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norma nº 233/1976

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 233 / 1976
Date 1976-10-08
EmentaAutoriza o Chefe do Executivo a firmar Convênio com o Estado do Paraná e dá outras providências.
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LEI Nº 233/76
(Revogada pela Lei nº 317, de 29.9.1978)
DATA: 8 de outubro de 1976.
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo a firmar Convênio com o Estado 
do Paraná e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio 
com o Estado do Paraná, visando a adequação, equipamento e a instalação do 
Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado 
em Pato Branco.
Art. 2º - O Convênio a ser firmado, nos termos desta Lei, reger-se-á pelas 
seguintes condições:
I - Compete à Prefeitura Municipal de Pato Branco:
a) adquirir e destinar para uso e emprego exclusivo do Destacamento do Corpo de 
Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado e Pato Branco, os veículos, 
acessórios e equipamentos exigidos pelo plano de segurança da área, respeitadas em 
quaisquer casos as especificações técnicas do Corpo de Bombeiros.
b) ceder ao Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do 
Paraná, áreas e instalações prediais indispensáveis e condizentes às necessidades de 
alojamento de pessoal, administração e material de Postos de Bombeiros no Município 
de Pato Branco, indicadas no plano de segurança do Corpo de Bombeiros.
c) Adequar e manter em perfeito funcionamento a rede de hidrantes do perímetro urbano 
da cidade de Pato Branco, segundo prescrições ditadas ou aconselhadas por órgãos
reconhecidamente técnicos no assunto.
d) arcar com as despesas de aquisição, manutenção, renovação dos meios materiais, 
bem como as despesas de projetos técnicos destinados a prover a segurança contra 
incêndio na área do Município, bem como, com as instalações e demais imóveis 
colocados a disposição do Grupamento do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar do 
Estado do Paraná, sediado em Pato Branco.
e) implantar nas Posturas Municipais ou Diplomas legais equivalentes, dispositivos 
reguladores e necessários à prevenção contra incêndios, segundo especificações do 
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
f) Instituir gratificação a cada elemento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do 
Estado do Paraná, destacado no Município, pelo tempo que estiver prestado seus 
serviços e que perdurar o seu afastamento da sede do Corpo de Bombeiros, no valor e 
na forma que vier a ser legalmente definida.
II - O Estado compromete-se a:
a) Manter, sem solução de continuidade, dentro dos padrões recomendados pela técnica 
e enquanto prevalecer o Convênio autorizado nesta Lei, um Destacamento no Município 
de Pato Branco.
b) Incluir pessoal em número e condições exigidas pela ativação de um Destacamento 
com suas respectivas frações, na área do Município de Pato Branco, segundo 
planejamento elaborado pelo Corpo de Bombeiros, devidamente aprovado pelos setores 
competentes.
c) formar o pessoal incluído, mantendo ainda, em constante desenvolvimento um 
programa de adestramento e especialização de seus efetivos.
d) Fornecer todo o fardamento.
e) Manter, em caráter permanente, na área do Município, em número e qualificação 
exigidos pelo plano de ativação do Destacamento, pessoal de seus próprios quadros.
f) Oferecer toda a assistência médico-hospitalar aos componentes do Destacamento e 
seus familiares.
g) remanejar os componentes do Destacamento que por condições de saúde, motivos de 
ordem disciplinar ou inadaptação profissional, não atendam as exigências do SERVIÇO 
DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E PRESTAÇÃO DE SOCORROS PÚBLICOS.
h) manter na área do Município todo o patrimônio que por força deste Convênio tenha 
seu uso cedido ao Destacamento de Bombeiros, impedindo sua aplicação em serviços e 
missões diversas daquelas a que se destinam.
i) Oferecer, ao Município, todo o assessoramento necessário ao trato de assuntos 
relativos à segurança Contra Incêndios.
j) Promover, através dos elementos destacados do Corpo de Bombeiros, campanhas e 
serviços desenvolvidos diretamente junto à população, por meio de entrevistas, palestras, 
visitas domiciliares, cursos ou outras formas efetivas de orientação e prevenção e à 
segurança contra incêndios.
l) Emitir parecer técnico, através do setor competente em todos os projetos que, por força 
de sua natureza e da legislação, devam ser submetidos àquele procedimento.
Art. 3º - Ao Estado fica assegurado o pleno direito de movimentação, 
alteração e constituição do quadro de pessoal componente do Destacamento sediado no 
Município, sob o Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do 
Paraná.
Art. 4º - Ao Estado caberá a responsabilidade do pagamento do soldo e 
demais vantagens previstas na legislação da Polícia Militar do Estado do Paraná, 
alimentação e previdência aos elementos do Destacamento do Corpo de Bombeiros, 
sediados no Município.
Art. 5º - Deverão constar nos orçamentos municipais as dotações 
necessárias ao pleno cumprimento do Convênio, objeto desta Lei.
Art. 6º - O Convênio autorizado nesta Lei vigorará por prazo indeterminado 
e deverá ser referendado pelos órgãos legislativos Estadual e Municipal e firmado até 
120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação da presente Lei.
Art. 7º - O Município fica autorizado a firmar, com anuência do Corpo de 
Bombeiros, Convênio com outros Municípios, mediante participação financeira, para 
prestação de serviços de prevenção e/ou segurança contra incêndios.
Parágrafo único. O Convênio a que se refere o presente artigo somente 
poderá ser firmado pelo Prefeito Municipal após prévia aprovação dos termos do mesmo 
pela Câmara Municipal.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 8 de outubro de 1976.

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