| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 357 / 1979 |
| Date | 1979-11-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências. |
| native_id | 1381 |
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LEI Nº 357/79 (Revogada pela Lei nº 742, de 4.12.1987) DATA: 30 de novembro de 1979. SÚMULA: Dispõe sobre a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de operação, manutenção e melhoramentos do Sistema de Iluminação Pública em vias e logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Art. 2º - A Taxa será devida pelos proprietários titulares de domínio útil, ou ocupantes de imóveis beneficiados ou que venham a se beneficiar direta ou indiretamente com os serviços. Art. 3º - O valor do tributo será calculado com base em alíquota da tarifa de iluminação pública vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao exercício financeiro em que se dará a arrecadação. Art. 4º - A arrecadação de tributo sobre os imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL autorizada mediante convênio, através de parcelas mensais, sendo calculada em função da faixa de consumo próprio mensal de energia do contribuinte, conforme a tabela seguinte: De 0 a 30 kwh - 1,42% da tarifa de iluminação pública De 31 a 50 kwh - 1,89% da tarifa de iluminação pública De 51 a 100 kwh - 5,67% da tarifa de iluminação pública De 101 a 200 kwh - 7,87% da tarifa de iluminação pública De 201 a 500 kwh - 9,13% da tarifa de iluminação pública De 501 a 1000kwh -11,18% da tarifa de iluminação pública Acima de 1000 kwh -14,02% da tarifa de iluminação pública Parágrafo único. A Tarifa de iluminação Pública corresponde ao valor pago pela Administração Municipal pelo consumo de energia em iluminação pública. Art. 4º - A arrecadação da taxa de iluminação sobre os imóveis ligados diretamente à Rede de Distribuição de Energia Elétrica será feita pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, através de parcelas mensais, calculadas conforme tabela abaixo: (Redação dada pela Lei nº 518, de 18.11.1983) FAIXA DE CONSUMO MENSAL DO CONTRIBUINTE ALIQUOTA MENSAL DA TARIFA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (EM KW/H) (EM KW/H) De 0 a 30 1,298% De 31 a 50 1,752% De 51 a 70 3,893% De 71 a 90 5,840% De 91 a 120 8,435% De 121 a 200 9,733% De 201 a 350 11,030% De 351 a 600 12,977% De 601 a 1000 14,275% Acima de 1000 16,221% § 1º. Os contribuintes comerciais e prestadores de serviços com consumo superior a 500KW/h e os industriais com consumo superior a 1000KW/h pagarão parcelas mensais corrigidas pelos índices da tabela abaixo: (Redação dada pela Lei nº 518, de 18.11.1983) CONTRIBUINTE FAIXA DE CONSUMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MENSAL (EM KW/h) DAS PARCELAS MENSAIS Com.Prest.Serviços De 500 a 1500 1.5 Com.Prest.Serviços Acima de 1500 2.0 Industrial De 1001 a 2000 1.5 Industrial Acima de 2000 2.0 § 2º. A tarifa de iluminação pública corresponde ao valor pago pela Administração Municipal pelo consumo de energia em iluminação pública. (Redação dada pela Lei nº 518, de 18.11.1983) Art. 5º - A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública em relação aos imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será feita pela Prefeitura, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, cobrada por alíquotas correspondente a metros de testada, na forma da Lei nº 205, de 09/12/75 (Código Tributário Municipal). Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 31 de dezembro de 1979, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 347, de 17 de outubro de 1979. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de novembro de 1979.