de novembro de 1975. SÚMULA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pato Branco para o exercício financeiro de 1976. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Pato Branco, para o exercício de 1976, discriminado pelos anexos desta Lei, estima a Receita em Cr$ 12.977,100,00 (doze milhões, novecentos e setenta e sete mil e cem cruzeiros), e fixa a Despesa em igual valor. Art. 2º - A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: 1 - RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA RECEITAS CORRENTES .............................................................. CR$ 12.143.460,00 RECEITA TRIBUTARIA .................................................................. Cr$ 4.736.000,00 RECEITA PATRIMONIAL ............................................................... Cr$ 20.000,00 RECEITA INDUSTRIAL .................................................................. Cr$ 10.000,00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES ................................................ Cr$ 6.457.460,00 RECEITAS DIVERSAS .................................................................. Cr$ 920.000,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL .............................................................. Cr$ 833.640,00 ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS ................................ Cr$ 10.000,00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL ................................................. Cr$ 823.640,00 TOTAL DA RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ................... Cr$ 12.977.100,00 2 - RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO DO MUNICÍPIO) Cr$ 468.600,00 TOTAL DA RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................ Cr$ 468.600,00 TOTAL GERAL DA RECEITA ........................................................ Cr$ 13.445.700,00 Art. 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação constante dos quadros que integram esta Lei, e terá o seguinte desdobramento: DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS PROGRAMAÇÃO Ù CONTA DE RECURSOS DO TESOURO ...... Cr$ 12.977.100,00 PROGRAMAÇÃO DA CONTA DE RECURSOS DE OUTRAS FONTES Cr$ 468.600,00 TOTAL DAS DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS ............ Cr$ 13.445.700,00 DESPESAS POR ÓRGÃOS ÓRGÃO LEGISLATIVO ................................................................. CR$ 292.652,00 CÂMARA MUNICIPAL .................................................................... CR$ 292.652,00 ÓRGÃO EXECUTIVO .................................................................... CR$ 12.684.448,00 GABINETE DO PREFEITO ............................................................ CR$ 602.810,00 ASSESSORIA JURÍDICA ............................................................... CR$ 100.000,00 ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO ............................................. CR$ 119.000,00 SUB-PREFEITURA DE BOM SUCESSO ....................................... CR$ 52.700,00 DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO ..................................... CR$ 805.700,00 DEPARTAMENTO DA FAZENDA .................................................. CR$ 1.988.300,00 DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIAÇÃO ..................................... CR$ 3.711.150,00 DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS .............................. CR$ 2.398.278,00 DEPARTAMENTO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL ................ CR$ 239.500,00 DEPARTAMENTO DE FOMENTO AGROPECUÁRIO ................... CR$ 104.000,00 DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA .......................... CR$ 2.563.010,00 ENTIDADE SUPERVISIONADA (RECURSOS PRÓPRIOS OU TRANSFERENCIAS, EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) .................................................................................. Cr$ 468.600,00 TOTAL GERAL DA DESPESA ....................................................... Cr$ 13.445.700,00 Art. 4º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar Operações de Crédito por antecipação da Receita, dentro dos limites e na forma da Legislação vigente. Art. 5º - Os órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Município, terão na forma da Lei, Orçamentos próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, sendo que a Receita será formada pelas rendas próprias, contribuições municipais, estaduais e federais e outras Receitas Correntes e de Capital, e a Despesa será classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Município. Parágrafo único. Os orçamentos próprios de que trata este artigo poderão ser suplementados por Decreto do Executivo Municipal, servindo como recursos os constantes do parágrafo primeiro, artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos suplementares nos limites e com as finalidades seguintes: I - Para atender insuficiências nas dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recurso, cancelamentos parciais ou total do valor constante no elemento 3.2.6.0 - Reserva de Contingência. II - Para atender despesas vinculadas às Receitas, até o limite do excesso da arrecadação efetiva das Receitas a que estiverem vinculadas. III - Para atender a quaisquer despesas até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da despesa orçamentária, servindo como recursos os constantes do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive o cancelamento total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais abertos. IV - Para atender as despesas com os órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Município, até 50% (cinqüenta por cento) das dotações consignadas nos respectivos Orçamentos, servindo como recursos as fontes indicadas no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive o cancelamento total ou parcial de dotações orçamentárias. Art. 7º - As despesas com pessoal, material, serviços e encargos necessários a realização de obras, quando executadas por administração direta poderão ocorrer à conta do elemento 4.1.1.0 - Obras Públicas. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 6 de novembro de 1975.