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norma nº 249/1977

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 249 / 1977
Date 1977-03-11
EmentaAltera o artigo 21 e artigo 36 da Lei nº 111/56.
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LEI Nº 249/77
DATA: 11 de março de 1977.
SÚMULA: Altera o artigo 21 e artigo 36 da Lei nº 111/56.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 21 da Lei Municipal nº 111, de 7 de maio de 1956, 
passará a ter a seguinte redação:
"Art. 21 - A demolição de qualquer obra só poderá ser executada mediante 
autorização da Prefeitura Municipal.” 
§ 1º - O Prefeito Municipal baixará uma Comissão, composta de 
representantes do Executivo, Saúde Pública, Departamento de Obras, um Engenheiro 
Civil e dois membros do Legislativo Municipal, a fim de efetuar levantamento das 
condições do prédio.
§ 2º - Aos prédios que no oferecerem segurança, serão notificados seus 
proprietários, determinando prazo para a demolição.
§ 3º - Se o proprietário não executar a demolição dentro do prazo 
estabelecido, a administração expedirá o auto de infração e ordem de despejo, realizando 
a demolição do prédio, cobrando do proprietário o custo da demolição acrescido de 30% 
(trinta por cento) de multa e 20% (vinte por cento) de administração, concedendo o prazo 
de 30 (trinta) dias para o pagamento, findo o qual será procedida a cobrança judicial".
Art. 2º - O artigo 36 da Lei nº 111, de 7 de maio de 1956 será completado 
pelo parágrafo 2º, que terá a seguinte redação:
"§ 2º - Os imóveis do perímetro urbano do Município de Pato Branco, terão 
a testada mínima de 11,00 (onze) metros e a profundidade mínima de 25,00 m (vinte e 
cinco metros), sendo permitido o fracionamento entre confrontastes, uma vez mantida a 
área mínima estabelecida neste parágrafo para a área remanescente".
§ 2º. Os imóveis do perímetro urbano do Município de Pato Branco, terão a 
testada mínima de 10,00 (dez) metros, e a profundidade mínima de 25,00 (vinte e cinco) 
metros, sendo permitido o fracionamento entre confrontantes, uma vez mantida a área 
mínima estabelecida neste parágrafo para a área remanescente. (Redação dada pela Lei 
nº 345, de 27.9.1979)
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 11 de março de 1977.

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