| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 233 / 1976 |
| Date | 1976-10-08 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Executivo a firmar Convênio com o Estado do Paraná e dá outras providências. |
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LEI Nº 233/76 (Revogada pela Lei nº 317, de 29.9.1978) DATA: 8 de outubro de 1976. SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo a firmar Convênio com o Estado do Paraná e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com o Estado do Paraná, visando a adequação, equipamento e a instalação do Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado em Pato Branco. Art. 2º - O Convênio a ser firmado, nos termos desta Lei, reger-se-á pelas seguintes condições: I - Compete à Prefeitura Municipal de Pato Branco: a) adquirir e destinar para uso e emprego exclusivo do Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado e Pato Branco, os veículos, acessórios e equipamentos exigidos pelo plano de segurança da área, respeitadas em quaisquer casos as especificações técnicas do Corpo de Bombeiros. b) ceder ao Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, áreas e instalações prediais indispensáveis e condizentes às necessidades de alojamento de pessoal, administração e material de Postos de Bombeiros no Município de Pato Branco, indicadas no plano de segurança do Corpo de Bombeiros. c) Adequar e manter em perfeito funcionamento a rede de hidrantes do perímetro urbano da cidade de Pato Branco, segundo prescrições ditadas ou aconselhadas por órgãos reconhecidamente técnicos no assunto. d) arcar com as despesas de aquisição, manutenção, renovação dos meios materiais, bem como as despesas de projetos técnicos destinados a prover a segurança contra incêndio na área do Município, bem como, com as instalações e demais imóveis colocados a disposição do Grupamento do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado em Pato Branco. e) implantar nas Posturas Municipais ou Diplomas legais equivalentes, dispositivos reguladores e necessários à prevenção contra incêndios, segundo especificações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná. f) Instituir gratificação a cada elemento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, destacado no Município, pelo tempo que estiver prestado seus serviços e que perdurar o seu afastamento da sede do Corpo de Bombeiros, no valor e na forma que vier a ser legalmente definida. II - O Estado compromete-se a: a) Manter, sem solução de continuidade, dentro dos padrões recomendados pela técnica e enquanto prevalecer o Convênio autorizado nesta Lei, um Destacamento no Município de Pato Branco. b) Incluir pessoal em número e condições exigidas pela ativação de um Destacamento com suas respectivas frações, na área do Município de Pato Branco, segundo planejamento elaborado pelo Corpo de Bombeiros, devidamente aprovado pelos setores competentes. c) formar o pessoal incluído, mantendo ainda, em constante desenvolvimento um programa de adestramento e especialização de seus efetivos. d) Fornecer todo o fardamento. e) Manter, em caráter permanente, na área do Município, em número e qualificação exigidos pelo plano de ativação do Destacamento, pessoal de seus próprios quadros. f) Oferecer toda a assistência médico-hospitalar aos componentes do Destacamento e seus familiares. g) remanejar os componentes do Destacamento que por condições de saúde, motivos de ordem disciplinar ou inadaptação profissional, não atendam as exigências do SERVIÇO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E PRESTAÇÃO DE SOCORROS PÚBLICOS. h) manter na área do Município todo o patrimônio que por força deste Convênio tenha seu uso cedido ao Destacamento de Bombeiros, impedindo sua aplicação em serviços e missões diversas daquelas a que se destinam. i) Oferecer, ao Município, todo o assessoramento necessário ao trato de assuntos relativos à segurança Contra Incêndios. j) Promover, através dos elementos destacados do Corpo de Bombeiros, campanhas e serviços desenvolvidos diretamente junto à população, por meio de entrevistas, palestras, visitas domiciliares, cursos ou outras formas efetivas de orientação e prevenção e à segurança contra incêndios. l) Emitir parecer técnico, através do setor competente em todos os projetos que, por força de sua natureza e da legislação, devam ser submetidos àquele procedimento. Art. 3º - Ao Estado fica assegurado o pleno direito de movimentação, alteração e constituição do quadro de pessoal componente do Destacamento sediado no Município, sob o Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná. Art. 4º - Ao Estado caberá a responsabilidade do pagamento do soldo e demais vantagens previstas na legislação da Polícia Militar do Estado do Paraná, alimentação e previdência aos elementos do Destacamento do Corpo de Bombeiros, sediados no Município. Art. 5º - Deverão constar nos orçamentos municipais as dotações necessárias ao pleno cumprimento do Convênio, objeto desta Lei. Art. 6º - O Convênio autorizado nesta Lei vigorará por prazo indeterminado e deverá ser referendado pelos órgãos legislativos Estadual e Municipal e firmado até 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação da presente Lei. Art. 7º - O Município fica autorizado a firmar, com anuência do Corpo de Bombeiros, Convênio com outros Municípios, mediante participação financeira, para prestação de serviços de prevenção e/ou segurança contra incêndios. Parágrafo único. O Convênio a que se refere o presente artigo somente poderá ser firmado pelo Prefeito Municipal após prévia aprovação dos termos do mesmo pela Câmara Municipal. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 8 de outubro de 1976.