| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 466 / 1983 |
| Date | 1983-02-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a regularização de impostos, taxas e contribuições de melhoria, ainda não recolhidos e cujo prazo de pagamento tenha expirado em 31 de dezembro de 1982. |
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LEI Nº 466/83 DATA: 17 de fevereiro de 1983. SÚMULA: Dispõe sobre a regularização de impostos, taxas e contribuições de melhoria, ainda não recolhidos e cujo prazo de pagamento tenha expirado em 31 de dezembro de 1982. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal, a proceder o recolhimento de impostos, taxas e contribuições de melhoria, com dispensa de multa, juros e correção monetária, para os débitos vencidos no exercício de 1982; da multa e correção monetária para os débitos vencidos no exercício de 1981; da multa e 70% da correção monetária para os débitos vencidos no exercício de 1980; da multa e 60% da correção monetária para os débitos vencidos no exercício de 1979 e, da multa e 50% da correção monetária, para os débitos vencidos no exercício de 1978. Art. 2º - Os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, em débito com a Fazenda Pública Municipal, poderão regularizar sua situação, com os benefícios da anistia fiscal ora instituída, efetuando os recolhimentos devidos, até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de fevereiro de 1983.