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norma nº 547/1984

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 547 / 1984
Date 1984-06-11
EmentaAutoriza o Chefe do Executivo Municipal a contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A - para execução das obras e serviços integrantes do PRAM - Programa de Ação Municipal.
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LEI Nº 547/84
DATA: 11 de junho de 1984.
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a contratar operação 
de crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A - para execução das obras e serviços 
integrantes do PRAM - Programa de Ação Municipal.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a contratar 
operação de crédito até o limite de Cr$ 613.175.200,00 (seiscentos e treze milhões, cento 
e setenta e cinco mil e duzentos cruzeiros), equivalente a 81.258,52 ORTN a preços de 
janeiro de 1984, junto ao Banco do Estado do Paraná S/A por prazo não superior a 10 
(dez) anos, juros de até 11% ao ano, correção monetária e demais condições a serem 
fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem 
contraídas parceladamente.
§ 1º - O montante das operações fixadas neste artigo será reajustado de 
acordo com a legislação pertinente.
§ 2º - Os valores das operações de crédito e respectivos reajustes estão 
condicionados à capacidade de endividamento do Município, determinado pelas 
Resoluções 62/75 e 93/76 do Senado Federal e pelas Resoluções nºs 345/76 do Banco 
Central do Brasil.
Art. 2º - Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por 
esta Lei serão aplicados na execução do PRAM - Programa de Ação Municipal, como 
contrapartida do Município no Programa que prevê investimentos em obras e 
infra-estrutura urbana, e de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do 
Paraná S/A e da Secretaria de Estado do Planejamento.
Art. 3º - Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Executivo 
autorizado a ceder ao agente financeiro parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas 
a Circulação de Mercadorias - ICM - ou tributo que o substituir, ao qual, fica vinculada a 
presente operação de crédito, em montantes anuais necessários para amortizar as 
prestações do principal e dos acessórios, na forma da legislação pertinente.
Art. 4º - Para garantir o pagamento do principal, correção monetária, juros, 
multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o 
Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S/A, com poderes 
para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no 
vencimento das referidas obrigações financeiras.
Art. 5º - O prazo e o esquema definitivos de pagamento do principal 
reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações 
financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do 
Executivo com a entidade financiada.
Art. 6º - Anualmente, a partir do exercício subseqüente ao da contratação 
das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a 
amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 7º - Fica, ainda, o Chefe do Executivo autorizado a abrir os créditos 
adicionais respectivos até o limite do convênio para execução do Programa de Ação 
Municipal - PRAM - firmado com o Estado do Paraná, para atendimento das despesas 
com a sua aplicação.
Art. 8º - Os recursos para abertura dos créditos adicionais, de que trata o 
artigo anterior, serão os constantes do Art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64 e mais os 
recursos transferidos pelo Estado do Paraná à conta do PRAM - Programa de Ação 
Municipal.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos 11 de junho de 1984.

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