| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 282 / 1977 |
| Date | 1977-10-06 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Executivo Municipal de Pato Branco a criar o serviço de Pavimentação e Urbanismo, e dá outras providências. |
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LEI Nº 282/77 DATA: 6 de outubro de 1977. SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal de Pato Branco a criar o serviço de Pavimentação e Urbanismo, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada uma entidade autárquica, sob a denominação de SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO E URBANISMO DE PATO BRANCO, como pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com responsabilidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa, com sede em Pato Branco, Paraná. Art. 2º - O SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO E URBANISMO DE PATO BRANCO, terá por objetivo a execução, diretamente ou por empreitada, com recursos próprios ou recursos transferidos, ou por financiamentos, dos serviços de pavimentação e urbanismo, em território do Município, assim como as respectivas obras preliminares, galerias, meio-fios, sargetas, águas pluviais e suas implicações, paisagismo e obras afins. Art. 3º - O SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO E URBANISMO DE PATO BRANCO, será dirigido por uma diretoria composta de um Diretor Presidente, um Diretor Técnico e um Diretor Financeiro, com poderes e atribuições definidos em regulamento através de Decreto do Executivo Municipal. Parágrafo único. Os cargos de diretoria serão de provimento em comissão, de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, bem como os vencimentos e vantagens a eles atribuídos. Art. 4º - Ressalvando o disposto no art. 7º, inciso II desta Lei, todo pessoal admitido para o SERVIÇO, ficará submetido ao regime de C.L.T. Art. 5º - A receita do SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO E URBANISMO DE PATO BRANCO será constituída de: a. Taxa de Pavimentação na forma da legislação vigente. b. Dotações globais consignadas como subvenções "transferências" no orçamento da Prefeitura do Município de Pato Branco, podendo dela constar as quantias correspondentes à taxa de pavimentação e contribuições de melhoria, já lançadas. c. Contraprestação de serviços prestados a terceiros, eventualmente não cobertos por tributos cobrados pelo Município. d. Doações, subvenções ou sob outro qualquer título, que venham a ser feitas pela União, Estados ou Municípios, pessoas ou entidades públicas ou particulares. e. Renda de seu patrimônio ou capital. f. Produto de Operações de Crédito. g. Contribuição de Melhoria. h. Taxa de expediente, da forma que dispuser o regulamento. i. Outras Receitas. Art. 6º - O orçamento do SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO E URBANISMO DE PATO BRANCO, assim como a escala de vencimentos de seu pessoal serão aprovados por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 7º - Para a execução da presente Lei, fica o Prefeito Municipal, em caráter permanente, com poderes para: I. Baixar por Decreto, o respectivo regulamento e expedir os atos necessários à sua fiel execução. II. Transferir ao SERVIÇO, servidores do Município e de autarquias, mantido o regime jurídico de cada um, e sem prejuízo dos direitos adquiridos. III. Transferir para o Patrimônio do SERVIÇO os veículos, máquinas, equipamentos, móveis e utensílios necessários ao seu funcionamento. IV. Autorizar a modificação dos prazos de pagamento da Taxa de Pavimentação e Contribuição de Melhoria, de modo a atender as necessidades das condições Sócio-Econômicas dos contribuintes das áreas beneficiadas com a obra pública. V. Autorizar a realização de operações de crédito e dar garantia do Município através de caução real ou fidejussória. VI. Autorizar a celebração de contratos, convênios ou acordos com pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, após a licitação pública. VII. Autorizar o SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO E URBANISMO DE PATO BRANCO a transferir a entidades financeiras os créditos decorrentes da Taxa de Pavimentação, em garantia ou pagamentos de financiamentos destinados à realização de obras públicas. Art. 8º - O SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO E URBANISMO DE PATO BRANCO gozará de todas as regalias e prerrogativas de que é investido o Município, inclusive as do Poder de Polícia nos assuntos atinentes a sua alçada e à cobrança de Dívida Ativa por Ação Executiva Fiscal. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 06 de outubro de 1977.