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norma nº 347/1979

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 347 / 1979
Date 1979-10-17
EmentaDispõe sobre a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.
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LEI Nº 347/79
(Revogada pela Lei nº 357, de 30.11.1979)
DATA: 17 de outubro de 1979.
SÚMULA: Dispõe sobre a Taxa de Iluminação Pública e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização 
efetiva ou potencial dos serviços de operação, manutenção e melhoramentos dos 
Sistemas de iluminação Pública em vias e logradouros públicos, prestados ao 
contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 2º - A Taxa será devida pelos proprietários, titulares de domínio útil, 
ou ocupantes de imóveis beneficiados ou que venham a se beneficiar diretamente com a 
iluminação padrão Copel.
Art. 3º - O valor do Tributo será calculado com base em alíquotas da tarifa 
de iluminação Pública vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao 
exercício financeiro em que se dará a arrecadação.
Art. 4º - A arrecadação do tributo sobre os imóveis ligados diretamente à 
rede de distribuição de energia elétrica será feita pela Companhia Paranaense de 
Energia Elétrica - COPEL - autorizada mediante convênio, através de parcelas mensais, 
sendo calculada em função da faixa de consumo próprio mensal de energia do 
contribuinte, conforme a tabela seguinte:
De 0 a 30 kwh 1,42% da tarifa de iluminação pública.
De 31 a 50 kwh 1,89% da tarifa de iluminação pública.
De 51 a 100 kwh 5,67% da tarifa de iluminação pública.
De 101 a 200 kwh 7,87% da tarifa de iluminação pública.
De 201 a 500 kwh 9,13% da tarifa de iluminação pública.
De 501 a 1000 kwh 11,18% da tarifa de iluminação pública.
Acima de 1000 kwh 14,02% da tarifa de iluminação pública.
§ 1º - A tarifa de iluminação pública corresponde ao preço de 1.000kwh, 
fixado pelo Departamento Nacional de águas e Energia Elétrica.
§ 2º - A taxa não poderá ser lançada em locais onde não haja iluminação 
pública.
Art. 5º - A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública em relação aos 
imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será feita pela Prefeitura, 
juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, cobrada por alíquotas 
correspondente a metros de testada na forma da Lei nº 205, de 09/12/75 (Código 
Tributário Municipal).
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de outubro de 
1979.

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