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norma nº 521/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 521 / 1983
Date 1983-11-24
EmentaEstima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pato Branco – Estado do Paraná, para o exercício de 1984.
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LEI Nº 521/83
DATA: 24 de novembro de 1983.
SÚMULA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pato Branco 
– Estado do Paraná, para o exercício de 1984.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Pato Branco – Estado do 
Paraná, para o exercício de 1984, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, 
compostos pelas Receitas e Despesas da Administração Direta e pelas Receitas de
Despesas de entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder 
Público, estima a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 2.625.145.000,00 (dois bilhões, 
seiscentos e vinte e cinco milhões, cento e quarenta e cinco mil cruzeiros).
Art. 2º - A Receita será realizada de acordo com a legislação específica 
em vigor e segundo as seguintes estimativas:
1- RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
RECEITAS CORRENTES Cr$ 1.701.345.000,00
Receita Tributária Cr$ 709.050.000,00
Receita Patrimonial Cr$ 3.000.000,00
Receita Industrial Cr$ 12.000.000,00
Receita de Serviços Cr$ 4.595.000,00
Transferências Correntes Cr$ 825.800.000,00
Outras Receitas Correntes Cr$ 146.900.000,00
RECEITAS DE CAPITAL Cr$ 615.100.000,00
Alienação de Bens Móveis Cr$ 10.000.000,00
Transferências de Capital Cr$ 601.100.000,00
Outras Receitas de Capital Cr$ 4.000.000,00
TOTAL DA RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Cr$ 2.316.445.000,00
02- RECEITA DA AMINISTRAÇAO IINDIRETA
(Exclusivo Transferências do Tesouro Municipal)
TOTAL DA RECEITA DA ADMINISTRAÇAO INDIRETA Cr$ 308.700.000,00
TOTAL GERAL DA RECEITA Cr$ 2.625.145.000,00
Art. 3º - A Despesa será realizada segundo discriminação constante dos 
quadros que integram esta Lei, e terá o seguinte desdobramento:
DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS
Programação à Conta de Recursos do Tesouro Municipal Cr$ 2.316.445.000,00
Programação à Conta de Recursos de Outras Fontes Cr$ 308.700.000,00
TOTAL DAS DESPESAS POR FONTES DE RECURSOSCr$ 2.625.145.000,00
DESPESAS POR ÓRGÃOS
LEGISLATIVO Cr$ 50.000.000,00
Câmara Municipal Cr$ 50.000.000,00
EXECUTIVO CR$ 2.266.445.000,00
Governo Municipal Cr$ 158.440.000,00
Departamento de Administração Cr$ 126.550.000,00
Departamento da Fazenda Cr$ 271.405.000,00
Departamento de Obras e Viação Cr$ 493.800.000,00
Departamento de Serviços Urbanos Cr$ 723.010.000,00
Departamento de Saúde e Bem Estar Social Cr$ 35.470.000,00
Departamento de Fomento Agropecuário Cr$ 4.570.000,00
Departamento de Educação e Cultura Cr$ 453.200.000,00
ENTIDADE SUPERVISIONADA
(Exclusive Transferências) 
Entidade Supervisionada Cr$ 308.700.000,00
TOTAL GERAL DA DESPESA Cr$ 2.625.145.000,00
Art. 4º - Os Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo 
Município, terão na forma da Lei, Orçamentos próprios elaborados pelos respectivos 
órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decretos do Executivo Municipal, sendo 
que a Receita será formada pelas Rendas próprias Municipais, Estaduais, Federais, 
Outras Receitas Correntes e de Capital, e a Despesa será classificada de acordo com a 
discriminação adotada para o Orçamento Geral do Município.
Parágrafo único. Os Orçamentos próprios de que trata este Artigo, 
poderão ser suplementados por Decreto do Executivo Municipal, servindo como recursos, 
os constantes do parágrafo primeiro, artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 
de 1964.
Art. 5º - O Executivo Municipal, fundamentado na constituição Federal, 
Constituição do Estado do Paraná, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos termos dôo 
artigo 7º, itens I e II e artigo 43, itens I a IV, autorizado a:
I – Abrir créditos adicionais suplementares, aos órgãos da Administração 
Direta e Indireta, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada 
nos respectivos lançamentos, criando se necessário, elementos das despesas dentro ode 
cada projeto ou atividade.
II – Abrir créditos suplementares para atender insuficiências nas dotações 
relativas e encargos com pessoal, utilizando como recurso, cancelamento parcial ou total 
de dotações não comprometidas.
Art. 6º - A fim de manter os custos orçamentários de projetos e atividades, 
fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto a compensação entre as fontes 
de recursos ordinários e vinculados que custeiam os programas de trabalho quando a 
arrecadação ocorrer de modo diferente da previsão.
Art. 7º - As despesas com pessoal, material, serviços e encargos 
necessários à realização de obras executadas por Administração Direta, poderão ocorrer 
a conta do elemento 4.1.1.0 – Obras e Instalações.
Art. 8º - Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984, revogadas as
disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de novembro de 
1983.

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