| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 367 / 1980 |
| Date | 1980-05-13 |
| Ementa | Institui a Taxa de Embarque, baixa Regulamento da Estação Rodoviária de Pato Branco e dá outras providências. |
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LEI Nº 367/80 DATA: 13 de maio de 1980. SÚMULA: Institui a Taxa de Embarque, baixa Regulamento da Estação Rodoviária de Pato Branco e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Taxa de Embarque para o Terminal Rodoviário da cidade de Pato Branco, será fixado pelo C.I.P. - Conselho Interministerial de Preços, de conformidade com a Resolução nº 25, de 09 de maio de 1978, homologada pelo Departamento dos Serviços de Transporte Comercial da Secretaria dos Transportes do Estado do Paraná. Art. 1º - A Taxa de Embarque, que tem como fato gerador o uso das dependências do Terminal Rodoviário Municipal, será cobradas aos seus usuários pelas empresas de transporte coletivos neles instaladas por ocasião da emissão e venda de passagens rodoviárias intermunicipais e interestaduais. (Redação dada pela Lei nº 1.425, de 29.12.1995) § 1º As empresas referidas do “caput” deste artigo semanalmente repassarão aos Cofres Municipais o valore arrecadado acompanhado de relatório demonstrativo. (Redação dada pela Lei nº 1.425, de 29.12.1995) § 2º - O atraso no repasse dos recursos arrecadados implicará em multa de dez por cento sobre o valor relativo a cada período. (Redação dada pela Lei nº 1.425, de 29.12.1995) § 3º - O valor da Taxa de Embarque é de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por passageiro usuário do Terminal Rodoviário Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.425, de 29.12.1995) § 3º - O valor da taxa de embarque é de R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos), por passageiro usuário do Terminal Rodoviário Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.447, de 7.6.1996) § 3º. O valor da taxa de embarque é de R$ 0,60 (sessenta centavos de real), por passageiro usuário do Terminal Rodoviário Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.526, de 4.10.2005) § 3º. O valor da taxa de embarque é de R$ 1,00 (um real), por passageiro usuário do Terminal Rodoviário Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3.075, de 23.1.2009) Art. 2º - Institui o Regulamento Interno da Estação Rodoviária, que passa a se constituir de instrumento administrativo regulador de todas as atividades e serviços disponíveis na Estação Rodoviária de Pato Branco. REGULAMENTO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DA FINALIDADE, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 3º - A Estação Rodoviária de Pato Branco, é mantida e administrada pela Concessionária, Empresa Rodoviária - Pato Branco Ltda., em decorrência de outorga de concessão, pela Prefeitura Municipal de Pato Branco, através da Lei Municipal nº 09, de 24 de junho de 1963. Parágrafo único. A finalidade principal da Estação Rodoviária de Pato Branco, é a de centralizar o transporte coletivo interdistrital, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, que tenha a cidade de Pato Branco, como ponto de partida, chegada ou escala, bem como das linhas municipais de características não urbanas. (Ver Lei nº 404, de 12.5.1981) Art. 4º - Constituem objetivos primordiais do terminal: a. Proporcionar serviços de alto padrão para embarque e desembarque de passageiros. b. Criar e manter infra-estrutura de serviços e área de comércio, para atendimento aos passageiros e ao turismo. c. Garantir condições de segurança e conforto, higiene e facilidades aos usuários, quer sejam passageiros, público em geral, comerciantes nele estabelecidos, empresas transportadoras e seus empregados. d. Centralizar o serviço de despacho de encomendas. DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 5º - O terminal rodoviário de Pato Branco, funcionará das 04 às 24 horas, diariamente. § 1º - Este período poderá ser reduzido ou ampliado de acordo com as modificações de horários de ônibus, que venham a ocorrer. § 2º - O horário de funcionamento das bilheterias será determinado em função dos horários das linhas em operação para cada transportadora. § 3º - As unidades comerciais terão seu horário de funcionamento estabelecido de comum acordo com a Concessionária, de modo a prover as condições estabelecidas no artigo 4º. DA LIMPEZA, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO Art. 6º - A limpeza, manutenção e conservação, das áreas de agência e bilheterias, unidades comerciais e órgãos de serviço, serão da responsabilidade da firma ou órgão ocupante. Art. 7º - A limpeza, manutenção e conservação das áreas de uso comum, fachadas externas, áreas de estacionamento, de plataformas, vias de acesso e outras, dentro do perímetro de jurisdição do terminal, serão de responsabilidade da Concessionária. DAS AGÊNCIAS, BILHETERIAS E UNIDADES COMERCIAIS Art. 8º - A cessão de áreas destinadas a agências e bilheterias será feita exclusivamente a empresas transportadoras que operem no terminal, mediante contrato, de Locação. § 1º - Poderá ser atribuído a uma empresa transportadora mais de um módulo de bilheterias, segundo critério de distribuição que considere a oferta de serviços e a área disponível para esse fim. § 2º - Poderá haver retomada parcial de bilheteria de transportadora, detentora de mais de um módulo, que tiver reduzido seus serviços por transferência, recessão, de linhas ou diminuição significativa de horários. § 3º - Pela ocupação da agência e da bilheteria, as transportadoras pagarão a Concessionária, aluguel mensal na forma que determinar o Contrato de Locação, respeitados os ora existentes e, findo estes, fica assegurado às transportadoras o direito à renovação, caso em que, para a fixação do novo aluguel, observar-se-á o disposto no Parágrafo 3º do artigo 15 da Lei 6.649, de 16 de maio de 1979. Art. 9º - As unidades destinadas à exploração comercial serão locadas a firmas que venham a desenvolver atividades comerciais explícitas em suas propostas e aceitas pela Concessionária, mediante contrato por prazo determinado renovável de acordo com as cláusulas contratuais e a legislação pertinente. DA FISCALIZAÇÃO Art. 10 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento será exercida pela Prefeitura Municipal de Pato Branco, que poderá baixar atos complementares a este Regulamento. § 1º - O agente fiscalizado em serviço deverá estar convenientemente identificado. § 2º - A Concessionária manterá, a disposição do público livro de sugestões ou reclamações que serão acolhidas desde que o reclamante se identifique convenientemente. DA OPERAÇÃO DAS PLATAFORMAS E CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS Art. 11 - Para a operação do embarque, desembarque ou trânsito, o acostamento do ônibus ou outros veículos de transporte coletivo se dará na plataforma do terminal, previamente determinada para esse tipo de operação, segundo planilha de uso da plataforma, elaborada pela Concessionária e do conhecimento das transportadoras. Art. 12 - Para o embarque de passageiros, o estacionamento do ônibus deverá ocorrer com uma antecipação máxima de 15 (quinze) minutos sobre o horário de partida e sua saída deverá ocorrer na hora exata estabelecida, admitida uma tolerância igual à prevista no Regulamento a que estiver sujeita a linha, por motivo de comprovada força maior. Parágrafo único. O tempo de estacionamento e tolerância de que trata este artigo poderá ser alterado pela Concessionária, sempre que julgar necessário, objetivando aprimorar o sistema operacional do terminal. Tal alteração, será comunicada a transportadora com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias. Art. 13 - O tempo máximo de estacionamento do ônibus para a operação de desembarque será de 10 (dez) minutos e, para os ônibus em trânsito, de 40 (quarenta) minutos. Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto no parágrafo único do artigo 12. Art. 14 - As plataformas de embarque, desembarque ou trânsito, bem como suas vias de acesso, entrada e saída, serão de uso exclusivo dos ônibus e outros veículos de transporte coletivo operadores no terminal. Parágrafo único. A circulação e o estacionamento dos veículos operadores dentro do terminal obedecerão as seguintes normas: a. Deslocamento em velocidade máxima de 10 km por hora, em 2ª marcha. b. A circulação deverá ser feita dentro da faixa demarcada mesmo que não existam outros ônibus estacionados. c. O acostamento deverá ser obrigatoriamente na plataforma pré-designada. d. As manobras de entrada e saída das plataformas deverão ser feitas observando-se as leis de trânsito para mudança de direção. DA ADMINISTRAÇÃO Art. 15 - Compete à Concessionária, por si ou por seus dirigentes, auxiliares ou prepostos, exercer a administração do terminal. Art. 16 - À Concessionária do terminal compete especificamente: a. Cumprir e fazer cumprir o disposto neste Regulamento. b. Elaborar e fornecer os mapas estatísticos. c. Proceder levantamento, análise e propor soluções, objetivando o bom desempenho operacional do terminal. d. Prover convenientemente os recursos de material e pessoal necessários aos serviços de limpeza e manutenção. e. Executar todos os serviços do terminal, especialmente os de limpeza, manutenção, conservação e reparos, guarda-volumes, informações e outros ligados à coordenação da administração. f. Organizar e fazer cumprir o plano de utilização de plataforma. g. Fazer cumprir os termos de contratos de prestação de serviços. h. Fazer cumprir os Termos de Permissão de Uso de unidades comerciais e das agências e bilheterias. i. Elaborar as contas e efetuar cobrança dos débitos das firmas e transportadoras estabelecidas no terminal. j. Elaborar relatório mensal suscinto, contendo resumo de atividades financeiras, operacionais, estatísticas e administrativas e fatos relevantes ocorridos e enviá-los à Prefeitura. l. Estabelecer de comum acordo com as transportadoras, as normas operacionais que visem melhorar o atendimento, do terminal Rodoviário. m. Demais atribuições específicas e normais da administração. DAS OBRIGAÇÕES DAS FIRMAS COMERCIAIS Art. 17 - Ás firmas comerciais estabelecidas no terminal cumpre, entre outras obrigações: a. Obedecer integralmente ao Regulamento Interno e às condições estipuladas no Termo de Permissão de Uso. b. Zelar pela conservação e limpeza das unidades que ocupam. c. Saldar pontualmente seus compromissos para com a Concessionária. d. Manter sua atividade comercial estipulada em contrato, durante o horário previsto. DAS OBRIGAÇÕES DAS TRANSPORTADORAS Art. 18 - Ás transportadoras que operem no terminal cumpre, entre outras obrigações: a. Obedecer ao Regulamento Interno e às condições estipuladas no Termo de Permissão de Uso. b. Zelar pela conservação e limpeza das agências e bilheterias que ocupam. c. Saldar pontualmente seus compromissos para com a Concessionária. d. Manter a bilheteria em funcionamento durante o horário previsto. Art. 19 - A venda de bilheteria de passagem de linha de ônibus que operem no terminal, somente será permitida nas bilheterias. Art. 20 - Simultaneamente com a venda do bilhete de passagem, será cobrado do passageiro ou usuário, pela transportadora, o valor correspondente à Taxa de Utilização estabelecida para o terminal, desde que, para tanto, obtenha a Concessionária autorização dos órgãos competentes. Parágrafo único. Os valores arrecadados a título de taxa de Utilização serão recolhidos à Concessionária periodicamente, de acordo com as condições estipuladas no Termo de Permissão de Uso. Art. 21 - As transportadoras fornecerão à Concessionária, relatórios estatísticos, referentes ao movimento de passageiros, e a concessionária remeterá cópia dos mesmos à Prefeitura. Art. 22 - É expressamente proibido às transportadoras e seus empregados, no recinto do terminal: a. Efetuar limpeza de veículos. b. Abandonar veículo estacionado com motor em funcionamento. c. O embarque ou desembarque fora de suas respectivas plataformas. d. Utilização do sanitário do ônibus, quando este estiver no recinto do terminal. e. A prova de motor e buzina. DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES Art. 23 - As regras de disciplina, obrigações e restrições estabelecidas neste Regulamento Interno, são aplicáveis às transportadoras, firmas estabelecidas, firmas prestadoras de serviços, órgãos estabelecidos sob forma de convênio e seus respectivos representantes, empregados ou funcionários em atividades no terminal, bem como ao pessoal da Concessionária. Art. 24 - As firmas, órgãos e transportadoras estabelecidas no terminal respondem civilmente por si, seus empregados, auxiliares ou prepostos, pelos danos causados, com culpa ou dolo, as instalações e dependências do terminal sendo obrigadas a reembolsá-los à Concessionária pelo custo da reparação correspondente. Art. 25 - As firmas, órgãos e transportadoras estabelecidas no terminal, estão sujeitas às instruções deste Regulamento, bem como ao cumprimento das demais disposições consignadas no contrato de Locação, mantido entre elas e a concessionária. Art. 26 - O pessoal que exerce atividade no terminal deverá: a. Conduzir-se com atenção e urbanidade. b. Usar uniforme aprovado pelos poderes concedentes, sempre que mantiverem contato direto com o público. c. Manter compostura adequada ao ambiente. d. Cooperar com os elementos da fiscalização. DAS PROIBIÇÕES Art. 27 - No recinto do terminal é vedado: a. A prática de aliciamento de qualquer natureza, inclusive de hóspedes ou similares e de passageiros para ônibus, táxis ou outro meio de transporte. b. O funcionamento de qualquer aparelho sonoro em unidade comercial ou agência, de modo que possa prejudicar a divulgação dos avisos pela rede de sonorização. c. A ocupação de fachadas externas das unidades comerciais ou agências, paredes e áreas comuns, com cartazes, painéis, mercadorias ou propagandas de âmbito político ou partidário, em desacordo com a programação visual, do terminal. d. Qualquer atividade comercial não legalmente estabelecida no terminal, tais como o comércio ambulante de jornais, bilhetes de loteria e engraxates; a não ser as atividades autorizadas pela Prefeitura e devidamente uniformizada. e. O depósito mesmo temporário, em áreas comuns, de volumes, mercadoria ou resíduos (lixo). f. As empresas transportadoras, o processamento de encomendas junto às bilheterias de venda de passagens, salvo pequenas encomendas de particulares, de modo que não prejudique os usuários do terminal. g. A guarda ou depósito de substância inflamável, explosiva ou corrosiva, tóxica ou sensível, mesmo em unidade, comercial ou agência. h. As empresas transportadoras, expor painéis o letreiros que constituam propaganda contendo expressões além da indicação de seus serviços. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Concessionária poderá efetuar apreensão de material ou mercadoria, encaminhando ao órgão competente. DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 28 - A transgressão dos dispositivos estabelecidos neste Regulamento e demais atos complementares que forem baixados pelo órgão concedente, sujeitará a firma ou transportadora infratora, por si e seus representantes, auxiliares, empregados ou prepostos, sem prejuízo de outras cominações legais, às seguintes penalidades: a. Advertência. b. Multa pecuniária. c. Cancelamento do Termo de Permissão de Uso, no caso de transportadoras, ou rescisão no caso de firmas que explorem atividades comerciais no terminal. § 1º - A advertência será aplicada somente nos casos de infração primária e circunstancial. § 2º - As multas pecuniárias serão aplicadas com base no valor referência, previsto pela Lei nº 6205/75, de acordo com a discriminação das infrações e respectivos valores percentuais, constantes da Tabela A que acompanha este Regulamento. § 3º - A penalidade a que se refere a alínea C, somente será aplicada após a décima infração da mesma natureza, no período de 12 meses, ou por outro inadimplemento às cláusulas contratuais, sem que caiba à firma direito a qualquer indenização, compensação ou reembolso. Art. 29 - As infrações cometidas por pessoal não abrangendo o artigo 28, serão registradas e comunicadas pela Concessionária à entidade a que estiver subordinado o infrator, ou à autoridade competente. DAS SITUAÇÕES E RECURSOS Art. 30 - O auto de INFRAÇÃO será lavrado no momento em que esta for verificada pela fiscalização e conterá conforme o caso: a. Denominação da firma autuada. b. Unidade (agência, loja, etc.) c. Data/hora da Infração. d. Nome do agente infrator, se for o caso. e. Descrição sumária da Infração cometida. f. Assinatura do autuante. Art. 31 - A lavratura do auto de Infração se fará em 04 (quatro) vias de igual teor, devendo o infrator, ou seu preposto exarar o "ciente" nas 2ª e 3ª vias, sendo-lhe entregue a 1ª via. Parágrafo único. Recusando-se o infrator ou seu preposto a exarar o "ciente", o atuante configurará o fato no verso do auto, constituindo-se tal negativa em circunstância agravante na aplicação da penalidade. Art. 32 - À vista do auto de infração, o órgão autuante aplicará a penalidade correspondente, notificando a firma infratora, através da remessa da 2ª via do auto, na qual será indicado, ainda, o dispositivo infringido e, se for o caso, o prazo suficiente para a correção da falha. Art. 33 - É assegurado ao infrator o direito de recurso, devendo exercê-lo no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação a que se refere o artigo anterior. § 1º - O recurso será apresentado por escrito à Prefeitura Municipal (órgão Concedente), a quem cabe julgá-lo. § 2º - A decisão final será comunicada por escrito à firma infratora. Art. 34 - A firma infratora terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento da multa, contados: a. Do recebimento da notificação de que trata o artigo 32 se não desejar exercer o direito de recursos. b. Do recebimento da comunicação de rejeição do recurso, de que trata o § 2º do artigo 33. Parágrafo único. Caso a multa não seja paga dentro do prazo previsto neste artigo, aplicar-se-á ao infrator nova autuação por violação das letras C do artigo 17 ou B do artigo 18. DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DE APOIO Art. 35 - Entende-se por serviços de apoio aqueles prestados através de instalações, equipamentos, órgãos privados ou públicos e outros existentes no terminal, a fim de propiciar ao público facilidades de utilização do mesmo dentro dos objetivos previstos no artigo 4º deste Regulamento. DO SISTEMA DE SONORIZAÇÃO Art. 36 - O sistema de sonorização será de responsabilidade da Concessionária que pode delegar sua exploração a terceiros devendo atender prioritariamente, à divulgação dos avisos de partida, chegada ou trânsito de ônibus e outros de comprovado interesse público. § 1º - Os avisos de partida, chegada ou trânsito de ônibus serão divulgados sem qualquer ônus para as transportadoras. § 2º - As mensagens comerciais não poderão exceder o limite de 15 minutos por hora. § 3º - O fundo musical deverá ser somente com músicas orquestradas. DA REDE DE RELÓGIOS Art. 37 - A rede de relógios sob comando central será de responsabilidade da Concessionária, podendo sua exploração ser delegada a terceiros, mediante inserção nos mostradores de publicidade do próprio equipamento com observação das diretrizes estabelecidas na programação visual do terminal, na forma da parte V - Programação Visual, do Manual de Implantação de Terminais Rodoviários de Passageiros (MITERP). DA CENTRAL TELEFÔNICA Art. 38 - A central telefônica deverá propiciar, eficiente meio de comunicação interna e será operada obrigatoriamente pela Concessionária, podendo ou não ser conectado com a rede local. DO POSTO TELEFÔNICO E DA AGÊNCIA OU POSTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Art. 39 - O posto telefônico para comunicações urbanas, interurbanas e internacionais será operado mediante convênio entre as entidades interessadas. Art. 40 - A agência ou posto de correios e telégrafos será operado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mediante convênio com a Administradora do Terminal. DO SERVIÇO DE GUARDA-VOLUMES Art. 41 - O serviço de guarda-volumes será de responsabilidade exclusiva da Concessionária, que poderá delegar sua execução a terceiros. Parágrafo único. Em qualquer situação, o horário de funcionamento, a sistemática de operação e o preço do serviço serão determinados pela Concessionária, obedecidos os dispositivos regulamentares, em particular os constantes da parte VI - Operação, do Manual de Implantação de Terminais Rodoviários de Passageiros (MITERP). DO SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO Art. 42 - O serviço de estacionamento será de responsabilidade exclusiva da Concessionária que poderá delegar sua execução a terceiros. Parágrafo único. Em qualquer situação, a sistemática de operação e os preços do serviço serão determinados, pela Concessionária, obedecidos os dispositivos regulamentares, em particular os constantes da Parte VI - Operação, do Manual de Implantação de Terminais Rodoviários de Passageiros (MITERP). DO POLICIAMENTO Art. 43 - Os serviços de policiamento em geral de fiscalização e orientação do trânsito, na área de jurisdição do terminal, serão desenvolvidos pelas autoridades competentes de acordo com as respectivas legislações específicas, em estreita elaboração com a Concessionária. Parágrafo único. Para a complementação deste serviço, poderá a Concessionária contratar empresa especializada, devidamente credenciada pelas autoridades competentes. DOS CARREGADORES Art. 44 - O serviço de carregadores no terminal, será de inteira responsabilidade da Concessionária, que poderá prover sua lotação com pessoal contratado sob vínculo empregatício ou com trabalhadores autônomos. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o preço dos serviços será estipulado pela Concessionária, devendo a respectiva tabela ser fixada em locais visíveis ao público. Art. 45 - Os carregadores desempenharão suas tarefas com obediência à escala elaborada pela Concessionária, devidamente uniformizada conforme modelos estabelecidos. DA COLETA DE LIXO Art. 46 - Compete à Concessionária a elaboração e execução de um esquema de coleta, transporte e processamento do lixo gerado no terminal, seja nas áreas comuns, seja naquela. Parágrafo único. As tarefas de que trata este artigo serão executadas quanto possível fora das vistas do público e sem prejuízo da operação normal do terminal. DOS DESPACHOS E ENCOMENDAS Art. 47 - A Concessionária poderá firmar Convênio com as transportadoras estabelecidas no terminal, visando a centralização de despachos e encomendas, ficando tal serviço condicionado à vontade das partes contratantes. Parágrafo único. Por esse serviço a Concessionária cobrará das transportadoras taxa de comissão que ficar convencionada entre os contratantes. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS INSTALAÇÕES Art. 48 - Os projetos de instalações internas de agência ou unidades comerciais deverão ser previamente submetidas à aprovação da Concessionária e nenhuma modificação poderá ser feita sem a respectiva autorização. Parágrafo único. Na elaboração dos projetos de que trata este artigo, deverão ser levados em consideração, os padrões estipulados no projeto de programação visual aprovados para o terminal. DO SEGURO CONTRA INCÊNDIO Art. 49 - Todas as dependências do terminal, inclusive as ocupadas por agências, serviços e unidades comerciais, deverão ser seguradas contra risco de incêndio. Art. 50 - O contrato do seguro das áreas de uso comum será da responsabilidade da Concessionária. Art. 51 - O contrato de seguro de unidade ocupadas por permissionárias é de sua responsabilidade, devendo a Concessionária contratar apólice de cobertura total do prédio e ratear o valor do prêmio proporcionalmente à área ocupada, conforme os coeficientes estipulados na Tabela B. Art. 52 - Os valores de cobertura do seguro serão reajustados anualmente, de acordo com os índices estabelecidos pelo Governo Federal na forma da Lei nº 6.205/75. DA PROGRAMAÇÃO VISUAL E PROPAGANDA Art. 53 - Nenhuma placa, cartaz, painel ou dispositivo de propaganda visual poderá ser instalado no terminal sem a aprovação prévia da Concessionária, que observará as diretrizes da programação visual estabelecida. Art. 54 - O terminal disporá de locais e instalações próprios para a fixação de cartazes de exposição temporária, de promoção de eventos patrocinados por órgãos públicos, bem como de caráter técnico, cultural, turístico ou filantrópico. Parágrafo único. Nenhum cartaz poderá ser exposto nas áreas comuns do terminal, fora dos locais e instalações de que trata este artigo. Art. 55 - A exploração da propaganda comercial, por meio de dispositivo visual, é de exclusividade da Concessionária que poderá delegar sua execução a terceiros, obedecidas as formalidades legais. DOS CONVÊNIOS Art. 56 - As dependências destinadas aos serviços de apoio, a cargo de órgãos públicos ou empresas mistas de serviços públicos, serão entregues pela Concessionária mediante convênio entre as partes, do qual constarão as respectivas obrigações: DAS FONTES DE ARRECADAÇÃO E DO SISTEMA DE COBRANÇA Art. 57 - Constituem fonte de arrecadação da Concessionária: a. Taxa de ocupação de agência e bilheteria (parágrafo 3º do artigo 8º). b. Taxa de permissão de uso de unidade comercial (artigo 9º). c. Taxa de utilização. (artigo 20). d. Serviço de guarda-volumes. e. Serviço de estacionamento. f. Sanitários pagos. g. Banho. h. Publicidade. i.Outras fontes. Parágrafo único. Os pagamentos correspondentes as fontes de arrecadação constantes deste artigo serão feitos diretamente a Concessionária, ou em agência bancária credenciada, nos prazos e demais condições formalmente convencionados entre as partes. Art. 58 - Para o fiel cumprimento das disposições deste Regulamento, a Concessionária de comum acordo com as transportadoras e firmas comerciais estabelecidas no terminal, poderão estabelecer normas que visem melhorar o atendimento no terminal, e que não venham a onerar o público usuário. DAS INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES Art. 59 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 364, de 20 de dezembro de 1979. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de maio de 1980. TABELA A (PARÁGRAFO 2º - ARTIGO 28) RELAÇÃO DE INFRAÇÕES E MULTAS Os percentuais aplicam-se ao valor referência, previsto na Lei nº 6205/75. GRUPO I - 5% 1.1 Falta de urbanidade. 1.2 Prejuízo da limpeza do recinto. 1.3 Falta de uso de uniforme. 1.4 Ausência de motorista em ônibus estacionado na plataforma. 1.5 Funcionamento do motor em ônibus estacionado na plataforma. 1.6 Uso da buzina no recinto do terminal. 1.7 Atraso na saída do ônibus. 1.8 Ocupação de plataforma pelo ônibus além do tempo previsto. 1.9 Ocupação de plataforma pelo ônibus antes da hora prevista. 1.10 Omissão de informação ao público quando solicitado. GRUPO 2 10% 2.1 Desobediência às regras de circulação de ônibus. 2.2 Desobediência às normas de embarque e desembarque. 2.3 Utilização de plataforma não autorizada. 2.4 Divulgação de propaganda não autorizada. 2.5 Ocupação de local não permitido com cartaz ou mercadoria. 2.6 Negligência ou omissão no cumprimento de instruções ou atos da Administração. 2.7 Atraso no pagamento de multa. 2.8 Atraso no recolhimento da taxa de utilização. 2.9 Uso de sanitário do ônibus na área do terminal. 2.10 Processamento, no recinto do terminal, de despacho e encomenda. 2.11 Danificação de bens. 2.12 Uso de aparelho que perturbe o sistema de sonorização do terminal. 2.13 Utilização de área comum para fins particulares, inclusive depósito de volume de qualquer natureza. GRUPO 3 - 20% 3.1 Aliciamento de passageiros. 3.2 Agenciamento de qualquer natureza. 3.3 Omissão na contratação de seguro contra incêndio. 3.4 Desrespeito à fiscalização. 3.5 Atitude indecorosa. 3.6 Omissão de informação devida à Concessionária. 3.7 Descumprimento de horário de funcionamento. GRUPO 4 - 50% 4.1 Atividade comercial não autorizada. 4.2 Sublocação de agência, bilheteria ou ainda comercial não autorizada. 4.3 Impedimento da ação da Concessionária. 4.4 Danificação intencional de bens. 4.5 Utilização da agência para fins não previstos. 4.6 Prestação de informação falsa. 4.7 Lavagem ou limpeza do ônibus no recinto do terminal. A multa por infração configurada neste Regulamento, e não constante desta Tabela, será enquadrada pela Administração dentro dos limites estabelecidos. TABELA B (ARTIGO 51) COEFICIENTE PARA RATEIO DO SEGURO CONTRA INCÊNDIO Discriminação área Coeficiente 01 Bazar 11,52 0,0384 02 Agência 79,36 0,2644 03 Agência 24,00 0,0799 04 Agência 31,38 0,1045 05 Agência 46,10 0,1536 06 Agência 16,32 0,0544 07 Agência 16,32 0,0544 08 Agência 18,88 0,0629 09 Lanchonete 34,55 0,1151 10 Cozinha da Lanchonete 14,28 0,0475 11 Fiscalização 7,48 0,0249