| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 288 / 1977 |
| Date | 1977-10-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar para os fins que especifica e dá outras providências. |
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LEI Nº 288/77 DATA: 7 de outubro de 1977. SÚMULA: Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar para os fins que especifica e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, no corrente exercício, um crédito adicional suplementar no valor de Cr$ 130.000,00 (cento e trinta mil cruzeiros), para suplementar e cobrir despesas com a seguinte dotação do orçamento: 06.00 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO 06.01 - Administração 0601.03070211.01 - Aquisição de Imóveis 4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL 4.2.0.0 - Inversões Financeiras 4.2.1.0 - Aquisição de Imóveis Cr$ 130.000,00 TOTAL Cr$ 130.000,00 Art. 2º - Como recurso para cobertura do crédito que trata o artigo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a cancelar parcialmente a seguinte dotação orçamentária; consignada no orçamento vigente: 08.00 - DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIAÇÃO 08.03 - Divisão de Obras 0803.10585751.12 - Pavimentação de Ruas e Avenidas e Construção de Galerias Pluviais 4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL 4.1.0.0 - Investimentos 4.1.1.0 - Obras Públicas Cr$ 130.000,00 TOTAL Cr$ 130.000,00 Art. 3º - Autoriza o Executivo Municipal a adquirir, de Adolfo Chiochetta, uma área de 25.985.00m2 (vinte e cinco mil, novecentos e oitenta e cinco metros quadrados) de terras rurais no valor de Cr$ 130.000,00 (cento e trinta mil cruzeiros). Art. 4º - Autoriza o Executivo Municipal a doar ao Estado do Paraná, a área de 25.985,00m2 de terras adquiridas de Adolfo Chiochetta, para edificação do Quartel do 3º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Paraná, com sede em Pato Branco. Art. 5º - O Estado do Paraná e o 3º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Paraná, com sede em Pato Branco deverão realizar a construção a que alude o artigo quarto, no prazo de 01 (um) ano, a contar da data da escrituração pública de doação. Art. 6º - O descumprimento do disposto no artigo anterior, acarretará o desfazimento da doação e conseqüente reversão do imóvel ao patrimônio do Município. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 7 de outubro de 1977.