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norma nº 282/1977

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 282 / 1977
Date 1977-10-06
EmentaAutoriza o Chefe do Executivo Municipal de Pato Branco a criar o serviço de Pavimentação e Urbanismo, e dá outras providências.
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LEI Nº 282/77
DATA: 6 de outubro de 1977. 
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal de Pato Branco a criar 
o serviço de Pavimentação e Urbanismo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada uma entidade autárquica, sob a denominação de 
SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO E URBANISMO DE PATO BRANCO, como pessoa 
Jurídica de Direito Público Interno, com responsabilidade jurídica própria, autonomia 
financeira e administrativa, com sede em Pato Branco, Paraná.
Art. 2º - O SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO E URBANISMO DE PATO 
BRANCO, terá por objetivo a execução, diretamente ou por empreitada, com recursos 
próprios ou recursos transferidos, ou por financiamentos, dos serviços de pavimentação e 
urbanismo, em território do Município, assim como as respectivas obras preliminares, 
galerias, meio-fios, sargetas, águas pluviais e suas implicações, paisagismo e obras 
afins.
Art. 3º - O SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO E URBANISMO DE PATO 
BRANCO, será dirigido por uma diretoria composta de um Diretor Presidente, um Diretor 
Técnico e um Diretor Financeiro, com poderes e atribuições definidos em regulamento 
através de Decreto do Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os cargos de diretoria serão de provimento em 
comissão, de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, bem como os vencimentos 
e vantagens a eles atribuídos.
Art. 4º - Ressalvando o disposto no art. 7º, inciso II desta Lei, todo pessoal 
admitido para o SERVIÇO, ficará submetido ao regime de C.L.T.
Art. 5º - A receita do SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO E URBANISMO DE 
PATO BRANCO será constituída de:
a. Taxa de Pavimentação na forma da legislação vigente.
b. Dotações globais consignadas como subvenções "transferências" no 
orçamento da Prefeitura do Município de Pato Branco, podendo dela constar as quantias 
correspondentes à taxa de pavimentação e contribuições de melhoria, já lançadas.
c. Contraprestação de serviços prestados a terceiros, eventualmente não
cobertos por tributos cobrados pelo Município.
d. Doações, subvenções ou sob outro qualquer título, que venham a ser 
feitas pela União, Estados ou Municípios, pessoas ou entidades públicas ou particulares.
e. Renda de seu patrimônio ou capital.
f. Produto de Operações de Crédito.
g. Contribuição de Melhoria.
h. Taxa de expediente, da forma que dispuser o regulamento.
i. Outras Receitas.
Art. 6º - O orçamento do SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO E URBANISMO 
DE PATO BRANCO, assim como a escala de vencimentos de seu pessoal serão 
aprovados por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 7º - Para a execução da presente Lei, fica o Prefeito Municipal, em 
caráter permanente, com poderes para:
I. Baixar por Decreto, o respectivo regulamento e expedir os atos 
necessários à sua fiel execução.
II. Transferir ao SERVIÇO, servidores do Município e de autarquias, 
mantido o regime jurídico de cada um, e sem prejuízo dos direitos adquiridos.
III. Transferir para o Patrimônio do SERVIÇO os veículos, máquinas, 
equipamentos, móveis e utensílios necessários ao seu funcionamento.
IV. Autorizar a modificação dos prazos de pagamento da Taxa de 
Pavimentação e Contribuição de Melhoria, de modo a atender as necessidades das 
condições Sócio-Econômicas dos contribuintes das áreas beneficiadas com a obra 
pública.
V. Autorizar a realização de operações de crédito e dar garantia do 
Município através de caução real ou fidejussória.
VI. Autorizar a celebração de contratos, convênios ou acordos com 
pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, após a licitação pública.
VII. Autorizar o SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO E URBANISMO DE PATO 
BRANCO a transferir a entidades financeiras os créditos decorrentes da Taxa de 
Pavimentação, em garantia ou pagamentos de financiamentos destinados à realização de 
obras públicas.
Art. 8º - O SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO E URBANISMO DE PATO 
BRANCO gozará de todas as regalias e prerrogativas de que é investido o Município, 
inclusive as do Poder de Polícia nos assuntos atinentes a sua alçada e à cobrança de 
Dívida Ativa por Ação Executiva Fiscal.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 06 de outubro de 
1977.

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