| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 323 / 1978 |
| Date | 1978-12-12 |
| Ementa | Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pato Branco para o exercício financeiro de 1979. |
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LEI Nº 323/78 DATA: 12 de dezembro de 1978. SÚMULA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pato Branco para o exercício financeiro de 1979. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Pato Branco, para o exercício de 1979, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, composto pelas Receitas e Despesas da Administração Direta e pelas Receitas e Despesas de entidades da Administração Indireta, e Fundações Instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 159.073.000,00 (cento e cinqüenta e nove milhões e setenta e três mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância. Art. 2º - A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: 1 RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA RECEITAS CORRENTES ............................................................ Cr$ 44.491.200,00 Receita Tributária ......................................................................... Cr$ 33.870.000,00 Receita Patrimonial ...................................................................... Cr$ 30.000,00 Receita Industrial .......................................................................... Cr$ 6.200,00 Transferências Correntes ............................................................. Cr$ 33.203.200,00 Receitas Diversas ........................................................................ Cr$ 11.251.800,00 2 RECEITAS DE CAPITAL ............................................................. Cr$ 77.236.800,00 Alienação de Bens Móveis e Imóveis ........................................... Cr$ 600.000,00 Operações de Crédito .................................................................. Cr$ 72.000.000,00 Transferências de Capital ............................................................. Cr$ 4.636.800,00 TOTAL DA RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ................. Cr$ 155.598.000,00 RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Exclusive Transferência do Tesouro do Município) TOTAL DA RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA .............. Cr$ 3.475.000,00 TOTAL GERAL DA RECEITA ...................................................... Cr$ 159.073.000,00 Art. 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação constante dos quadros que integram esta Lei, e terá o seguinte desdobramento: DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS Programação à conta de Recursos do Tesouro Cr$ 155.598.000,00 Programação à conta de Recursos de Outras Fontes Cr$ 3.475.000,00 TOTAL DAS DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS Cr$ 159.073.000,00 DESPESAS POR ÓRGÃOS ÓRGÃO LEGISLATIVO Cr$ 970.000,00 Câmara Municipal Cr$ 970.000,00 ÓRGÃO EXECUTIVO Cr$ 154.628.000,00 Governo Municipal Cr$ 8.310.000,00 Departamento de Administração Cr$ 4.112.000,00 Departamento da Fazenda Cr$ 7.716.000,00 Departamento de Obras e Viação Cr$ 15.900.000,00 Departamento de Serviços Urbanos Cr$ 91.330.000,00 Departamento de Saúde e Bem Estar Social Cr$ 910.000,00 Departamento de Fomento Agropecuário Cr$ 250.000,00 Departamento de Educação e Cultura Cr$ 26.100.000,00 ENTIDADE SUPERVISIONADA (Exclusive recursos próprios ou transferências) Transferências do Tesouro Cr$ 3.475.000,00 TOTAL GERAL DA DESPESA Cr$ 159.073.000,00 Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar Operações de Crédito, por antecipações da Receita, dentro dos limites e na forma da Legislação vigente, podendo dar em garantia parte das quotas do I.C.M., quando do retorno das mesmas ao Município. Art. 5º - Os órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Município, terão na forma da Lei, Orçamentos próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decreto do Executivo Municipal, sendo que a Receita será formada pelas rendas próprias municipais, estaduais e federais e outras receitas correntes e de capital, e a Despesa será classificada de acordo com discriminação adotada para o Orçamento Social Geral do Município. Parágrafo único. Os Orçamentos próprios de que trata este artigo poderão ser suplementados por Decreto do Executivo Municipal, servindo como recursos os constantes do parágrafo primeiro do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares nos limites e com as finalidades seguintes: I - Para atender insuficiências nas dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recurso, orçamentário parcial ou total do valor constante no elemento 3.2.6.0 Reserva de Contingência. II - Abrir crédito suplementar até o limite correspondente de 50% (cinqüenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, alterando, se necessário, o programa de investimentos, assim como, criando elementos econômicos de despesa dentro de cada projeto e/ou atividade. III - Para atender despesas com órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Município, até 50% (cinqüenta por cento) das dotações consignadas nos respectivos Orçamentos, servindo como recursos as fontes indicadas no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive o cancelamento total ou parcial de dotações orçamentarias. Art. 7º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar operações de Crédito, até o limite de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), observada a Legislação vigente. Art. 8º - As despesas com pessoal, material, serviços e encargos necessários à realização de obras, quando executadas por administração direta, poderão ocorrer à conta do elemento 4.1.1.0 - Obras Públicas. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 12 de dezembro de 1978.