| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 368 / 1980 |
| Date | 1980-05-14 |
| Ementa | Reajusta os níveis de vencimentos do Pessoal da Prefeitura e dá outras providências. |
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LEI Nº 368/80 DATA: 14 de maio de 1980. SÚMULA: Reajusta os níveis de vencimentos do Pessoal da Prefeitura e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam majorados em 50,35% (cinqüenta vírgula trinta e cinco por cento), a partir de 1º de maio de 1980, os valores correspondentes aos níveis e símbolos, dos cargos de provimento e em comissão, a que se refere o anexo III - Tabela III - A, aprovados pela Lei Municipal nº 306, de 21 de março de 1978. Parágrafo único. O mesmo percentual fixado pelo presente artigo será aplicado sobre o valor das funções gratificadas, constantes do anexo IV, Tabela "C", da Lei Municipal nº 142, de 2 de outubro de 1973. Art. 2º - Ficam majorados em 50,35% (cinqüenta vírgula trinta e cinco por cento), a partir de 1º de maio de 1980, os valores correspondentes da tabela de empregos, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T., a que se refere a Tabela II, Anexo II, da Lei Municipal nº 297, de 6 de dezembro de 1977. Art. 3º - Os proventos de pessoal inativo desta Prefeitura Municipal serão majorados no mesmo percentual de 50,35% (cinqüenta vírgula trinta e cinco por cento). Art. 4º - O aumento concedido de 50,35% (cinqüenta vírgula trinta e cinco por cento), destina-se ao pessoal que percebe salário até 03 (três) vezes o MSM (Maior Salário Mínimo) ou Cr$ 12.448,00 (doze mil, quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros). O pessoal que percebe mais de 03 (três) vezes o MSM (Maior Salário Mínimo) até 10 (dez) MSM ou Cr$ 41.496,00 (quarenta e um mil, quatrocentos e noventa e seis cruzeiros) terão um aumento concedido, de 46,58% (quarenta e seis vírgula cinqüenta e oito por cento). Art. 5º - Atualiza a Tabela de empregos - C.L.T., constantes da Lei Municipal nº 297, de 6 de dezembro de 1977 - Tabela I, Anexo I, que passa a vigorar com a redação anexa a esta Lei. Art. 6º - O Executivo Municipal baixará por Decreto a atualização das tabelas de vencimentos e gratificações bem como diárias para os funcionários em serviço fora de seu domicílio, com os novos valores decorrentes da majoração ora concedida. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1980, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 14 de maio de 1980. TABELA DE EMPREGOS - C.L.T. LEI Nº 297 - DE 06.12.77 TABELA I - ANEXO I Nº DE EMPREGOS DENOMINAÇÃO DO EMPREGO - MENSALISTAS REFERÊNCIA 180 Artífice "A" 01 a 03 040 Artífice "B" 03 a 05 030 Artífice "C” · 05 a 07 006 Auxiliar Escriturário DOV 03 a 05 006 Auxiliar Operador Máquina Rodoviária 13 a 15 003 Auxiliar de Topógrafo "A” 03 a 05 004 Auxiliar de Topógrafo "B” 15 a 17 004 Auxiliar de Topógrafo "C" 19 a 21 002 Ajudante de Mecânico 10 a 12 002 Auxiliar de Pedreiro 05 a 07 003 Auxiliar de Enfermagem 05 a 07 006 Auxiliar de Coordenadoria de Ensino 13 a 15 008 Auxiliar de Escreventes do D.E.C. 03 a 05 018 Auxiliar de Escriturário do D.E.C. 01 a 03 003 Apontador 01 a 03 003 Auxiliar de Carpinteiro 07 a 09 004 Armador "A" 10 a 12 004 Armador "B" 13 a 15 003 Bibliotecária sem habilitação "A" 01 a 03 003 Bibliotecária sem habilitação "B" 16 a 18 002 Bibliotecária com habilitação 22 a 24 014 Lixeiro "A" 01 a 03 008 Lixeiro "B" 11 a 14 003 Lubrificador 07 a 09 005 Marteleteiro 07 a 09 020 Marroeiros (britagem) p/m3 005 Mestre de Obras "A" 03 a 05 005 Mestre de Obras "B” 06 a 08 006 Mestre de Obras "C” 10 a 12 003 Mestre de Obras "D" 23 a 25 030 Motoristas "A” 13 a 15 005 Motoristas "B" 15 a 17 004 Mecânico 20 a 22 003 Operador de Máquina Rodoviária "A" 16 a 18 025 Operador de Máquina Rodoviária "B" 17 a 19 002 Operador de Máquina Rodoviária "C" 18 a 20 001 Orientadora Pedagógica 24 a 26 010 Pedreiros "A" 17 a 19 010 Pedreiros "B" 20 a 22 130 Professores habilitados - 1 t. 01 a 03 020 Professores habilitados - 2 t. 01 a 03 + 090 Professores sem habilitação - 1 t. 60% a 80% * 020 Professores sem habilitação - 2 t. 60% a 80% + 002 Supervisora Merenda Escolar 13 a 15 004 Supervisora Ensino Municipal 20 a 22 002 Supervisora Municipal do MOBRAL 10 a 12 001 Chefe de Escritório D.O.V. 20 a 22 003 Calculista 22 a 24 025 Calceteiro (calçamento) p/m2 002 Chefe Cadastro T.Municipal 22 a 26 003 Carpinteiro "A" 10 a 12 003 Carpinteiro "B" 20 a 22 003 Carpinteiro "C" 22 a 24 001 Coordenador Ensino Municipal 13 a 15 002 Desenhista "A" 14 a 16 002 Desenhista "B" 23 a 25 005 Datilógrafos D.E.C. "A" 10 a 12 005 Datilógrafos D.E.C. "B" 13 a 15 005 Datilógrafos D.O.V. "A" 05 a 07 007 Escriturários D.O.V. "A" 10 a 12 008 Escriturários D.O.V. "B" 13 a 15 005 Escriturários D.O.V. "C" 18 a 20 006 Escriturários D.E.C. 13 a 15 003 Escriturário Divisão de Esportes "A" 13 a 15 003 Escriturário Divisão de Esportes "B" 17 a 19 002 Escriturário Divisão de Compras "A" 13 a 15 002 Escriturário Divisão de Compras "B" 17 a 19 002 Escriturário Divisão de Compras "C" 20 a 22 003 Escavadeirista 15 a 17 005 Fiscal de Obras 18 a 20 003 Fiscal de Serviço 26 a 28 006 Jardineiro "A" 10 a 12 003 Jardineiro "B" 14 a 16 003 Jardineiro "C" 20 a 22 002 Soldador 13 a 15 001 Topógrafo 26 a 28 003 Técnicos em Contabilidade 22 a 24 010 Vigias "A" 01 a 03 005 Vigias "B" 07 a 09 010 Zeladoras da Prefeitura Municipal 01 a 03 030 Zeladoras de Escolas 60% * 015 Zeladoras de Escolas 01 a 03 OBS.: * Percentagem a ser calculada sobre a referência 1. + Calcular o dobro sobre a referência atribuída.