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norma nº 358/1979

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 358 / 1979
Date 1979-11-30
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com a Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL e dá outras providências.
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LEI Nº 358/79
DATA: 30 de novembro de 1979.
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com a 
Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a 
Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, transferindo a esta o encargo e a 
responsabilidade da arrecadação da TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA dos contribuintes 
do Município, consumidores de energia elétrica das localidades atendidas pela COPEL, 
beneficiadas ou que venham a se beneficiar com o serviço de iluminação pública.
Parágrafo único. Ficam excluídos do que dispõe o presente artigo os 
consumidores rurais e órgãos públicos municipais.
Art. 2º - O produto da arrecadação mensal realizada pela Copel, será por 
esta contabilizada, em conta própria, ficando autorizada a utilizar esse montante na 
liquidação total ou parcial de faturas de fornecimento de energia elétrica e custos de 
manutenção, expansão e/ou melhoramentos do sistema de iluminação pública do 
município.
§ 1º - A Copel se responsabilizará pela imediata reposição de braços, 
luminárias, lâmpadas, redes, postes e demais serviços.
§ 2º - O prazo para reposição será no máximo de 15 (quinze) dias a contar 
da data da reclamação.
Art. 3º - O valor a ser cobrado de cada contribuinte, a título de Taxa de 
Iluminação Pública, será previsto na Lei nº 357, de 30 de novembro de 1979.
Art. 4º - Os serviços de arrecadação e controle será desempenhado pela 
Copel, sem ônus para o Município.
Art. 5º - Os materiais destinados à iluminação pública, instalados a partir 
da data do início da vigência deste convênio, passarão a integrar o patrimônio do 
Município.
Art. 6º - Fica a critério do Executivo Municipal estipular a data de início e 
duração do Convênio que trata esta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 348, de 17 de outubro de 1979.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de novembro de 
1979.

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