br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

norma nº 597/1984

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 597 / 1984
Date 1984-12-03
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Pato Branco - Estado do Paraná, para o exercício de 1985.
native_id1621

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI Nº 597/84
DATA: 3 de dezembro de 1984.
SÚMULA: Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Pato 
Branco - Estado do Paraná, para o exercício de 1985.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou o 
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Pato Branco, Estado do 
Paraná, para o exercício de 1985, discriminadas pelos anexos integrantes desta Lei, 
compostos pelas Receitas e Despesas da Administração Direta e pelas Receitas e 
Despesas de entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder 
Público, estima a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 9.329.110.000 (nove bilhões, 
trezentos e vinte e nove milhões, cento e dez mil cruzeiros).
Art. 2º - A Receita será realizada de acordo com a legislação específica 
em vigor e segundo as seguintes estimativas:
01 - RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
 RECEITAS CORRENTES Cr$ 4.898.800.000
 Receita Tributária Cr$ 1.661.000.000
 Receita Patrimonial Cr$ 6.000.000
 Receita Industrial Cr$ 15.000.000
 Receita de Serviços Cr$ 8.000.000
 Transferências Correntes Cr$ 2.911.900.000
 Outras Receitas Correntes Cr$ 296.900.000
 RECEITAS DE CAPITAL Cr$ 3.610.900.000
 Alienação de Bens Móveis Cr$ 20.000.000
 Transferências de CapitalCr$ 3.580.900.000
 Outras Receitas de Capital Cr$ 10.000.000
 TOTAL DA RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Cr$ 8.509.700.000
02 - RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
 (Exclusive Transferências do Tesouro Nacional) 
 TOTAL DA RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Cr$ 819.410.000
 
 TOTAL GERAL DA RECEITA Cr$ 9.329.110.000
Art. 3º - A Despesa será realizada segundo discriminação constante dos 
quadros que integram esta Lei, e terá desdobramento:
 DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS
 Programação à Conta de Recursos do Tesouro Nacional Cr$ 8.509.700.000
 Programação à Conta de Recursos de Outras Fontes Cr$ 819.410.000
 TOTAL DAS DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS Cr$ 9.329.110.000
 DESPESAS POR ÓRGÃOS 
 LEGISLATIVO Cr$ 240.000.000
 Câmara Municipal Cr$ 240.000.000
 EXECUTIVO Cr$ 8.509.700.000
 Governo Municipal Cr$ 418.400.000
 Departamento de Administração Cr$ 349.100.000
 Departamento da Fazenda Cr$ 773.500.000
 Departamento de Obras e Viação Cr$ 548.600.000
 Departamento de Serviços Urbanos Cr$ 2.432.100.000
 Departamento de Saúde e Bem Estar Social Cr$ 91.900.000
 Departamento de Fomento Agropecuário Cr$ 58.800.000
 Departamento de Educação e Cultura Cr$ 1.597.300.000
 ENTIDADE SUPERVISIONADA
 (Exclusive Transferências)
 Entidade Supervisionada - FUNESP Cr$ 819.410.000
 
TOTAL GERAL DA DESPESA Cr$ 9.329.100.000
Art. 4º - Os órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo 
Município, terão, na forma da Lei, Orçamentos próprios elaborados pelos respectivos 
órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decretos do Executivo Municipal, sendo 
que a Receita será formada pelas Rendas próprias Municipais, Estaduais e outras 
Receitas Correntes e de Capital e a Despesa será classificada de acordo com a 
discriminação adotada para o Orçamento Geral do Município.
Parágrafo único. Os Orçamentos próprios de que trata este Artigo, 
poderão ser suplementados por Decreto do Executivo Municipal, servindo como recursos, 
os constantes do parágrafo primeiro, artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 
de 1964.
Art. 5º - O Executivo Municipal, fundamentado na Constituição Federal, 
Constituição do Estado do Paraná, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos termos do 
artigo 7º, itens I e II e artigo 43 itens I a IV, autorizado a:
I - abrir créditos adicionais suplementares, aos órgãos da Administração 
Direta ou Indireta, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada 
nos respectivos lançamentos, criando se necessário, elementos da despesa dentro de 
cada projeto ou atividade;
II - abrir créditos suplementares para atender insuficiências nas dotações 
relativas a encargos com pessoal, utilizando como recurso, cancelamento parcial ou total 
de dotações não comprometidas.
Art. 6º - A fim de manter atualizado os custos orçamentários de projetos e 
atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto a compensação 
entre as fontes de recursos ordinários e vinculados que custeiam os programas de 
trabalho quando a arrecadação ocorrer de modo diferente da previsão.
Art. 7º - As despesas com pessoal, material, serviços e encargos 
necessários à realização de obras quando executadas por Administração Direta, poderão 
ocorrer à conta do elemento 4.1.1.0 - Obras e Instalações.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 3 de dezembro de 
1984.

open original →