| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 250 / 1977 |
| Date | 1977-03-14 |
| Ementa | Altera o artigo 2º da Lei Municipal nº 29/65 e dá outras providências. |
| native_id | 1279 |
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LEI Nº 250/77 DATA: 14 de março de 1977. SÚMULA: Altera o artigo 2º da Lei Municipal nº 29/65 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 2º da Lei Municipal nº 29/65, de 9 de setembro de 1965, passará a ter a seguinte redação: "Art. 2º - O calçamento dos passeios deverá ser de lajotas, nas medidas 49 cm x 49 cm, com espessura de 5 cm (cinco centímetros), sendo que a composição da massa cimentada será de 01 (uma) medida de cimento; 03 (três) medidas de areia e 03 (três) medidas de pedra britada, devendo cada lajota ser traspassada internamente com 02 (dois) ferros de construção em forma de” X “, ou tela de ferro". Art. 2º - A altura dos passeios obedecerá ao greide da rua, em nível plano, não sendo permitida a colocação de degraus, lombadas ou canaletas. Art. 3º - Nos passeios, deverá ser designado local para arborização e/ou ajardinamento, de conformidade com o plano estabelecido pela Administração Municipal. Art. 4º - O muro de que trata o artigo 2º da Lei Municipal nº 04/66, de 14 de março de 1966, obedecerá a altura mínima padrão de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) contados a partir do passeio. Parágrafo único. Ficando, porém, respeitados os direitos dos proprietários que efetuaram o calçamento dos passeios padronizados pela Lei nº 111/56. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 14 de março de 1977.