| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 249 / 1977 |
| Date | 1977-03-11 |
| Ementa | Altera o artigo 21 e artigo 36 da Lei nº 111/56. |
| native_id | 1278 |
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LEI Nº 249/77 DATA: 11 de março de 1977. SÚMULA: Altera o artigo 21 e artigo 36 da Lei nº 111/56. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 21 da Lei Municipal nº 111, de 7 de maio de 1956, passará a ter a seguinte redação: "Art. 21 - A demolição de qualquer obra só poderá ser executada mediante autorização da Prefeitura Municipal.” § 1º - O Prefeito Municipal baixará uma Comissão, composta de representantes do Executivo, Saúde Pública, Departamento de Obras, um Engenheiro Civil e dois membros do Legislativo Municipal, a fim de efetuar levantamento das condições do prédio. § 2º - Aos prédios que no oferecerem segurança, serão notificados seus proprietários, determinando prazo para a demolição. § 3º - Se o proprietário não executar a demolição dentro do prazo estabelecido, a administração expedirá o auto de infração e ordem de despejo, realizando a demolição do prédio, cobrando do proprietário o custo da demolição acrescido de 30% (trinta por cento) de multa e 20% (vinte por cento) de administração, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento, findo o qual será procedida a cobrança judicial". Art. 2º - O artigo 36 da Lei nº 111, de 7 de maio de 1956 será completado pelo parágrafo 2º, que terá a seguinte redação: "§ 2º - Os imóveis do perímetro urbano do Município de Pato Branco, terão a testada mínima de 11,00 (onze) metros e a profundidade mínima de 25,00 m (vinte e cinco metros), sendo permitido o fracionamento entre confrontastes, uma vez mantida a área mínima estabelecida neste parágrafo para a área remanescente". § 2º. Os imóveis do perímetro urbano do Município de Pato Branco, terão a testada mínima de 10,00 (dez) metros, e a profundidade mínima de 25,00 (vinte e cinco) metros, sendo permitido o fracionamento entre confrontantes, uma vez mantida a área mínima estabelecida neste parágrafo para a área remanescente. (Redação dada pela Lei nº 345, de 27.9.1979) Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 11 de março de 1977.