| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 470 / 1983 |
| Date | 1983-04-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a prorrogação da anistia fiscal, instituída pela Lei Municipal nº 466, de 17 de fevereiro de 1983, que prevê a regularização de impostos, taxas e contribuições de melhoria, ainda não recolhidos e cujo prazo de pagamento tenha expirado em 31 de dezembro de 1982 e dá outras providências. |
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LEI Nº 470/83 DATA: 22 de abril de 1983. SÚMULA: Dispõe sobre a prorrogação da anistia fiscal, instituída pela Lei Municipal nº 466, de 17 de fevereiro de 1983, que prevê a regularização de impostos, taxas e contribuições de melhoria, ainda não recolhidos e cujo prazo de pagamento tenha expirado em 31 de dezembro de 1982 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal, a prorrogar o prazo de recolhimento de impostos, taxas e contribuições de melhoria, na forma prevista na Lei Municipal nº 466, de 17 de fevereiro de 1983. Art. 2º - Os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, em débito com a Fazenda Pública Municipal, poderão regularizar sua situação, com os benefícios da anistia fiscal em vigor, efetuando os recolhimentos devidos, até 30 de junho de 1983. Art. 3º - Fica, igualmente, autorizado o Chefe do Executivo Municipal, a prorrogar o prazo de vencimento, com desconto, dos Impostos Predial e Territorial Urbano referente ao exercício de 1983, até o prazo da presente anistia fiscal, ou seja, 30 de junho de 1983. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos 22 dias do mês de abril de 1983.