| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 547 / 1984 |
| Date | 1984-06-11 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A - para execução das obras e serviços integrantes do PRAM - Programa de Ação Municipal. |
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LEI Nº 547/84 DATA: 11 de junho de 1984. SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A - para execução das obras e serviços integrantes do PRAM - Programa de Ação Municipal. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito até o limite de Cr$ 613.175.200,00 (seiscentos e treze milhões, cento e setenta e cinco mil e duzentos cruzeiros), equivalente a 81.258,52 ORTN a preços de janeiro de 1984, junto ao Banco do Estado do Paraná S/A por prazo não superior a 10 (dez) anos, juros de até 11% ao ano, correção monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente. § 1º - O montante das operações fixadas neste artigo será reajustado de acordo com a legislação pertinente. § 2º - Os valores das operações de crédito e respectivos reajustes estão condicionados à capacidade de endividamento do Município, determinado pelas Resoluções 62/75 e 93/76 do Senado Federal e pelas Resoluções nºs 345/76 do Banco Central do Brasil. Art. 2º - Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei serão aplicados na execução do PRAM - Programa de Ação Municipal, como contrapartida do Município no Programa que prevê investimentos em obras e infra-estrutura urbana, e de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S/A e da Secretaria de Estado do Planejamento. Art. 3º - Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Executivo autorizado a ceder ao agente financeiro parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias - ICM - ou tributo que o substituir, ao qual, fica vinculada a presente operação de crédito, em montantes anuais necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma da legislação pertinente. Art. 4º - Para garantir o pagamento do principal, correção monetária, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S/A, com poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras. Art. 5º - O prazo e o esquema definitivos de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiada. Art. 6º - Anualmente, a partir do exercício subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art. 7º - Fica, ainda, o Chefe do Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais respectivos até o limite do convênio para execução do Programa de Ação Municipal - PRAM - firmado com o Estado do Paraná, para atendimento das despesas com a sua aplicação. Art. 8º - Os recursos para abertura dos créditos adicionais, de que trata o artigo anterior, serão os constantes do Art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64 e mais os recursos transferidos pelo Estado do Paraná à conta do PRAM - Programa de Ação Municipal. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos 11 de junho de 1984.