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norma nº 288/1977

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 288 / 1977
Date 1977-10-07
EmentaDispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar para os fins que especifica e dá outras providências.
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LEI Nº 288/77
DATA: 7 de outubro de 1977.
SÚMULA: Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar para 
os fins que especifica e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, no corrente 
exercício, um crédito adicional suplementar no valor de Cr$ 130.000,00 (cento e trinta mil 
cruzeiros), para suplementar e cobrir despesas com a seguinte dotação do orçamento:
 06.00 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
 06.01 - Administração
0601.03070211.01 - Aquisição de Imóveis
 4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL
 4.2.0.0 - Inversões Financeiras
 4.2.1.0 - Aquisição de Imóveis Cr$ 130.000,00
 TOTAL Cr$ 130.000,00
Art. 2º - Como recurso para cobertura do crédito que trata o artigo anterior, 
fica o Executivo Municipal autorizado a cancelar parcialmente a seguinte dotação 
orçamentária; consignada no orçamento vigente:
 08.00 - DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIAÇÃO
 08.03 - Divisão de Obras
0803.10585751.12 - Pavimentação de Ruas e Avenidas e Construção de Galerias 
Pluviais
 4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL
 4.1.0.0 - Investimentos
 4.1.1.0 - Obras Públicas Cr$ 130.000,00
 TOTAL Cr$ 130.000,00
Art. 3º - Autoriza o Executivo Municipal a adquirir, de Adolfo Chiochetta, 
uma área de 25.985.00m2
(vinte e cinco mil, novecentos e oitenta e cinco metros 
quadrados) de terras rurais no valor de Cr$ 130.000,00 (cento e trinta mil cruzeiros).
Art. 4º - Autoriza o Executivo Municipal a doar ao Estado do Paraná, a 
área de 25.985,00m2
de terras adquiridas de Adolfo Chiochetta, para edificação do 
Quartel do 3º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Paraná, com sede em Pato 
Branco.
Art. 5º - O Estado do Paraná e o 3º Batalhão de Polícia Militar do Estado 
do Paraná, com sede em Pato Branco deverão realizar a construção a que alude o artigo 
quarto, no prazo de 01 (um) ano, a contar da data da escrituração pública de doação.
Art. 6º - O descumprimento do disposto no artigo anterior, acarretará o 
desfazimento da doação e conseqüente reversão do imóvel ao patrimônio do Município.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 7 de outubro de 1977.

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