| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 317 / 1978 |
| Date | 1978-09-29 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a firmar convênio com o Estado do Paraná, para criação, instalação e manutenção do CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ e dá outras providências. |
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LEI Nº 317/78 DATA: 29 de setembro de 1978. SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a firmar convênio com o Estado do Paraná, para criação, instalação e manutenção do CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a firmar convênio com o Governo do Estado do Paraná, para criação, instalação e manutenção do CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ em Pato Branco. Art. 2º - O Convênio a ser firmado, nos termos desta Lei, reger se á pelos termos e condições do ANEXO I que é parte integrante desta lei. Art. 3º - Ao Estado fica assegurado o pleno direito de movimentação, alteração e constituição do quadro de pessoal componente do Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, sediado em Pato Branco. Art. 4º - Ao Estado caberá a responsabilidade do pagamento do saldo e demais vantagens previstas na Legislação da Polícia Militar do Estado do Paraná, alimentação e Previdência Social aos elementos do Destacamento do Corpo de Bombeiros de Pato Branco. Art. 5º - As dotações necessárias ao cumprimento do Convênio ora autorizado, constam do Orçamento Geral do Município. Art. 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei Municipal nº 233, de 8 de outubro de 1976 e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de setembro de 1978. ANEXO I TERMO DE CONVÊNIO O ESTADO DO PARANÁ, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Jayme Canet Júnior, Governador do Estado e o Município de PATO BRANCO, representado pelo seu Prefeito Municipal, senhor Roberto Zamberlan, tendo em vista o disposto no Artigo 117 da Constituição Estadual, os Artigos 19, Inciso VI e 21 da Lei Complementar nº 02, de 18 de junho de 1973; e a Lei Municipal nº 317, de 29 de setembro de 1978, firmam o presente Convênio, que regulará a implantação dos Serviços de Segurança Contra Incêndios e a Prestação de Socorros Públicos na área do Município de Pato Branco, nos termos que se seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA: O ESTADO DO PARANÁ, através da Polícia Militar, compromete se a: 01. Manter, sem solução de continuidade, dentro dos padrões recomendados pela técnica e enquanto prevalecer este Convênio, um Elemento de Combate a Incêndio no Município de Pato Branco. 02. Incluir pessoal em número e condições exigidas pela ativação de um Elemento de Combate a Incêndio com suas respectivas sub-seleções, na área urbana do Município de Pato Branco, segundo planejamento elaborado pela Polícia Militar do Estado do Paraná, através de seu Corpo de Bombeiros. 03. Formar o pessoal incluído, mantendo ainda, em consoante desenvolvimento, um programa de adestramento e especialização de seus efetivos. 04. Fornecer todo o fardamento que se fizer necessário ao pleno exercício das atividades de Combate a Incêndio. 05. Manter, em caráter permanente, na área do Município de Pato Branco, em número e qualificações exigidos pelo plano de ativação de postos, pessoal de seus próprios quadros. 06. Oferecer toda a assistência médico hospitalar aos componentes do Elemento de Combate a Incêndio, conforme a legislação peculiar em vigor. 07. Remanejar os componentes do Elemento de Combate a Incêndio que, por condições de saúde, motivos de ordem disciplinar ou inadaptação profissional, não atendam às exigências do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Prestação de Socorros Públicos. 08. Manter na área do Município de Pato Branco, todo o patrimônio que por força deste convênio tem seu uso cedido ao Elemento de Combate a Incêndio para aí designado, impedindo sua aplicação em serviços e missões diversas daquelas a que se destina. 09. Oferecer ao Município todo o assessoramento necessário ao trato de assuntos relativos à Segurança Contra Incêndio. 10. Promover, através dos elementos destacados no Elemento de Combate a Incêndio local, campanhas e serviços desenvolvidos diretamente junto à população, por meio de entrevistas, palestras, visitas domiciliares, cursos e outras formas efetivas de orientação e prevenção à Segurança Contra Incêndios. 11. Emitir parecer técnico, através do setor competente, em todos os projetos que por força de sua natureza e da legislação, devam ser submetidos àquele procedimento. CLÁUSULA SEGUNDA: A PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, compromete se a tomar as iniciativas legais e administrativas abaixo relacionadas sob os números 1 a 7, ao efeito de: 01. Adquirir e destinar para uso e emprego exclusivo do Elemento de Combate a Incêndio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado, sediado no Município de Pato Branco, os veículos, acessórios e equipamentos exigidos pelo plano de segurança da área, respeitadas em quaisquer casos as especificações técnicas do Corpo de Bombeiros. 02. Ceder ao Elemento de Combate a Incêndio, do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado, áreas e instalações prediais indispensáveis e condizentes às necessidades de alojamento de pessoal, administração e material de Postos de Bombeiros no Município, indicados no Plano de Segurança do Corpo de Bombeiros. 03. Adequar e manter em perfeito funcionamento a rede de hidrantes do perímetro urbano da cidade de Pato Branco, bem como nos distritos que assim o exigirem, segundo prescrições ditadas ou aconselhadas por órgão reconhecidamente técnico no assunto. 04. Arcar com as despesas de aquisição, manutenção, renovação dos meios materiais, bem como com as despesas de projetos técnicos destinados a prover a Segurança Contra Incêndio na área do Município, bem como, com as instalações e demais imóveis colocados à disposição do Elemento de Combate a Incêndio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado, sediado no Município de Pato Branco. 05. Implantar nas Posturas Municipais ou Diplomas Legais equivalentes, dispositivos reguladores e necessários à Prevenção Contra Incêndio, segundo especificações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado. 06. Implantar um FUNDO ESPECIAL Fundo de Reequipamento de Bombeiro, destinado exclusivamente a prover recursos financeiros para o reequipamento e manutenção do Elemento de Combate a Incêndio e Prevenção do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, na forma da legislação vigente. 07. Implantar no Código Tributário Municipal, na forma que a Lei estabelecer: a. Taxa anual de vistoria de Segurança Contra Incêndio, a incidir sobre os estabelecimentos industriais, comerciais, Prestadores de Serviços, prédios residenciais e edificações em geral. b. Taxa Urbana de Serviços de Bombeiro, a incidir sobre o metro de testada do terreno sem benfeitorias, a ser recolhida junto ao imposto territorial. CLÁUSULA TERCEIRA: Ao Estado fica assegurado o pleno direito de movimentação, alteração e constituição do quadro de pessoal competente do Elemento de Combate a Incêndio, destacado no Município de Pato Branco, através dos órgãos próprios da Polícia Militar do Estado. CLÁUSULA QUARTA: Ao Estado caberá a responsabilidade do pagamento dos soldos e demais vantagens previstas na legislação da Polícia Militar do Estado, alimentação e previdência aos componentes do Elemento de Combate a Incêndio, sediado no Município de Pato Branco. CLÁUSULA QUINTA: A partir de 1979, deverão constar do Orçamento Municipal, as dotações necessárias ao pleno cumprimento do presente Convênio. CLÁUSULA SEXTA: O Município de Pato Branco fica autorizado a firmar, com anuência da Polícia Militar do Estado através de seu corpo de Bombeiros, quando for o caso, Consórcio com outros Municípios, mediante participação financeira para o Fundo de Reequipamento do Elemento de Combate a Incêndio sediado no Município de Pato Branco, para a prestação de serviços de prevenção e/ou segurança contra incêndio. CLÁUSULA SÉTIMA: Fica eleito o Foro da Comarca de Curitiba, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para a solução de qualquer contencioso a respeito do presente instrumento, o qual vigorará por prazo indeterminado. CLÁUSULA OITAVA: As partes poderão denunciar o presente convênio no todo ou em parte, mediante declaração formal que nunca será considerada no ano fiscal em curso. E, por estarem assim de acordo, as partes inicialmente nomeadas firmam o presente, na presença de duas testemunhas. Pato Branco, em 29 de setembro de 1978. Jayme Canet Júnior GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ Engº Civil Roberto Zamberlan PREFEITO MUNICIPAL Testemunhas: _______________________ _______________________