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norma nº 357/1979

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 357 / 1979
Date 1979-11-30
EmentaDispõe sobre a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.
native_id1381

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LEI Nº 357/79
(Revogada pela Lei nº 742, de 4.12.1987)
DATA: 30 de novembro de 1979.
SÚMULA: Dispõe sobre a Taxa de Iluminação Pública e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização 
efetiva ou potencial dos serviços de operação, manutenção e melhoramentos do Sistema 
de Iluminação Pública em vias e logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou 
postos à sua disposição.
Art. 2º - A Taxa será devida pelos proprietários titulares de domínio útil, ou 
ocupantes de imóveis beneficiados ou que venham a se beneficiar direta ou 
indiretamente com os serviços.
Art. 3º - O valor do tributo será calculado com base em alíquota da tarifa 
de iluminação pública vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao 
exercício financeiro em que se dará a arrecadação.
Art. 4º - A arrecadação de tributo sobre os imóveis ligados diretamente à 
rede de distribuição de energia elétrica será feita pela Companhia Paranaense de 
Energia Elétrica - COPEL autorizada mediante convênio, através de parcelas mensais, 
sendo calculada em função da faixa de consumo próprio mensal de energia do 
contribuinte, conforme a tabela seguinte:
De 0 a 30 kwh - 1,42% da tarifa de iluminação pública
De 31 a 50 kwh - 1,89% da tarifa de iluminação pública
De 51 a 100 kwh - 5,67% da tarifa de iluminação pública
De 101 a 200 kwh - 7,87% da tarifa de iluminação pública
De 201 a 500 kwh - 9,13% da tarifa de iluminação pública
De 501 a 1000kwh -11,18% da tarifa de iluminação pública
Acima de 1000 kwh -14,02% da tarifa de iluminação pública
Parágrafo único. A Tarifa de iluminação Pública corresponde ao valor 
pago pela Administração Municipal pelo consumo de energia em iluminação pública.
Art. 4º - A arrecadação da taxa de iluminação sobre os imóveis ligados 
diretamente à Rede de Distribuição de Energia Elétrica será feita pela Companhia 
Paranaense de Energia - COPEL, através de parcelas mensais, calculadas conforme 
tabela abaixo: (Redação dada pela Lei nº 518, de 18.11.1983)
FAIXA DE CONSUMO MENSAL DO CONTRIBUINTE ALIQUOTA MENSAL DA
TARIFA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
 (EM KW/H) (EM KW/H)
De 0 a 30 1,298%
De 31 a 50 1,752%
De 51 a 70 3,893%
De 71 a 90 5,840%
De 91 a 120 8,435%
De 121 a 200 9,733%
De 201 a 350 11,030%
De 351 a 600 12,977%
De 601 a 1000 14,275%
Acima de 1000 16,221%
§ 1º. Os contribuintes comerciais e prestadores de serviços com consumo 
superior a 500KW/h e os industriais com consumo superior a 1000KW/h pagarão 
parcelas mensais corrigidas pelos índices da tabela abaixo: (Redação dada pela Lei nº 
518, de 18.11.1983)
CONTRIBUINTE FAIXA DE CONSUMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
 MENSAL (EM KW/h) DAS PARCELAS MENSAIS
Com.Prest.Serviços De 500 a 1500 1.5
Com.Prest.Serviços Acima de 1500 2.0
Industrial De 1001 a 2000 1.5
Industrial Acima de 2000 2.0
§ 2º. A tarifa de iluminação pública corresponde ao valor pago pela 
Administração Municipal pelo consumo de energia em iluminação pública. (Redação dada 
pela Lei nº 518, de 18.11.1983)
Art. 5º - A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública em relação aos 
imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será feita pela Prefeitura, 
juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, cobrada por alíquotas 
correspondente a metros de testada, na forma da Lei nº 205, de 09/12/75 (Código 
Tributário Municipal).
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 31 de dezembro de 1979, 
ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 347, de 17 de 
outubro de 1979.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de novembro de 
1979.

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