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norma nº 299/1978

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 299 / 1978
Date 1978-01-09
EmentaAutoriza o Chefe do Executivo Municipal a proceder a venda, por alienação, de equipamento rodoviário usado, autoriza o a contrair empréstimo para aquisição de equipamento rodoviário e dá outras providências.
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LEI Nº 299/78
DATA: 9 de janeiro de 1978.
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a proceder a venda, 
por alienação, de equipamento rodoviário usado, autoriza o a contrair empréstimo para 
aquisição de equipamento rodoviário e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder a 
venda, por alienação, de duas motoniveladoras usadas, marca CATERPILAR, modelo 
12 E, ano de fabricação 1968; sendo uma com motor nº G 1055 e máquina nº 12 F 1783, 
pelo valor mínimo de Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), e a outra com 
motor G 1066, máquina nº 12 F 1793, pelo valor mínimo de Cr$ 85.000,00 (oitenta e 
cinco mil cruzeiros), de conformidade com o que dispõe o Decreto Lei nº 200, de 25 de 
fevereiro de 1967.
Art. 2º - O valor mínimo para a venda do equipamento mencionado no 
artigo primeiro, foi estabelecido por Comissão composta de 06 (seis) membros, 
designados pelo Chefe do Executivo Municipal, através da Portaria nº 472/77, de 28 de 
dezembro de 1977.
Art. 3º - A venda do referido equipamento somente poderá ser efetuada 
para pagamento à vista.
Art. 4º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a contrair 
empréstimo com entidade financeira, até o valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de 
cruzeiros), para aquisição de equipamentos rodoviários.
Art. 5º - Para obtenção do empréstimo referido no artigo anterior, fica 
ainda, o Chefe do Executivo autorizado a dar fiança, aval, alienar fiduciariamente, 
conceder garantia ou contragarantia que forem exigidas, especialmente nas seguintes 
formas:
I. Vincular parcelas dos recursos provenientes da arrecadação do I.C.M., 
ao pagamento das Obrigações pecuniárias decorrentes dos contratos de empréstimos 
que assinar com entidade financeira.
II. Conferir poderes a entidade financeira para levantar, junto ao Banco 
Oficial, depositário dos recursos provenientes da Arrecadação do I.C.M., pertencente ao 
Município, as parcelas vinculadas ao pagamento das Obrigações pecuniárias, 
decorrentes dos contratos de empréstimos que assinar.
III. Conferir poderes ao Banco Oficial, depositário dos recursos 
provenientes da Arrecadação do I.C.M., pertencente ao Município, para bloquear as 
parcelas vinculadas, aplicando as no pagamento das correspondentes Obrigações 
pecuniárias.
Parágrafo único. Os poderes previstos neste artigo só poderão ser 
utilizados pela entidade financeira, na hipótese de o Governo Municipal não ter efetuado, 
no vencimento o pagamento das Obrigações assumidas nos contratos de empréstimo 
celebrado com a entidade financeira.
Art. 6º - O Executivo Municipal deverá incluir, anualmente e durante o 
prazo contratual, no Orçamento Geral do Município, os recursos orçamentários 
necessários ao pagamento dos juros, correção monetária, amortização e resgate dos 
empréstimos por esta Lei autorizados.
Art. 7º - A execução do disposto nos artigos anteriores poderá efetivar se 
em uma ou mais operações e, em qualquer data, até que seja atingido o montante fixado 
no artigo quarto.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 9 de janeiro de 1978.
 

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