br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

norma nº 320/1978

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 320 / 1978
Date 1978-10-03
EmentaCria as taxas de vistoria de segurança contra incêndios e de prevenção e combate a incêndios a iniciar sobre estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e a todas as economias prediais, e dá outras providências.
native_id1348

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

LEI Nº 320/78
(Revogada pela Lei nº 1.004, de 18.12.1990)
DATA: 3 de outubro de 1978.
SÚMULA: Cria as taxas de vistoria de segurança contra incêndios e de 
prevenção e combate a incêndios a iniciar sobre estabelecimentos comerciais, industriais, 
prestadores de serviços e a todas as economias prediais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a taxa anual de vistoria de segurança contra incêndios 
e de prevenção e combate a incêndios que incidirá sobre estacionamentos comerciais, 
industriais, prestadores de serviços e a todas as economias prediais, localizadas na 
cidade de Pato Branco, Estado do Paraná.
Art. 2º - A taxa anual de vistoria de segurança contra incêndios tem como 
fato gerador a vistoria exercida em estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores 
de serviços e em todas as economias prediais, pelo Corpo de Bombeiros da Polícia 
Militar do Estado do Paraná.
Art. 3º - O pagamento da taxa anual de vistoria de segurança contra 
incêndios e de prevenção e combate a incêndios, será feito à Agência do Banco do 
Estado do Paraná S/A, em Pato Branco, em conta especial, na forma e prazos 
estabelecidos em regulamento, ou na tesouraria municipal, juntamente com o pagamento 
do IPTU ou com a taxa de renovação do alvará, na forma da Lei Municipal nº 205, de 
09/12/75.
Art. 4º - Não sendo paga o prazo previsto, após a vistoria, a taxa será 
acrescida de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês e multa de 01 (um) 
valor de referência vigente em 31 de dezembro do ano anterior àqueles em que se 
efetivar o lançamento ou se aplicar a multa.
§ 1º - Entende se por valor de referência, o valor adotado como índice de 
atualização monetária, pelo órgão competente do Governo Federal.
§ 2º - Não serão fornecidos ou renovados alvarás de localização para 
estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais liberais e o "habite se" aos 
proprietários e locatários de economias prediais que não apresentarem na repartição 
competente o Certificado de Vistoria, passado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar 
do Estado do Paraná.
§ 3º - A expedição de alvarás de localização e do "habite se", pela 
Prefeitura Municipal, fica condicionada à apresentação prévia do Certificado de Vistoria, 
mediante o pagamento antecipado da respectiva taxa.
Art. 5º - A receita arrecadada é integrante do Fundo de Equipamento do 
Destacamento do Corpo de Bombeiros, e administrada pelo seu Conselho Diretor, na 
forma estabelecida pela lei de criação.
Art. 6º - A cobrança da taxa anual de vistoria de segurança contra 
incêndios e de prevenção e combate a incêndios, incide sobre os grupos de 
estabelecimentos abaixo discriminados, observados os percentuais do valor de referência 
vigente em 31 de dezembro do ano anterior àquele em que se efetivar o lançamento.
GRUPO "A" - Indústria ou comércio de tintas, vernizes, gasolina, álcool, benzina, graxa, 
óleo, oleoginosas, celulose, querosene, breu, fogos de artifícios, armas e munições, 
explosivos, postos de gasolina e lubrificação de veículos: taxa de 100% (cem por cento).
GRUPO "B" - Depósitos de gás liquefeito de petróleo: taxa de 100% (cem por cento).
GRUPO "C" - Indústria ou comércio de móveis, laminados, serrarias, artefatos de 
madeira, móveis estofados e de vime e derivados:
taxa de 95% (noventa e cinco por cento).
GRUPO "C" - Comércio e indústria de tecidos, roupas, cortinas, tapetes, estofados, 
algodão, estopa, armarinhos, crinas, oleados, colchoarias, borrachas, plásticos, couro e 
peles, calçados: taxa de 80% (oitenta por cento).
GRUPO "E" - Casas de diversões, cinemas, teatros e congêneres taxa de 85% (oitenta e 
cinco por cento).
GRUPO "F" - Indústria ou comércio de produtos químicos e farmacêuticos, usinas 
siderúrgicas, metalúrgicas, indústrias e comércio de automóveis, auto peças, oficinas 
mecânicas em geral e silos em geral: taxa de 80% (oitenta por cento).
GRUPO "G" - Papelarias, livrarias, tipografias, gráficas e depósitos de papéis, jornais ou 
revistas: taxa de 75% (setenta e cinco por cento).
GRUPO "H" - Estabelecimentos de hotelaria, pensões, dormitórios e similares, hospitais, 
clínicas e casas de saúde: taxa de 50% (cinqüenta por cento).
GRUPO "I" - Indústria, comércio e depósitos de bebidas em geral: taxa de 65% (sessenta 
e cinco por cento).
GRUPO "J" - Comércio de cereais, materiais de limpeza doméstica, armazéns gerais, 
secos e molhados, produtos alimentícios: taxa de 60% (sessenta por cento).
GRUPO "L" - Indústria, comércio ou depósito de material de construção, comércio de gás 
liquefeito de petróleo (GLP), empresas de transportes com depósito, ornamentação, 
ferragens, metais, material elétrico e sanitário, joalherias, aparelhos eletro domésticos, 
óticos, esportes, recreação, caça e pesca, brinquedos, bijouterias: taxa de 55% 
(cinqüenta e cinco por cento).
GRUPO "M" - Moinhos, torrefações, descascadeiras: taxa de 50% (cinqüenta por cento).
GRUPO "N" - Agências lotéricas e similares: taxa de 45% (quarenta e cinco por cento).
GRUPO "O" - Indústria de massas, biscoitos, padarias, confeitarias e congêneres, casas 
de frios, bares, lanchonetes, restaurantes, sorveterias e similares: taxa de 30% (trinta por 
cento).
GRUPO "P" - Indústria e comércio de carnes, peixes, matadouros, abatedouros, laticínios 
e conservas: taxa de 35% (trinta e cinco por cento).
GRUPO "Q" - Indústria e comércio de máquinas e aparelhos agrícolas, cirúrgicos, 
dentários, hospitalares, domésticos e de escritórios, indústrias e comércio de produtos de 
uso agropecuário: taxa de 30% (trinta por cento).
GRUPO "R" - Lavanderia e tinturaria, malharias, atelier de costura, alfaiataria, salões de 
beleza e barbearias: taxa de 20% (vinte por cento).
GRUPO "S" - Indústria e comércio de cerâmica, ladrilhos e similares, oficinas de 
consertos em geral não mecânicas: taxa de 20% (vinte por cento).
GRUPO "T" - Comércio de doces e derivados, bomboniére, frutas, hortaliças, floricultura, 
produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros, escritórios e consultórios, bancas ou revenda de 
jornais e revistas, empresas de transportes sem depósito: taxa de 10% (dez por cento).
GRUPO "U" - Economias prediais: taxa de 8% (oito por cento) sendo 7% (sete por cento) 
de taxa de vistoria e 1% (um por cento) da taxa de prevenção e combate a incêndios.
§ 1º - Os estabelecimentos comerciais e industriais não previstos nos 
grupos acima, serão neles classificados pelo Corpo de Bombeiros.
§ 2º - Quando o estabelecimento tiver múltipla atividade, será enquadrado 
pelo maior risco.
§ 3º - Os estabelecimentos comerciais com mais de 15 (quinze) 
empregados ou área construída de mais de 500 m2
(quinhentos metros quadrados) e as 
indústrias com mais de 50 (cinqüenta) empregados ou área construída com mais de 
1000m2
(um mil metros quadrados) descritos nos grupos de "A" a "T", terão a taxa de 
vistoria de segurança contra incêndios e de prevenção e combate a incêndios, elevada 
em 50% (cinqüenta por cento) dos respectivos valores fixados a cada unidade acima 
especificada que se enquadre nas prescrições deste artigo.
§ 4º - As edificações com desatinação de uso especificado no Grupo "U", 
terão a taxa elevada em 100% (cem por cento), quando sua área total for ocupada por 
mais de 25 (vinte e cinco) locações.
Art. 7º - Os estabelecimentos comerciais e industriais especificados no § 
3º, do artigo 6º, poderão firmar convênios com o Destacamento do Corpo de Bombeiros e 
o Município, para fins de prestação de assistência, orientação, serviços de prevenção e 
combate a sinistros e acidentes, em caráter permanente ou periódico.
Art. 8º - Compete ao interessado a iniciativa de solicitar a vistoria, 
mediante requerimento, ao Comandante do Destacamento do Corpo de Bombeiros.
§ 1º - Os interessados deverão observar os seguintes prazos para formular 
seus pedidos de vistoria, considerando a primeira letra do nome da firma, entidade ou 
organização ou pessoa:
A B C D JANEIRO
E F G H I MARÇO
J K L M N MAIO
0 P Q R S JULHO
T U V X Y Z SETEMBRO
§ 2º - Organizado o cadastro dos contribuintes, a vistoria será efetuada 
ex ofício, pelo Corpo de Bombeiros, observado o calendário do parágrafo anterior.
Art. 9º - A omissão do interessado, em requerer a vistoria no prazo fixado 
pelo artigo 8º, implicará na multa de até 02 (dois) valores de referência, quando lavrado o 
auto de infração pela autoridade competente e de 01 (um) valor de referência, quando 
requerida fora de prazo, antes de se verificar a lavratura do auto de infração.
Parágrafo único. Na aplicação da multa, adotar se á o valor de referência 
vigente em 31 de dezembro do ano anterior em que se efetivar o lançamento ou se 
aplicar a multa.
Art. 10 - Os documentos de recolhimento da taxa anual de vistoria de 
segurança contra incêndios e de prevenção e combate a incêndios, serão preenchidos de 
conformidade com as disposições constantes em regulamento.
Parágrafo único. Por ocasião do lançamento, cada contribuinte deverá 
ser notificado do montante da contribuição, da forma dos prazos de seu pagamento e das 
penalidades.
Art. 11 - O Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do 
Estado do Paraná, sediado no Município, organizará e implantará os serviços e as 
atividades de vistoria e fiscalização de que trata a presente Lei.
Art. 12 - Competirá ao Comando do Destacamento do Corpo de 
Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sempre que julgar necessário, a 
indicação de elementos técnicos capacitados para realizarem as vistorias em instalações 
comerciais ou industriais, quando não dispuser de elementos suficientes em razão do tipo 
de instalação, destinação, complexidade e risco de operação.
Parágrafo único. Poderá, a juízo do Prefeito Municipal, em casos de risco 
iminente ou de interesse imediato do requerente, ser constituída uma Comissão Especial 
de Vistoria, constituída de 03 (três) elementos, sendo 02 (dois) engenheiros e o 
Comandante do Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do 
Paraná.
Art. 13 - A infração das normas de segurança recomendadas pelo Corpo 
de Bombeiros, pela legislação municipal, pelas cláusulas contratuais das apólices de 
seguros ou outras normas de segurança de âmbito federal ou estadual, implicará, isolada 
ou cumulativamente, além das responsabilidades específicas cabíveis, as seguintes 
sanções administrativas:
I Advertência.
II. Multa de até 10 (dez) vezes o valor de referência.
III. Suspensão, impedimento ou interdição temporária do estabelecimento ou do 
"Habite se".
Art. 14 - O Prefeito Municipal, na aplicação das penalidades, quando 
esgotados os recursos administrativos, recorrerá à aquisição de força policial para a 
efetiva aplicação das sanções impostas, ou à via judicial, para o estrito cumprimento das 
disposições legais.
Art. 15 - A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo, dentro 
de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 16 - A inclusão do contribuinte num dos grupos especificados no 
artigo 6º desta Lei, não o desobriga da taxa de segurança prevista na legislação tributária 
municipal, artigo 203, da Lei Municipal nº 205, de 9 de dezembro de 1975.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 235, de 8 de outubro de 
1976.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 3 de outubro de 1978.

open original →