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norma nº 296/1977

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 296 / 1977
Date 1977-12-06
EmentaAutoriza o Chefe do Executivo Municipal a receber em doação, uma área de terras para construção do Centro Social Urbano de Pato Branco, e concede isenção de impostos municipais a Jacy Rodrigues Ferreira e dá outras providências.
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LEI Nº 296/77
DATA: 6 de dezembro de 1977.
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a receber em doação, 
uma área de terras para construção do Centro Social Urbano de Pato Branco, e concede 
isenção de impostos municipais a Jacy Rodrigues Ferreira e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a receber em doação, 
uma área de terras de 17.463,00 (dezessete mil quatrocentos e sessenta e três) metros 
quadrados correspondentes a parte da chácara nº 203, do Senhor Jacy Rodrigues 
Ferreira, cuja área de terras destina-se a construção do Centro Social Urbano de Pato 
Branco.
Art. 2º - Como compensação desta doação, o Município de Pato Branco, 
através desta Lei, concede isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - ao 
Senhor Jacy Rodrigues Ferreira, para as suas chácaras nº 203 (duzentos e três), 205 
(duzentos e cinco) e 206 (duzentos e seis), pelo prazo de 05 (cinco) anos após a sua 
urbanização ou aprovação de Projeto de loteamento.
§ 1º - A presente isenção destina-se somente ao Senhor Jacy Rodrigues 
Ferreira e seus herdeiros legais.
§ 2º - Não haverá isenção após a venda ou transferência dos imóveis ou 
suas frações urbanizadas ou não, a terceiros.
§ 3º - Fica estendida a isenção de impostos municipais a todos que, no 
futuro, vierem a doar terrenos à Prefeitura Municipal de Pato Branco, analisando-se a 
peculiaridade de cada caso.
Art. 3º - A área de 17.463,00 (dezessete mil quatrocentos e sessenta e 
três) metros quadrados será compensada também por ocasião da urbanização das 
chácaras nºs 203, 205 e 206, na forma da Lei nº 20, de 9 de outubro de 1969.
Art. 4º - A presente área retornará ao Senhor Jacy Rodrigues Ferreira, se 
eventualmente não vier a ser edificado o Centro Social Urbano de Pato Branco.
Parágrafo único. Ficando, neste caso, revogada a isenção de impostos 
constante do artigo 2º (segundo) e seus §§ e a compensação constante do artigo 3º 
(terceiro) da presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 06 de dezembro de 1977.

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