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norma nº 317/1978

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 317 / 1978
Date 1978-09-29
EmentaAutoriza o Chefe do Executivo Municipal a firmar convênio com o Estado do Paraná, para criação, instalação e manutenção do CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ e dá outras providências.
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LEI Nº 317/78
DATA: 29 de setembro de 1978.
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a firmar convênio com 
o Estado do Paraná, para criação, instalação e manutenção do CORPO DE BOMBEIROS 
DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a firmar convênio 
com o Governo do Estado do Paraná, para criação, instalação e manutenção do CORPO 
DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ em Pato Branco.
Art. 2º - O Convênio a ser firmado, nos termos desta Lei, reger se á pelos 
termos e condições do ANEXO I que é parte integrante desta lei.
Art. 3º - Ao Estado fica assegurado o pleno direito de movimentação, 
alteração e constituição do quadro de pessoal componente do Destacamento do Corpo 
de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, sediado em Pato Branco.
Art. 4º - Ao Estado caberá a responsabilidade do pagamento do saldo e 
demais vantagens previstas na Legislação da Polícia Militar do Estado do Paraná, 
alimentação e Previdência Social aos elementos do Destacamento do Corpo de 
Bombeiros de Pato Branco.
Art. 5º - As dotações necessárias ao cumprimento do Convênio ora 
autorizado, constam do Orçamento Geral do Município.
Art. 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas a Lei Municipal nº 233, de 8 de outubro de 1976 e demais disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de setembro de 
1978.
ANEXO I
TERMO DE CONVÊNIO
O ESTADO DO PARANÁ, neste ato representado pelo Excelentíssimo 
Senhor Jayme Canet Júnior, Governador do Estado e o Município de PATO BRANCO, 
representado pelo seu Prefeito Municipal, senhor Roberto Zamberlan, tendo em vista o 
disposto no Artigo 117 da Constituição Estadual, os Artigos 19, Inciso VI e 21 da Lei 
Complementar nº 02, de 18 de junho de 1973; e a Lei Municipal nº 317, de 29 de 
setembro de 1978, firmam o presente Convênio, que regulará a implantação dos Serviços 
de Segurança Contra Incêndios e a Prestação de Socorros Públicos na área do Município 
de Pato Branco, nos termos que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O ESTADO DO PARANÁ, através da Polícia Militar, 
compromete se a:
01. Manter, sem solução de continuidade, dentro dos padrões recomendados pela 
técnica e enquanto prevalecer este Convênio, um Elemento de Combate a Incêndio no 
Município de Pato Branco.
02. Incluir pessoal em número e condições exigidas pela ativação de um Elemento de 
Combate a Incêndio com suas respectivas sub-seleções, na área urbana do Município de 
Pato Branco, segundo planejamento elaborado pela Polícia Militar do Estado do Paraná, 
através de seu Corpo de Bombeiros.
03. Formar o pessoal incluído, mantendo ainda, em consoante desenvolvimento, um 
programa de adestramento e especialização de seus efetivos.
04. Fornecer todo o fardamento que se fizer necessário ao pleno exercício das atividades 
de Combate a Incêndio.
05. Manter, em caráter permanente, na área do Município de Pato Branco, em número e 
qualificações exigidos pelo plano de ativação de postos, pessoal de seus próprios 
quadros.
06. Oferecer toda a assistência médico hospitalar aos componentes do Elemento de 
Combate a Incêndio, conforme a legislação peculiar em vigor.
07. Remanejar os componentes do Elemento de Combate a Incêndio que, por condições 
de saúde, motivos de ordem disciplinar ou inadaptação profissional, não atendam às 
exigências do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Prestação de Socorros Públicos.
08. Manter na área do Município de Pato Branco, todo o patrimônio que por força deste 
convênio tem seu uso cedido ao Elemento de Combate a Incêndio para aí designado, 
impedindo sua aplicação em serviços e missões diversas daquelas a que se destina.
09. Oferecer ao Município todo o assessoramento necessário ao trato de assuntos 
relativos à Segurança Contra Incêndio.
10. Promover, através dos elementos destacados no Elemento de Combate a Incêndio 
local, campanhas e serviços desenvolvidos diretamente junto à população, por meio de 
entrevistas, palestras, visitas domiciliares, cursos e outras formas efetivas de orientação 
e prevenção à Segurança Contra Incêndios.
11. Emitir parecer técnico, através do setor competente, em todos os projetos que por 
força de sua natureza e da legislação, devam ser submetidos àquele procedimento.
CLÁUSULA SEGUNDA: A PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, 
compromete se a tomar as iniciativas legais e administrativas abaixo relacionadas sob os 
números 1 a 7, ao efeito de:
01. Adquirir e destinar para uso e emprego exclusivo do Elemento de Combate a Incêndio 
do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado, sediado no Município de Pato 
Branco, os veículos, acessórios e equipamentos exigidos pelo plano de segurança da 
área, respeitadas em quaisquer casos as especificações técnicas do Corpo de 
Bombeiros.
02. Ceder ao Elemento de Combate a Incêndio, do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar 
do Estado, áreas e instalações prediais indispensáveis e condizentes às necessidades de 
alojamento de pessoal, administração e material de Postos de Bombeiros no Município, 
indicados no Plano de Segurança do Corpo de Bombeiros.
03. Adequar e manter em perfeito funcionamento a rede de hidrantes do perímetro 
urbano da cidade de Pato Branco, bem como nos distritos que assim o exigirem, segundo 
prescrições ditadas ou aconselhadas por órgão reconhecidamente técnico no assunto.
04. Arcar com as despesas de aquisição, manutenção, renovação dos meios materiais, 
bem como com as despesas de projetos técnicos destinados a prover a Segurança 
Contra Incêndio na área do Município, bem como, com as instalações e demais imóveis 
colocados à disposição do Elemento de Combate a Incêndio do Corpo de Bombeiros da 
Polícia Militar do Estado, sediado no Município de Pato Branco.
05. Implantar nas Posturas Municipais ou Diplomas Legais equivalentes, dispositivos 
reguladores e necessários à Prevenção Contra Incêndio, segundo especificações do 
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado.
06. Implantar um FUNDO ESPECIAL Fundo de Reequipamento de Bombeiro, destinado 
exclusivamente a prover recursos financeiros para o reequipamento e manutenção do 
Elemento de Combate a Incêndio e Prevenção do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar 
do Estado do Paraná, na forma da legislação vigente.
07. Implantar no Código Tributário Municipal, na forma que a Lei estabelecer:
a. Taxa anual de vistoria de Segurança Contra Incêndio, a incidir sobre os 
estabelecimentos industriais, comerciais, Prestadores de Serviços, prédios residenciais e 
edificações em geral.
b. Taxa Urbana de Serviços de Bombeiro, a incidir sobre o metro de testada do terreno 
sem benfeitorias, a ser recolhida junto ao imposto territorial.
CLÁUSULA TERCEIRA: Ao Estado fica assegurado o pleno direito de movimentação, 
alteração e constituição do quadro de pessoal competente do Elemento de Combate a 
Incêndio, destacado no Município de Pato Branco, através dos órgãos próprios da Polícia 
Militar do Estado.
CLÁUSULA QUARTA: Ao Estado caberá a responsabilidade do pagamento dos soldos e 
demais vantagens previstas na legislação da Polícia Militar do Estado, alimentação e 
previdência aos componentes do Elemento de Combate a Incêndio, sediado no Município 
de Pato Branco.
CLÁUSULA QUINTA: A partir de 1979, deverão constar do Orçamento Municipal, as 
dotações necessárias ao pleno cumprimento do presente Convênio.
CLÁUSULA SEXTA: O Município de Pato Branco fica autorizado a firmar, com anuência 
da Polícia Militar do Estado através de seu corpo de Bombeiros, quando for o caso, 
Consórcio com outros Municípios, mediante participação financeira para o Fundo de 
Reequipamento do Elemento de Combate a Incêndio sediado no Município de Pato 
Branco, para a prestação de serviços de prevenção e/ou segurança contra incêndio.
CLÁUSULA SÉTIMA: Fica eleito o Foro da Comarca de Curitiba, com exclusão de 
qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para a solução de qualquer contencioso a 
respeito do presente instrumento, o qual vigorará por prazo indeterminado.
CLÁUSULA OITAVA: As partes poderão denunciar o presente convênio no todo ou em 
parte, mediante declaração formal que nunca será considerada no ano fiscal em curso.
E, por estarem assim de acordo, as partes inicialmente nomeadas firmam 
o presente, na presença de duas testemunhas.
Pato Branco, em 29 de setembro de 1978.
Jayme Canet Júnior
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
Engº Civil Roberto Zamberlan
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
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