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norma nº 206/1975

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 206 / 1975
Date 1975-12-12
EmentaInstitui o sistema de preços públicos.
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LEI Nº 206/75
DATA: 12 de dezembro de 1975.
SÚMULA: Institui o sistema de preços públicos.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As rendas provenientes dos serviços e bens de natureza 
industrial, comercial e civil prestados ou produzidos pelo Município em caráter de 
empresa e suscetível de serem explorados por empresas privadas, são para os efeitos 
desta lei, considerados preços.
Art. 2º - A fixação dos preços para os serviços ou bens que sejam 
monopólio do Município terá por base o custo unitário.
Art. 3º - Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação 
far-se-á levando-se em consideração o custo total verificado no último exercício 
encerrado, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção, e o volume de 
serviço prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado.
§ 1º - O volume de serviço, para efeito do disposto neste artigo, será 
medido, conforme o caso, pelo número de ligações feitas ou pela média de usuários 
atendidos.
§ 2º - O custo total, para efeito do disposto neste artigo, compreenderá 
custos de produção do bem ou de serviço, manutenção, administração e reservas para 
recuperação do equipamento e expansão do serviço.
Art. 4º - Quando o Município não tiver o Monopólio do serviço a fixação do 
preço será feita com base nos preços do mercado.
Art. 5º - Fica o Executivo autorizado a fixar os preços dos bens e serviço 
até o limite de recuperação do custo total.
Parágrafo único. Será publicado anualmente uma relação dos preços 
fixados para os serviços e bens produzidos.
Art. 6º - O sistema de preços do Município compreende os seguintes 
serviços, além de outros que vierem a ser prestados.
I - de transportes diversos.
II - de matadouros.
III - de utilidade fabris e manufatureiros.
IV - de estação rodoviária.
Art. 7º - O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de 
utilidades produzidas ou de uso das instalações mantidas pela Prefeitura, em razão da 
exploração direta de serviços, acarretará o corte do fornecimento ou suspensão do uso.
Parágrafo único. O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que 
trata este artigo é aplicável, também, nos casos de infrações outras, praticadas pelos 
consumidores ou usuários, previstas em posturas ou regulamentos próprios.
Art. 8º - O despejo de ocupantes de espaços em prédios e terrenos 
municipais, equipara-se às penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.
Art. 9º - As penalidades serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto 
aos pagamentos, que devam ser feitos "a posteriori", e após apropriados os depósitos, 
cauções ou fianças feitos como garantia do consumo ou uso.
Art. 10 - Aplica-se aos preços, ao tocante a lançamento, cobrança, 
pagamentos, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, 
dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições do Código Tributário do 
Município.
Art. 11 - Mediante convênio aprovado por Lei, poderá ser atribuída a outra 
entidade governamental ou não, a exploração de qualquer dos serviços a que se refere o 
artigo 6º.
Parágrafo único. A entidade que for autorizada a explorar qualquer 
serviço terá que obedecer, sem restrições, o disposto nesta lei, salvo quando se tratar de 
empresa estatal ou para-estatal que poderá reger-se pelos seus estatutos ou 
regulamentos próprios.
Art. 12 - O Executivo expedirá os regulamentos e demais atos necessários 
à execução desta Lei.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 12 de dezembro de 
1975.

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