| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 234 / 1976 |
| Date | 1976-10-08 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Equipamento do Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná e dá outras providências. |
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LEI Nº 234/76 DATA: 8 de outubro de 1976. SÚMULA: Cria o Fundo Municipal de Equipamento do Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Equipamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná sediado Pato Branco, com a finalidade de prover recursos para equipamentos, material permanente, estudos e projetos técnicos de prevenção e combate a incêndio, aquisição de imóveis, construção e ampliação de instalações e despesas de administração e manutenção. Parágrafo único. O Fundo de Equipamento de que trata este artigo será identificado pela sigla FUNEBOM-PB. Parágrafo único. O Fundo de Equipamento de que trata este artigo será identificado pela sigla FUNREBOM – PB. (Redação dada pela Lei nº 2.747, de 27.3.2007) Art. 2º - O FUNEBOM-PB será constituído de: a) Receitas integralmente arrecadadas pela Taxa de Segurança, prevista na legislação tributária municipal. b) Auxílios, subvenções, ou dotações estaduais, federais ou privadas, dotações orçamentárias e créditos adicionais que venham a ser autorizados por Lei e atribuídos ao Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado em Pato Branco. c) Recursos decorrentes de alienação de material, bens ou equipamentos considerados inservíveis. d) Quaisquer outras rendas relacionadas com a ativação do Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná sediado no Município de Pato Branco. e) Recursos advindos da comparticipação de municípios limítrofes ou não ao de Pato Branco, Estado do Paraná, ajustada em convênio que regule a instalação, ampliação e prestação de serviços do Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, no município. f) Juros bancários e rendas de capital provenientes da imobilização ou aplicação do FUNEBOM-PB. g) Receitas arrecadadas pela Taxa de Vistoria Técnica de Prevenção contra Incêndios. Art. 3º - Os recursos constitutivos do Fundo, serão obrigatoriamente, depositados mensalmente na Agência do Banco do Estado do Paraná S/A, em conta especial sob a denominação de FUNDO MUNICIPAL DE EQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ - PATO BRANCO, que será movimentada pelo Conselho Diretor do mencionado Fundo. Art. 3º. Os recursos constitutivos do fundo serão depositados mensalmente na Agência da Caixa Econômica Federal, a qual será movimentada pelo Conselho Diretor do referido fundo. (Redação dada pela Lei nº 2.747, de 27.3.2007) Art. 4º - O FUNEBOM-PB será administrado por um Conselho Diretor, composto pelo: a) Prefeito Municipal, seu presidente nato. b) Oficial Comandante do Destacamento do Corpo de Bombeiros do Município, como vice-presidente. c) Um membro designado pela Câmara Municipal. d) Um membro designado pela Associação Comercial e Industrial. e) Diretor do Departamento da Fazenda Municipal. f) Assessor de Planejamento da Prefeitura Municipal, como membros. Art. 4º. O FUNREBOM – PB será administrado por um Conselho Diretor, com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 2.747, de 27.3.2007) I – Prefeito Municipal, sendo o presidente nato; (Redação dada pela Lei nº 2.747, de 27.3.2007) II – Comandante do Corpo de Bombeiros, sendo o vice-presidente; (Redação dada pela Lei nº 2.747, de 27.3.2007) III – Um representante da ACEPB; (Redação dada pela Lei nº 2.747, de 27.3.2007) IV – Um representante da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 2.747, de 27.3.2007) V – Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico; (Redação dada pela Lei nº 2.747, de 27.3.2007) VI – Um representante das Assessorias componentes da estrutura organizacional da prefeitura municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.747, de 27.3.2007) VII – Um representante do Sindicato dos Empregados no Comércio de Pato Branco. (Redação dada pela Lei nº 2.747, de 27.3.2007) Art. 5º - O FUNEBOM-PB terá ainda, um Serviço Administrativo, responsável pela Administração, contabilidade, controle e movimentação dos recursos financeiros e será composto: a) Do Diretor do Departamento da Fazenda do Município. b) De um Tesoureiro. c) De um Secretário. d) De um Contabilista. Parágrafo único. O Tesoureiro, o Secretário e o Contabilista serão designados entre os servidores municipais que possuam atividades ou capacitação funcional relacionadas às funções; o serviço administrativo contará com o assessoramento dos órgãos próprios da administração municipal. Art. 5º - Revogado. (Redação dada pela Lei nº 2.747, de 27.3.2007) Art. 6º - O Chefe do Executivo fixará, em Decreto, a competência dos membros do Conselho Diretor e dos componentes do Serviço Administrativo do FUNEBOM-PB. Art. 7º - O FUNEBOM-PB é dotado de autonomia financeira, com escrituração contábil própria desvinculada de qualquer órgão da administração municipal. Art. 8º - Na constituição do FUNEBOM-PB observar-se-á o disposto nos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 9º - Contra a conta bancária de que trata o artigo 3º desta lei, somente serão admitidos saques mediante cheques assinados pelo Presidente do Conselho Diretor e pelo Tesoureiro, designados por Decreto do Executivo. Art. 9º. A movimentação da conta bancária, referida no artigo 3° desta lei, será efetuada de acordo com as normas da administração pública municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.747, de 27.3.2007) Art. 10 - Na aplicação dos recursos do Fundo de Equipamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado no município, será feita a prestação de conta nos prazos e na forma da Legislação vigente. Art. 11 - Do total da receita atribuída ao FUNEBOM-PB será destinada até 50% (cinqüenta por cento) para pagamento das despesas administrativas e de manutenção. Art. 11. A forma de aplicação dos recursos do fundo será definido pelo Conselho Diretor. (Redação dada pela Lei nº 2.747, de 27.3.2007) § 1º. Todas as despesas efetuadas com valor superior a 25 UFM`s, somente poderão ser realizadas mediante aprovação do Conselho Diretor. (Redação dada pela Lei nº 2.747, de 27.3.2007) § 2º. Nos casos de emergência em que o valor da despesa ultrapassar o limite estipulado no § 1º, a mesma poderá ser autorizada pelo Presidente do Conselho Diretor dispensando a consulta ao Conselho. (Redação dada pela Lei nº 2.747, de 27.3.2007) Art. 12 - Para a manutenção do material permanente, equipamento e das instalações será destinada a verba de Despesas Administrativas pelo Conselho Diretor. Art. 12. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 2.747, de 27.3.2007) Art. 13. Os bens adquiridos pelo FUNEBOM-PB, serão destinados ao uso do Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, sediado no município e incorporados ao patrimônio municipal. Art. 14. O Chefe do Executivo Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias, mediante Decreto, regulamentará a presente Lei. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 8 de outubro de 1976.