| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 477 / 1983 |
| Date | 1983-05-23 |
| Ementa | Reajusta os níveis de vencimentos do pessoal da Prefeitura e dá outras providências. |
| native_id | 1501 |
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LEI Nº 477/83 DATA: 23 de maio de 1983. SÚMULA: Reajusta os níveis de vencimentos do pessoal da Prefeitura e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam majorados em 47.5% (quarenta e sete ponto cinco por cento) a partir do dia 1º de maio de 1983, os valores correspondentes aos níveis e símbolos dos cargos de provimento efetivo e em comissão, a que se refere o Anexo III-A, aprovados pela Lei Municipal nº 306, de 21 de março de 1978. Art. 1º - Ficam majorados, a partir de 1º de maio de 1983, em 50% (cinqüenta por cento) os valores correspondentes do nível 01 ao nível 13, da Tabela III, Anexo III-B e em 47.5% (quarenta e sete ponto cinco por cento) o restante dos níveis a que se refere a Tabela acima citada, bem como, os cargos em comissão, conforme Tabela III, Anexo III-A, aprovadas pela Lei Municipal nº 306, de 21 de março de 1978. (Redação dada pela Lei nº 481, de 1º.6.1983) Parágrafo único. O mesmo percentual pelo presente artigo será aplicado sobre o valor das funções gratificadas, constantes do Anexo IV, Tabela "C", da Lei Municipal nº 142, de 2 de outubro de 1973. Art. 2º - Ficam majorados em 50% (cinqüenta por cento) o valor correspondente do nível 01 até o nível 21 e em 47.5% (quarenta e sete ponto cinco por cento) o restante dos níveis da Tabela de Empregos sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T., a que se refere a Tabela II, Anexo II da Lei Municipal nº 297, de 6 de dezembro de 1977, a partir de 1º de maio de 1983. Art. 3º - Os proventos do pessoal inativo desta Prefeitura Municipal serão majorados no mesmo percentual de 47.5% (quarenta e sete ponto cinco por cento). Art. 4º - O Executivo Municipal baixará por Decreto a atualização das Tabelas de vencimentos e gratificações, bem como diárias para os funcionários em serviço fora de seu domicílio, com os novos valores decorrentes da majoração ora concedida. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1983, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 23 de maio de 1983.