br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

norma nº 303/1978

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 303 / 1978
Date 1978-03-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo a celebrar Contratos e Convênios com o Banco Nacional de Habitação e seus agentes, para a participação do Município no Projeto Cura, a oferecer garantias para os empréstimos assumidos e dá outras providências.
native_id1331

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI Nº 303/78
DATA: 17 de março de 1978.
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a celebrar Contratos e Convênios 
com o Banco Nacional de Habitação e seus agentes, para a participação do Município no 
Projeto Cura, a oferecer garantias para os empréstimos assumidos e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a assumir todos os 
compromissos necessários à participação do Município no Projeto CURA Comunidade 
Urbana para Recuperação Acelerada, objeto da Resolução nº 7/73, do Conselho de 
Administração do Banco Nacional da Habitação.
Art. 2º - Os Contratos e Convênios relacionados com os empréstimos, 
garantias e Obrigações do Município de que trata esta Lei, bem como seus aditivos, 
Serão firmados pelo Chefe do Poder Executivo ou pela entidade que este designar, 
através do ato administrativo próprio.
Art. 3º - Quando o Poder Executivo não desejar ou não puder atuar como 
promotor dos Projetos CURA, poderá credenciar ou contratar empresas públicas ou 
privadas, devidamente habilitadas, para funcionarem como Agentes Promotores 
Coordenadores dos mesmos projetos, desde que seja feita a devida licitação.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, a partir de 1978, 
inclusive, com o Banco Nacional da habitação - BNH, através de seus agentes, 
empréstimos até o montante de 200.000 (duzentos mil) UPCs do BNH, equivalentes 
nesta data, a Cr$ 47.644.000,00 (quarenta e sete milhões e seiscentos e quarenta e 
quatro mil cruzeiros), para aplicação em programas e projetos, aprovados pelo mesmo, 
que atendam às finalidades do Projeto CURA.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, a partir de 1978, 
inclusive, com o Banco Nacional de Habitação - BNH, através de seus Agentes, 
empréstimos até o montante de 200.000 (duzentos mil) UPCs do BNH, equivalente nesta 
data, a Cr$ 60.658.000,00 (sessenta milhões seiscentos e cinqüenta e oito mil cruzeiros), 
para aplicação em programas e projetos, aprovados pelo mesmo, que atendam às 
finalidades do Projeto CURA. (Redação dada pela Lei nº 325, de 12.12.1978)
Art. 5º - Os empréstimos de que trata o artigo anterior subordinar-se-ão às 
condições e aos prazos constantes das normas operacionais do Banco Nacional da 
Habitação - BNH, inclusive quanto à incidência da correção monetária e à contratação 
através de seus agentes.
Art. 6º - As operações de crédito previstas nesta Lei serão contratadas de 
acordo com a capacidade de pagamento do Município, ficando o Poder Executivo 
autorizado a realizá-las, mediante a garantia de qualquer item de sua receita desde que 
legalmente válida.
Parágrafo único. Para efetivação da garantia de que trata este artigo, o 
Poder Executivo fica autorizado a outorgar ao Banco Nacional da habitação (BNH) ou a 
seus Agentes, através de mandato, nos próprios instrumentos contratuais, os poderes 
bastante para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de 
inadimplemento.
Art. 7º - O Poder Executivo fará incluir, na proposta orçamentária de cada 
exercício, a partir de 1978, dotações globais correspondentes às operações de crédito 
ora autorizadas e aos programas e projetos que deverão ser custeados.
Parágrafo único. Para o exercício de 1978, fica o Poder Executivo 
autorizado a abrir créditos suplementares até o montante das operações previstas nesta 
Lei.
Art. 8º - O orçamento do Município consignará, para cada exercício, 
dotações suficientes ao pagamento do principal, juros, correção monetária, comissões e 
encargos financeiros derivados das operações de crédito programadas e realizadas em 
consonância com a presente Lei.
Parágrafo único. Para efetivação da garantia inicial decorrente das 
Obrigações de que trata este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a liberar, no 
exercício de 1978, a órgãos especializados da administração direta ou indireta, os 
recursos globais que se mostrarem necessários ao cumprimento do disposto no caput 
deste artigo.
Art. 9º - O Orçamento Plurianual de Investimentos, do Município 
consignará as dotações correspondentes às operações de crédito e à execução dos 
programas e projetos previstos nesta Lei.
Art. 10 - Para a realização dos fins previstos no Artigo 4º da presente Lei, 
fica o Poder Executivo autorizado a dar ao BNH ou a qualquer de seus agentes 
financeiros, uma ou mais das seguintes garantias:
a. Hipoteca dos bens imóveis alienáveis de propriedade plena do 
Município.
b. Fiança ou aval.
c. Caução de ações, cédulas hipotecárias, letras imobiliárias ou
Obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional de propriedade do Município.
d. Vincularão temporária de item de sua receita conforme previsto no 
artigo 6º.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a delimitar, através de 
Decreto, as áreas destinadas a Projetos CURA, fundamentando a sua decisão em 
estudos urbanísticos e econômico financeiros.
Parágrafo único. Durante a realização de tais estudos, poderá o Prefeito 
Municipal suspender, pelo tempo que julgar adequado, quaisquer concessões de licença 
de construção e localização.
Art. 12 - Sem prejuízo do disposto no Código Tributário do Município e 
independentemente da atualização anual dos valores venais dos imóveis, a alíquota do 
imposto incidente sobre os terrenos, localizados nas zonas beneficiadas por projetos de 
complementação urbana aprovados pelo Banco Nacional da habitação (BNH) ou por 
outras entidades do Sistema Financeiro da habitação (SFH), para fins do financiamento, 
sofrerá um acréscimo anual de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º O acréscimo progressivo da alíquota será cumulativo e aplicado 
durante o período máximo de 05 (cinco) anos, contados a partir do exercício seguinte ao 
de conclusão das obras objeto do financiamento.
§ 2º - Em nenhuma hipótese o valor do imposto incidente sobre o terreno 
poderá ultrapassar a 1% (um por cento) do valor do mercado do imóvel edificado típico, 
localizado no mesmo bairro, zona ou região, conforme o caso.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos terrenos em construção, 
cuja alíquota será mantida inalterada a partir da data da concessão da licença municipal 
para construir e durante o prazo para construção nela assinalado.
§ 4º - A concessão da carta de "habite se" exclui, automaticamente o 
imóvel do campo de aplicação das alíquotas progressivas, independentemente de 
qualquer solicitação, aviso ou formalidade.
Art. 3º - Para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, a 
administração tributária ao Município manterá permanentemente os valores venais dos 
imóveis.
Parágrafo único. O Executivo divulgará, anualmente, a tabela, mapa ou 
planta de valores venais para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de março de 1978.

open original →