| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 407 / 1981 |
| Date | 1981-08-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público municipal e de atividade privada, para efeito de aposentadoria. |
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LEI Nº 407/81 DATA: 18 de maio de 1981. SÚMULA: Dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público municipal e de atividade privada, para efeito de aposentadoria. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os funcionários públicos da administração direta ou das autarquias do Município de Pato Branco que, na vigência desta Lei, já tenham completado ou venham a completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsório, o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), Lei Federal nº 3.807, de 26.08.60, e Legislação subseqüente. Art. 2º - O benefício do artigo anterior estende-se também a todo o servidor público, pertencente a quaisquer quadros de pessoal direto do Município ou resultante de convênio por ele firmado, que não estejam sujeitos a regime de Previdência Social. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 18 de maio de 1981.