| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 211 / 1976 |
| Date | 1976-03-17 |
| Ementa | Dá nova redação ao capítulo IV, artigo 203 da Lei nº 205, de 9 de dezembro de 1975. |
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LEI Nº 211/76 DATA: 17 de março de 1976. SÚMULA: Dá nova redação ao capítulo IV, artigo 203 da Lei nº 205, de 9 de dezembro de 1975. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 203, capítulo IV, da Lei nº 205, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 203 - A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura, de iluminação pública e conservação de pavimentação e de segurança somente pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços. Parágrafo único. A taxa de limpeza pública somente será cobrada de imóveis que possuam edificações.” Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de março de 1976.