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norma nº 368/1980

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 368 / 1980
Date 1980-05-14
EmentaReajusta os níveis de vencimentos do Pessoal da Prefeitura e dá outras providências.
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LEI Nº 368/80
DATA: 14 de maio de 1980.
SÚMULA: Reajusta os níveis de vencimentos do Pessoal da Prefeitura e 
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam majorados em 50,35% (cinqüenta vírgula trinta e cinco por 
cento), a partir de 1º de maio de 1980, os valores correspondentes aos níveis e símbolos, 
dos cargos de provimento e em comissão, a que se refere o anexo III - Tabela III - A, 
aprovados pela Lei Municipal nº 306, de 21 de março de 1978.
Parágrafo único. O mesmo percentual fixado pelo presente artigo será 
aplicado sobre o valor das funções gratificadas, constantes do anexo IV, Tabela "C", da 
Lei Municipal nº 142, de 2 de outubro de 1973.
Art. 2º - Ficam majorados em 50,35% (cinqüenta vírgula trinta e cinco por 
cento), a partir de 1º de maio de 1980, os valores correspondentes da tabela de 
empregos, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T., a que se refere a 
Tabela II, Anexo II, da Lei Municipal nº 297, de 6 de dezembro de 1977.
Art. 3º - Os proventos de pessoal inativo desta Prefeitura Municipal serão 
majorados no mesmo percentual de 50,35% (cinqüenta vírgula trinta e cinco por cento). 
Art. 4º - O aumento concedido de 50,35% (cinqüenta vírgula trinta e cinco 
por cento), destina-se ao pessoal que percebe salário até 03 (três) vezes o MSM (Maior 
Salário Mínimo) ou Cr$ 12.448,00 (doze mil, quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros). O 
pessoal que percebe mais de 03 (três) vezes o MSM (Maior Salário Mínimo) até 10 (dez) 
MSM ou Cr$ 41.496,00 (quarenta e um mil, quatrocentos e noventa e seis cruzeiros) 
terão um aumento concedido, de 46,58% (quarenta e seis vírgula cinqüenta e oito por 
cento).
Art. 5º - Atualiza a Tabela de empregos - C.L.T., constantes da Lei 
Municipal nº 297, de 6 de dezembro de 1977 - Tabela I, Anexo I, que passa a vigorar com 
a redação anexa a esta Lei.
Art. 6º - O Executivo Municipal baixará por Decreto a atualização das 
tabelas de vencimentos e gratificações bem como diárias para os funcionários em serviço 
fora de seu domicílio, com os novos valores decorrentes da majoração ora concedida.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1980, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 14 de maio de 1980.
TABELA DE EMPREGOS - C.L.T.
LEI Nº 297 - DE 06.12.77
 TABELA I - ANEXO I
Nº DE EMPREGOS DENOMINAÇÃO DO EMPREGO - MENSALISTAS 
REFERÊNCIA
180 Artífice "A" 01 a 03
040 Artífice "B" 03 a 05
030 Artífice "C” · 05 a 07
006 Auxiliar Escriturário DOV 03 a 05
006 Auxiliar Operador Máquina Rodoviária 13 a 15
003 Auxiliar de Topógrafo "A” 03 a 05
004 Auxiliar de Topógrafo "B” 15 a 17
004 Auxiliar de Topógrafo "C" 19 a 21
002 Ajudante de Mecânico 10 a 12
002 Auxiliar de Pedreiro 05 a 07
003 Auxiliar de Enfermagem 05 a 07
006 Auxiliar de Coordenadoria de Ensino 13 a 15
008 Auxiliar de Escreventes do D.E.C. 03 a 05
018 Auxiliar de Escriturário do D.E.C. 01 a 03
003 Apontador 01 a 03
003 Auxiliar de Carpinteiro 07 a 09
004 Armador "A" 10 a 12
004 Armador "B" 13 a 15
003 Bibliotecária sem habilitação "A" 01 a 03
003 Bibliotecária sem habilitação "B" 16 a 18
002 Bibliotecária com habilitação 22 a 24
014 Lixeiro "A" 01 a 03
008 Lixeiro "B" 11 a 14
003 Lubrificador 07 a 09
005 Marteleteiro 07 a 09
020 Marroeiros (britagem) p/m3
005 Mestre de Obras "A" 03 a 05
005 Mestre de Obras "B” 06 a 08
006 Mestre de Obras "C” 10 a 12
003 Mestre de Obras "D" 23 a 25
030 Motoristas "A” 13 a 15
005 Motoristas "B" 15 a 17
004 Mecânico 20 a 22
003 Operador de Máquina Rodoviária "A" 16 a 18
025 Operador de Máquina Rodoviária "B" 17 a 19
002 Operador de Máquina Rodoviária "C" 18 a 20
001 Orientadora Pedagógica 24 a 26
010 Pedreiros "A" 17 a 19
010 Pedreiros "B" 20 a 22
130 Professores habilitados - 1 t. 01 a 03
020 Professores habilitados - 2 t. 01 a 03 +
090 Professores sem habilitação - 1 t. 60% a 80% *
020 Professores sem habilitação - 2 t. 60% a 80% +
002 Supervisora Merenda Escolar 13 a 15
004 Supervisora Ensino Municipal 20 a 22
002 Supervisora Municipal do MOBRAL 10 a 12
001 Chefe de Escritório D.O.V. 20 a 22
003 Calculista 22 a 24
025 Calceteiro (calçamento) p/m2
002 Chefe Cadastro T.Municipal 22 a 26
003 Carpinteiro "A" 10 a 12
003 Carpinteiro "B" 20 a 22
003 Carpinteiro "C" 22 a 24
001 Coordenador Ensino Municipal 13 a 15
002 Desenhista "A" 14 a 16
002 Desenhista "B" 23 a 25
005 Datilógrafos D.E.C. "A" 10 a 12
005 Datilógrafos D.E.C. "B" 13 a 15
005 Datilógrafos D.O.V. "A" 05 a 07
007 Escriturários D.O.V. "A" 10 a 12
008 Escriturários D.O.V. "B" 13 a 15
005 Escriturários D.O.V. "C" 18 a 20
006 Escriturários D.E.C. 13 a 15
003 Escriturário Divisão de Esportes "A" 13 a 15
003 Escriturário Divisão de Esportes "B" 17 a 19
002 Escriturário Divisão de Compras "A" 13 a 15
002 Escriturário Divisão de Compras "B" 17 a 19
002 Escriturário Divisão de Compras "C" 20 a 22
003 Escavadeirista 15 a 17
005 Fiscal de Obras 18 a 20
003 Fiscal de Serviço 26 a 28
006 Jardineiro "A" 10 a 12
003 Jardineiro "B" 14 a 16
003 Jardineiro "C" 20 a 22
002 Soldador 13 a 15
001 Topógrafo 26 a 28
003 Técnicos em Contabilidade 22 a 24
010 Vigias "A" 01 a 03
005 Vigias "B" 07 a 09
010 Zeladoras da Prefeitura Municipal 01 a 03
030 Zeladoras de Escolas 60% *
015 Zeladoras de Escolas 01 a 03
OBS.:
* Percentagem a ser calculada sobre a referência 1.
+ Calcular o dobro sobre a referência atribuída.

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