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norma nº 334/1979

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 334 / 1979
Date 1979-04-26
EmentaRegulamenta a Feira Livre de Pato Branco.
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LEI Nº 334/79
(Revogada pela Lei nº 1.217, de 31.5.1993)
DATA: 26 de abril de 1979.
SÚMULA: Regulamenta a Feira Livre de Pato Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - As feiras livres destinam-se ao comércio a nível de varejo de 
produtos hortigranjeiros, cereais, farinhas, biscoitos, produtos de origem animal 
pré-industrializados, animais vivos de pequeno porte e artesanatos.
Parágrafo único. Somente serão permitidos usuários produtores de Pato 
Branco.
CAPITULO II
DA LOCALIZAÇÃO DE HORÁRIOS
Art. 2º - A feira livre terá como local o terreno localizado na Travessa 
Goiás, entre a Rua Tocantins e a Avenida Tupi, e inicialmente funcionará todos os 
sábados, no horário compreendido entre às 7 e 12 horas (horário para comercialização).
CAPITULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 3º - A Prefeitura desde que necessário, em colaboração com o Posto 
de Saúde local e demais órgãos Estaduais e Federais competentes, examinará ou fará 
examinar os produtos postos à venda, mandando retirar imediatamente aqueles que não 
estiverem em condições de serem dados ao consumo público.
Parágrafo único. As feiras livres serão orientadas e fiscalizadas pela 
Prefeitura, ou por quem a administração municipal indicar.
Art. 4º - Os fiscais municipais permanecerão regularmente na feira, 
durante o período de funcionamento, fazendo obedecer as disposições regulamentares.
Art. 5º - Todos os produtos deverão estar no local da feira, entre 5 e 7 
horas da manhã, a fim de serem examinados pelos fiscais designados, que deverão 
mandar retirar os produtos que não estiverem em condições de serem dados ao 
consumo, sem prejuízo das sanções previstas em lei, aos infratores.
Art. 6º - Competirá ao fisco, verificar a exatidão dos pesos e medidas 
utilizadas à venda dos produtos.
Art. 7º - A exposição de produtos bem como o agrupamento de feirantes 
por classes similares de mercadorias serão feitos segundo orientação da administração 
da feira, visando fornecer ao consumidor oportunidade de escolha.
Art. 8º - São competentes para a lavratura de autos de infração e 
expedição de notificação, além de funcionários que têm tais atribuições, os que forem 
para tais fins designados pela Administração Municipal, de acordo com as necessidades 
do serviço.
Art. 9º - Será afixada nas barracas, à vista do consumidor, uma tabela de 
preços dos produtos, bem como distribuído pelo feirante, para fins de fiscalização, uma 
nota com timbre da Prefeitura discriminando a mercadoria vendida com o preço unitário 
de cada produto.
CAPITULO IV
DAS INSCRIÇÕES
Art. 10 - Só poderão se inscrever produtores que se dediquem a 
atividades hortigranjeiras e confecção de artesanatos, em área própria ou que arrende 
terra de terceiros, no Município de Pato Branco.
Art. 11 - Só serão aceitos como feirantes, pessoas inscritas pela Equipe 
Técnica local de Pato Branco, ou por funcionários que forem designados para tais fins 
pela Administração Municipal, de acordo com as necessidades do serviço.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES E EMPREGADOS
Art. 12 - São obrigações comuns a todos que exercerem atividades nas 
Feiras Livres:
a. Cumprir o presente regulamento, bem como as Leis e Posturas Municipais.
b. Usar de urbanidade e respeito para com o público em geral bem como acatar as 
ordens emanadas das autoridades encarregadas de fiscalização nas Feiras Livres.
c. Iniciar e terminar o descarregamento de barracas, tabuleiros e mercadorias, dentro dos 
horários regulamentares.
d. Tratarem-se com urbanidade e respeito mútuo, de modo a evitar qualquer perturbação 
do funcionamento das Feiras Livres.
e. Possuir, em suas barracas ou tabuleiros, balanças, pesos e medidas (conforme o 
gênero do comércio) devidamente aferidos, sem vícios ou alterações com que possa 
lesar o comprador.
f. Pesar e medir as mercadorias com toda a exatidão, não usando de qualquer artifício 
para ludibriar o comprador.
g. Não vender gêneros, nem mantê-los expostos à venda, quando falsificados, alterados 
ou condenados pela Saúde Pública.
h. Não jogar lixo na via pública ou nas imediações de suas barracas ou tabuleiros.
i. Conservar em suas barracas ou tabuleiros um receptáculo para guardar o lixo ou 
qualquer detrito proveniente de seu gênero de comércio, fornecido pela Administração 
Municipal.
j. Observar nas vendas os preços constantes da tabela de preços máximos a que se 
refere o presente regulamento.
l. Manter as barracas e tabuleiros em completo estado de asseio e limpeza.
m. Trocar qualquer mercadoria e, quando não for possível a troca, fazer a restituição da 
importância correspondente uma vez que a reclamação seja apresentada no transcorrer 
da mesma feira, e que fique apurada a sua procedência.
n. Manter os pratos das balanças sempre em rigorosa limpeza, sem resíduos, jornais e 
restos de mercadoria.
o. Conservar biscoitos e farinhas em latas, caixas ou pratos.
p. Os usuários deverão comparecer à feira trajando avental e boné, segundo padrões 
designados pela Administração Municipal.
q. Não apregoar as mercadorias com algazarra ou usar dizeres ofensivos ao decoro 
público.
r. Não ocupar área maior do que aquela que lhes for concedida.
s. Não iniciar a venda de suas mercadorias antes do horário regulamentar, nem 
prolongá-la além da hora de encerramento.
t. Indicar, de forma visível, os preços das mercadorias expostas à venda.
u. Não colocar os gêneros alimentícios em contato com o solo.
Parágrafo único. A transgressão destas obrigações será punida com a 
suspensão temporária ou definitiva do feirante.
CAPITULO VI
DOS PREÇOS
Art. 13 - O comércio nas feiras livres será exercido na conformidade do 
presente regulamento, ficando sujeito a uma tabela de preços máximos, organizada pelo 
Serviço Municipal competente.
Parágrafo único. Esta tabela será feita, tendo-se em conta os preços 
correntes no mercado e varejistas estabelecidos na cidade, reduzindo-se uma média de 
20% (vinte por cento), sobre o preço de todos os produtos permitidos no parágrafo único 
do Artigo 1º. E, para aqueles produtos que normalmente não são comercializados nesta 
praça, a determinação do preço ficará sujeita à lei da oferta e da procura.
CAPITULO VII
DA LICENÇA
Art. 14 - A licença concedida para o comércio nas Feiras Livres será 
concedida gratuitamente, devendo o interessado requerê-la à Administração Municipal, 
em petição, na qual declare os produtos e mercadorias que deseja vender.
CAPITULO VIII
DA CONCESSÃO
Art. 15 - A Administração Municipal concederá o serviço de exploração de 
barracas nas feiras livres, com prazo a critério, somente a produtores rurais residentes 
neste Município.
§ 1º - O usuário receberá a barraca construída (com cobertura e tabuleiro 
de exposição), nos modelos e dimensões estabelecidos e aprovados pela Prefeitura.
§ 2º - As barracas serão fixas, cobertas de zinco pintadas de cor branca, 
todas acompanhadas por um recipiente para recolhimento dos detritos.
§ 3º - O usuário é obrigado a conservar a barraca limpa e bem cuidada.
CAPITULO IX
DAS TAXAS
Art. 16 - A concessão do espaço utilizado pelo feirante será cedida 
gratuitamente pela Administração Municipal.
CAPITULO X
DO ENCERRAMENTO
Art. 17 - Terminada a Feira Livre, a repartição competente da Prefeitura 
Municipal providenciará, no prazo de duas horas, o recolhimento das latas de lixo e a 
limpeza da área ocupada pela mesma.
Art. 18 - A hora fixada para encerramento da Feira Livre, os feirantes 
suspenderão as vendas, procedendo o recolhimento das sobras (encalhas) e respectivos 
pertences.
CAPITULO XI
DA LOCALIZAÇÃO DAS BARRACAS
Art. 19 - Compete à Administração Municipal distribuir as barracas a 
critério da Prefeitura, não permitindo sua permuta ou substituição.
Art. 20 - Serão respeitados os pontos de localização dos feirantes.
CAPITULO XII
DO TRANSPORTE DOS GÊNEROS
Art. 21 - Os feirantes providenciarão, às suas custas, o transporte dos 
gêneros destinados à venda na Feira Livre.
Art. 22 - Depois de descarregados, os veículos e animais de transporte 
deverão ser imediatamente retirados para local onde não interrompa ou perturbe o 
trânsito, nem ocasione acidentes.
CAPITULO XIII
DAS MULTAS E SUAS APLICAÇÕES
Art. 23 - Quaisquer infrações deste regulamento, assim como da Lei ou 
Postura Municipal, relativas à Feira Livre, serão punidas na conformidade com a 
Legislação Municipal.
Art. 24 - As carnes, salames, salsichas e produtos similares, deverão ser 
suspensos em ganchos de ferro polido ou estanho, ou colocados sobre mesas ou em 
recipientes apropriados, observados rigorosamente os preceitos de higiene.
Parágrafo único. É expressamente proibida a venda de carne fresca ou 
de qualquer espécie animal.
Parágrafo único - Fica permitida a venda de carne de aves, suínos e 
peixes na feira livre. (Redação dada pela Lei nº 600, de 2.1.1985)
Art. 25 - Os produtos laticínios industrializados, postos à venda, deverão 
ser conservados em recipientes apropriados, à prova de pó e outras impurezas, 
satisfeitas ainda as demais condições de higiene.
Parágrafo único. É expressamente vedada a venda de leite fresco.
Art. 26 - É expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas nas 
Feiras Livres, exceto vinho de fabricação própria.
Art. 27 - É expressamente proibida, no recinto das Feiras Livres, a venda 
de produtos colocados em contato direto com o solo.
Art. 28 - É expressamente proibida, no recinto das Feiras Livres, a 
revenda de mercadorias adquiridas nas feiras.
Art. 29 - As mercadorias que, terminadas as vendas, forem abandonadas 
no recinto das feiras, serão arrecadadas pela Prefeitura e doadas a instituições de 
caridade, sem que assista ao proprietário qualquer direito à indenização.
Art. 30 - Na disciplina interna das Feiras Livres, ter-se-á em vista manter a 
ordem e a higiene, assegurar o seu aproveitamento e proteger os produtos e 
consumidores contra as manobras prejudiciais aos seus interesses.
Art. 31 - Obedecendo aos critérios estabelecidos no artigo anterior, pode a 
Administração Municipal, nos casos omissos e nos de emergência, por iniciativa própria 
ou provocação de qualquer interessado, tomar as providências que as circunstâncias 
aconselharem para que as Feiras Livres não se desvirtuem de suas reais finalidades.
Art. 32 - Não é permitido o trânsito de veículos ou animais no recinto das 
Feiras Livres.
Art. 33 - Esta Lei Regulamentar entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 26 de abril de 1979.

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