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norma nº 423/1981

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 423 / 1981
Date 1981-10-29
EmentaEstabelece normas gerais para o transporte de passageiros no serviço de táxi, e dá outras providências.
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LEI Nº 423/81
(Revogada pela Lei nº 3.598, de 26.5.2011)
DATA: 29 de outubro de 1981.
SÚMULA: Estabelece normas gerais para o transporte de passageiros no 
serviço de táxi, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do serviço de Transporte de Passageiros.
Art. 1º - O transporte de passageiros em veículos de categoria de táxi no 
Município de Pato Branco constitui serviço de utilidade pública que somente poderá ser 
executado por profissionais autônomos, com 02 (dois) anos de residência neste 
Município e sem veículo empregatício com qualquer empresa especializada no ramo, e 
também mediante alvará de licença expedido pela Prefeitura.
§ 1º. A autoridade competente, optando pela forma de concessão, 
atenderá e fará cumprir, além das presentes disposições, as normas que regem o 
Instituto.
§ 2º. Os sistemas relativos a esse tipo de transporte, reger-se-ão por esta 
Lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 2º - As permissões serão expedidas tendo-se em vista as 
necessidades municipais dos diversos setores da cidade de Pato Branco.
§ 1º. A proporcionalidade será de um veículo para cada 2.000 (dois mil) 
habitantes de aumento atual da população.
§ 2º. Em hipótese alguma poderá ser suprido o número de alvarás 
existentes nesta data.
Art. 3º - As permissões para o uso do veículo em transporte de 
passageiros na categoria de táxi serão expedidas pelo órgão competente da Prefeitura 
após satisfeitas as formalidades regulamenteres, ficando condicionada, a entrada do 
veículo em serviço às exigências do Departamento de Trânsito (DETRAN), sobre os 
assuntos de sua competência os termos do Código Nacional de Trânsito.
Art. 3º - As permissões para o uso de veículo de aluguel em transporte de 
passageiros na categoria de táxi, serão expedidas pelo órgão competente da Prefeitura 
após satisfeitas as formalidades regulamentares, ficando condicionada, a entrada do 
veículo em serviço, a observância das exigências previstas na Lei nº 9503, de 23 de 
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e suas alterações.
(Redação dada pela Lei nº 1.838, de 1º.7.1999)
Parágrafo único. As permissões serão expedidas após uma prévia 
triagem realizada pelo Sindicato dos Condutores Autônomos de Pato Branco e enviada a 
Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO II
Do Plano de Transporte
Art. 4º - Caberá ao Conselho Rodoviário Municipal o estabelecimento e a 
revisão periódica do plano de transporte de passageiros, visando o atendimento das 
necessidades das várias regiões da cidade de Pato Branco.
Parágrafo único. O plano e suas alterações serão aprovadas por Decreto 
Municipal.
Art. 5º - O plano de transporte de passageiros por automóveis tipo táxi 
estabelecerá:
I - As áreas em que será dividida a cidade para efeito dos pontos de táxis.
II - A demanda de usuários em cada uma das áreas.
III - O tipo de veículo.
IV - O padrão de serviço.
V - A tabela de preços de transporte.
VI - O número máximo de veículos por ponto.
Art. 6º - O município poderá no caso do permissionário não atender o 
interesse coletivo fixado no plano de transporte, ou em caso de infração de qualquer 
dispositivo legal devidamente comprovado, cancelar a permissão.
CAPÍTULO III
Dos Veículos
Art. 7º - Os veículos automotores destinados ao transporte de passageiros 
deverão ser do tipo passeio.
Art. 7º - Os veículos automotores destinados exclusivamente ao transporte 
de passageiros deverão ser do tipo passeio. (Redação dada pela Lei nº 1.838, de 
1º.7.1999)
Art. 8º - Só poderão ser utilizados no serviço de transporte de 
passageiros, veículos contendo entre outras características:
I - Carroceria confortável.
II - Quatro portas ou duas portas.
§ 1º. Não poderão ser utilizados veículos do tipo furgão (kombi) e utilitários 
tipo jeep, rural e veraneio.
§ 2º. Os veículos utilizados para o serviço de táxi usarão nas portas 
dianteiras o brasão e as armas do município de Pato Branco, medindo 50 cm (cinqüenta 
centímetros).
Art. 8º - Somente poderão ser utilizados no serviço de transporte de 
passageiros, veículos contendo entre outras características: (Redação dada pela Lei nº 
1.838, de 1º.7.1999)
I – carroceria confortável; (Redação dada pela Lei nº 1.838, de 1º.7.1999)
II – quatro portas ou duas portas. (Redação dada pela Lei nº 1.838, de 
1º.7.1999)
II - quatro portas. (Redação dada pela Lei nº 1.886, de 15.12.1999)
§ 1º - Não poderão ser utilizados veículos tipo passageiros (motocicleta) e 
misto (camioneta e utilitário). (Redação dada pela Lei nº 1.838, de 1º.7.1999)
§ 1º - Não poderão ser utilizados veículos tipo passageiros (motocicleta) 
misto (camioneta, utilitário, furgão e micro-ônibus). (Redação dada pela Lei nº 1.886, de 
15.12.1999)
§ 1º - Não poderão ser utilizados veículos tipo passageiros misto 
(camioneta, utilitário, furgão e micro-ônibus). (Redação dada pela Lei nº 2.126, de 
2.1.2002)
§ 2º - Os veículos utilizados no serviço de táxi usarão nas portas dianteiras 
o brasão e as armas do Município de Pato Branco, medindo 50 cm (cinqüenta 
centímetros). (Redação dada pela Lei nº 1.838, de 1º.7.1999)
§ 2º - Os veículos utilizados no serviço de táxi usarão nas portas dianteiras 
o brasão e as armas do Município de Pato Branco, mediando 50 cm (cinqüenta 
centímetros). (Redação dada pela Lei nº 1.886, de 15.12.1999)
§ 2º Os veículos utilizados no serviço de táxi usarão nas portas 
dianteiras o brasão e as armas do Município de Pato Branco, medindo 23 cm x 33 cm, 
conforme modelo integrante a presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.790, de 
6.7.2007)
§ 2º Os veículos utilizados no serviço de táxi e caminhões de aluguel, 
obrigatoriamente usarão nas portas dianteiras o brasão e as armas do Município de Pato
Branco, medindo 23 cm x 33 cm, conforme modelo integrante da presente Lei, o qual 
será fornecido pelo Município. (Redação dada pela Lei nº 2.894, de 26.12.2007)
§ 3º - Os permissionários do serviço de transporte de passageiros terão o 
prazo máximo de 05 (cinco) anos, para padronização de seus veículos táxi, na cor 
branca. (Redação dada pela Lei nº 1.838, de 1º.7.1999)
§ 3º - Os permissionários do serviço de transporte de passageiros terão o 
prazo máximo de 05 (cinco) anos, para padronização de seus veículos, na cor branca e 
com 4 (quatro) portas. (Redação dada pela Lei nº 1.886, de 15.12.1999)
Art. 9º - Os proprietários deverão observar normas regulamentares dos 
veículos, especialmente asseio e apresentação interna e externa.
CAPÍTULO IV
Da Permissão dos Pontos de Táxis
Art. 10 - Estabelecido pelo plano de transporte de passageiros os 
interessados na exploração dos serviços poderão requerer a necessária permissão 
provando:
I - Certificado de propriedade do veículo a ser utilizado (carro do ano).
II - Seguro a favor de terceiros no valor reajustável de conformidade com a 
SUSEP (Superintendência de Seguro Privado).
III - Habilitação de motorista.
IV - Taxa anual de um salário referência por alvará de licença para o 
serviço de táxi.
V - Inscrição em protocolo especial.
VI - Terão preferência de permissão os que não sejam titulares do serviço 
de táxi.
VI – Revogado. (Redação dada pela Lei nº 1.838, de 1º.7.1999)
Parágrafo único. No caso de novas permissões para a utilização do ponto 
de táxi, somente serão utilizados os veículos do ano da expedição do alvará.
Parágrafo único. No caso de novas permissões para a utilização de ponto 
de táxi, terão preferência os motoristas já cadastrados na Prefeitura Municipal, como 
auxiliares, e que possuam alvará de licença, sendo neste caso, utilizados veículos do ano 
da expedição do mesmo. (Redação dada pela Lei nº 1.838, de 1º.7.1999)
Art. 11 - Permitida a exploração do serviço será assinado pelo órgão 
competente o Termo de Compromisso no qual constará as condições de execução dos 
serviços cuja duração poderá ser renovável num período de 01 (um) ano, desde que o 
permissionário venha cumprindo as exigências dos serviços e esteja em condições de 
assim prosseguir.
§ 1º. A utilização dos táxis estacionados obedecerão a ordem de 
disposição dos carros, ou seja, os táxis serão utilizados pelo usuário pela vez de 
estacionamento.
§ 2º. Os veículos em serviço de táxis em Pato Branco poderão fazer uso 
da publicidade por meio de patrocínio de firmas.
CAPÍTULO V
Dos Permissionários
Art. 12 - Na impossibilidade do veículo prosseguir viagem os passageiros 
pagarão apenas a importância relativa ao setor percorrido.
Art. 13 - Os permissionários são obrigados a revisar anualmente o veículo.
Parágrafo único. Poderão continuar a explorar o serviço os veículos com 
tempo superior a 5 (cinco) anos desde que a concessionária expeça um laudo de revisão 
de que o mesmo está em condições de prosseguir, não podendo ultrapassar 10 (dez) 
anos em hipótese alguma.
Art. 14 - Todo portador de licença, explorador do serviço de táxi que 
admitir um motorista auxiliar, deverá inscrevê-lo na Previdência Social como Auxiliar 
Autônomo na forma da Lei Federal nº 6094 de 30.08.74, e requerer alvará de licença na 
Prefeitura Municipal que o qualifique como motorista auxiliar.
CAPÍTULO VI
Das tarifas
Art. 15 - As tarifas dos serviços de transporte de passageiros serão 
revistas de 06 (seis) em 06 (seis) meses ou antes, a critério do Conselho Rodoviário 
Municipal, quando se verificar aumento superior a 10% (dez por cento) nas respectivas 
despesas orçadas, levando-se em conta:
I - Os custos de operação e manutenção dos serviços.
II - A depreciação do veículo.
III - A justa remuneração do capital, compreendendo juros e lucros permitidos por Lei.
Art. 16 - A fixação das tarifas far-se-ão mediante consideração de elementos 
peculiares, ou seja:
I - NO PERÍMETRO URBANO
 Corrida mínima
 Para percurso de 04 a 08 quadras
II - BAIRROS
Bortot, Bancários, Brasília, Industrial, La Salle, Vila Romana, Santa Terezinha, São 
Vicente, Trevo Guarani, Irmãos Domeneguini e Posto 6 Rodas. Cadorin, BNH, Cristo Rei 
e Trevo da Tupi. Cooperativa, Cemasa, Copasa e Aeroporto. Bairro Godoi e Zona do 
Meretrício. Encruzilhada e Granja Real.
III - KM PERCORRIDO FORA DO PERÍMETRO URBANO
- Estradas não asfaltadas. Estradas asfaltadas. Hora comercial. Hora parada.
Parágrafo único. A tabela da tarifa será em tamanho ofício e colocada na 
lateral direita em posição visível ao usuário.
Art. 17 - Na apuração dos custos de operação serão levados em conta:
I - Mão de obra.
II - Pneumático e câmaras de ar.
III - Combustível.
IV - Lubrificante.
V - Peças e acessórios.
VI - Licenças, impostos e taxas.
VII - Contingências, desde que não exceda a 5% (cinco por cento) do 
custo de operação.
VIII - Seguros relativos a acidentes de terceiros.
§ 1º. O Sindicato da Classe deverá organizar mapas estatísticos 
previamente aprovados para apurar os índices de custo e cabe ao Conselho Rodoviário 
Municipal propor ao Prefeito Municipal a manutenção ou alteração do valor das tarifas.
§ 2º. Os valores serão fixados por Decreto e não poderão ser modificados 
sem novo ato, ouvido o Conselho Rodoviário Municipal.
CAPÍTULO VII
Do Motorista
Art. 18 - A Prefeitura poderá cancelar o Alvará de Licença de qualquer 
veículo, se o seu condutor for encontrado em estado de embriagues ou faltar com a 
urbanidade devida.
CAPÍTULO VIII
Da Fiscalização
Art. 19 - Os permissionários, no desempenho de suas funções, deverão 
observar as disposições legais regulamentares.
Parágrafo único. O órgão competente poderá expedir instruções por meio 
de editais, avisos, ordens e intimação, cujo descumprimento constituirá infração e 
sujeitará o permissionário a multas e penalidades a serem impostas pelo órgão municipal.
CAPÍTULO IX
Das Penalidades
Art. 20 - O Chefe do Executivo Municipal e o Conselho Rodoviário 
Municipal poderão aplicar penalidades cabíveis dada a inobservância da Lei, conforme a 
gravidade da falta:
a) Advertência.
b) Suspensão de 15 (quinze) dias do direito ao ponto.
c) Suspensão dos direitos ao ponto.
§ 1º. Ao permissionário assiste o direito de recorrer por escrito, no prazo 
de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação de multa, podendo o responsável 
pelo órgão competente cancelar as multas que se verificarem improcedentes.
§ 2º. Indeferido o pedido, novo recurso poderá ser interposto ao Prefeito 
dentro de 10 (dez) dias a contar do indeferimento.
CAPÍTULO X
Da Cassação da Permissão
Art. 21 - O não cumprimento das obrigações assumidas nos respectivos 
termos determinará o imediato cancelamento a qualquer tempo, do alvará de licença.
Parágrafo único. Poderá ainda ser cassada a permissão quando:
I - Houver interrupção dos serviços por tempo superior a 30 (trinta) dias.
II - For feita a transferência das obrigações a outrem.
CAPÍTULO XI
Da Vistoria
Art. 22 - Os veículos para o transporte de passageiros (táxis) só poderão 
ser utilizados em serviço após a vistoria do órgão municipal competente, verificando se 
os mesmos estão de acordo com as normas regulamentares e Leis.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais
Art. 23 - Os permissionários serão responsáveis pelos danos materiais 
que causarem à via pública.
Parágrafo único. Verificando-se o dano, o valor dos prejuízos serão 
arbitrados e cobrados a título de indenização, observados os mesmos prazos para 
recursos de pagamento de multas.
Art. 24 - Dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta 
Lei, o Prefeito Municipal baixará Decreto regulamentando os serviços de transporte de 
passageiros em serviço de táxis e a tabela de preços para transportes.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogados os artigos do 1º ao 10 da Lei Municipal nº 107, de 23 de agosto de 1972 e 
demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos 29 dias do mês de 
outubro de 1981.

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