| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 347 / 1979 |
| Date | 1979-10-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências. |
| native_id | 1371 |
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LEI Nº 347/79 (Revogada pela Lei nº 357, de 30.11.1979) DATA: 17 de outubro de 1979. SÚMULA: Dispõe sobre a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de operação, manutenção e melhoramentos dos Sistemas de iluminação Pública em vias e logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Art. 2º - A Taxa será devida pelos proprietários, titulares de domínio útil, ou ocupantes de imóveis beneficiados ou que venham a se beneficiar diretamente com a iluminação padrão Copel. Art. 3º - O valor do Tributo será calculado com base em alíquotas da tarifa de iluminação Pública vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao exercício financeiro em que se dará a arrecadação. Art. 4º - A arrecadação do tributo sobre os imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL - autorizada mediante convênio, através de parcelas mensais, sendo calculada em função da faixa de consumo próprio mensal de energia do contribuinte, conforme a tabela seguinte: De 0 a 30 kwh 1,42% da tarifa de iluminação pública. De 31 a 50 kwh 1,89% da tarifa de iluminação pública. De 51 a 100 kwh 5,67% da tarifa de iluminação pública. De 101 a 200 kwh 7,87% da tarifa de iluminação pública. De 201 a 500 kwh 9,13% da tarifa de iluminação pública. De 501 a 1000 kwh 11,18% da tarifa de iluminação pública. Acima de 1000 kwh 14,02% da tarifa de iluminação pública. § 1º - A tarifa de iluminação pública corresponde ao preço de 1.000kwh, fixado pelo Departamento Nacional de águas e Energia Elétrica. § 2º - A taxa não poderá ser lançada em locais onde não haja iluminação pública. Art. 5º - A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública em relação aos imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será feita pela Prefeitura, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, cobrada por alíquotas correspondente a metros de testada na forma da Lei nº 205, de 09/12/75 (Código Tributário Municipal). Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de outubro de 1979.