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norma nº 235/1976

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 235 / 1976
Date 1976-10-08
EmentaCria a Taxa anual de vistoria técnica de prevenção contra incêndios a incidir sobre estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e edifícios com mais de 3 (três) pavimentos e dá outras providências.
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LEI Nº 235/76
(Revogada pela Lei nº 320, de 3.10.1978)
(Revogada pela Lei nº 1.443, de 29.5.1996)
DATA: 8 de outubro de 1976.
SÚMULA: Cria a Taxa anual de vistoria técnica de prevenção contra 
incêndios a incidir sobre estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de 
serviços e edifícios com mais de 3 (três) pavimentos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a taxa anual de vistoria técnica de prevenção contra 
incêndios que incidirá sobre estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de 
serviços e edifícios com mais de 3 (três) pavimentos, localizados no município de Pato 
Branco, Estado do Paraná.
Art. 2º - A taxa anual de vistoria técnica de prevenção contra incêndios 
tem como fato gerador a vistoria exercida em estabelecimentos comerciais, industriais, 
prestadores de serviços e edifícios com mais de 3 (três) pavimentos, pelo Corpo de 
Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Art. 3º - O pagamento da taxa anual de vistoria técnica de prevenção 
contra incêndios, será feito à agência do Banco do Estado do Paraná S/A, em Pato 
Branco, em conta especial, na forma e prazos estabelecidos no regulamento.
Art. 4º - Não sendo paga no prazo previsto, após a vistoria, a taxa será 
acrescida de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês e multa de 1 (um) 
valor de referência vigente em 31 de dezembro do ano anterior aquele em que se efetivar 
o lançamento ou se aplicar a multa.
§ 1º - Entende-se por valor de referência, o valor adotado como índice de 
atualização monetária, pelo órgão competente do Governo Federal.
§ 2º - Não serão fornecidos ou renovados alvarás de localização para 
estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais liberais e o "Habite-se" aos 
proprietários e locatários de edifícios com mais de 3 (três) pavimentos, que não 
apresentarem na repartição competente o Certificado de Vistoria, passado pelo Corpo de 
Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
§ 3º - A expedição de alvarás de localização e do "Habite-se", pela 
Prefeitura Municipal fica condicionada a apresentação prévia do Certificado de Vistoria, 
mediante o pagamento antecipado da respectiva taxa.
Art. 5º - A receita arrecadada é integrante do Fundo de Equipamento do 
Destacamento do Corpo de Bombeiros, e administrada pelo seu Conselho Diretor, na 
forma estabelecida pela Lei de criação.
Art. 6º - A cobrança da taxa anual de vistoria técnica de prevenção contra 
incêndios, incide sobre os grupos de estabelecimentos abaixo discriminados, observados 
os percentuais do valor de referência vigente em 31 de dezembro do ano anterior aquele 
em que se efetivar o lançamento.
GRUPO "A" - Indústria ou comércio de tintas, vernizes, gasolina, álcool, benzina, graxa, 
óleo e oleaginosas, querosene, celulose, breu, fogos de artifícios, armas e munições, 
explosivos, postos de gasolina e lubrificação de veículos: taxa de 100% (cem por cento).
BRUPO "B" - Depósitos de gás liqüefeito de petróleo: taxa de 100% (cem por cento).
GRUPO "C" - Indústria ou comércio de móveis, laminados, serrarias, artefatos de 
madeira, móveis estofados e de vime e derivados: taxa de 95% (noventa e cinco por 
cento).
GRUPO "D" - Comércio e Indústria de tecidos, roupas, cortinas, tapetes, estofados, 
algodão, estopa, armarinhos, crinas, oleados, colchoarias, borrachas, plásticos, couros e 
peles, calçados: taxa de 90% (noventa por cento).
GRUPO "E" - Casas de diversões, cinemas, teatros e congêneres: taxa de 85% (oitenta e 
cinco por cento).
GRUPO "F" - Indústria ou comércio de produtos químicos e farmacêuticos, usinas 
siderúrgicas, metalúrgicas, indústrias e comércio de automóveis, autopeças, oficinas 
mecânicas em geral e silos em geral: taxa de 80% (oitenta por cento).
GRUPO "G" - Papelarias, livrarias, tipografias, gráficas e depósitos de papéis, jornais ou 
revistas: taxa de 75% (setenta e cinco por cento).
GRUPO "H" - Estabelecimentos de hotelaria, pensões e dormitórios e similares, hospitais, 
clínicas e casas de saúde: taxa de 70% (setenta por cento).
GRUPO "I" - Indústria, comércio e depósitos de bebidas em geral: taxa de 65% (sessenta 
e cinco por cento).
GRUPO "J" - Comércio de cereais, bares, material de limpeza doméstica, armazéns 
gerais, secos e molhados, produtos alimentícios: taxa de 60% (sessenta por cento).
GRUPO "L" - Indústria, comércio ou depósito de material de construção, comércio de gás 
liqüefeito de petróleo (GLP), empresas de transporte com depósito, ornamentação, 
ferragens, metais, material elétrico e sanitário, joalherias, aparelhos eletrodomésticos, 
óticos, esportes, recreação, caça e pesca, brinquedos, bijuterias: taxa de 55% (cinqüenta 
e cinco por cento).
GRUPO "M" - Moinhos, torrefações, descascadeiras: taxa de 50% (cinqüenta por cento).
GRUPO "N" - Agências lotéricas e similares: taxa de 45% (quarenta e cinco por cento).
GRUPO "O" - Indústria de massas, biscoitos, padarias, confeitarias e congêneres, casas 
de frios, lanchonetes, restaurantes, sorveterias e similares: taxa de 40% (quarenta por 
cento).
GRUPO "P" - Indústria e comércio de carnes, peixes, matadouros, abatedouros, laticínios 
e conservas: taxa de 35% (trinta e cinco por cento).
GRUPO "Q" - Indústria e comércio de máquinas e aparelhos agrícolas, cirúrgicos, 
dentários, hospitalares, domésticos e de escritórios, indústrias e comércio de produtos de 
uso agropecuário: taxa de 30% (trinta por cento).
GRUPO "R" - Lavanderia e tinturaria, malharias, atelier de costura, alfaiatarias, salões de 
beleza e barbearia: taxa de 25% (vinte e cinco por cento).
GRUPO "S" - Indústria e comércio de cerâmicas, ladrilhos e similares, oficinas de 
consertos em geral não mecânicas: taxa de 20% (vinte por cento).
GRUPO "T" - Comércio de doces e derivados, bomboniére, frutas, hortaliças , floricultura, 
produtos agrícolas e hortigranjeiros, escritórios e consultórios, bancas ou revenda de 
jornais e revistas, empresas de transporte sem depósito: taxa de 15% (quinze por cento).
GRUPO "U" - Residências, escritórios e consultórios ou economias prediais de outros 
usos, localizados em edifícios com mais de 3 (três) pavimentos: taxa de 10% (dez por 
cento).
§ 1º - Os estabelecimentos comerciais e industriais não previstos nos 
grupos acima, serão neles classificados pelo Corpo de Bombeiros, por similitude.
§ 2º - Quando o estabelecimento tiver múltipla atividade, será enquadrado 
pelo maior risco.
§ 3º - Os estabelecimentos comerciais com mais de 15 (quinze) 
empregados ou com área construída de mais de 500m2
(quinhentos metros quadrados) e 
os industriais com mais de 50 (cinqüenta) empregados ou com área construída com mais 
de 1000m2
(mil metros quadrados), descritos nos grupos de "A" a "T", terão a taxa de 
vistoria técnica de prevenção contra incêndios, elevada em 50% (cinqüenta por cento) 
dos respectivos valores fixados, a cada unidade acima especificada que se enquadre nas 
prescrições deste artigo.
§ 4º - As edificações com desatinação de uso especificado no grupo "U" 
terão a taxa de vistoria elevada em 100% (cem por cento), quando sua área total for 
ocupada por mais de 25 (vinte e cinco) locações.
Art. 7º - Os estabelecimentos comerciais e industriais especificados no § 
3º, do artigo 6º, poderão firmar convênio com o Destacamento do Corpo de Bombeiros e 
o município, para fins de prestação de assistência, orientação, serviços de prevenção de 
combate a sinistros e acidentes, em caráter permanente ou periódico.
Art. 8º - Compete ao interessado a iniciativa de solicitar a vistoria, 
mediante requerimento, ao Comandante do Destacamento do Corpo de Bombeiros.
§ 1º - Os interessados deverão observar os seguintes prazos para formular 
seus pedidos de vistoria, considerando a primeira letra do nome da firma, entidade ou 
organização ou pessoa:
A - B - C - D JANEIRO
E - F - G - H - I MARÇO
J - K - L - M - N MAIO
O - P - Q - R - S JULHO
T - U - V - X - Y - Z SETEMBRO
§ 2º - Organizado o cadastro dos contribuintes, a vistoria será efetuada 
ex-ofício, pelo Corpo de Bombeiros, observado o calendário do parágrafo anterior.
Art. 9º - A Comissão do interessado, em requerer a vistoria no prazo 
fixado no artigo 8º - implicará na multa de até 2 (dois) valores de referência, quando 
lavrado o auto de Infração pela autoridade competente e de 1 (um) valor de referência 
quando requerida fora de prazo, antes de se verificar a lavratura do auto de Infração.
Parágrafo único. Na aplicação da multa, adotar-se-á o valor de referência 
vigente em 31 de dezembro do ano anterior em que se efetivar o lançamento ou se 
aplicar a multa.
Art. 10 - Os documentos de recolhimento da taxa anual de vistoria técnica 
de prevenção contra incêndios, serão preenchidos de conformidade com as disposições 
constantes em regulamento.
Parágrafo único. Por ocasião do lançamento, cada contribuinte deverá 
ser notificado do montante da contribuição, da forma dos prazos de seu pagamento e das 
penalidades.
Art. 11 - O Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do 
Estado do Paraná, sediado no Município, organizará e implantará os serviços e as 
atividades de vistoria e fiscalização de que trata a presente Lei.
Art. 12 - Competirá ao Comando do Destacamento do Corpo de 
Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sempre que julgar necessário, a 
indicação de elementos técnicos capacitados para realizarem as vistorias em instalações 
comerciais ou industriais, quando não dispuser de elementos suficientes em razão do tipo 
de instalação, desatinação, complexidade e risco de operação.
Parágrafo único. Poderá, a juízo do Prefeito Municipal, em casos de risco 
iminente ou de interesse imediato do requerente, ser constituída uma Comissão Especial 
de Vistoria, constituída de 3 (três) elementos, sendo 2 (dois) engenheiros e o 
Comandante do Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do 
Paraná.
Art. 13 - A infração das normas de segurança recomendadas pelo Corpo 
de Bombeiros, pela legislação municipal, pelas cláusulas contratuais das apólices de 
seguros ou outras normas de segurança de âmbito federal ou estadual, implicará, isolada 
ou cumulativamente, além das responsabilidades específicas cabíveis, as seguintes 
sanções administrativas:
I - Advertência.
II - Multa de até 10 (dez) vezes o valor de referência.
III - Suspensão, impedimento ou interdição temporária do estabelecimento 
ou do "Habite-se".
Art. 14 - O Prefeito Municipal, na aplicação das penalidades, quando 
esgotados os recursos administrativos, recorrerá à requisição de força policial para a 
efetiva aplicação das sanções impostas, ou à via judicial, para o estrito cumprimento das 
disposições legais.
Art. 15 - A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo, dentro 
de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 16 - A inclusão do contribuinte num dos grupos especificados do 
artigo 6º desta Lei, não o desobriga da taxa de segurança prevista na legislação tributária 
municipal.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 8 de outubro de 1976.

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