br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

norma nº 367/1980

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 367 / 1980
Date 1980-05-13
EmentaInstitui a Taxa de Embarque, baixa Regulamento da Estação Rodoviária de Pato Branco e dá outras providências.
native_id1391

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

LEI Nº 367/80
DATA: 13 de maio de 1980.
SÚMULA: Institui a Taxa de Embarque, baixa Regulamento da Estação 
Rodoviária de Pato Branco e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Taxa de Embarque para o Terminal Rodoviário da cidade de 
Pato Branco, será fixado pelo C.I.P. - Conselho Interministerial de Preços, de 
conformidade com a Resolução nº 25, de 09 de maio de 1978, homologada pelo 
Departamento dos Serviços de Transporte Comercial da Secretaria dos Transportes do 
Estado do Paraná.
Art. 1º - A Taxa de Embarque, que tem como fato gerador o uso das 
dependências do Terminal Rodoviário Municipal, será cobradas aos seus usuários pelas 
empresas de transporte coletivos neles instaladas por ocasião da emissão e venda de 
passagens rodoviárias intermunicipais e interestaduais. (Redação dada pela Lei nº 1.425, 
de 29.12.1995)
§ 1º As empresas referidas do “caput” deste artigo semanalmente 
repassarão aos Cofres Municipais o valore arrecadado acompanhado de relatório 
demonstrativo. (Redação dada pela Lei nº 1.425, de 29.12.1995)
§ 2º - O atraso no repasse dos recursos arrecadados implicará em multa 
de dez por cento sobre o valor relativo a cada período. (Redação dada pela Lei nº 1.425, 
de 29.12.1995)
§ 3º - O valor da Taxa de Embarque é de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por 
passageiro usuário do Terminal Rodoviário Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.425, 
de 29.12.1995)
§ 3º - O valor da taxa de embarque é de R$ 0,45 (quarenta e cinco 
centavos), por passageiro usuário do Terminal Rodoviário Municipal. (Redação dada pela 
Lei nº 1.447, de 7.6.1996)
§ 3º. O valor da taxa de embarque é de R$ 0,60 (sessenta centavos de 
real), por passageiro usuário do Terminal Rodoviário Municipal. (Redação dada pela Lei 
nº 2.526, de 4.10.2005)
§ 3º. O valor da taxa de embarque é de R$ 1,00 (um real), por passageiro 
usuário do Terminal Rodoviário Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3.075, de 
23.1.2009)
Art. 2º - Institui o Regulamento Interno da Estação Rodoviária, que passa 
a se constituir de instrumento administrativo regulador de todas as atividades e serviços 
disponíveis na Estação Rodoviária de Pato Branco.
REGULAMENTO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA
DA FINALIDADE, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º - A Estação Rodoviária de Pato Branco, é mantida e administrada 
pela Concessionária, Empresa Rodoviária - Pato Branco Ltda., em decorrência de 
outorga de concessão, pela Prefeitura Municipal de Pato Branco, através da Lei Municipal 
nº 09, de 24 de junho de 1963.
Parágrafo único. A finalidade principal da Estação Rodoviária de Pato 
Branco, é a de centralizar o transporte coletivo interdistrital, intermunicipal, interestadual e 
internacional de passageiros, que tenha a cidade de Pato Branco, como ponto de partida, 
chegada ou escala, bem como das linhas municipais de características não urbanas. (Ver 
Lei nº 404, de 12.5.1981)
Art. 4º - Constituem objetivos primordiais do terminal:
a. Proporcionar serviços de alto padrão para embarque e desembarque de 
passageiros.
b. Criar e manter infra-estrutura de serviços e área de comércio, para 
atendimento aos passageiros e ao turismo.
c. Garantir condições de segurança e conforto, higiene e facilidades aos 
usuários, quer sejam passageiros, público em geral, comerciantes nele estabelecidos, 
empresas transportadoras e seus empregados.
d. Centralizar o serviço de despacho de encomendas.
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 5º - O terminal rodoviário de Pato Branco, funcionará das 04 às 24 
horas, diariamente.
§ 1º - Este período poderá ser reduzido ou ampliado de acordo com as 
modificações de horários de ônibus, que venham a ocorrer.
§ 2º - O horário de funcionamento das bilheterias será determinado em 
função dos horários das linhas em operação para cada transportadora.
§ 3º - As unidades comerciais terão seu horário de funcionamento 
estabelecido de comum acordo com a Concessionária, de modo a prover as condições 
estabelecidas no artigo 4º.
DA LIMPEZA, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO
Art. 6º - A limpeza, manutenção e conservação, das áreas de agência e 
bilheterias, unidades comerciais e órgãos de serviço, serão da responsabilidade da firma 
ou órgão ocupante.
Art. 7º - A limpeza, manutenção e conservação das áreas de uso comum, 
fachadas externas, áreas de estacionamento, de plataformas, vias de acesso e outras, 
dentro do perímetro de jurisdição do terminal, serão de responsabilidade da 
Concessionária.
DAS AGÊNCIAS, BILHETERIAS E UNIDADES COMERCIAIS
Art. 8º - A cessão de áreas destinadas a agências e bilheterias será feita 
exclusivamente a empresas transportadoras que operem no terminal, mediante contrato, 
de Locação.
§ 1º - Poderá ser atribuído a uma empresa transportadora mais de um 
módulo de bilheterias, segundo critério de distribuição que considere a oferta de serviços 
e a área disponível para esse fim.
§ 2º - Poderá haver retomada parcial de bilheteria de transportadora, 
detentora de mais de um módulo, que tiver reduzido seus serviços por transferência, 
recessão, de linhas ou diminuição significativa de horários.
§ 3º - Pela ocupação da agência e da bilheteria, as transportadoras 
pagarão a Concessionária, aluguel mensal na forma que determinar o Contrato de 
Locação, respeitados os ora existentes e, findo estes, fica assegurado às transportadoras 
o direito à renovação, caso em que, para a fixação do novo aluguel, observar-se-á o 
disposto no Parágrafo 3º do artigo 15 da Lei 6.649, de 16 de maio de 1979.
Art. 9º - As unidades destinadas à exploração comercial serão locadas a 
firmas que venham a desenvolver atividades comerciais explícitas em suas propostas e 
aceitas pela Concessionária, mediante contrato por prazo determinado renovável de 
acordo com as cláusulas contratuais e a legislação pertinente.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 10 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento será 
exercida pela Prefeitura Municipal de Pato Branco, que poderá baixar atos 
complementares a este Regulamento.
§ 1º - O agente fiscalizado em serviço deverá estar convenientemente 
identificado.
§ 2º - A Concessionária manterá, a disposição do público livro de 
sugestões ou reclamações que serão acolhidas desde que o reclamante se identifique 
convenientemente.
DA OPERAÇÃO DAS PLATAFORMAS E CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 11 - Para a operação do embarque, desembarque ou trânsito, o 
acostamento do ônibus ou outros veículos de transporte coletivo se dará na plataforma 
do terminal, previamente determinada para esse tipo de operação, segundo planilha de 
uso da plataforma, elaborada pela Concessionária e do conhecimento das 
transportadoras.
Art. 12 - Para o embarque de passageiros, o estacionamento do ônibus 
deverá ocorrer com uma antecipação máxima de 15 (quinze) minutos sobre o horário de 
partida e sua saída deverá ocorrer na hora exata estabelecida, admitida uma tolerância 
igual à prevista no Regulamento a que estiver sujeita a linha, por motivo de comprovada 
força maior.
Parágrafo único. O tempo de estacionamento e tolerância de que trata 
este artigo poderá ser alterado pela Concessionária, sempre que julgar necessário, 
objetivando aprimorar o sistema operacional do terminal. Tal alteração, será comunicada 
a transportadora com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 13 - O tempo máximo de estacionamento do ônibus para a operação 
de desembarque será de 10 (dez) minutos e, para os ônibus em trânsito, de 40 
(quarenta) minutos.
Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto no parágrafo único do 
artigo 12.
Art. 14 - As plataformas de embarque, desembarque ou trânsito, bem 
como suas vias de acesso, entrada e saída, serão de uso exclusivo dos ônibus e outros 
veículos de transporte coletivo operadores no terminal.
Parágrafo único. A circulação e o estacionamento dos veículos 
operadores dentro do terminal obedecerão as seguintes normas:
a. Deslocamento em velocidade máxima de 10 km por hora, em 2ª marcha.
b. A circulação deverá ser feita dentro da faixa demarcada mesmo que não existam 
outros ônibus estacionados.
c. O acostamento deverá ser obrigatoriamente na plataforma pré-designada.
d. As manobras de entrada e saída das plataformas deverão ser feitas observando-se as 
leis de trânsito para mudança de direção.
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 15 - Compete à Concessionária, por si ou por seus dirigentes, 
auxiliares ou prepostos, exercer a administração do terminal.
Art. 16 - À Concessionária do terminal compete especificamente:
a. Cumprir e fazer cumprir o disposto neste Regulamento.
b. Elaborar e fornecer os mapas estatísticos.
c. Proceder levantamento, análise e propor soluções, objetivando o bom desempenho 
operacional do terminal.
d. Prover convenientemente os recursos de material e pessoal necessários aos serviços 
de limpeza e manutenção.
e. Executar todos os serviços do terminal, especialmente os de limpeza, manutenção, 
conservação e reparos, guarda-volumes, informações e outros ligados à coordenação da 
administração.
f. Organizar e fazer cumprir o plano de utilização de plataforma.
g. Fazer cumprir os termos de contratos de prestação de serviços.
h. Fazer cumprir os Termos de Permissão de Uso de unidades comerciais e das agências 
e bilheterias.
i. Elaborar as contas e efetuar cobrança dos débitos das firmas e transportadoras 
estabelecidas no terminal.
j. Elaborar relatório mensal suscinto, contendo resumo de atividades financeiras, 
operacionais, estatísticas e administrativas e fatos relevantes ocorridos e enviá-los à 
Prefeitura.
l. Estabelecer de comum acordo com as transportadoras, as normas operacionais que 
visem melhorar o atendimento, do terminal Rodoviário.
m. Demais atribuições específicas e normais da administração.
DAS OBRIGAÇÕES DAS FIRMAS COMERCIAIS
Art. 17 - Ás firmas comerciais estabelecidas no terminal cumpre, entre 
outras obrigações:
a. Obedecer integralmente ao Regulamento Interno e às condições estipuladas no Termo 
de Permissão de Uso.
b. Zelar pela conservação e limpeza das unidades que ocupam.
c. Saldar pontualmente seus compromissos para com a Concessionária.
d. Manter sua atividade comercial estipulada em contrato, durante o horário previsto.
DAS OBRIGAÇÕES DAS TRANSPORTADORAS
Art. 18 - Ás transportadoras que operem no terminal cumpre, entre outras 
obrigações:
a. Obedecer ao Regulamento Interno e às condições estipuladas no Termo de Permissão 
de Uso.
b. Zelar pela conservação e limpeza das agências e bilheterias que ocupam.
c. Saldar pontualmente seus compromissos para com a Concessionária.
d. Manter a bilheteria em funcionamento durante o horário previsto.
Art. 19 - A venda de bilheteria de passagem de linha de ônibus que 
operem no terminal, somente será permitida nas bilheterias.
Art. 20 - Simultaneamente com a venda do bilhete de passagem, será 
cobrado do passageiro ou usuário, pela transportadora, o valor correspondente à Taxa de 
Utilização estabelecida para o terminal, desde que, para tanto, obtenha a Concessionária 
autorização dos órgãos competentes.
Parágrafo único. Os valores arrecadados a título de taxa de Utilização 
serão recolhidos à Concessionária periodicamente, de acordo com as condições 
estipuladas no Termo de Permissão de Uso.
Art. 21 - As transportadoras fornecerão à Concessionária, relatórios 
estatísticos, referentes ao movimento de passageiros, e a concessionária remeterá cópia
dos mesmos à Prefeitura.
Art. 22 - É expressamente proibido às transportadoras e seus 
empregados, no recinto do terminal:
a. Efetuar limpeza de veículos.
b. Abandonar veículo estacionado com motor em funcionamento.
c. O embarque ou desembarque fora de suas respectivas plataformas.
d. Utilização do sanitário do ônibus, quando este estiver no recinto do terminal.
e. A prova de motor e buzina.
DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES
Art. 23 - As regras de disciplina, obrigações e restrições estabelecidas 
neste Regulamento Interno, são aplicáveis às transportadoras, firmas estabelecidas, 
firmas prestadoras de serviços, órgãos estabelecidos sob forma de convênio e seus 
respectivos representantes, empregados ou funcionários em atividades no terminal, bem 
como ao pessoal da Concessionária.
Art. 24 - As firmas, órgãos e transportadoras estabelecidas no terminal 
respondem civilmente por si, seus empregados, auxiliares ou prepostos, pelos danos 
causados, com culpa ou dolo, as instalações e dependências do terminal sendo 
obrigadas a reembolsá-los à Concessionária pelo custo da reparação correspondente.
Art. 25 - As firmas, órgãos e transportadoras estabelecidas no terminal, 
estão sujeitas às instruções deste Regulamento, bem como ao cumprimento das demais 
disposições consignadas no contrato de Locação, mantido entre elas e a concessionária.
Art. 26 - O pessoal que exerce atividade no terminal deverá:
a. Conduzir-se com atenção e urbanidade.
b. Usar uniforme aprovado pelos poderes concedentes, sempre que mantiverem contato 
direto com o público.
c. Manter compostura adequada ao ambiente.
d. Cooperar com os elementos da fiscalização.
DAS PROIBIÇÕES
Art. 27 - No recinto do terminal é vedado:
a. A prática de aliciamento de qualquer natureza, inclusive de hóspedes ou similares e de 
passageiros para ônibus, táxis ou outro meio de transporte.
b. O funcionamento de qualquer aparelho sonoro em unidade comercial ou agência, de 
modo que possa prejudicar a divulgação dos avisos pela rede de sonorização.
c. A ocupação de fachadas externas das unidades comerciais ou agências, paredes e 
áreas comuns, com cartazes, painéis, mercadorias ou propagandas de âmbito político ou 
partidário, em desacordo com a programação visual, do terminal.
d. Qualquer atividade comercial não legalmente estabelecida no terminal, tais como o 
comércio ambulante de jornais, bilhetes de loteria e engraxates; a não ser as atividades 
autorizadas pela Prefeitura e devidamente uniformizada.
e. O depósito mesmo temporário, em áreas comuns, de volumes, mercadoria ou resíduos 
(lixo).
f. As empresas transportadoras, o processamento de encomendas junto às bilheterias de 
venda de passagens, salvo pequenas encomendas de particulares, de modo que não 
prejudique os usuários do terminal.
g. A guarda ou depósito de substância inflamável, explosiva ou corrosiva, tóxica ou 
sensível, mesmo em unidade, comercial ou agência.
h. As empresas transportadoras, expor painéis o letreiros que constituam propaganda 
contendo expressões além da indicação de seus serviços.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, a 
Concessionária poderá efetuar apreensão de material ou mercadoria, encaminhando ao 
órgão competente.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 28 - A transgressão dos dispositivos estabelecidos neste 
Regulamento e demais atos complementares que forem baixados pelo órgão concedente, 
sujeitará a firma ou transportadora infratora, por si e seus representantes, auxiliares, 
empregados ou prepostos, sem prejuízo de outras cominações legais, às seguintes 
penalidades:
a. Advertência.
b. Multa pecuniária.
c. Cancelamento do Termo de Permissão de Uso, no caso de 
transportadoras, ou rescisão no caso de firmas que explorem atividades comerciais no 
terminal.
§ 1º - A advertência será aplicada somente nos casos de infração primária 
e circunstancial.
§ 2º - As multas pecuniárias serão aplicadas com base no valor referência, 
previsto pela Lei nº 6205/75, de acordo com a discriminação das infrações e respectivos 
valores percentuais, constantes da Tabela A que acompanha este Regulamento.
§ 3º - A penalidade a que se refere a alínea C, somente será aplicada após 
a décima infração da mesma natureza, no período de 12 meses, ou por outro 
inadimplemento às cláusulas contratuais, sem que caiba à firma direito a qualquer 
indenização, compensação ou reembolso.
Art. 29 - As infrações cometidas por pessoal não abrangendo o artigo 28, 
serão registradas e comunicadas pela Concessionária à entidade a que estiver 
subordinado o infrator, ou à autoridade competente.
DAS SITUAÇÕES E RECURSOS
Art. 30 - O auto de INFRAÇÃO será lavrado no momento em que esta for 
verificada pela fiscalização e conterá conforme o caso:
a. Denominação da firma autuada.
b. Unidade (agência, loja, etc.)
c. Data/hora da Infração.
d. Nome do agente infrator, se for o caso.
e. Descrição sumária da Infração cometida.
f. Assinatura do autuante.
Art. 31 - A lavratura do auto de Infração se fará em 04 (quatro) vias de 
igual teor, devendo o infrator, ou seu preposto exarar o "ciente" nas 2ª e 3ª vias, 
sendo-lhe entregue a 1ª via.
Parágrafo único. Recusando-se o infrator ou seu preposto a exarar o 
"ciente", o atuante configurará o fato no verso do auto, constituindo-se tal negativa em 
circunstância agravante na aplicação da penalidade.
Art. 32 - À vista do auto de infração, o órgão autuante aplicará a 
penalidade correspondente, notificando a firma infratora, através da remessa da 2ª via do 
auto, na qual será indicado, ainda, o dispositivo infringido e, se for o caso, o prazo 
suficiente para a correção da falha.
Art. 33 - É assegurado ao infrator o direito de recurso, devendo exercê-lo 
no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação a que se 
refere o artigo anterior.
§ 1º - O recurso será apresentado por escrito à Prefeitura Municipal (órgão 
Concedente), a quem cabe julgá-lo. 
§ 2º - A decisão final será comunicada por escrito à firma infratora.
Art. 34 - A firma infratora terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento da 
multa, contados:
a. Do recebimento da notificação de que trata o artigo 32 se não desejar 
exercer o direito de recursos.
b. Do recebimento da comunicação de rejeição do recurso, de que trata o 
§ 2º do artigo 33.
Parágrafo único. Caso a multa não seja paga dentro do prazo previsto 
neste artigo, aplicar-se-á ao infrator nova autuação por violação das letras C do artigo 17 
ou B do artigo 18.
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DE APOIO
Art. 35 - Entende-se por serviços de apoio aqueles prestados através de 
instalações, equipamentos, órgãos privados ou públicos e outros existentes no terminal, a 
fim de propiciar ao público facilidades de utilização do mesmo dentro dos objetivos 
previstos no artigo 4º deste Regulamento.
DO SISTEMA DE SONORIZAÇÃO
Art. 36 - O sistema de sonorização será de responsabilidade da 
Concessionária que pode delegar sua exploração a terceiros devendo atender 
prioritariamente, à divulgação dos avisos de partida, chegada ou trânsito de ônibus e 
outros de comprovado interesse público.
§ 1º - Os avisos de partida, chegada ou trânsito de ônibus serão 
divulgados sem qualquer ônus para as transportadoras.
§ 2º - As mensagens comerciais não poderão exceder o limite de 15 
minutos por hora.
§ 3º - O fundo musical deverá ser somente com músicas orquestradas.
DA REDE DE RELÓGIOS
Art. 37 - A rede de relógios sob comando central será de responsabilidade 
da Concessionária, podendo sua exploração ser delegada a terceiros, mediante inserção 
nos mostradores de publicidade do próprio equipamento com observação das diretrizes 
estabelecidas na programação visual do terminal, na forma da parte V - Programação 
Visual, do Manual de Implantação de Terminais Rodoviários de Passageiros (MITERP).
DA CENTRAL TELEFÔNICA
Art. 38 - A central telefônica deverá propiciar, eficiente meio de 
comunicação interna e será operada obrigatoriamente pela Concessionária, podendo ou 
não ser conectado com a rede local.
DO POSTO TELEFÔNICO E DA AGÊNCIA OU POSTO
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
Art. 39 - O posto telefônico para comunicações urbanas, interurbanas e 
internacionais será operado mediante convênio entre as entidades interessadas.
Art. 40 - A agência ou posto de correios e telégrafos será operado pela 
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mediante convênio com a 
Administradora do Terminal.
DO SERVIÇO DE GUARDA-VOLUMES
Art. 41 - O serviço de guarda-volumes será de responsabilidade exclusiva 
da Concessionária, que poderá delegar sua execução a terceiros.
Parágrafo único. Em qualquer situação, o horário de funcionamento, a 
sistemática de operação e o preço do serviço serão determinados pela Concessionária, 
obedecidos os dispositivos regulamentares, em particular os constantes da parte VI -
Operação, do Manual de Implantação de Terminais Rodoviários de Passageiros 
(MITERP).
DO SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO
Art. 42 - O serviço de estacionamento será de responsabilidade exclusiva 
da Concessionária que poderá delegar sua execução a terceiros.
Parágrafo único. Em qualquer situação, a sistemática de operação e os 
preços do serviço serão determinados, pela Concessionária, obedecidos os dispositivos 
regulamentares, em particular os constantes da Parte VI - Operação, do Manual de 
Implantação de Terminais Rodoviários de Passageiros (MITERP).
DO POLICIAMENTO
Art. 43 - Os serviços de policiamento em geral de fiscalização e orientação 
do trânsito, na área de jurisdição do terminal, serão desenvolvidos pelas autoridades 
competentes de acordo com as respectivas legislações específicas, em estreita 
elaboração com a Concessionária.
Parágrafo único. Para a complementação deste serviço, poderá a 
Concessionária contratar empresa especializada, devidamente credenciada pelas 
autoridades competentes.
DOS CARREGADORES
Art. 44 - O serviço de carregadores no terminal, será de inteira 
responsabilidade da Concessionária, que poderá prover sua lotação com pessoal 
contratado sob vínculo empregatício ou com trabalhadores autônomos.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o preço dos serviços será 
estipulado pela Concessionária, devendo a respectiva tabela ser fixada em locais visíveis 
ao público.
Art. 45 - Os carregadores desempenharão suas tarefas com obediência à 
escala elaborada pela Concessionária, devidamente uniformizada conforme modelos 
estabelecidos.
DA COLETA DE LIXO
Art. 46 - Compete à Concessionária a elaboração e execução de um 
esquema de coleta, transporte e processamento do lixo gerado no terminal, seja nas 
áreas comuns, seja naquela.
Parágrafo único. As tarefas de que trata este artigo serão executadas 
quanto possível fora das vistas do público e sem prejuízo da operação normal do 
terminal.
DOS DESPACHOS E ENCOMENDAS
Art. 47 - A Concessionária poderá firmar Convênio com as transportadoras 
estabelecidas no terminal, visando a centralização de despachos e encomendas, ficando 
tal serviço condicionado à vontade das partes contratantes.
Parágrafo único. Por esse serviço a Concessionária cobrará das 
transportadoras taxa de comissão que ficar convencionada entre os contratantes.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS INSTALAÇÕES
Art. 48 - Os projetos de instalações internas de agência ou unidades 
comerciais deverão ser previamente submetidas à aprovação da Concessionária e 
nenhuma modificação poderá ser feita sem a respectiva autorização.
Parágrafo único. Na elaboração dos projetos de que trata este artigo, 
deverão ser levados em consideração, os padrões estipulados no projeto de 
programação visual aprovados para o terminal.
DO SEGURO CONTRA INCÊNDIO
Art. 49 - Todas as dependências do terminal, inclusive as ocupadas por 
agências, serviços e unidades comerciais, deverão ser seguradas contra risco de 
incêndio.
Art. 50 - O contrato do seguro das áreas de uso comum será da 
responsabilidade da Concessionária.
Art. 51 - O contrato de seguro de unidade ocupadas por permissionárias é 
de sua responsabilidade, devendo a Concessionária contratar apólice de cobertura total 
do prédio e ratear o valor do prêmio proporcionalmente à área ocupada, conforme os 
coeficientes estipulados na Tabela B.
Art. 52 - Os valores de cobertura do seguro serão reajustados 
anualmente, de acordo com os índices estabelecidos pelo Governo Federal na forma da 
Lei nº 6.205/75.
DA PROGRAMAÇÃO VISUAL E PROPAGANDA
Art. 53 - Nenhuma placa, cartaz, painel ou dispositivo de propaganda 
visual poderá ser instalado no terminal sem a aprovação prévia da Concessionária, que 
observará as diretrizes da programação visual estabelecida.
Art. 54 - O terminal disporá de locais e instalações próprios para a fixação 
de cartazes de exposição temporária, de promoção de eventos patrocinados por órgãos 
públicos, bem como de caráter técnico, cultural, turístico ou filantrópico.
Parágrafo único. Nenhum cartaz poderá ser exposto nas áreas comuns 
do terminal, fora dos locais e instalações de que trata este artigo.
Art. 55 - A exploração da propaganda comercial, por meio de dispositivo 
visual, é de exclusividade da Concessionária que poderá delegar sua execução a 
terceiros, obedecidas as formalidades legais.
DOS CONVÊNIOS
Art. 56 - As dependências destinadas aos serviços de apoio, a cargo de 
órgãos públicos ou empresas mistas de serviços públicos, serão entregues pela 
Concessionária mediante convênio entre as partes, do qual constarão as respectivas 
obrigações:
DAS FONTES DE ARRECADAÇÃO E DO SISTEMA DE COBRANÇA
Art. 57 - Constituem fonte de arrecadação da Concessionária:
a. Taxa de ocupação de agência e bilheteria (parágrafo 3º do artigo 8º).
b. Taxa de permissão de uso de unidade comercial (artigo 9º).
c. Taxa de utilização. (artigo 20).
d. Serviço de guarda-volumes.
e. Serviço de estacionamento.
f. Sanitários pagos.
g. Banho.
h. Publicidade.
i.Outras fontes.
Parágrafo único. Os pagamentos correspondentes as fontes de 
arrecadação constantes deste artigo serão feitos diretamente a Concessionária, ou em 
agência bancária credenciada, nos prazos e demais condições formalmente 
convencionados entre as partes.
Art. 58 - Para o fiel cumprimento das disposições deste Regulamento, a 
Concessionária de comum acordo com as transportadoras e firmas comerciais 
estabelecidas no terminal, poderão estabelecer normas que visem melhorar o 
atendimento no terminal, e que não venham a onerar o público usuário.
DAS INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 59 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando expressamente revogada a Lei nº 364, de 20 de dezembro de 1979.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de maio de 1980.
TABELA A (PARÁGRAFO 2º - ARTIGO 28)
RELAÇÃO DE INFRAÇÕES E MULTAS
Os percentuais aplicam-se ao valor referência, previsto na Lei nº 6205/75.
GRUPO I - 5%
1.1 Falta de urbanidade.
1.2 Prejuízo da limpeza do recinto.
1.3 Falta de uso de uniforme.
1.4 Ausência de motorista em ônibus estacionado na plataforma.
1.5 Funcionamento do motor em ônibus estacionado na plataforma.
1.6 Uso da buzina no recinto do terminal.
1.7 Atraso na saída do ônibus.
1.8 Ocupação de plataforma pelo ônibus além do tempo previsto.
1.9 Ocupação de plataforma pelo ônibus antes da hora prevista.
1.10 Omissão de informação ao público quando solicitado.
GRUPO 2 10%
2.1 Desobediência às regras de circulação de ônibus.
2.2 Desobediência às normas de embarque e desembarque.
2.3 Utilização de plataforma não autorizada.
2.4 Divulgação de propaganda não autorizada.
2.5 Ocupação de local não permitido com cartaz ou mercadoria.
2.6 Negligência ou omissão no cumprimento de instruções ou atos da Administração.
2.7 Atraso no pagamento de multa.
2.8 Atraso no recolhimento da taxa de utilização.
2.9 Uso de sanitário do ônibus na área do terminal.
2.10 Processamento, no recinto do terminal, de despacho e encomenda.
2.11 Danificação de bens.
2.12 Uso de aparelho que perturbe o sistema de sonorização do terminal.
2.13 Utilização de área comum para fins particulares, inclusive depósito de volume de 
qualquer natureza.
GRUPO 3 - 20%
3.1 Aliciamento de passageiros.
3.2 Agenciamento de qualquer natureza.
3.3 Omissão na contratação de seguro contra incêndio.
3.4 Desrespeito à fiscalização.
3.5 Atitude indecorosa.
3.6 Omissão de informação devida à Concessionária.
3.7 Descumprimento de horário de funcionamento.
GRUPO 4 - 50%
4.1 Atividade comercial não autorizada.
4.2 Sublocação de agência, bilheteria ou ainda comercial não autorizada.
4.3 Impedimento da ação da Concessionária.
4.4 Danificação intencional de bens.
4.5 Utilização da agência para fins não previstos.
4.6 Prestação de informação falsa.
4.7 Lavagem ou limpeza do ônibus no recinto do terminal.
A multa por infração configurada neste Regulamento, e não constante 
desta Tabela, será enquadrada pela Administração dentro dos limites estabelecidos.
TABELA B (ARTIGO 51)
COEFICIENTE PARA RATEIO DO SEGURO CONTRA INCÊNDIO
 
Discriminação área Coeficiente
01 Bazar 11,52 0,0384
02 Agência 79,36 0,2644
03 Agência 24,00 0,0799
04 Agência 31,38 0,1045
05 Agência 46,10 0,1536
06 Agência 16,32 0,0544
07 Agência 16,32 0,0544
08 Agência 18,88 0,0629
09 Lanchonete 34,55 0,1151
10 Cozinha da Lanchonete 14,28 0,0475
11 Fiscalização 7,48 0,0249

open original →