| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 217 / 1976 |
| Date | 1976-04-12 |
| Ementa | Estabelece normas gerais para o Serviço de Transporte Coletivo de passageiros e dá outras providências. |
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LEI Nº 217/76 DATA: 12 de abril de 1976. SÚMULA: Estabelece normas gerais para o Serviço de Transporte Coletivo de passageiros e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: I - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO Art. 1º - O transporte de passageiros no Município de Pato Branco, constitui serviço de utilidade pública que somente poderá ser executado por particular, mediante prévia outorga da autoridade competente, através de Permissão ou Concessão, ouvido o Conselho Rodoviário Municipal. Parágrafo único. Os sistemas relativos a esse tipo de transporte reger-seão por esta Lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 1º - O transporte de passageiros no Município de Pato Branco, constitui serviço de utilidade pública que somente poderá ser executado por particular mediante prévia permissão ou concessão do Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal e devidamente autorizado pelo Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 567, de 16.7.1984) § 1º - Também nos casos de renovação ou prorrogação da permissão ou concessão deverá ocorrer a prévia aprovação do Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 567, de 16.7.1984) § 2º - Os sistemas relativos a esse tipo de transporte reger-se-ão por esta Lei e demais normativos que sejam expedidos pelo Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 567, de 16.7.1984) Art. 2º - As permissões serão expedidas, tendo em vista as necessidades das diversas regiões da cidade ou Município, de acordo com o Plano de Transporte Coletivo elaborado pelo Conselho Rodoviário Municipal, estabelecendo as normas diretivas do transporte coletivo como a distribuição das linhas e o condicionamento das características técnicas consoantes aquelas que forem determinadas pela Prefeitura. Art. 3º - As permissões para o transporte coletivo somente serão expedidas pelo órgão competente da Prefeitura, após satisfeitas as formalidades regulamentares, ficando condicionada a entrada do veículo em serviço às exigências do Departamento de Trânsito (DETRAN) sobre assuntos de sua competência, nos termos do Código Nacional do Trânsito. Parágrafo único. A autoridade competente, optando pela forma de concessão, deverá exigir a satisfaço, além das presentes disposições, das normas que regem o instituto. II - DO PLANO DE TRANSPORTE COLETIVO Art. 4º - Caberá ao Conselho Rodoviário Municipal o estabelecimento e a revisão periódica do Plano de Transporte Coletivo, visando ao atendimento das necessidades das várias regiões do Município de Pato Branco. Parágrafo único. O plano e suas alterações serão aprovadas por Decreto do Executivo Municipal. Art. 5º - O Plano de Transporte Coletivo estabelecerá: I - as áreas seletivas; II - as linhas e respectivos itinerários; III - as freqüências e horários; IV - o tipo de veículo e o número mínimo necessário; V - o padrão de serviço; VI - o preço e secionamento das passagens. Art. 6º - Assegurar-se-á a cada área, linhas de transporte coletivo com veículos e freqüências suficientes, e itinerário tanto quanto possível exclusivos. Art. 7º - Cada área seletiva será explorada com exclusividade por uma única empresa, desde que comprove capacidade e enquanto estiver em condições de satisfazer as exigências do Plano de Transporte Coletivo e das normas regulamentares. § 1º - A licenciada terá preferência para a exploração de novas linhas que surgirem na sua área seletiva. § 2º - Caso a permissionária não possa ou não queira continuar a exploração de uma ou mais linhas concedidas na vigência do seu Termo de Permissão, deverá notificar a Prefeitura, por requerimento, com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias, sujeitando-se além da rescisão total da permissão, à perda da caução depositada e mais a multa na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos veículos em tráfego, por veículo licenciado, salvo se a impossibilidade de continuação resultar de culpa da prefeitura. § 3º - O Município poderá, no caso da permissionária não atender aos interesses coletivos fixados pelo Plano de Transporte Coletivo ou em caso de infração de qualquer dispositivo, legal ou contratual devidamente comprovado, cancelar a permissão, sujeitando-se a permissionária a perda da caução e mais a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos veículos em tráfego, por veículo licenciado, sendo essa multa elevada a 10% (dez por cento) no caso de paralisação repentina do transporte, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. III - DOS VEÍCULOS Art. 8º - Os veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, classificam-se em: I - ônibus - os veículos com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros sentados; II - micro-ônibus - os veículos com capacidade de até 20 (vinte) passageiros sentados. Art. 9º - Só poderão ser utilizados no serviço de transporte coletivo os veículos construídos especialmente para esse fim. Art. 10 - As empresas deverão observar as normas regulamentares quanto aos veículos, especialmente a apresentação interna e externa, iluminação, capacidade de lotação, o asseio dos mesmos e dos pontos de estacionamento. IV - DO LICENCIAMENTO DE ÁREAS SELETIVAS OU LINHAS Art. 11 - Estabelecidas pelo Plano de Transporte Coletivo as características das áreas seletivas ou das linhas, os interessados na exploração dos serviços poderão requerer a necessária permissão, provando: I - registro da empresa: individual, ou sociedade devidamente constituída, mediante documento hábil expedido pela junta comercial; II - quitação com os impostos municipais, estaduais e federais; III - caução de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) por veículo a ser licenciado; IV - seguro mínimo a favor de terceiros, no valor de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), por danos corporais, por pessoa atingida, transportada ou não; V - garagens; VI - oficinas; VII - almoxarifado. Art. 12 - Autorizada a exploração da linha ou área seletiva, será assinado no órgão competente o Termo de Permissão do qual constarão as condições em que a exploração é permitida, quanto à linha, itinerário, número de veículos, horários, preço e secionamento, passagens, padrão de serviço a ser mantido, assim como as garantias recíprocas da exploração, cuja duração poderá ser até 10 (dez) anos, prorrogável, desde que a empresa venha cumprindo as exigências do serviço e esteja em condições de assim prosseguir, na forma estabelecida pelo Plano de Transporte Coletivo. V - DAS EMPRESAS. Art. 13 - As empresas deverão executar os serviços a que se tenham obrigado no Termo assinado, consecutiva e ininterruptamente, de acordo com as tabelas a serem fixadas pelo órgão competente da Prefeitura, bem como cumprir o itinerário para a respectiva linha. Art. 14 - Na impossibilidade do veículo prosseguir a viagem, os passageiros pagarão apenas a importância correspondente às seções percorridas, não sendo computada aquela em que se tiver dado a interrupção. § 1º - Os passageiros terão direito à devolução da importância correspondente às seções não percorridas. § 2º - No caso de Passagem única, os passageiros pagarão e quando a cobrança for antecipada, ser-lhe-ão devolvidas as respectivas importâncias. Art. 15 - As empresas são obrigadas a aumentar as respectivas frotas anualmente, sempre que o crescimento da demanda de transporte nas áreas seletivas correspondentes assim exigir e de renová-las a cada 10 (dez) anos, salvo se o Conselho Rodoviário Municipal, após ampla verificação dos veículos constatar que os mesmos tenham condições de circular por prazo maior, não podendo este ser superior a 15 (quinze) anos. VI - DAS TARIFAS E PASSAGENS A - DAS TARIFAS Art. 16 - As tarifas dos serviços de transporte coletivo por meio de ônibus ou microônibus, serão revistas de 6 (seis) em 6 (seis) meses, ou antes, a critério do Conselho Rodoviário Municipal, quando se verificar um aumento superior a 10% (dez por cento) na respectiva despesa orçada, levando-se em conta: I - os custos de operação e manutenção dos serviços; II - a depreciação dos veículos e instalações; III - a justa remuneração do capital, compreendendo juros e lucros permitidos por lei. Art. 17 - A fixação das tarifas far-se-á mediante a consideração dos elementos peculiares a cada caso, ou seja: I - a velocidade média dos veículos; II - o coeficiente de aproveitamento de lugares oferecidos; III - o fator de carga, expresso pela relação entre os números médio e máximo de passageiros por viagem redonda e para o período de uma hora. Art. 18 - Na apuração do custo de operação, previsto no inciso I do artigo 21, serão levados em conta o custo: I - de mão de obra, incluídos os encargos da legislação social; II - dos pneumáticos e câmaras de ar; III - de combustíveis; IV - de lubrificantes; V - de peças e acessórios; VI - de estadia; VII - de administração e engenharia até o máximo de 10% (dez por cento) de mão de obra; VIII - das licenças, impostos e taxas; IX - de contingências, desde que não exceda de 5% (cinco por cento) do custo de operação; X - de seguros relativos à exploração do serviço. Parágrafo único. As empresas permissionárias obrigam-se a organizar mapas estatísticos previamente aprovados e a adotar métodos contábeis padronizados e indicados pelo órgão municipal competente, assim como a permitir o exame de escrita e as investigações necessárias. Art. 19 - Organizada a contabilidade padronizada e apurados os índices de custo previstos no artigo anterior, a Comissão de Transporte Coletivo submeterá à apreciação do Prefeito os resultados a que chegar, propondo a manutenção ou alteração do valor das tarifas. B - DAS PASSAGENS. Art. 20 - Na fixação dos valores das passagens, as frações inferiores a Cr$ 0,50 (cinco centavos) serão desprezadas e as superiores arredondadas para Cr$ 0,10 (dez centavos). § 1º - Sempre que for conveniente ao regime de seleção de transportes, será adotado o preço único de passagem. § 2º - Os valores das passagens e respectivo secionamento, uma vez aprovados, serão fixados por Decreto e não poderão ser modificados sem ato novo, ouvido o Conselho Rodoviário Municipal. Art. 21 - Nas linhas de interligações dos bairros, passando pelo centro da cidade (linhas duplas), o valor das passagens respectivas, no caso de percurso completo, será calculado com uma redução mínima de vinte por cento e o secionamento das passagens será feito de tal sorte que o preço de cada seção não poderá ultrapassar a setenta e cinco por cento do referente à passagem do percurso completo. VII - DO PESSOAL DO TRAFEGO Art. 22 - Os motoristas, trocadores, despachantes, fiscais das empresas, considerados pessoal do tráfego, terão as suas obrigações delineadas em Regulamento a ser baixado por Decreto do Executivo. Art. 23 - A Prefeitura poderá exigir a demissão de qualquer empregado do tráfego que, em serviço, for encontrado em estado de embriaguez, constatado pela fiscalização ou por outra autoridade competente. Art. 24 - O órgão municipal competente poderá exigir das empresas a punição de qualquer empregado do tráfego quando os funcionários encarregados da fiscalização ou outras autoridades no exercício de suas funções forem desautorados pelos empregados ou estes faltarem com a devida urbanidade com os passageiros. VIII - DA FISCALIZAÇÃO Art. 25 - As empresas de transporte coletivo, bem como os empregados do tráfego em sua admissão ou no desempenho de suas funções, deverão observar as disposições legais e regulamentares. Art. 26 - A fiscalização dos serviços a que se refere esta Lei, e a ser regulamentada por Decreto, será exercida pelo órgão competente da Prefeitura. Parágrafo único. O órgão municipal competente poderá expedir instruções às empresas, para a boa execução dos serviços, por meio de editais, ofícios, avisos, ordens e intimações. A falta de cumprimento dessas instruções constituirá infração e sujeitará a empresa às multas e penalidades a serem tornadas efetivas pelo órgão municipal competente. Art. 27 - As entidades de classe, representantes das empresas de serviço de transporte coletivo, ficam obrigadas a fornecer à Prefeitura passes livres e gratuitos um para quatro veículos licenciados, válidos em todas as linhas. IX - DAS PENALIDADES A - MULTAS Art. 28 - O órgão municipal competente poderá aplicar multas ou penalidades cabíveis dada a inobservância de quaisquer disposições regulamentares ou da presente Lei. § 1º - A empresa multada assiste o direito de recorrer, por escrito, no prazo de dez dias a contar do recebimento da notificação de multa, podendo o responsável do órgão competente cancelar as multas que se verificarem improcedentes. § 2º - Indeferido o pedido, novo recurso poderá ser interposto ao Prefeito, dentro de dez (10) dias do indeferimento. Art. 29 - Os valores e critérios de multas serão estabelecidos em Regulamento. Art. 30 - As modalidades de pagamento das multas serão estabelecidas pelo responsável do órgão competente que poderá, inclusive, descontá-las da caução da empresa ou enviá-las para cobrança executiva. B - DA CASSAÇÃO DA PERMISSÃO Art. 31 - O não cumprimento das obrigações assumidas no respectivo Termo determinará o cancelamento, a qualquer tempo, da permissão para exploração da área seletiva ou linha. Parágrafo único. Poderá, ainda, ser cassada a permissão para exploração de uma determinada linha de transporte coletivo, quando: a) houver interrupção total do serviço pelo espaço de quarenta e oito horas, salvo motivo de força maior; b) for feita a transferência das obrigações a outrem, sem prévia anuência da Prefeitura e sem assinatura do Termo respectivo; c) for decretada a falência da empresa ou a dissolução da firma. X - DA VISTORIA Art. 32 - Os veículos para o transporte de passageiros, quer se tratem de ônibus ou de microônibus, só poderão ser licenciados após vistoria que será procedida pelo órgão municipal competente, verificando se os mesmos estão de acordo com as normas regulamentares e da presente Lei. XI - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33 - Os cegos não pagarão passagem. Art. 33 - Aos cegos e aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade no transporte coletivo urbano. (Redação dada pela Lei nº 824, de 4.4.1989) Art. 34 - Os alunos matriculados nas escolas primárias ou de primeiro graus, e que tenham menos de 11 (onze) anos, terão direito à aquisição de passagem com um desconto de 25% (vinte e cinco por cento). Art. 35 - As empresas serão responsáveis pelos danos materiais que causarem à via pública ou aos próprios nela existentes. § 1º - Verificado o dano, será o valor do prejuízo arbitrado e cobrado, a título de indenização, da empresa, observados os mesmos prazos para recurso ou pagamento como nas multas. § 2º - O não pagamento da indenização importará no desconto de seu valor da caução da empresa. Art. 36 - Dentro de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, o Prefeito baixará Decreto, aprovando o Regulamento para o Serviço de Transporte Coletivo com os anexos contendo as características dos veículos e tabela de multas. Art. 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 12 de abril de 1976.