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norma nº 250/1977

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 250 / 1977
Date 1977-03-14
EmentaAltera o artigo 2º da Lei Municipal nº 29/65 e dá outras providências.
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LEI Nº 250/77
DATA: 14 de março de 1977.
SÚMULA: Altera o artigo 2º da Lei Municipal nº 29/65 e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei Municipal nº 29/65, de 9 de setembro de 1965, 
passará a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - O calçamento dos passeios deverá ser de lajotas, nas medidas 
49 cm x 49 cm, com espessura de 5 cm (cinco centímetros), sendo que a composição da 
massa cimentada será de 01 (uma) medida de cimento; 03 (três) medidas de areia e 03 
(três) medidas de pedra britada, devendo cada lajota ser traspassada internamente com 
02 (dois) ferros de construção em forma de” X “, ou tela de ferro".
Art. 2º - A altura dos passeios obedecerá ao greide da rua, em nível plano, 
não sendo permitida a colocação de degraus, lombadas ou canaletas.
Art. 3º - Nos passeios, deverá ser designado local para arborização e/ou 
ajardinamento, de conformidade com o plano estabelecido pela Administração Municipal.
Art. 4º - O muro de que trata o artigo 2º da Lei Municipal nº 04/66, de 14 
de março de 1966, obedecerá a altura mínima padrão de 1,50m (um metro e cinqüenta 
centímetros) contados a partir do passeio.
Parágrafo único. Ficando, porém, respeitados os direitos dos 
proprietários que efetuaram o calçamento dos passeios padronizados pela Lei nº 111/56.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 14 de março de 1977.

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