| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 309 / 1978 |
| Date | 1978-04-12 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a proceder a venda, por Alienação, de equipamentos rodoviários usados, sucata, formas de tubos usados e pneus inservíveis e dá outras providências. |
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LEI Nº 309/78 DATA: 12 de abril de 1978. SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a proceder a venda, por Alienação, de equipamentos rodoviários usados, sucata, formas de tubos usados e pneus inservíveis e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder a venda, por Alienação, dos seguintes materiais inservíveis e pelos valores mínimos estabelecidos, de conformidade com o Decreto Lei nº 200, de 25/02/1967. 1. Quatro caçambas basculantes com capacidade de 4m3 , por Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) cada uma, totalizando Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros). 2. Uma caçamba basculante com capacidade de 5,5m3 , pelo preço mínimo de Cr$ 2.500,000 (dois mil cruzeiros). 3. Uma forma para tubos de 0,40cm pelo preço mínimo de Cr$ 0,40 (quarenta centavos) ao quilo. 4. Uma forma para tubos de 0,60cm pelo preço mínimo de Cr$ 0,40 (quarenta centavos) ao quilo. 5. Uma forma para tubos de 1,00m pelo preço mínimo de Cr$ 0,40 (quarenta centavos) ao quilo. 6. Dois mil quilos de sucata de ferro pelo preço mínimo de Cr$ 0,40 (quarenta centavos) ao quilo, totalizando Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros). 7. Cinqüenta pneus de diversas bitolas, ao preço mínimo de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) cada um, totalizando Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros). 8. Um chassis de caminhão Mercedes Benz MB 312, pelo preço mínimo de Cr$ 0,40 (quarenta centavos) ao quilo. Art. 2º - O valor mínimo para a venda dos equipamentos e sucata constantes do artigo primeiro, foi estabelecido por Comissão composta de 03 (três) membros, designados pelo Chefe do Executivo Municipal, através da Portaria nº 139/78 de 29/03/78. Art. 3º - A importância da venda dos materiais discriminados no artigo primeiro, será destinada para a compra de equipamento de combate à incêndio (tanque de água) a ser adaptado em chassis de caminhão. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 12 de abril de 1978.