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norma nº 321/1978

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 321 / 1978
Date 1978-10-25
EmentaDispõe sobre o Código de Posturas do Município e dá outras providências.
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LEI Nº 321/78
DATA: 25 de outubro de 1978.
SÚMULA: Dispõe sobre o Código de Posturas do Município e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Código contém medidas de Polícia Administrativa a cargo da 
Prefeitura em matéria de higiene, de segurança, ordem e costume públicos, institui 
normas disciplinadoras ao funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e 
prestadores de serviços, tratamento da propriedade dos logradouros e bens públicos, 
estatui as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os Munícipes, visando a 
disciplinar o uso e gozo dos direitos individuais e do Bem Estar Geral.
Art. 2º. As penas impostas pelo não cumprimento das disposições deste 
Código são as seguintes:
a) Multas;
b) Apreensão;
c) Embargo.
Art. 3º. A multa consiste na imposição de pena pecuniária e deverá ser 
paga dentro do prazo de cindo dias, a partir da notificação, ou depositada na Tesouraria, 
em caso de recurso, sob pena de cobrança judicial.
§ 1º. Da penalidade imposta poderá o infrator interpor recurso ao Prefeito, 
dentro do prazo fixado neste artigo.
§ 2º. O valor da multa estará vinculado ao salário de referência vigente, 
estabelecido pelo Governo Federal, em consonância ao Artigo 2º, da Lei nº 6205 de 20 
de abril de 1975, e representado neste Código pela sigla VR.
§ 3º. Sempre que a multa não estiver explicitamente consignada em Lei, 
será arbitrada pelo Prefeito.
Art. 4º. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem a 
infração ou com os quais esta é praticada.
§ 1º. Se a apreensão for feita a bem da higiene, a coisa será encaminhada 
ao Órgão Estadual competente, sem prejuízo da multa imposta pela infração. Nos demais 
casos, se não houver liberação no prazo legal, a coisa apreendida será vendida em leilão 
público, e, pagas as custas e demais despesas, o saldo será devolvido ao proprietário.
§ 2º. O direito ao saldo prescreve em um ano.
Art. 5º. O embargo consiste no impedimento de continuar fazendo 
qualquer coisa que venha em prejuízo da população ou de continuar praticando ato 
proibido por Lei ou Regulamentos Municipais. O embargo não impede a aplicação 
concomitante de outras penas estabelecidas neste Código.
Art. 6º. A pena é de caráter pessoal; não obstante, os pais responderem 
pelos filhos menores, os tutores, e curadores, pelos seus pupilos e curatelados.
Art. 7º. Se alguém deixar de praticar ato ou fato a que esteja obrigado, a 
municipalidade o fará, por conta do infrator, ressarcindo-se das respectivas despesas.
Art. 8º. Quando a infração for coletiva, a pena será aplicada ao cabeça ou 
cabeças, individualmente.
Art. 9º. Ao infrator que incorrer, pelo mesmo fato em mais de uma 
penalidade, aplicar-se-á a pena maior, aumentada em dois terços.
Art. 10. A infração é provada pelo respectivo auto, lavrado por pessoa 
competente.
§ 1º. O auto de infração será lavrado e assinado em duas vias pelo 
autuante que ficará com a primeira via, entregando a segunda via ao autuado.
§ 2º. O auto de infração deverá conter:
a) Nome do infrator, ou denominação que o identifique e a sua residência, 
sempre que possível.
b) Designação do lugar, dia e hora em que se deu a infração.
c) Ato ou fato que constitui a infração.
d) Nome e residência das testemunhas, se houver.
Art. 11. Não encontrado o infrator para entrega da segunda via do auto de 
infração, será notificado pela imprensa ou por Edital, para o pagamento de multa, no 
prazo de cinco dias, ou para dela recorrer, sob pena de imediata cobrança judicial.
Art. 12. Reincidência é a repetição do mesmo ato ou fato proibido pela 
legislação municipal.
Parágrafo único. A reincidência agrava a pena, aumentando-a em dobro.
Art. 13. Os casos omissos neste Código serão resolvidos de acordo com a 
analogia, os costumes e os princípios de direito.
CAPITULO II
DOS BENS PÚBLICOS
Art. 14. Os bens públicos municipais são:
a) Os bens de uso comum do povo, tais como: os rios, as estradas, as 
ruas e praças.
b) Os de uso especial, tais como edifícios ou termos aplicados a serviço 
ou estabelecimento municipal.
c) Os dominicais, isto é, os que constituem patrimônio do Município, 
como objeto de seu direito pessoal ou real.
Art. 15. Todos podem utilizar-se livremente dos bens de uso comum, 
desde que respeitem os costumes, a tranqüilidade alheia, os princípios de higiene e 
segurança pública, nos termos da legislação vigente.
Art. 16. É permitido a todos, o livre acesso aos bens de uso especial, nas 
horas de expediente ou de visitação pública e nos termos do respectivo regulamento.
Parágrafo único. Somente terão acesso aos recintos de trabalho os 
servidores ou pessoas devidamente autorizadas.
Art. 17. É dever do bom cidadão, zelar pelos bens de uso comum, 
assistindo-lhe o direito de fiscalizar a sua utilização e evitar atos predatórios.
Art. 18. É proibido:
a) Danificar os bens públicos.
b) Andar armado no recinto das repartições, exceto nos casos permitidos 
em Lei.
c) Promover desordem dentro das repartições, ou desacatar servidores 
no exercício de suas funções.
d) Poluir ou destruir cursos d’água, fontes, represas, lagos naturais ou 
artificiais ou, nas suas proximidades, localizar privadas, cocheiras, 
estábulos ou outras instalações anti-higiênicas.
Parágrafo único. Qualquer servidor municipal é competente para lavrar 
auto de infração nos casos deste artigo.
Pena: 1/10 do VR a 02 VR, além da obrigação de ressarcimento do dano 
causado.
CAPÍTULO III
DAS PRAÇAS
Art. 19. As praças são logradouros públicos de uso comum, 
compreendendo jardins, parques e largos, instituídos para recreação pública.
Art. 20. Nas praças é proibido:
01. Andar sobre os canteiros ou gramados.
02. Arrancar mudas, galhos ou flores.
03. Escrever ou gravar nomes ou símbolos em árvores, bancos ou 
ornamentos, ou a estes danificar e/ou remover.
04. Matar, ferir ou desviar animais.
05. Exercer qualquer espécie de comércio, sem prévia licença da 
municipalidade.
Pena: Multa de 1/10 do VR a 02 VR, além da obrigação de ressarcimento 
do dano causado.
CAPÍTULO IV
DA DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 21. A denominação dos logradouros e serviços públicos cabe, 
privativamente ao Município.
§ 1º. Os logradouros e serviços públicos poderão receber a denominação 
de pessoas ilustres, de datas e fatos históricos, de acidentes geográficos e outros, 
ligados à vida nacional.
§ 2º. Não serão vedados nomes estrangeiros, desde que motivos existam 
para cultuá-los.
§ 3º. É vedado dar nomes de pessoas vivas a logradouros públicos.
§ 4º. A designação de vias públicas poderá ser alterada de acordo com a 
Lei Orgânica dos Municípios (Lei Complementar nº 02 de 18/06/73).
Art. 22. Dado o nome a uma via pública ou logradouro, serão colocadas as 
placas, como segue:
01. Nas ruas, as placas serão colocadas nos cruzamentos; duas em cada 
rua: uma de cada lado; no prédio de esquina ou, na sua falta, um poste colocado no 
terreno baldio.
02. Nos largos e praças, serão colocadas à direita, na direção do trânsito, 
nos prédios ou terrenos de esquina com outras vias públicas.
Art. 23. Não podem receber denominação as vias públicas e logradouros 
não recebidos pelo Município.
CAPITULO V
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 24. Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que 
se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados, de livre acesso ao público.
Art. 25. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da 
Prefeitura.
Parágrafo único. O requerimento de licença para funcionamento de 
qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as 
exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício e procedida a 
vistoria policial.
Art. 26. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as 
seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras.
01. Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas 
higienicamente limpas.
02. Haverá instalações sanitárias separas para cada sexo.
03. Ter um lugar de fácil acesso e visíveis, aparelhos extintores de 
incêndio, em perfeito estado de funcionamento.
04. Possuir bebedouro automático de água filtrada.
05. Possuir material de pulverização de inseticidas.
06. O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Art. 27. Aos empresários é proibido:
01. Vender entradas além da lotação.
02. Projetar anúncios depois da hora marcada para o início das sessões.
03. Iniciar as sessões com atraso superior a dez minutos, salvo força maior 
comprovada.
04. Iniciar nova sessão sem a indispensável renovação de ar, sempre que 
não haja ar condicionado ou exaustores suficientes.
Pena: Multa de 1/10 do VR e 02 VR.
Art. 28. Ao espectador é proibido:
01. Assistir às sessões de chapéu na cabeça.
02. Fumar na sala de espetáculos, durante a realização dos mesmos.
03. Prejudicar a higiene da casa ou atentar contra a ordem e os bons 
costumes.
04. Depredar as poltronas e instalações da casa de espetáculos.
Pena: Advertência pessoal ou retirada do recinto além da obrigação de 
ressarcimento do dano causado.
Art. 29. A instalação e funcionamento de dancings e boites dependem de 
prévia licença da municipalidade.
Parágrafo único. Não será permitida a localização desses 
estabelecimentos em edifícios residenciais.
Art. 30. Nos dancings e boites é proibida algazarra ou barulho que 
perturbe o sossego público.
Pena: Cancelamento do alvará ou multa de 1/10 do VR a 02 VR.
Art. 31. É expressamente proibido durante os festejos carnavalescos, 
apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa 
molestar os transeuntes.
Parágrafo único. Fora do perímetro destinado aos festejos carnavalescos, 
a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas.
Art. 32. A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá 
ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.
§ 1º. A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata 
este artigo, não poderá ser por prazo superior a um ano. 
§ 2º. Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as 
restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos 
divertimentos e o sossego da vizinhança. 
§ 3º. A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um 
circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhe a 
renovação pedida.
§ 4º. Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão 
ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas 
autoridades da Prefeitura.
Art. 33. Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros 
públicos, poderá a Prefeitura exigir, se julgar conveniente, um depósito até o máximo de 
três salários referência vigentes, como garantia de despesas com a eventual limpeza e 
recomposição do logradouro.
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente, se não houver, 
necessidade de limpeza especial, ou reparos. Em caso contrário, serão deduzidas do 
mesmo as despesas feitas com tal serviço.
CAPÍTULO VI
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 34. As igrejas, os templos e as casas de culto são locais sagrados, e, 
por isso, devem ser respeitados sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou nelas 
pregar cartazes.
Art. 35. Nas igrejas, templos ou casas em que houverem pias ou se 
acenderem velas, observar-se-ão os seguintes requisitos:
a) As pias de água deverão ser do tipo higiênico.
b) As velas, tochas ou círios deverão ser colocados de modo a se 
evitarem incêndios ou acidentes.
Parágrafo único. A realização de festividades externas dependerá de 
licença da municipalidade
CAPÍTULO VII
DOS CEMITÉRIOS
(Revogado pela Lei nº 3.511, de 27.12.2010)
Art. 36. Os cemitérios particulares ou municipais são parques de utilidade 
pública, reservados ao sepultamento dos mortos.
Parágrafo único. Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis 
e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e 
ajardinadas, de acordo com a planta previamente aprovada pela municipalidade e deve 
ser cercado.
Art. 37. Os cemitérios serão administrados pela autoridade competente, 
ficando livre a todos os cultos religiosos e prática de respectivos ritos, desde que não 
atentem contra a moral e as leis.
Art. 38. Os cemitérios dependem, para sua localização, instalação e 
funcionamento, de licença da municipalidade, atendidas as prescrições do Órgão 
Estadual de Saúde.
Parágrafo único. Os cemitérios particulares de irmandades, confrarias, 
ordens, congregações religiosas ou de hospitais, são sujeitos à fiscalização municipal.
Art. 39. Os enterramentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, 
princípios filosóficos ou ideologias políticas do falecido.
Art. 40. É defeso fazer enterramentos antes de decorrido o prazo de 12 
(doze) horas, contados do momento do falecimento, salvo:
a) Quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica.
b) Quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação.
§ 1º. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos cemitérios por 
mais de 36 (trinta e seis) horas, contadas do momento em que se verificou o óbito, salvo 
quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa do Prefeito Municipal 
ou autoridade judicial ou de autoridade policial competente, ou da Secretaria de Saúde.
§ 2º. Não se fará enterramento algum sem certidão de óbito fornecida 
pelo Oficial do Registro Civil do local do falecimento, e, na impossibilidade da obtenção 
desta certidão, far-se-á o enterramento mediante solicitação por escrito, da autoridade 
judicial ou policial, ficando com a obrigação do registro posterior do óbito em cartório e da 
remessa da referida certidão ao cemitério em que se deu o enterramento, para os efeitos 
de arquivo.
Art. 41. Os cadáveres serão enterrados em caixão e sepulturas 
individuais. 
§ 1º. As sepulturas de adultos deverão medir 02 (dois) metros e vinte 
centímetros de comprimento, e 80 (oitenta) centímetros de largura e 1,20 m (um metro e 
vinte centímetros) de profundidade; as destinadas a menores de doze anos deverão 
medir 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) de comprimento e 60 (sessenta) 
centímetros de largura e 1,10 m (um metro e dez centímetros) de profundidade.
§ 2º. Entre as sepulturas, nos quadros, deverá medir, no mínimo, entre 
uma e outra, sessenta centímetros e entre os pés de uma e a cabeça de outra, 1,30 m 
(um metro e trinta centímetros).
§ 3º. As sepulturas perpétuas e as construções sobre sepulturas 
obedecerão as seguintes dimensões:
a) Adultos: dois metros e vinte centímetros (2,20m) de comprimento e um 
metro e dez centímetros (1,10m) de largura.
b) Menores de doze anos: um metro e setenta centímetros de 
comprimento e noventa centímetros (0,90m) de largura.
Art. 42. Os enterramentos em sepultura sem carneira poderão repetir-se 
de três em três anos, e, nas sepulturas que possuem carneira, não haverá limite de 
tempo, desde que o último sepultamento feito seja convenientemente isolado.
Art. 43. Os concessionários de terrenos ou seus representantes são 
obrigados a fazer os serviços de limpeza, obras de conservação e reparos no que tiverem 
construído e que forem necessários para a estética, segurança e salubridade dos 
cemitérios.
Parágrafo único. As sepulturas abandonadas e que os concessionários 
não providenciarem sua reconstrução e identificação, a Administração Municipal poderá 
proceder a remoção dos restos mortais e depositá-los em ossário comum, perdendo, o 
concessionário, o direito à concessão.
Art. 44. A municipalidade mandará zelar e conservar, por conta dos 
cemitérios, os túmulos ou sepulturas de pessoas que tenham prestado relevantes 
serviços à Pátria, bem como, os túmulos ou sepulturas de pessoas que forem construídos 
pelos poderes públicos em homenagem a pessoas ilustres.
Art. 45. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo 
de quatro anos da data do sepultamento, salvo em virtude de requisição, por escrito, da 
autoridade judicial ou com licença da Secretaria de Saúde.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de cinco anos da data do 
sepultamento, a pedido das famílias, as sepulturas poderão ser abertas e os restos 
mortais removidos para outro local.
Art. 46. Exceto as pequenas construções sobre as sepulturas. ou 
colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos 
cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pela municipalidade.
§ 1º. Para a construção de monumentos ou jazigos os interessados 
deverão entender-se com o Administrador, que lhes fornecerá os alinhamentos, de 
acordo com a planta geral do cemitério.
§ 2º. Os interessados nas construções de monumentos ou jazigos serão 
responsáveis pela limpeza e desobstrução do local, após o término das obras, não sendo 
permitido o acúmulo de material nas vias principais de acesso, nem o preparo de pedras 
ou outros materiais para construção no recinto dos cemitérios. 
§ 3º. As construções deverão ser calçadas ao redor.
§ 4º. A fim de que a limpeza de cemitérios para as comemorações de 
finados não fique prejudicada, as construções, nos cemitérios, só poderão ser iniciadas 
com prazo suficiente, de modo a serem concluídas até o dia 10 de outubro, 
impreterivelmente.
Art. 47. É proibido deixar nos cemitérios, em depósito, terras ou 
escombros.
Art. 48. Os empreiteiros responderão por danos causados por seus 
empregados, ou por desvios de objetos das sepulturas, quando em trabalho, nos 
cemitérios.
Art. 49. Não poderão, sob pretexto algum, trabalhar nos cemitérios, 
menores de 18 (dezoito) anos, ou pessoas que sofram de moléstias contagiosas.
Art. 50. Os cemitérios estarão abertos, diariamente, em horários a serem 
estabelecidos pela municipalidade.
Art. 51. Nos cemitérios, nas horas de expediente é vedada a entrada de 
ébrios, de crianças e escolares em passeio, não acompanhadas, e de pessoas 
acompanhadas de animais. Fora das horas de expediente, é vedada, indistintamente, a 
entrada de qualquer pessoa.
Art. 52. Os cadáveres de indigentes ou de pessoas não reclamadas, ou 
remetidos pelas autoridades policiais, serão enterradas gratuitamente, nas sepulturas 
gerais.
Parágrafo único. Poderão, também, ser sepultados gratuitamente, 
cadáveres de pessoas pobres, a juízo das autoridades municipais.
Art. 53. As infrações ao disposto neste capítulo serão punidas com multa 
de 1/10 do VR e 02 VR.
CAPÍTULO VIII
DA HIGIENE PÚBLICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54. É dever da Prefeitura, zelar pela higiene pública em todo o 
território do Município, de acordo com as disposições deste Código e as normas 
estabelecidas pelo Estado e pela União.
Art. 55. A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde 
da comunidade e compreende, basicamente:
I) Higiene dos logradouros públicos
II) Higiene das habitações
III) Higiene da alimentação
IV) Higiene dos estabelecimentos
V) Controle da poluição do meio-ambiente
VI) Controle da poluição das águas
VII) Controle do lixo
VIII) Limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas.
Art. 56. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, 
apresentará o agente fiscal um relatório circunstanciado sugerindo medidas ou 
solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único. Os órgãos competentes da Prefeitura tomarão as 
providências cabíveis no caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou 
remeterão cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando 
as providências couberem a essas esferas de Governo.
CAPÍTULO IX
DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Art. 57. Logradouros públicos são caminhos abertos ao transito público, 
compreendendo as ruas, as avenidas, as alamedas, as travessas, os becos, as galerias e 
as estradas.
Parágrafo único. A abertura de via pública em terrenos particulares 
somente será permitida, depois de aprovada a respectiva planta, pela municipalidade.
Art. 58. A execução de calçamento será efetuada privativamente pela 
municipalidade, à custa dos proprietários, nos termos da legislação vigente.
§ 1º. Os proprietários de prédios situados em logradouros que possuem 
meio-fio e calçamento são obrigados a calçar os passeios e mantê-los em bom estado de 
conservação de acordo com as normas ditadas pela municipalidade.
§ 2º. Danificados os passeios ou outros logradouros pela arborização das 
vias públicas, repara-los-á o Município à sua custa.
Art. 59. É proibido:
a) Levantar o calçamento
b) Levantar os passeios, salvo para reparos, mediante prévia licença da 
municipalidade
c) Fazer escavações nas vias públicas ou noutros logradouros
d) Podar, danificar ou destruir as árvores plantadas nos logradouros 
públicos
Pena: Multa de 1/10 do VR a 02 VR, além da obrigação de ressarcimento 
do prejuízo causado.
Art. 60. É facultado aos proprietários marginais de qualquer trecho de rua, 
requererem à municipalidade, a execução imediata de calçamento, mediante satisfação 
integral do preço orçado para a pavimentação, à vista.
Art. 61. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, 
telefônicos ou telegráficos deverão ser estendidos a distância razoável das árvores ou 
convenientemente isolados.
Art. 62. É proibido:
a) Obstruir valetas, bueiros, bocas de lobo e calhas, ou impedir o 
escoamento estabelecido.
b) Encaminhar águas pluviais para a via pública quando nela existirem as 
respectivas redes coletoras.
Pena: Multa de 1/10 do VR a 02 VR e ressarcimento do dano causado.
Art. 63. É proibido:
a) Jogar lixo de qualquer espécie nas vias públicas ou noutros 
logradouros.
b) Sacudir tapetes ou capachos das aberturas dos prédios para a via 
pública.
c) Colocar nas janelas ou balaustres dos prédios, objetos que possam 
cair na via pública, tais como: vasos, floreiras e outros.
d) Colocar cartazes ou fazer qualquer espécie de propaganda nas 
paredes dos prédios, muros, cercas, postes e árvores sem prévia 
licença escrita de seus proprietários e sem a devida autorização da 
municipalidade.
e) Dar tiros e fazer algazarra.
f) Depositar nas vias públicas ou noutros logradouros, coisas ou objetos 
que impeçam ou dificultem o trânsito. 
g) Conduzir pelos passeios volumes que possam ferir ou incomodar os 
transeuntes.
h) Construir rampas para acesso de veículos ou assentar trilhos 
destinados a trânsito de vagonetes, sem prévia licença da 
municipalidade.
i) Fazer conserto de veículos e máquinas agrícolas nas vias públicas e 
logradouros, ou nelas os depositar.
j) Fazer lavagem de veículos nas vias públicas.
Pena: Multa de 1/10 do VR a 02 VR.
Art. 64. A propaganda partidária somente será permitida dentro das 
normas instituídas pelo Código Eleitoral.
Parágrafo único. A Prefeitura indicará os locais destinados a propaganda, 
mediante cartazes e mediante a realização de comícios.
Pena: Multa de 1/10 do VR a 02 VR, além das penas impostas pelo 
Código Eleitoral.
Art. 65. É proibido depositar lixo destinado à coleta, em recipientes que 
não sejam de tipo aprovado pela municipalidade, nem a colocação nesses coletores, de 
objetos que não sejam qualificados como “lixo”.
Pena: Multa de 1/10 do VR a 02 VR.
Art. 66. É proibida a preparação de argamassa nos passeios ou na faixa 
de rolamento.
Parágrafo único. Os passeios fronteiros às construções devem ser 
conservados em condições de transitabilidade.
Pena: Multa de 1/10 do VR a 02 VR.
Art. 67. Toda demolição ou construção deverá ser cercada com tapume de 
madeira e tomadas as providências, a fim de que a poeira ou detritos não prejudiquem a 
coletividade.
§ 1º. O tapume fronteiro à construção poderá bloquear parcialmente a 
calçada, desde que fique reservado o mínimo de um metro de largura para o trânsito de 
pedestres.
§ 2º. É proibida a permanência de materiais de construção ou demolição 
nas vias públicas, por tempo superior ao horário de trabalho.
Art. 68. Compete aos moradores e proprietários conservar limpos os 
passeios fronteiros às suas residências ou estabelecimentos.
Pena: Multa de 1/5 do VR a 02 VR.
Art. 69. É proibido o depósito de caixas ou quaisquer objetos nas calçadas 
ou passeios, exceto no momento de carregar ou descarregar veículos e de modo a não 
interromper o trânsito.
Pena: Multa de 1/10 do VR a 02 VR.
Art. 70. É proibido: quebrar postes ou lâmpadas, bem como, fios da 
iluminação pública ou danificá-los de qualquer modo.
Pena: Multa de 1/2 do VR a 02 VR, além da obrigação de ressarcimento 
do dano causado.
Art. 71. Nas praças de auto e nos locais de estacionamento de ônibus, 
bem como nos locais de engraxates e vendedores de frutas estacionados nas vias 
públicas e noutros logradouros, fica a municipalidade obrigada a colocar recipiente para o 
depósito de lixo.
Art. 72. Quem, de qualquer modo, danificar o calçamento, asfalto ou 
passeio, ficará obrigado a reparar o dano, sob pena de ser executado no valor do 
mesmo.
Art. 73. É proibido, nas estradas municipais:
a) Danificar a faixa de rolamento, as obras de arte ou as plantas a elas 
pertencentes.
b) Fazer derivações.
c) Impedir o livre escoamento das águas para as valetas ou obstruir os 
escoadouros.
d) Deixar cair nela: água, líquidos ou materiais que possam causar 
estragos na faixa de rolamento, ou que impeçam ou dificultem o livre 
trânsito.
e) Destruir ou danificar, por qualquer forma, aramados, cercas, muros ou 
indicações de serviços públicos. 
f) Conduzir de arrasto, objetos de qualquer natureza.
g) Plantar nos terrenos marginais, árvores ou sebes que venham a 
prejudicar o livre trânsito. 
h) Conduzir carga superior à resistência da faixa de rolamento.
i) Transitar, em dias de chuva ou com estrada barrenta com tratores de 
esteiras, ou caminhões e ônibus acorrentados.
Pena: Multa de 1/10 do VR a 02 VR, além da obrigação de ressarcimento 
do dano causado.
i) Transitar em dias de chuva ou com a estrada barrenta com tratores de 
esteiras, ou caminhões e ônibus acorrentados, somente em caso 
emergencial comprovadamente de que não exista outra forma de trafego 
ou transporte naquele local, naquele momento. (Redação dada pela Lei nº 
3.278, de 27.11.2009)
Pena: 20 (vinte) UFMs, além da obrigação de ressarcimento do dano 
causado. No caso de reincidência, 50 (cinqüenta) UFMs, além da 
obrigação de ressarcimento do dano causado. (Redação dada pela Lei nº 
3.278, de 27.11.2009)
Art. 74. As obras em execução nas vias públicas deverão ser sinalizadas 
de acordo com as leis e regulamentos de trânsito.
Art. 75. A desobstrução da via pública será feita pela municipalidade, que 
exigirá indenização pelos respectivos gastos.
Art. 76. Artistas e reclamistas, para fazerem exibições nas vias públicas e 
noutros logradouros, são obrigados a licença e pagamento do tributo respectivo.
Art. 77. As estradas municipais terão uma largura de 30 m (trinta metros) 
as principais; 20 m (vinte metros) as secundárias, 15m (quinze metros) as vicinais.
Art. 78. Constitui faixa de domínio do Município, uma largura de 05 (cinco) 
metros em cada margem das estradas. Nesta faixa os proprietários não poderão fazer 
construções, erguer cercas, plantar árvores de grande porte ou culturas permanentes, 
nem depositar madeiras e outros objetos que dificultem ao Município, a retirada de terra e 
cascalho, devendo os agricultores que dessa faixa se utilizam para cultivo, efetuar as 
necessárias roçadas, no mínimo 02 vezes por ano.
Parágrafo único. Não feitas as roçadas previstas neste artigo, fa-las-á o 
Município, cobrando do proprietário o respectivo valor, sem prejuízo da aplicação da 
multa cabível.
Art. 79. Máquinas agrícolas estacionadas nas vias públicas por mais de 24 
horas, implicam em incidência de multa, estabelecida neste capítulo, e sua apreensão e 
recolhimento para o depósito da municipalidade.
CAPÍTULO X
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 80. As habitações e os estabelecimentos em geral, deverão obedecer 
as normas previstas na legislação específica e as estabelecidas neste Código.
Art. 81. O morador é responsável perante as autoridades fiscais, pela 
manutenção da habitação em perfeitas condições de higiene.
Art. 82. A autoridade competente da Prefeitura limitará o número de 
pessoas que acomodarão os hotéis, as pensões, os internatos e outros estabelecimentos 
semelhantes, destinados à habitação, que não reúnam as condições de higiene 
indispensáveis, podendo ordenar sua interdição ou demolição.
Art. 83. As residências e estabelecimentos, na cidade e na zona rural, 
deverão ser caiados ou pintados, quando exigido e justificado pela Prefeitura.
Art. 84. Os proprietários ou moradores são obrigados a conservar em 
perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
§ 1º. Os responsáveis por casas e terrenos onde forem encontrados focos 
ou viveiros de moscas ou mosquitos, ficam obrigados à execução das medidas que forem 
determinadas para a sua extinção.
§ 2º. Os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados a drená-los 
sempre que determinado pela Prefeitura.
Art. 85. As infrações aos disposto no presente Capítulo, implicarão em 
multa de 1/10 a 02 VR.
CAPÍTULO XI
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 86. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades 
sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de 
gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único. Para efeitos deste Código, consideram-se gêneros 
alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo 
homem, excetuados os medicamentos.
Art. 87. Não será permitida a produção, exposição de venda de gêneros 
alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão 
apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local 
destinado à sua inutilização.
§ 1º. A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento 
comercial do pagamento de multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude 
da infração.
§ 2º. A reincidência em uma das infrações previstas neste artigo, 
determinará a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 88. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais 
concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverá haver depósitos 
adequados revestidos de material de uso e lavável, para frutas ou verduras que devem 
ser consumidas sem cocção.
Art. 89. É proibido ter em depósito ou expostos à venda:
I) Aves e animais doentes;
II) Frutas não sazonadas;
III) Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 90. Não é permitido dar ao consumo, carne fresca de bovinos, suínos 
ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro sujeitos à fiscalização.
Art. 91. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a 
multa de 01 a 03 VR.
CAPÍTULO XII
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 92. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e 
estabelecimentos congêneres deverão, obrigatoriamente, higienizar louças, talhares, 
guardanapos e toalhas.
Art. 93. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, são 
obrigados a manter seus empregados ou garçons convenientemente trajados, de 
preferência uniformizados.
Art. 94. Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de 
toalhas e golas individuais.
Parágrafo único. Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, 
vestimentas apropriadas, rigorosamente limpas.
Art. 95. Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das 
disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
I) A existência de uma lavanderia à quente, com instalação completa 
de desinfecção.
II) A existência de depósito apropriado para roupa servida.
III) A instalação de necrotérios, de acordo com o artigo 96, deste 
Código, obedecidos os dispositivos da legislação específica.
IV) A instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças, 
destinadas, respectivamente, a depósito de gêneros alimentícios, a 
preparo e distribuição de comida e lavagem e esterilização de 
louças e utensílios.
Art. 96. A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita de 
maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 97. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa 
de ½ a 03 VR.
CAPÍTULO XII
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 98. É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas 
ou biológicas do meio ambiente: solo, água e ar - causadas por substância sólida, líquida, 
gasosa ou em qualquer estado de matéria que direta ou indiretamente:
I) Crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à
segurança ou ao bem-estar público.
II) Prejudique a fauna ou a flora.
III) Contenha óleo, graxa ou lixo.
IV) Prejudique o uso do meio ambiente para fins domésticos, 
agropecuários, recreativos, de piscicultura e para outros fins úteis 
ou que afetem a sua estética.
Art. 99. Os esgotos domésticos ou resíduos líquidos das indústrias, ou 
resíduos sólidos domésticos ou industriais, não poderão ser lançados diretamente, 
somente indiretamente nas águas interiores, isto é, após o devido tratamento e 
apresentarem um grau de pureza fixado pelo órgão competente.
Art. 100. As proibições estabelecidas nos artigos 98 e 99, aplicam-se à 
água superficial ou de subsolo e ao solo de propriedade pública, privada ou de uso 
comum.
Art. 101. A Prefeitura desenvolverá ação no sentido de:
I) Adotar medidas corretivas das instalações capazes de poluir o 
meio ambiente, de acordo com as exigências deste Código, bem 
como, da legislação federal e estadual.
II) Controlar as novas fontes de poluição ambiental.
III) Controlar a poluição através de análise, estudos e levantamentos 
das características do solo, das águas e do ar.
Art. 102. As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins 
de controle de poluição ambiental, terão livre acesso a qualquer dia e hora, as 
instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas, 
capazes de poluir o meio ambiente.
Art. 103. Para a instalação, construção, reconstrução, reforma, conversão, 
ampliação e adaptação de estabelecimentos industriais, agropecuários e de prestação de 
serviços, é obrigatória a consulta ao órgão competente da Prefeitura sobre a 
possibilidade de poluição no meio ambiente.
Art. 104. A Prefeitura poderá celebrar Convênio com órgãos públicos 
federais ou estaduais para execução de tarefas que objetivem o controle da poluição do 
meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.
Art. 105. A Prefeitura poderá, sempre que necessário, contratar 
especialistas para execução de tarefas que visem a proteção do meio ambiente contra os 
efeitos da poluição, inclusive a causada por ruídos.
Art. 106. Na infração dos dispositivos deste Capítulo, serão aplicadas as 
seguintes penalidades:
I) Multa de 01 a 12 VR.
II) Interdição da atividade causadora da poluição.
CAPÍTULO XIV
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS
Art. 107. Para impedir a poluição das águas é proibido:
I) Aos estabelecimentos industriais, agrícolas e oficinas depositarem 
ou encaminharem a cursos d’água, lagos e reservatórios de água, 
os resíduos ou detritos provenientes de suas atividades, sem 
tratamento preliminar e de modo a não destruir o equilíbrio 
ecológico.
II) Canalizar esgotos para a rede destinada ao escoamento de águas 
pluviais. 
III) Localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos semelhantes, nas 
proximidades de cursos d’água, fontes, represas e lagos.
Art. 108. Na infração do artigo anterior será aplicada multa de 01 a 10 VR. 
CAPÍTULO XV
DO CONTROLE DO LIXO
Art. 109. O lixo das habitações será recolhido em coletores apropriados, 
de acordo com as especificações baixadas pela Prefeitura.
§ 1º. Os recipientes que não atenderem às especificações estabelecidas, 
deverão ser apreendidos, além das multas que forem impostas.
§ 2º. O lixo deverá ser colocado à porta das residências ou 
estabelecimentos, nos horários pré-determinados pela Prefeitura.
Art. 110. Não serão considerados como lixo, os resíduos industriais de 
oficinas, com restos de materiais de construção ou entulhos provenientes de obras ou 
demolições, os restos de forragem de cocheiras ou estábulos, a terra, folhas, galhos dos 
jardins e quintais particulares, que não poderão ser lançados nos logradouros públicos e 
serão removidos às custas dos respectivos proprietários ou inquilinos.
Art.110. Não serão considerados como lixo, os resíduos industriais de 
oficinas, como restos de materiais de construção ou entulhos provenientes de obras ou 
demolições, os restos de forragem de cocheiras ou estábulos e terra que não poderão ser 
lançados nos logradouros públicos e serão removidos às custas dos respectivos 
proprietários ou inquilinos. (Redação dada pela Lei nº 4.397, de 2.9.2014)
Parágrafo único. Os resíduos de que trata o artigo anterior poderão ser 
recolhidos pela Prefeitura, mediante prévia solicitação e pagamento pelo interessado, de 
acordo com as tarifas por ela fixadas.
Art. 111. Os cadáveres de animais encontrados nos logradouros públicos 
serão recolhidos pela Prefeitura, que providenciará a cremação ou enterramento.
Art. 112. É proibido o despejo nos logradouros públicos e terrenos sem 
edificação, de cadáveres de animais, entulhos, lixos de qualquer origem e quaisquer 
materiais que possam ser inconvenientes à população ou prejudicar a estética da cidade.
Art. 113. As cinzas e escórias do lixo hospitalar, incinerado pelo próprio 
hospital, deverão ser depositados em coletores apropriados, de propriedade dos 
interessados, com capacidade e dimensões estabelecidas pela Prefeitura, que o 
recolherá e transportará para o seu destino final.
Art. 114. Os resíduos industriais deverão ser transportados pelos 
interessados para local previamente designado pela Prefeitura.
Art. 115. Nos prédios a serem construídos destinados a apartamentos ou 
escritórios, é obrigatória a instalação de tubos de queda para coleta de lixo e 
compartimento para depósito durante 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º. As instalações de que trata este artigo, devem permitir a limpeza e 
lavagens periódicas e os tubos de queda devem ser ventilados na parte superior, acima 
da cobertura do prédio.
§ 2º. Os tubos de queda não deverão comunicar-se diretamente com as 
partes de uso comum e devem ser instalados em câmaras apropriadas, a fim de evitar 
exalações inconvenientes.
Art. 116. As instalações coletoras e incineradoras de lixo existentes nas 
habitações ou estabelecimentos deverão ser providas de dispositivos adequados à sua 
limpeza e lavagem, segundo os preceitos de higiene.
Art. 117. Na infração de dispositivos deste Capítulo, será imposta a multa 
de 1/10 a 03 VR.
CAPÍTULO XVI
DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 118. O Trânsito é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter 
a ordem, a segurança, a tranqüilidade e o bem estar dos transeuntes e da população em 
geral.
Art. 119. É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio, o livre 
trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos 
públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o 
determinarem.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o 
trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha, claramente visível de dia e luminosa 
à noite.
Art. 120. Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de 
quaisquer materiais, inclusive o de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º. Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita 
diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via 
pública com o mínimo de prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a três (03) horas.
§ 2º. Nos casos previstos no parágrafo anterior os responsáveis pelos 
materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância 
conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 121. É expressamente proibido nas vias públicas:
I) Conduzir animais ou veículos em disparada;
II) Conduzir animais bravos sem a necessária precaução.
Art. 122. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados 
nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de 
trânsito.
Art. 123. Assiste à Prefeitura, o direito de impedir o trânsito de qualquer 
veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 124. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais 
meios como:
I) Conduzir pelos passeios, volumes de grande porte ou veículos de 
qualquer espécie ou mesmo estacioná-los.
II) Conduzir ou conservar animais sobre passeios ou jardins, 
provocando perturbação à tranqüilidade pública.
Art. 125. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não 
prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta multa de 1/10 a 03 VR.
DOS VEÍCULOS
Art. 126. Veículos são meios de transporte de passageiros ou carga, 
particulares ou coletivos, motorizados ou não, tirados por animal ou impulsionados pela 
força do homem.
Art. 127. O estacionamento de veículos será feito nas faixas de rolamento 
ou em locais para isso destinados de modo que sua traseira ou dianteira não invada o 
passeio, exceto nas ladeiras. 
Art. 128. Todos os veículos, motorizados ou não, devem ajustar-se, 
quando às dimensões, tipos e bitolas de rodado, às prescrições do Código Nacional de 
Trânsito.
Art. 129. Nos veículos automotores é obrigatório o uso de surdina 
adaptada ao cano de descarga.
Parágrafo único. Os ônibus movidos a óleo diesel e que efetuem 
transporte exclusivamente urbano deverão ter o cano de descarga com o escape dirigido 
para o alto.
Art. 130. As transgressões às disposições deste Capítulo implicam em 
multa que variará de 1/10 do VR a 02 VR.
DA OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 131. A ocupação dos logradouros públicos, com mesas e cadeiras ou 
outros objetos, só será permitida quando ocuparem apenas parte do passeio, máximo de 
2/3 correspondente à testado do estabelecimento para o qual foram licenciadas.
Parágrafo único. O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma 
planta de ocupação do passeio, indicando a testada, largura do passeio, número e 
disposição das mesas e cadeiras.
Art. 132. As concessionárias dos serviços de comunicações poderão 
instalar caixas coletoras de correspondências e telefones nos logradouros públicos, 
desde que seja solicitada à Prefeitura a aprovação dos respectivos modelos e sua 
localização.
Art. 133. Na infração de dispositivos desta seção, será imposta a multa de 
01 a 03 VR. 
CAPÍTULO XVII
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 134. É proibido, no Município, sob pena de multa, além de outras que 
forem cabíveis ao caso:
a) Expor à venda, gravuras, livros, revistas ou escritos obscenos.
b) Perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos e 
desnecessários.
c) Manter em funcionamento motores a explosão sem os respectivos 
abafadores de som.
d) Usar, para qualquer fim, buzinas, clarins, tímpanos ou campainhas 
estridentes.
e) Fazer propaganda, por meio de alto-falantes, bandas de música, 
fanfarras, tambores, cornetas ou outros meios barulhentos, sem prévia 
licença da municipalidade.
f) Usar, para fins de anúncio, qualquer meio que contenha expressões ou 
ditos injuriosos a autoridades ou à moralidade pública, a pessoas ou 
entidades, partidos políticos ou religiosos.
g) Usar, para fins de esporte ou jogos de recreio, as vias públicas ou 
outros logradouros Fazer fogueiras em quintais.
Parágrafo único. Apitos ou silvos de sereias de fábricas, máquinas, 
cinemas e outros, não poderão funcionar por mais de trinta segundos, nem tampouco das 
vinte e duas às seis horas do dia seguinte.
Art. 135. A municipalidade determinará, nos termos do plano diretor, a 
localização de indústrias ou comércio nocivos ao sossego público e lhes estabelecerá 
horário e normas de atividade. 
Art. 136. Os proprietários de bares, tabernas e outros estabelecimentos 
em que se vendam bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela ordem dos mesmos.
Art. 137. Dentro do perímetro da zona urbana, sob pena de multa e 
apreensão, é proibido soltar pandorgas e semelhantes; nas outras zonas, só é permitido 
esse recreio infantil em locais onde não existem fios telefônicos ou de luz e força.
Art. 138. Em qualquer via pública ou outro logradouro são proibidos os 
brinquedos que possam causar dano à propriedade alheia, ou à pessoa, ou que 
embarace o trânsito.
Art. 139. Sob pena de multa, além da obrigação de ressarcimento dos 
danos causados, sem prejuízo de outras penas que couberem, é proibido soltar balões 
com mecha acesa. 
Art. 140. Das vinte e duas às seis horas do dia seguinte, quer em locais 
públicos, quer em particulares, não é permitida algazarra.
Parágrafo único. Não se considera algazarra, o ruído das festas 
familiares ou de bailes levados a efeito por sociedades organizadas.
Art. 141. Os veículos automotores não poderão transitar com a descarga 
aberta.
Art. 142. Sem prejuízo das cominações deste capítulo, aqueles que o 
transgredirem estão sujeitos a multas que variarão de 1/10 do VR a 02 VR.
CAPÍTULO XVIII
DAS PROFISSÕES E DO COMÉRCIO LOCALIZADO
Art. 143. Nenhum estabelecimento poderá funcionar no Município, sem o 
respectivo alvará de licença.
§ 1º. O Alvará de Licença será exigido mesmo que o estabelecimento 
esteja localizado no recinto de outro já munido de alvará.
§ 2º. Excetuam-se das exigências deste artigo, os estabelecimentos da 
União, do Estado, do Município ou das entidades Para-estatais, e os Templos, as Igrejas 
ou as sedes de partidos políticos, reconhecidos na forma da Lei.
§ 3º. O Alvará de Licença deverá ser fixado em lugar próprio e facilmente 
visível.
Art. 144 - No Alvará de Licença deverão constar os seguintes elementos 
essenciais, além de outros que forem estabelecidos nos regulamentos municipais.
a) Número de inscrição.
b) Localização do Estabelecimento.
c) Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade deve 
funcionar o estabelecimento.
d) Ramo de atividade e condições de taxação de imposto a que esteja 
sujeito o estabelecimento.
§ 1º. Os estrangeiros devem, na forma da Lei, fazer prova de permanência 
definitiva no País.
§ 2º. O alvará de licença terá validade enquanto não se modificar qualquer 
dos elementos essenciais nele inscritos.
§ 3º. O estabelecimento cujo alvará de licença caducar, deverá requerer 
outro com as novas características essenciais.
Art. 145. O alvará de licença para localização temporária de 
estabelecimento vigorará pelo prazo nele estipulado, o qual, em hipótese alguma, poderá 
ser superior a 03 (três) meses.
Art. 146. Para fins de fiscalização, a prova de requerimento entregue à 
municipalidade substitui, provisoriamente, o Alvará.
Art. 147. O alvará de licença poderá ser cassado pela municipalidade:
a) Quando se tratar de negócio diferente do requerido.
b) Para reprimir especulações com gêneros de primeira necessidade.
c) Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e 
segurança públicos.
d) Quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria dos 
agentes municipais.
Parágrafo único. Cassado o alvará de licença, o estabelecimento será 
imediatamente fechado.
Art. 148. O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais é 
livre, respeitando o sossego e o decoro públicos, não podendo exceder às 22 horas. 
Art. 148. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 1.607, de 19.6.1997)
Art. 149. Mediante ato especial, poderá ser limitado o horário dos 
estabelecimentos quando:
a) Exista convenção para horário especial assinado, no mínimo, por três 
quartas partes dos estabelecimentos atingidos e devidamente 
homologados pela autoridade competente.
b) Houverem de ser atendidas requisições justificadas das autoridades 
competentes, a respeito de estabelecimentos que perturbem o sossego 
ou ofendam o decoro público, ou que reincidam nas sanções da 
legislação do trabalho.
Parágrafo único. Homologada a convenção de que trata a alínea “B” do 
presente artigo, passará ela a constituir postura municipal, obrigando o estabelecimento 
nela compreendido ao cumprimento dos seus termos e sujeitando os infratores às 
penalidades cominadas.
Art. 150. Todo estabelecimento comercial é obrigado a manter seu recinto 
em perfeitas condições de higiene, e ter em lugar visível e acessível, recipiente coletor de 
lixo. 
Pena: Multa de 1/10 do VR a 02 VR.
CAPÍTULO XIX
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 151. Comércio ambulante é toda e qualquer forma de atividade 
lucrativa, exercida por conta própria ou de terceiros, e, que se opera na forma e nos usos 
do comércio localizado, ainda que com este tenha, ou venha a ter, ligação ou 
intercorrência, caracterizando-se, nesta última hipótese, pela improvisação de venda ou 
negócios que se realizem fora dos estabelecimentos com que tenha ligação.
Art. 152. Nenhum comércio ambulante é permitido neste Município, sem o 
respectivo alvará de licença.
Parágrafo único. O alvará de licença para o comércio ambulante é 
individual, intransferível e exclusivamente para o fim o qual foi extraído, e deve ser 
sempre conduzido pelo seu titular, sob pena de multa.
Art. 153. O alvará de licença será expedido mediante requerimento ao 
Prefeito.
§ 1º. No alvará de licença, deverão constar os seguintes elementos 
essenciais, além de outros que forem estabelecidos nos regulamentos municipais:
a) Número de inscrição.
b) Residência do comerciante ou responsável.
c) Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade 
funciona o comércio ambulante.
§ 2º. O alvará de licença só terá validade dentro do exercício em que foi 
extraído.
§ 3º. O vendedor ambulante não licenciado ou que for encontrado sem 
revalidar o alvará para o exercício corrente, está sujeito à multa e apreensão dos artigos 
encontrados em seu poder, até o pagamento da multa imposta.
Art. 154. É proibido ao vendedor ambulante:
a) Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, sem licença 
especial.
b) Impedir ou dificultar o trânsito por qualquer forma.
c) Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes.
§ 1º. Excetuam-se da exigência da letra “A”, o estacionamento necessário 
para efetuar as vendas.
§ 2º. Nos passeios com largura, inferior a dois metros, não serão abertas 
exceções, em hipótese alguma.
Art. 155. Os vendedores ambulantes de frutas e verduras, portadores de 
licença especial para o estacionamento, são obrigados a conduzir recipientes para coletar 
o lixo proveniente de seu negócio.
Parágrafo único. Excetuam-se dessa exigência os vendedores a 
domicílio, de frutas, verduras e artigos de indústria doméstica.
Art. 156. Os vendedores ambulantes deverão andar munidos de carteira 
de saúde, fornecida pelo órgão sanitário estadual competente.
Art. 157. Os vendedores ambulantes notoriamente pobres, com encargos 
de família ou não, inválidos ou incapazes para outras atividades poderão, por solicitação 
ao Prefeito, ter redução de imposto e da taxa do alvará de licença ou mesmo, conforme o 
caso, isenção de ambos.
Art. 158. Aplicam-se ao comércio ambulante, no que couber, as 
disposições concernentes ao comércio localizado. 
Art. 159. A transgressão às disposições deste Capítulo implicam em multa 
que variará de 1/10 do VR a 02 VR além da apreensão.
CAPÍTULO XX
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 160. São anúncios de propaganda as inscrições, letreiros, tabuletas, 
dísticos, legendas, cartazes, painéis e faixas, visíveis do logradouro público, em locais 
freqüentados pelo público ou por qualquer forma expostos ao público e referente a 
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou profissionais, a 
empresas, produtos de qualquer espécie, de pessoa ou coisa.
Art. 161. Nenhum anúncio de propaganda poderá ser exposto ao público 
ou mudado de local, sem prévia licença da Prefeitura.
§ 1º. Anúncio de qualquer espécie, luminosos ou não, com pinturas 
decorativas ou simplesmente letreiros, terão que submeter-se à aprovação da Prefeitura, 
mediante a apresentação de desenhos e dizeres em escalas adequadas, devidamente 
cotados, em 02(duas) vias, contendo:
a) As cores que serão usadas.
b) A disposição do anúncio ou onde será colocado.
c) As dimensões e a altura da sua colocação em relação ao passeio.
d) A natureza do material de que será feito.
e) A apresentação de responsável técnico, quando julgado necessário.
f) O sistema de iluminação a ser adotado.
§ 2º. A Prefeitura, através de seus órgãos técnicos, regulamentará a 
matéria visando a defesa do panorama urbano.
Art. 162. É proibida a colocação de anúncios:
I) Que obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas, janelas e 
bandeirolas.
II) Que, pela quantidade, proporção ou disposição, prejudiquem o 
aspecto das fachadas.
III) Que desfigurem, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas dos 
edifícios.
IV) Que, de qualquer modo, prejudiquem os aspectos paisagísticos da 
cidade, seus panoramas, monumentos, edifícios públicos, igrejas 
e/ou templos.
V) Que, pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao 
trânsito.
Art. 163. São também proibidos os anúncios:
I) Inscritos nas folhas das portas ou janelas.
II) Pregados, colocados ou dependurados em árvores dos logradouros 
públicos ou outros e nos postes telefônicos ou de iluminação, sem 
licença da Prefeitura.
III) Confeccionados em material não resistente às intempéries, exceto os 
que forem para uso no interior dos estabelecimentos, para 
distribuição a domicílio ou em avulsos.
IV) Aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes ou muros, 
salvo licença especial da Prefeitura.
V) Ao ar livre, com base de espelho.
VI) Em faixas que atravessem a via pública, salvo com licença especial 
da Prefeitura.
Art. 164. A toda e qualquer entidade que fizer uso de faixas e painéis 
afixados em locais públicos, cumpre a obrigação de remover tais objetos até 72 (setenta 
e duas) horas após o encerramento dos atos a que aludirem.
Art. 165. Será facultado às casas de diversões, teatros, cinemas e outros, 
a colocação de cartazes de programas e de cartazes artísticos na sua parte externa, 
desde que colocados em lugar próprio, e se refiram exclusivamente às diversões nelas 
exploradas.
Art. 166. Aplicam-se, ainda, as disposições deste Código:
I) Ás placas ou letreiros de escritórios, consultórios, e, 
estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e outros.
II) A todo e qualquer anúncio colocado em lugar estranho à atividade ali 
realizada.
Parágrafo único. Fazem exceção ao inciso I deste artigo, placas ou 
letreiros que, nas suas medidas, não excedem 0,60 x 0,60m, e que contenham apenas a 
indicação da atividade ali exercida pelo interessado, nome, profissão e horário de 
trabalho.
Art. 167. Qualquer alteração em anúncio de propaganda deverá ser 
procedida de autorização da Prefeitura.
Art. 168. O Prefeito poderá, mediante concordância, permitir a instalação 
de placas, cartazes ou outros dispositivos em que constem, além do nome do logradouro, 
publicidade comercial do concessionário.
§ 1º. A permissão estabelecida neste artigo é extensiva às placas 
indicadoras de pontos de transporte coletivo, desde que nelas constem o nome e o 
número da linha.
§ 2º. Sempre que houver alteração do nome dos logradouros, do nome ou 
número da linha, o concessionário terá que proceder à modificação no dispositivo 
indicador, no prazo de 10 (dez) dias. 
Art. 169. Na infração dos dispositivos desta seção, será imposta a multa 
de 1/10 do VR a 02 VR.
CAPÍTULO XXI
DA PROPAGANDA FALADA
Art. 170. O uso de alto-falantes para fins comerciais ou os permanentes 
para qualquer fim, será permitido somente das 8 (oito) às 19 (dezenove) horas, em 
tonalidade que não perturbe o sossego público.
Art. 171. Para os fins deste Capítulo, não há distinção entre alto-falantes 
instalados nos locais permitidos ou sobre veículos, devendo os últimos, entretanto, 
obedecer às determinações das autoridades do trânsito.
Art. 172. Será, também, permitido o uso de aparelhos de rádio com alto￾falantes externos, ou em locais abertos, onde se realizam divertimentos públicos, 
devendo o aparelho ser regulado convenientemente, de modo que o som produzido não 
se torne prejudicial à tranqüilidade dos moradores circunvizinhos.
Parágrafo único. Cada alto-falante que resultar de extensões de 
aparelho de rádio, é considerado como provido de um novo aparelho receptor.
Art. 173. Estão sujeitos às disposições deste Capítulo, exceto quanto ao 
horário previsto no artigo 170, os alto-falantes de qualquer mecanismo instalados 
provisoriamente nos locais externos, em festas e solenidades públicas.
Art. 174. As disposições referentes aos locais onde se realizam 
divertimentos públicos, aplicam-se às agremiações de freqüência privativa dos seus 
associados, desde que os alto-falantes e suas extensões sejam externos e colocados em 
locais abertos.
Art. 175. O uso de alto-falantes em logradouros públicos dependerá de 
concessão especial do Município que examinará, em cada caso, a sua conveniência, 
atento ao horário e às necessidades do sossego público.
Art. 176. Não será concedida licença para funcionamento de alto-falantes 
nas proximidades de quartéis, hospitais, escolas, creches, estações rádio-emissoras, 
repartições públicas, maternidades, conventos, seminários e instalações congêneres.
Parágrafo único. É fixada a distância mínima de 200 m (duzentos metros) 
entre a corneta acústica dos aparelhos e os locais enumerados neste artigo.
Art. 177. Ainda que instalados regularmente, não poderão funcionar os 
alto-falantes nas proximidades de templos de qualquer credo religioso, durante as 
celebrações dos ofícios de culto.
Art. 178. O funcionamento de alto-falantes para propaganda partidária, 
obedecerá ao que dispõe o Código Eleitoral e as instruções da justiça eleitoral.
Parágrafo único. Se o alto-falante for utilizado em propaganda mista, 
comercial e partidária, ficará sujeito às prescrições desta Lei na parte respectiva.
Art. 179. Para a obtenção de licença de que trata esta lei, os interessados 
deverão requerer juntando provas de que satisfizeram as exigências do órgão policial 
competente.
Art. 180. Os requerentes ficarão sujeitos ao pagamento dos impostos e 
taxas previstos pela legislação tributária do Município.
Art. 181. As licenças para instalação e funcionamento de alto-falantes só
serão concedidas a título precário.
Art. 182. O infrator de qualquer das disposições deste Capítulo, além da 
cassação de sua licença, quando for o caso, será processado e punido na forma deste 
Código com multa que variará de 1/10 do VR a 02 VR.
Art. 183. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Capítulo 
cabe ao serviço de fiscalização do Município, ressalvadas a competência atribuída aos 
Órgãos de Fiscalização e Policial do Estado, e à Justiça Eleitoral, ficando sujeita a parte 
municipal ao regime de direito autoral.
CAPÍTULO XXII
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 184. É vedada a criação de animais para corte no perímetro urbano 
da cidade.
Art. 185. É proibida a permanência de animais soltos nos logradouros 
públicos.
Art. 186. Os animais soltos encontrados nos logradouros públicos serão 
recolhidos ao depósito da Prefeitura.
Art. 186. Os animais soltos encontrados nas ruas, praças, estradas e 
outros logradouros públicos, serão apreendidos e recolhidos em local adequado da 
Municipalidade, gerido pelo Departamento de Agricultura e Meio ambiente. (Redação 
dada pela Lei nº 1.682, de 4.12.1997)
Art. 187. O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo deverá 
ser retirado dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, mediante pagamento de multa e da 
taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo único. Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a 
Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, procedida da necessária publicação, 
sacrificá-lo ou entregá-lo a uma instituição de pesquisa.
Art. 187. O animal apreendido e recolhido nos termos do artigo anterior 
poderá ser retirado pelo proprietário no prazo máximo de 05 (cinco) dias, mediante 
pagamento de multa e do custo de manutenção respectivo. (Redação dada pela Lei nº 
1.682, de 4.12.1997)
 
Parágrafo único. Não sendo retirado o animal no prazo previsto no 
“caput” deste artigo, será ele destinado ao fim público que melhor convier, a juízo do 
Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, ouvido a Sociedade Protetora dos 
Animais, ou vendido em leilão, observada a legislação pertinente. (Redação dada pela 
Lei nº 1.682, de 4.12.1997)
 
Art. 188. É igualmente proibido:
I) Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana.
II) Criar pequenos animais (coelhos, perus, galinhas, patos, etc) nos 
porões e no interior das habitações.
III) Criar pombos nos foros das casas.
Art. 189. É expressamente proibido a qualquer pessoa, maltratar animais 
ou praticar contra eles atos de crueldade.
Art. 190. É proibido, em qualquer parte do território do Município, colocar 
armadilhas para caçar, sem sinais de advertência.
Art. 191. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a 
multa de ½ a 02 VR.
Art. 191. A infração a qualquer dispositivos desta lei sujeita o infrator à 
multa de 02 (duas) UFM. (Redação dada pela Lei nº 1.682, de 4.12.1997)
Art. 191-A. Na apreensão de cães e gatos, aplicar-se-á, além das 
disposições contidas nos artigos anteriores, as normas específicas constantes dos 
parágrafos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 1.682, de 4.12.1997)
§ 1º. Tratando-se de cães e gatos registrados, serão notificados seus 
donos a retirá-los no prazo e sob as condições estipuladas no artigo 187, parágrafo único 
desta lei. (Incluído pela Lei nº 1.682, de 4.12.1997)
§ 2º. Tratando-se de cães e gatos de raça valorizada ou apreciada, poderá 
a Prefeitura, a critério do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, ouvida a 
Sociedade Protetora dos Animais, agir de acordo com o que preceitua a norma contida 
no parágrafo único do artigo 187 desta lei. (Incluído pela Lei nº 1.682, de 4.12.1997)
§ 3º. O Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, mediante auxílio da 
Sociedade Protetora dos Animais, manterá registro específico para cães e gatos.
(Incluído pela Lei nº 1.682, de 4.12.1997)
§ 4º. Os cães e gatos hidrófobos ou atacados de moléstias transmissíveis 
e incuráveis, encontrados nas vias e demais logradouros públicos ou recolhidos nas 
residências, serão imediatamente sacrificados. (Incluído pela Lei nº 1.682, de 4.12.1997)
CAPÍTULO XXIII
DOS MUROS, CERCAS, PASSEIOS, MURALHAS DE SUSTENTAÇÃO, FECHOS 
DIVISÓRIAS, EDIFÍCIOS EM CONSTRUÇÃO OU DEMOLIÇÃO
Art. 192. Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação 
dos muros e passeios.
Art. 193. Não serão permitidos muros e passeios construídos ou 
reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas e regulamentares.
Art. 194. A Prefeitura poderá determinar os tipos de passeios e muros na 
zona urbana do Município.
§ 1º. Os muros, quando constituírem fechos de terrenos não edificados, 
terão a altura máxima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
§ 2º. Serão assegurados os muros e passeios construídos anteriormente e 
executados segundo as exigências da Lei anterior.
§ 3º. Os muros, quando constituírem fechos de terrenos não edificados, 
terão a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
Art. 195. Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de 
muros ou passeios afetados por alterações do nivelamento e das guias ou por estragos 
ocasionados pela arborização dos logradouros públicos.
Parágrafo único. Competirá também à Prefeitura o conserto necessário 
decorrente de modificação do alinhamento das guias ou dos logradouros públicos. 
Art. 196. Ao serem intimados pela Prefeitura a executar o fechamento de 
terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem a intimação, 
ficarão sujeitos, além da multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços 
feitos pela Prefeitura, acrescido de 20% (vinte por cento), a título de administração.
Art. 197. Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for 
superior ao nível do logradouro em que o mesmo se situe, a Prefeitura exigirá, 
obrigatoriamente do proprietário, a construção de muralhas de sustentação ou 
revestimento de terras, além de canal interno para receber as águas pluviais.
Parágrafo único. A Prefeitura deverá exigir do proprietário do terreno 
edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou 
de infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro público, ou aos proprietários 
vizinhos.
Art. 198. Os fechos divisórios entre propriedades serão feitos por meio de 
muros de alvenaria, grades de ferro, madeira assentada sobre alvenaria ou mesmo 
madeira.
§ 1º. É expressamente proibido o uso de arame farpado.
§ 2º. A altura máxima do muro será de 1,50m (um metro e cinqüenta 
centímetros)
§ 3º. Acima dessa altura, se necessário, será permitido o levantamento de 
tela ou similar que não impeça a ventilação e insolação.
Art. 199. Os fechos divisórios de terrenos rurais, salvo acordo expresso 
entre os proprietários, poderão ser construídos pelas seguintes modalidades:
I) Cerca-viva, de espécies vegetais adequadas e resistentes.
II) Cerca de arame farpado, com 03 (três) fios, no mínimo.
III) Tela de fios metálicos resistentes.
Parágrafo único. Fica terminantemente proibida a utilização de plantas 
venenosas, nocivas ou daninhas, em cercas-vivas de fechos divisórios de terrenos rurais.
Art. 200. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento 
das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório que deverá deixar, no mínimo, 
01 metro livre do passeio.
Art. 200. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento 
das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório que deverá deixar, no mínimo, 
1,50 metros livre de passeio. (Redação dada pela Lei nº 4.205, de 23.12.2013)
Parágrafo único. Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I) Construção de reparos de muros ou grades com altura não superior 
a dois metros.
II) Pinturas ou pequenos reparos.
Art. 201. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I) Apresentem perfeitas condições de segurança.
II) Deixarem, no mínimo 1/3 de passeio livre, e, serem providos de 
platibandas de proteção contra queda de objetos na via pública.
II) Deixarem no mínimo 1,50 metros de passeio livre e serem providos de 
platibandas de proteção contra queda de objetos na via pública.
(Redação dada pela Lei nº 4.205, de 23.12.2013)
III) Não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação e redes 
telegráficas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a 
paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 202. Na infração de dispositivos deste capítulo, será imposta a multa 
de 1/10 a 03 VR.
CAPÍTULO XXIV
DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 203. A municipalidade, no interesse público, fiscalizará a fabricação, o 
comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos na forma 
desta Lei.
Art. 204. São considerados inflamáveis, entre outros, materiais fosforados, 
gasolina e demais derivados do petróleo, éteres, álcoois e óleos em geral, carbureto, 
alcatrão e materiais betuminosos ou líquidos.
Parágrafo único. Consideram-se explosivos, entre outros, fogos de 
artifício, nitroglicerina, seus compostos e derivados, pólvoras, algodão pólvora, espoletas 
e estopins, fulminantes, cloretos, formiatos e congêneres, cartucho de guerra, caça e 
minas.
Art. 205. Não será fornecida licença para a construção de postos de 
abastecimento de veículo automotores ou garagens comerciais em locais compreendidos 
em área formada por um raio de 100 (cem metros) de distância de hospitais, casas de 
saúde ou de estabelecimentos de ensino.
Art. 206. É absolutamente proibido, sujeitando-se os transgressores à 
pena de multa:
a) Fabricar explosivos sem licença especial e em lugar não determinado 
pela municipalidade.
b) Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem 
atender às exigências legais, quanto à construção e segurança.
c) Depositar ou conservar nas vias públicas, embora provisoriamente, 
inflamáveis ou explosivos.
§ 1º. Aos varejistas é permitido conversar, em cômodos apropriados e em 
armazéns ou lojas, a quantidade, fixada pela municipalidade na respectiva licença, de 
matéria inflamável ou explosiva que não ultrapassar a venda possível em 15 (quinze) 
dias.
§ 2º. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito 
de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos 
estejam localizados em uma distância mínima de duzentos e cinqüenta metros (250m) de 
habitação mais próxima; a 150m (cento e cinqüenta metros) das ruas ou estradas e a 
250m (duzentos e cinqüenta metros) do local da explosão ou detonação. Se as distâncias 
a que se refere este parágrafo forem superiores a 500m (quinhentos metros), é permitido 
o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 207. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos 
em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da 
municipalidade.
Art. 208. Os casos sujeitos também à fiscalização do exército deverão se 
submeter ao controle e regulamentação deste.
Parágrafo único. Entende-se por “zona rural”, além das assim 
oficialmente consideradas, as que, pela pouca densidade populacional e pela falta de 
melhoramentos públicos possam ser, a critério da municipalidade, características de 
“zona rural”.
Art. 209. Os depósitos de explosivos, compreendendo todas as 
dependências e anexos, inclusive casas de residência dos empregados que se situarem 
a uma distância mínima de duzentos e cinqüenta metros (250m) dos depósitos, serão 
dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em 
quantidade e disposição conveniente.
Art. 210. A exploração de pedreiras depende de licença da 
municipalidade, e, quando nela for empregado explosivo, este será exclusivamente do 
tipo e espécie mencionados na respectiva licença.
Art. 211. Para exploração de pedreira com explosivos, será observado o 
seguinte:
a) Colocação de sinais nas proximidades das minas, que possam ser 
percebidos distantemente pelos transeuntes a, pelo menos, 100m (cem 
metros) de distância.
b) Adoção de um toque convencional e brado prolongado, dando o sinal 
de fogo.
Art. 212. Os depósitos de inflamáveis em geral, compreendendo todas as 
dependências, serão dotados de instalações completas para combate ao fogo, 
conservadas em perfeito estado de funcionamento.
Art. 213. As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com 
multa de 1/12 do VR e 02 VR.
CAPÍTULO XXV
DA INDÚSTRIA
Art. 214. A indústria só poderá ser localizada nas zonas indicadas pela Lei 
de Zoneamento da cidade.
Art. 215. Á indústria aplicam-se, no que couber, todos os preceitos 
relativos ao comércio localizado e mais:
a) Proibição de despejar nas vias públicas, e noutros logradouros, bem 
como nos pátios ou terrenos, os resíduos provenientes de suas 
atividades.
b) Obrigação de conservar limpos o recinto de trabalho e os pátios 
interiores.
c) Proibição de canalizar para as vias públicas e noutros logradouros, o 
escape dos aparelhos de pressão ou líquidos de qualquer natureza.
d) Obrigação de reparar a faixa de rolamento ou passeio danificado por 
suas atividades.
e) Obrigação de construir chaminés, de modo a evitar que fuligem se 
espalhe pela vizinhança.
f) Obrigação de conservar em perfeita limpeza os passeios e a faixa de 
rolamento fronteiros às suas fábricas.
g) Poluir as águas públicas.
Pena: Multa de 1/10 do VR a 02 VR.
Art. 216. Toda a indústria, inclusive a já instalada, é obrigada a manter 
sistema técnico que impeça a emanação de mau cheiro.
Pena: Multa de 1/10 do VR a 02 VR.
Parágrafo único. Se, dentro do prazo dado na intimação, não for 
cumprido o disposto neste artigo, aplicar-se-ão de 1/10 do VR a 02 VR até a satisfação 
da exigência.
CAPÍTULO XXVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 217. Sob pena de multa é proibido:
a) Estorvar ou impedir a ação dos agentes ou autoridades municipais no 
exercício de funções ou procurar burlar diligências por eles efetuadas.
b) Desacatar os agentes ou autoridades municipais no exercício de suas 
funções.
c) Recusar-se, salvo legítimo impedimento, nos termos da lei a servir de 
testemunha.
Pena: Multa de 1/10 do VR a 02 VR.
Art. 218. A municipalidade, sempre que for necessário solicitará o 
concurso da policia para a boa e fiel execução das posturas, leis e regulamentos 
municipais.
Art. 219. Qualquer cidadão, desde que se identifique, pode denunciar à 
municipalidade, atos que transgridam os dispositivos das posturas, leis e regulamentos 
municipais.
Art. 220. A municipalidade poderá estabelecer servidão de vista dos 
logradouros de onde se descortinem panoramas de rara beleza.
Art. 221. Os regulamentos determinados nesta Lei quando expedidos, 
passarão a fazer parte integrante deste Código.
Art. 222. Todo aquele que infringir o disposto neste Código, de modo a 
prejudicar obras públicas, templos religiosos, monumentos, colunas e galerias ou 
escadarias de viadutos e belvederes, está sujeito à multa que variará de 1/10 do VR a 02 
VR, além da obrigação de ressarcimento do dano causado.
Art. 223. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1979, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de outubro de 
1978.

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