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norma nº 348/1979

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 348 / 1979
Date 1979-10-17
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com a Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, e dá outras providências.
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LEI Nº 348/79
(Revogada pela Lei nº 358, de 30.11.1979)
DATA: 17 de outubro de 1979.
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com a 
Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a 
Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, transferindo a esta o encargo e a 
responsabilidade da arrecadação da TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA dos contribuintes 
do Município, consumidores de energia elétrica das localidades atendidas pela Copel, 
beneficiadas ou que venham a se beneficiar com o serviço de iluminação pública.
Parágrafo único. Ficam excluídos do que dispõe o presente artigo os 
consumidores rurais e órgãos públicos municipais.
Art. 2º - O produto da arrecadação mensal realizado pela Copel, será por 
este contabilizado, em conta própria, ficando autorizada a utilizar esse montante na 
liquidação total ou parcial de futuras de fornecimento de energia elétrica e custos de 
manutenção, expansão e/ou melhoramentos do sistema de iluminação Pública do 
Município.
§ 1º - A COPEL se responsabilizará pela imediata reposição de braços, 
luminárias, lâmpadas, redes, postes e demais serviços.
§ 2º - O prazo para reposição será no máximo de 15 (quinze) dias a contar 
da data de reclamação.
Art. 3º - O valor a ser cobrado de cada contribuinte, a título de Taxa de 
Iluminação Pública, será previsto na Lei nº 347, de 17/10/1979.
Art. 4º - Os serviços de arrecadação e controles será desempenhado pela 
Copel, sem ônus para o Município.
Art. 5º - Os materiais destinados à Iluminação Pública, instalados a partir 
da data do início de vigência deste Convênio, passarão a integrar o patrimônio do 
Município.
Art. 6º - Fica a critério do Executivo Municipal estipular a data de início e 
duração do Convênio de que trata esta lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de outubro de 
1979.

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