| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 296 / 1977 |
| Date | 1977-12-06 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a receber em doação, uma área de terras para construção do Centro Social Urbano de Pato Branco, e concede isenção de impostos municipais a Jacy Rodrigues Ferreira e dá outras providências. |
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LEI Nº 296/77 DATA: 6 de dezembro de 1977. SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a receber em doação, uma área de terras para construção do Centro Social Urbano de Pato Branco, e concede isenção de impostos municipais a Jacy Rodrigues Ferreira e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a receber em doação, uma área de terras de 17.463,00 (dezessete mil quatrocentos e sessenta e três) metros quadrados correspondentes a parte da chácara nº 203, do Senhor Jacy Rodrigues Ferreira, cuja área de terras destina-se a construção do Centro Social Urbano de Pato Branco. Art. 2º - Como compensação desta doação, o Município de Pato Branco, através desta Lei, concede isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - ao Senhor Jacy Rodrigues Ferreira, para as suas chácaras nº 203 (duzentos e três), 205 (duzentos e cinco) e 206 (duzentos e seis), pelo prazo de 05 (cinco) anos após a sua urbanização ou aprovação de Projeto de loteamento. § 1º - A presente isenção destina-se somente ao Senhor Jacy Rodrigues Ferreira e seus herdeiros legais. § 2º - Não haverá isenção após a venda ou transferência dos imóveis ou suas frações urbanizadas ou não, a terceiros. § 3º - Fica estendida a isenção de impostos municipais a todos que, no futuro, vierem a doar terrenos à Prefeitura Municipal de Pato Branco, analisando-se a peculiaridade de cada caso. Art. 3º - A área de 17.463,00 (dezessete mil quatrocentos e sessenta e três) metros quadrados será compensada também por ocasião da urbanização das chácaras nºs 203, 205 e 206, na forma da Lei nº 20, de 9 de outubro de 1969. Art. 4º - A presente área retornará ao Senhor Jacy Rodrigues Ferreira, se eventualmente não vier a ser edificado o Centro Social Urbano de Pato Branco. Parágrafo único. Ficando, neste caso, revogada a isenção de impostos constante do artigo 2º (segundo) e seus §§ e a compensação constante do artigo 3º (terceiro) da presente Lei. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 06 de dezembro de 1977.