| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 297 / 1977 |
| Date | 1977-12-06 |
| Ementa | Fixa o número de empregos, altera os valores de referência para o pessoal contratado sob o regime da C.L.T. reavalia os valores dos níveis e símbolos correspondentes aos cargos de provimento efetivo e em comissão do serviço público municipal de Pato Branco, reajusta os níveis de vencimentos e dá outras providências. |
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LEI Nº 297/77 (Revogada pela Lei nº 519, de 24.11.1983) DATA: 6 de dezembro de 1977. SÚMULA: Fixa o número de empregos, altera os valores de referência para o pessoal contratado sob o regime da C.L.T. reavalia os valores dos níveis e símbolos correspondentes aos cargos de provimento efetivo e em comissão do serviço público municipal de Pato Branco, reajusta os níveis de vencimentos e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a contratar sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na medida que as necessidades administrativas exigirem e na forma da Tabela I, Anexo I, que acompanha a presente Lei, da qual passa a ser parte integrante. Art. 2º - Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a alterar os valores de referência da tabela de empregos na forma da Tabela II, Anexo II, que acompanha a presente Lei, da qual passa a ser parte integrante. Art. 3º - Os níveis e símbolos correspondentes aos cargos de provimento efetivo e em comissão, constantes do Anexo I, da Lei Municipal nº 231, de 15 de setembro de 1976, passam a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1978, com os valores previstos na Tabela III, Anexo III, que acompanha a presente Lei, da qual passa a ser parte integrante (Tabela III-A e Tabela III-B respectivamente). Art. 4º - Concede um adicional de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio aos empregados contratados sob o regime da C.L.T. na forma do Art. 170, da Lei Estadual nº 6.174 de 16/11/70, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1978 e sem efeito retroativo. Art. 5º - Concede um adicional de 10% (dez por cento) aos empregados contratados sob o regime da CLT, aos funcionários de provimento efetivo e em comissão, que estejam cursando curso superior, mediante prova de freqüência escolar e aos que tenham concluído o curso superior, a partir de 1º de janeiro de 1978. Art. 6º - Ficam majorados em 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1978, os valores correspondentes aos níveis e símbolos dos cargos de provimento efetivo e em comissão a que se refere o artigo 3º (terceiro), Tabela III - A e Tabela III-B, Anexo III, que acompanha a presente Lei. Parágrafo único. O mesmo percentual fixado pelo presente artigo, será aplicado sobre o valor das funções gratificadas, constantes do Anexo IV, Tabela "C", da Lei Municipal nº 142, de 2 de outubro de 1973. Art. 7º - Ficam majorados em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1978, os valores correspondentes da Tabela de empregos sob o regime da CLT, a que se refere o Artigo 2º, Tabela II, Anexo II, que acompanha a presente Lei. Art. 8º - O Executivo baixará decreto de atualização das Tabelas de vencimentos e gratificações referidas nos artigos 6º (sexto), Parágrafo único. e artigo 7º (sétimo) desta Lei, com os valores decorrentes da majoração ora concedida. Art. 9º - Os proventos do pessoal inativo da Prefeitura Municipal serão majorados no mesmo percentual de 40% (quarenta por cento). Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 6 de dezembro de 1977. TABELA DE EMPREGOS - CLT - ARTIGO 1º LEI Nº 297.TABELA I - ANEXO I NÚMERO DE EMPREGOS DENOMINAÇÃO DO EMPREGO (MENSALISTAS) REFERENCIA 075 Artífice "A" 01 a 03 040 Artífice "B" 03 a 05 030 Artífice "C" 05 a 07 006 Auxiliar de Escritório do D.O.V. 03 a 05 006 Auxiliar de Operador Máquina Rodoviária 13 a 15 003 Auxiliar de Topógrafo 03 a 05 002 Ajudante de Mecânico 10 a 12 002 Auxiliar de Pedreiro 12 a 14 002 Auxiliar de Enfermagem 05 a 07 006 Auxiliar de Coordenadoria de Ensino 13 a 15 008 Auxiliar de Escrevente do DEC 03 a 05 012 Auxiliar de Escriturário do DEC. 01 a 03 003 Apontador 12 a 14 001 Chefe de Escritório do DOV 20 a 22 001 Calculista 22 a 24 001 Chefe do Cadastro Técnico Municipal 22 a 26 004 Carpinteiros 20 a 22 001 Coordenador do Ensino Municipal 13 a 15 002 Desenhistas 14 a 16 005 Datilógrafos do DEC 10 a 12 005 Escreventes do DOV 11 a 13 006 Escreventes do DEC 13 a 15 003 Escriturários para Obras 12 a 14 001 Fiscal Avaliador Escolar 12 a 14 005 Fiscais de Obras 18 a 20 003 Fiscais de Serviço 26 a 28 006 Jardineiros A 11 a 13 003 Jardineiros B 14 a 16 014 Lixeiros A 01 a 03 008 Lixeiros B 11 a 14 022 Motoristas A 13 a 15 003 Motoristas B 15 a 17 004 Mestres de Obras A 09 a 11 003 Mestres de Obras B 11 a 13 003 Mecânicos 20 a 22 003 Operador de Máquina Rodoviária A 16 a 18 020 Operador de Máquina Rodoviária B 17 a 19 002 Operador de Máquina Rodoviária C 18 a 20 001 Orientadora Pedagógica 24 a 26 010 Pedreiros 20 a 22 130 Professores Habilitados - 01 turno 01 a 03 * 020 Professores Habilitados - 02 turnos 01 a 03 + 075 Prof. sem Habilitação - 01 turno 60% a 80% * 020 Prof. sem Habilitação - 02 turnos 60% a 80% + 002 Supervisoras da Merenda Escolar 13 a 15 002 Supervisoras Municipais do Mobral 13 a 15 001 Topógrafo 26 a 28 003 Técnicos em Contabilidade do DOV 22 a 24 010 Vigias A 07 a 09 005 Vigias B 08 a 10 010 Zeladoras da Prefeitura Municipal 01 a 03 030 Zeladoras para Escolas 60% * OBS.: * Percentagem a ser calculada sobre a referência I. + Calcular o dobro sobre a referência atribuída ADICIONAL POR PRODUÇÃO - C.L.T. 15 Marroeiros Pedreira Municipal até Cr$ 12,00 por m3 02 Pedreiros Fábrica Meio-Fio até Cr$ 0,50 por unidade 02 Pedreiros Fábrica Lajotas até Cr$ 0,20 por unidade 02 Pedreiros Fábrica Tubos 0,40 cm 0,80 por unidade 02 Pedreiros Fábrica Tubos 0,60 cm 1,00 por unidade 02 Pedreiros Fábrica Tubos 0,80 cm 2,00 por unidade 02 Pedreiros Fábrica Tubos 1,00m 3,00 por unidade 02 Pedreiros Fábrica Tubos 1,20m 4,00 por unidade 02 Pedreiros Fábricas Tubos 1,50 m 6,00 por unidade TABELA DE REFERÊNCIA - PESSOAL CLT ARTIGO 2º - LEI Nº 297 – TABELA II - ANEXO II NÍVEIS SALÁRIOS NÍVEIS SALÁRIOS 01 1.070,00 15 2.210,00 02 1.180,00 16 2.350,00 03 1.230,00 17 2.480,00 04 1.290,00 18 2.600,00 05 1.350,00 19 2.840,00 06 1.400,00 20 3.100,00 07 1.450,00 21 3.350,00 08 1.500,00 22 3.610,00 09 1.550,00 23 3.880,00 10 1.580,00 24 4.140,00 11 1.700,00 25 4.400,00 12 1.830,00 26 4.700,00 13 1.960,00 27 4.900,00 14 2.100,00 28 5.200,00 TABELA DE VENCIMENTOS TABELA III - ANEXO III ARTIGO 3º - LEI Nº 297 TABELA III - A – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SÍMBOLOS VENCIMENTO MENSAL Cr$ CC-1 13.182,00 CC-2 11.864,00 CC-3 11.206,00 CC-4 9.230,00 CC-5 7.254,00 CC-6 5.936,00 CC-7 5.278,00 CC-88 4.614,00 CC-9 3.852,00 CC-10 3.294,00 TABELA III - B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NÍVEIS VENCIMENTO MENSAL CR$ NÍVEIS VENCIMENTO MENSAL Cr$ 01 2.510,00 14 3.492,00 02 2.510,00 15 3.692,00 03 2.510,00 16 3.952,00 04 2.510,00 17 4.514,00 05 2.510,00 18 4.878,00 06 2.510,00 19 5.338,00 07 2.510,00 20 6.000,00 08 2.574,00 21 6.656,00 09 2.704,00 22 7.312,00 10 2.834,00 23 7.974,00 11 2.964,00 24 9.292,00 12 3.004,00 25 10.710,00 13 3.294,00